Portaria DIRBEN/INSS Nº 1081 DE 06/12/2022


 Publicado no DOU em 7 dez 2022


Altera o Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário - PAP no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022.


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O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário - PAP no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º Os processos administrativos previdenciários, por conterem dados pessoais e sigilosos, são de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo por determinação judicial ou por solicitação do Ministério Público, esta devidamente justificada e realizada no exercício de suas funções com intuito de instruir processo administrativo de sua competência.

§ 2º O Processo Administrativo Previdenciário contempla as fases inicial, instrutória, decisória, recursal e revisional." (NR)

"Art. 18. Os despachos poderão ser anexados em arquivos ou digitados diretamente no campo próprio no PAT." (NR)

"Art. 18-A. As consultas e os extratos que forem emitidos por meio dos sistemas corporativos (CNIS e outros) e utilizados para fins de análise do requerimento deverão ser igualmente anexados ao GET, sendo dispensada sua autenticação."(NR)

"Art. 30. .....

Parágrafo único. O requerimento será analisado mesmo que não venha acompanhado de documentos e ainda que, preliminarmente, constate-se que o interessado não faz jus ao benefício, cabendo ao servidor observar o disposto no art. 67."(NR)

"Art. 36. .....

.....

V - o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA." (NR)

"Art. 37. .....

.....

§ 2º O interessado maior de 16 (dezesseis) anos de idade poderá firmar requerimento de benefício ou serviço independentemente da presença dos pais, tutor ou detentor da guarda, observando que estes poderão representá-lo perante a Previdência Social até a maioridade civil, ou seja, até os 18 (dezoito) anos de idade." (NR)

"Art. 38. A tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar.

....." (NR)

"Art. 39. .....

§ 1º O termo judicial de guarda provisória ou definitiva é o documento que comprova a guarda legal do interessado menor de idade.

§ 2º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, de que trata o § 1º do art. 92 do ECA, é equiparado ao guardião e representa os menores sob sua guarda, podendo protocolar requerimento em seu nome mediante a apresentação dos seguintes documentos:

.....

IV - "Declaração de permanência", nos moldes do Anexo II, renovada a cada 6 (seis) meses.

§ 3º Ainda que o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional de crianças e adolescentes seja equiparado a guardião, este deverá ser cadastrado na modalidade administrador provisório e o servidor registrará no sistema a ocorrência de que se trata de dirigente de entidade de acolhimento, conforme § 1º do art. 92 do ECA." (NR)

"Art. 41-A. O administrador provisório e o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, de que trata o § 1º do art. 92 do ECA, deverão assinar o Termo de Compromisso, que comporá o processo administrativo." (NR)

"Art. 43. .....

§ 1º O menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos pode ser procurador, nos termos da lei civil.

§ 2º O interessado analfabeto ou com deficiência visual ou física que o impeça de assinar poderá nomear procurador por meio de:

I - procuração pública; ou

II - procuração particular, desde que compareça a uma unidade de atendimento do INSS, onde deverá:

a) apor sua digital na procuração, na presença de um servidor público do INSS ou que esteja a serviço do INSS; ou

b) efetuar assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar conjuntamente com um terceiro que assinará em nome da pessoa interessada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, em se tratando de outorgado advogado, os mandatos poderão ser formalizados por meio de instrumento particular ou outro documento, firmado a rogo por terceiro em nome da pessoa interessada, na presença de 2 (duas) testemunhas, que assinarão conjuntamente.

§ 5º Assim como a procuração, o Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias só terá validade se contiver a assinatura do interessado ou, caso ele seja analfabeto, se estiver acompanhado de procuração pública ou cumprir as orientações indicadas no II do § 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 44.

.....

§ 7º O Processo Administrativo Previdenciário deverá ser instruído com a procuração ou outro documento que comprove a representação, o documento oficial de identificação e CPF do procurador e o termo de responsabilidade quando protocolado diretamente pelo procurador ou, se protocolado pelo interessado, quando houver atuação do procurador em qualquer de suas fases, observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º art. 44." (NR)

"Art. 44. .....

§ 1º O representante de Entidade Conveniada já foi identificado por ocasião da celebração do Acordo de Cooperação Técnica e seu documento de identificação pessoal não precisa integrar o requerimento do Processo Administrativo Previdenciário, ressalvado o disposto no § 3º.

.....

§ 3º O advogado que protocola requerimento por meio de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB deve instruílo com o Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias ou com procuração e documento oficial de identificação.

§ 4º A dispensa prevista no § 3º do art. 43 também é aplicável nos casos de representações decorrentes de Acordos de Cooperação Técnica mantidos pela OAB com o INSS, para fins de requerimento de benefícios e serviços, quando estas se fizerem representar por meio de Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias."(NR)

"Art. 45. O termo de responsabilidade é o documento por meio do qual o procurador e o representante legal se comprometem a comunicar o óbito do titular ou dependente do benefício e a cessação da representação.

§ 1º O termo de responsabilidade poderá ser firmado em documento físico digitalizado e juntado ao processo ou por meio eletrônico.

.....

§ 3º Em se tratando de termo de responsabilidade eletrônico, este deverá estar assinado eletronicamente pelo representante legal ou procurador, observados, a partir de 1º de julho de 2021, os padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020." (NR)

"Art. 60-A. As informações acerca dos registros de nascimento, natimorto, casamento e óbito poderão ser obtidas por meio de consulta ao SIRC.

§ 1º Constatada no SIRC a existência de informações de registros civis de que trata o caput e se estas forem convergentes com as informações declaradas no requerimento, a apresentação das respectivas certidões será dispensada.

§ 2º Se houver averbação ou anotação de informações, seja no SIRC ou no registro civil eventualmente juntado ao processo, prevalecerá a última informação averbada ou anotada." (NR)

"Art. 61. .....

§ 1º No caso de brasileiros, as certidões deverão ser registradas no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, os quais farão o traslado dessas certidões emitidas por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente e observarão os seguintes critérios:

.....

§ 2º No caso de estrangeiros, as certidões deverão ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e estarem acompanhadas:

I - da respectiva tradução juramentada quando não estiverem redigidas em língua portuguesa e do apostilamento realizado pela autoridade do país emissor, caso sejam emitidas por países signatários da Convenção; ou

II - da respectiva tradução juramentada quando não estiverem redigidas em língua portuguesa e da legalização realizada junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior.

§ 3º O registro nos cartórios das certidões indicadas no § 2º é feito pela aposição de carimbo nas próprias certidões originais em língua estrangeira, bem como nas traduções juramentadas, quando não estiverem redigidas em língua portuguesa, e nos apostilamentos que as acompanham, observando-se que nesses documentos deverão estar apostos:

I - o carimbo de anexo/protocolado (numerador) em todas as folhas (certidão civil original emitida no exterior, respectiva tradução juramentada e respectivo apostilamento) e nele constará o nome do cartório e o número do registro e/ou protocolo;

II - o carimbo de registro no final e/ou na última folha e nele constará o nome, o endereço e o telefone do cartório, o número do registro e/ou protocolo, a data do registro, o nome completo do titular do cartório e dos substitutos e, ainda, selo e site para consulta no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT." (NR)

"Art. 74. .....

§ 1º .....

.....

IV - data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de testemunhas, se for o caso, e informação se o interessado deve comparecer acompanhado de seu representante legal ou procurador;

..... "(NR)

"Art. 86. .....

.....

II - .....

b) autorizar seu processamento com a indicação do período aprovado (data a data); e

....."(NR)

"Art. 93. .....

§ 1º .....

.....

II - a sua percepção acerca da idoneidade das testemunhas, confrontando a prova oral produzida com os documentos apresentados e as demais informações dos sistemas corporativos;

.....

§ 2º Na hipótese do processamento da JA em mais de uma Unidade de Atendimento, nos casos em que uma ou mais testemunhas residam em localidade distante da unidade mantenedora, cada processante deverá emitir o parecer previsto no caput em relação aos depoimentos por ele colhidos.

§ 3º Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmente os fatos ou períodos de contribuição alegados pelo justificante, o parecer deverá conter a delimitação clara entre o que foi e o que não foi reconhecido."(NR)

"Art. 94. A homologação quanto à forma da JA compete ao processante e a homologação quanto ao mérito compete ao servidor que a autorizou ou a outro que se torne responsável pela análise processual, exceto nos casos em que ela tiver sido processada para atendimento à diligência recursal.

..... "(NR)

"Art. 109. .....

.....

§ 5º Finalizada a análise do processo, os resumos e extratos dos sistemas de benefícios devem ser anexados no GET, com a conclusão da respectiva tarefa."(NR)

"Art. 114. .....

Parágrafo único. Constatado erro na decisão administrativa, deverá ser revisto de ofício o processo administrativo já concluído para que se proceda ao deferimento do pedido devidamente fundamentado, observando-se a decadência e a prescrição, conforme o caso. "(NR)

"Art. 115. .....

§ 1º Estando as informações pessoais do interessado protegidas por sigilo, a cópia, retirada ou as vistas ao Processo Administrativo Previdenciário só podem ser fornecidas ao próprio interessado, seu representante legal ou advogado com procuração.

§ 2º Na solicitação de cópia de processo com laudo social, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com consentimento expresso do interessado ou seu tutor nato, tutor, curador, detentor de guarda legal ou administrador provisório para acesso ao Laudo Social, nos termos do inciso II, § 1º do art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º Em caso de inexistência da documentação comprobatória de que trata o § 2º, o servidor responsável pela análise deverá emitir exigência solicitando a regularização do pedido.

§ 4º Em caso de falecimento do segurado, a cópia do processo poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros." (NR)

"Art. 121. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão;

II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; e

III - no período de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, até 26 de outubro de 2020, data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6096, o prazo decadencial de dez anos também se aplicava para a revisão do ato de cancelamento ou cessação de benefício e para a revisão do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.

§ 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.

§ 2º As alterações realizadas no art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, pela Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei 13.846, de 2019, não são aplicáveis a nenhum benefício previdenciário em razão da pronúncia de inconstitucionalidade com efeitos retroativos em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096 pelo Supremo Tribunal Federal, observado o inciso III." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos no Livro IV, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022:

I - inciso II do art. 36;

II - § 1º do art. 37;

III - § 3º do art. 40;

IV - § 4º do art. 43;

V - o art. 46;

VI - inciso IV, do § 1º, do art. 93;

VII - parágrafo único do art. 115;

VIII - parágrafo único do art. 121.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

EDSON AKIO YAMADA