Decreto Nº 56230 DE 13/03/2024


 Publicado no DOE - PE em 14 mar 2024


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto de estabelecimento atingido por incêndio.


Portal do SPED

A  GOVERNADORA  DO  ESTADO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  pelo  inciso  IV  do  art.  37  da  Constituição  Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“TÍTULO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

.....................................................................................................................................................................................

Seção II-A Da Postergação do Prazo de Recolhimento do Imposto Devido por Estabelecimento Atingido por Incêndio (AC)

Art.  24-A.  O  imposto  referido  nos  arts.  23  e  24,  relativamente  ao  estabelecimento  que  tenha  sido  atingido  por  incêndio,  com  destruição  de  bens  do  ativo  permanente,  mercadorias  ou  insumos,  pode  ser  recolhido  (Convênio  ICMS 169/2017): (AC)

I - pelo industrial, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; e (AC)

II - pelos demais contribuintes, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. (AC)

Parágrafo único. A postergação de prazo de recolhimento de que trata o caput: (AC)I - é condicionada: (AC)

a) à comprovação da ocorrência, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável pela defesa civil no Município ou neste Estado; e (AC)

b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)

II - aplica-se pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do período fiscal da ocorrência do incêndio. (AC)

.....................................................................................................................................................................................

”.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA