Decreto Nº 5704-R DE 10/05/2024


 Publicado no DOE - ES em 13 mai 2024


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo nº 2024-J1HC0;

DECRETA:

Art. 1º O art. 553-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 553-C. Fica o produtor rural obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025 (Ajuste Sinief 10/22).

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte referido no caput que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado