Decreto-Lei Nº 687 DE 18/07/1969


 Publicado no DOU em 18 jul 1969


Altera o Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre intercâmbio comercial com o exterior.


Simulador Planejamento Tributário

Art. 1º. O § 1º do artigo 2º, o § 3º do artigo 3º, e os artigos 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pela Lei Nº 14195 DE 26/08/2021):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1040 DE 29/03/2021):

"Art. 2º. ..............

§ 1º. A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas."

"Art. 3º. .................

.............................

§ 3º. Quando a importação de mercadorias sujeitas à liberação for feita de país não servido por navio de sua bandeira nem por meio de bandeira brasileira, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas."

"Art. 6º. Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único. As dúvidas de interpretação sobre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda."

"Art. 7º. Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, e as empresas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN toda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-Lei."

Art. 2º. No § 3º do artigo 6º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a redação que a este foi dada pelo Decreto-Lei nº 487, de 3 de março de 1969, fica incluído, como integrante da Comissão Executiva do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) - o Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

Art. 3º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A. COSTA E SILVA

Presidente da República.