Resolução CODEFAT Nº 987 DE 21/11/2023


 Publicado no DOU em 22 nov 2023


Altera a Resolução CODEFAT Nº 957/2022, que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, relativamente à bolsa de qualificação profissional, para simplificar o envio de documentação necessária e admitir carga horária diferenciada em situação de calamidade pública.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o inciso IX do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução Codefat nº 974, de 21 de junho de 2023, bem como o constante do Processo nº 19965.200604/2023-89, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. Para concessão da bolsa de qualificação profissional o empregador deverá proceder o depósito, para fins de registro, por meio do portal gov.br, da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim, nos termos estabelecidos na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Parágrafo único. Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho registrar a convenção ou o acordo coletivo nos termos do Capítulo XV, Seção III da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, bem como acompanhar a execução dos cursos e a concessão do benefício da bolsa de qualificação profissional." (NR)

"Art. 59. ......

Art. 59-A. Para a concessão da bolsa de qualificação profissional em situações de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 43 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, o curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, 1 (um) mês e, no máximo, 3 (três) meses.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo fica dispensado o cumprimento dos requisitos constantes do art. 59 desta Resolução". (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

LUIZ MARINHO