Decreto Nº 3495 DE 16/11/2023


 Publicado no DOE - PA em 16 nov 2023


Altera o RICMS/PA para conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraense.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 153 , de 29 de setembro de 2023,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO II .....

Art. 100-ZZF. As operações internas, e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraense, com vistas a estruturar o segmento para atendimento à Conferência da ONU sobre Mudanças do Clima - COP 30, até 30 de novembro de 2025. (Convênio ICMS 153/2023 )

§ 1º O hotel interessado deverá encaminhar mensalmente à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição relatório dos bens adquiridos destinados ao seu ativo imobilizado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado