Lei Nº 18305 DE 15/02/2023


 Publicado no DOE - CE em 15 fev 2023


Altera a Lei Nº 12670/1996, que dispõe acerca do ICMS, a Lei Nº 14237/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas que indica, a Lei Nº 18154/2022, que estabelece alíquotas do ICMS, relativamente às operações e prestações que indica.


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Nota LegisWeb: ver o Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023, que regulamenta o disposto nesta lei.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 12.670 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso II, nos seguintes termos:

"Art. 44. .....

I - .....

c) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - .....

b) 20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;

(.....)" (NR)

Art. 2º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 1º desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).

Art. 3º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei nº 14.237, de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica
12% - Cesta básica
20%
25%
28% (exceto prestação de serviço de comunicação)
28% (Prestação de serviço de comunicação)
2,96%
5,08%
7,70%
7,26%
8,13%
5,50%
9,42%
15,70%
25,85%
30,39%
7,25%
12,42%
20,70%
33,00%
37,80%
VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica
12% - Cesta básica
20%
25%
28% (exceto prestação de serviço de comunicação)
22,40%
1,54%
2,64%
4,00%
7,26%
8,13%
-
4,20%
7,20%
12,00%
25,85%
30,39%
-
5,95%
10,20%
17,00%
33,00%
37,80%

Art. 4º O art. 1º da Lei estadual nº 18.154 , de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

"Art. 1º Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nacional nº 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional nº 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 20% (vinte por cento), nos termos da alínea "c"do inciso I do art. 44 da Lei estadual nº 12.670 , de 30 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 5º Ficam reajustados, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1º desta Lei, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO