Instrução Normativa RE Nº 80 DE 25/10/2023


 Publicado no DOE - RS em 27 out 2023


Altera a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, para estabelecer o procedimento adotado para fins de isenção do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em Município Declarado em estado de calamidade pública.


Conheça o LegisWeb

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Conv. ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de18 de setembro de 2023, no Título I, Capítulo I, fica acrescentada a Seção 26.0, conforme segue:

26.0 – MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DECLARADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELO DECRETO Nº 57.177/23 (RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXVI)

26.1 - Nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, por estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, ao abrigo da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXVI, o contribuinte adquirente deverá apresentar à Receita Estadual, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços, disponível no "site" da Receita Estadual http://receita.fazenda.rs.gov.br, laudo pericial fornecido pelo órgão da Defesa Civil.

26.1.1 - O laudo pericial deverá identificar o estabelecimento adquirente, atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, indicando:

a) o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;

b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;

c) o agente responsável pela emissão do documento.

26.1.1.1 - Um único laudo pericial poderá identificar diversos estabelecimentos de uma empresa ou estabelecimentos de empresas distintas.

26.1.2 - O laudo pericial que cumprir as exigências previstas será validado por AFRE e os contribuintes beneficiados pela isenção serão divulgados em lista no "site" da Receita Estadual http://receita.fazenda.rs.gov.br.

26.2 - O contribuinte que realizar a venda de mercadorias ao abrigo da isenção de que trata esta Seção, deverá exigir do adquirente a apresentação do laudo pericial validado por Auditor Fiscal da Receita Estadual e consultar se o estabelecimento destinatário da mercadoria consta da lista referida no subitem 26.1.2.

26.3 - Uma cópia do laudo pericial deverá ser mantida pelo adquirente e pelo vendedor, pelo prazo decadencial.

26.4 - A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

26.5 - Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 2023, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 - denúncia espontânea.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.