Decreto Nº 57422 DE 04/01/2024


 Publicado no DOE - RS em 5 jan 2024


Altera o RICMS/RS, referente as regras do Diferimento e Crédito Presumido que somente se aplicam as mercadorias importas que não possuam similar produzido no Estado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 6261 - No Livro I, art. 53, inciso VI, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

Art. 53. ...

...

VI - ...

...

NOTA 02 - Este diferimento aplica-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado.

...

Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, reinstituído pelo art. 1º, II, combinado com o Anexo II, art. 1º, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6262 - No Livro I, art. 32, inciso CXCIII, fica revogada a alínea "h" da nota 02 e fica acrescentada a nota 18, conforme segue:

Art. 32. ...

...

CXCIII - ...

...

NOTA 18 - Este crédito fiscal aplica-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado.

...

Art. 3º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei nº 9.895, de 08/01/92, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6263 - No Livro I, art. 32, inciso CXCIV, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 32. ...

...

CXCIV - ...

NOTA 01 - Este crédito fiscal aplica-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado.

...

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2024.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.