Decreto Nº 57181 DE 10/09/2023


 Publicado no DOE - RS em 12 set 2023


Altera o RICMS/RS, especialmente quanto à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6171 - No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do "caput" e fica acrescentado o inciso VI ao § 2º, conforme segue:

Art. 25-E. ...

...

II - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento;

...

§ 2º ...

...

VI - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer.

NOTA 02 - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023;

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso;

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024;

2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de setembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.