Instrução Normativa SF/SUREM Nº 12 DE 28/12/2022


 Publicado no DOM - São Paulo em 29 dez 2022


Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 116 , de 17 de fevereiro de 2022;

Resolve:

Art. 1º O Art. 12-A da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13 , de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Fica estabelecida, a partir do exercício de 2023, a utilização do GBF para a solicitação da imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis utilizados como templo de qualquer culto, nos termos da Emenda Constitucional nº 116 , de 17 de fevereiro de 2022.

§ 1º O imóvel objeto da imunidade deverá estar cadastrado com o uso "não residencial", quando da ocorrência do fato gerador do IPTU.

.....

§ 3º Em se tratando de entidade locatária de mais de um imóvel utilizado como templo de qualquer culto, a declaração deverá ser efetuada exclusivamente pela matriz da entidade, com uso de sua Senha Web, relativamente a todos os imóveis para os quais se pleiteia a imunidade, sejam eles ocupados pela matriz ou por entidades filiadas.

§ 4º A imunidade de que trata este artigo somente poderá ser requerida mediante processo administrativo fiscal nas hipóteses de impossibilidade técnica de se efetuar a declaração por meio do GBF, devidamente documentada, não se admitindo o protocolo de processo em razão do mero bloqueio de declaração pela incompatibilidade das informações declaradas com os requisitos para o reconhecimento da imunidade." (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea "g", do inciso II, do art. 12-B da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018.