Instrução Normativa RE Nº 61 DE 23/08/2023


 Publicado no DOE - RS em 25 ago 2023


Modifica a Instrução Normativa DRP 45/98, referente ao pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Livro I, art. 50, " caput ", e no Livro III, art. 53-E, " caput ", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, no Título I, Capítulo VI:

a) fica revogado o subitem 5.1.1.1.

b) o subitem 5.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus subitens:

5.1 - .....

.....

5.1.2 - Uma vez analisado o requerimento pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual e, entendido que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o sistema especial solicitado mediante geração de ofício de concessão.

.....

c) o subitem 5.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

5.1 - .....

.....

5.1.3 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela concessão do sistema especial de que trata esta Seção deverá adotar os controles necessários ao perfeito conhecimento da situação do contribuinte beneficiado.

.....

d) o subitem 5.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

5.3 - .....

5.3.1 - Quando constatado que contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção deixar de cumprir qualquer das condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente.

.....

e) no subitem 5.3.2, o " caput " e a alínea "a" passam a vigorar com a seguinte redação:

5.3 - .....

.....

5.3.2 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual formalizará a cassação do sistema especial quando:

a) constatar ou receber informações de que o contribuinte deixou de cumprir qualquer das obrigações exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º;

.....

f) o subitem 5.5.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

5.5 - .....

.....

5.5.2 - Ocorrendo uma das hipóteses de alteração cadastral previstas no subitem 5.5.1, quando se tratar de contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção, o servidor responsável pelo processamento da alteração deverá comunicar o fato à autoridade competente.

.....

g) fica acrescentado o subitem 5.6.6, com a seguinte redação:

5.6 - .....

.....

5.6.6 - Até 31 de janeiro de 2024, o sistema especial de que trata esta Seção poderá, também, ser concedido ou cassado pelo Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte.

.....

2. No Título I, Capítulo X, item 5.1, a alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação:

5.1 - .....

.....

d) por cancelamento realizado por ato de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3 (RICMS, Livro II, art. 6º).

.....

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2023.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.