Decreto Nº 3550 DE 30/11/2023


 Publicado no DOE - PA em 1 dez 2023


Altera o RICMS/PA, quanto à isenção do ICMS na importação de cimento asfáltico de petróleo.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 104, de 4 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II

..............................

Art. 100-ZZG. A importação do exterior de cimento asfáltico de petróleo - CAP 50/70, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 2713.20.00, até 31 de dezembro de 2025.

§ 1º O benefício referido no caput deste artigo terá como limites:

I - em 2023, o total de 1.400 toneladas do produto;

II - em 2024, o total de 3.400 toneladas do produto;

III - em 2025, o total de 2.200 toneladas do produto.

§ 2º A concessão do benefício fica vinculado à utilização dos produtos importados na pavimentação de vias para a organização da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Mudanças Climáticas (COP-30), a ser realizada na cidade de Belém.

§ 3º O controle do quantitativo referido no § 1º deste artigo será efetivado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), de acordo com o orçamento físico-financeiro das obras de pavimentação.

§ 4º As normas complementares quando necessárias à consecução do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
..............................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado