Decreto Nº 68090 DE 14/11/2023


 Publicado no DOE - SP em 16 nov 2023


Altera o RICMS/SP, quanto às hipóteses em que a operação ou prestação será considerada desacompanhada de documento fiscal.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19/23, de 4 de agosto de 2023,

Decreta:

Artigo 1º - O inciso XV do artigo 184 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recep- cionado pelo fisco no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 2023. OFÍCIO N° 501/2023 - GS-SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto que introduz alte- ração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta decorre do Ajuste SINIEF 19/23, de 4 de agosto de 2023, que altera o Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, o qual autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.

A minuta altera o inciso XV do artigo 184 do RICMS, de forma que o CF-e-SAT será considerado documento inábil enquanto não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco no ambiente de pro- cessamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, retirando-se o prazo para a sua transmissão.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes