Decreto Nº 64771 DE 03/02/2020


 Publicado no DOE - SP em 3 fev 2020


Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica


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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei 10.550, de 30 de junho de 2016, editada pelo Estado do Espírito Santo,

Decreta:

Artigo 1° - Nas operações com os equipamentos relacionados no § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificado pelo código 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aplica- -se o seguinte tratamento tributário:

I - suspensão do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior promovidas diretamente pela empresa indicada no “caput”;

II - diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas destinada à empresa indicada no “caput”;

III - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento dos incisos I e II.

§ 1º - Os equipamentos a que se refere o “caput” são:

1 - máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU - power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2 - aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

3 - transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, classificado no código 8517.62.59. da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação dada pelo Decreto Nº 67516 DE 27/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023).

§ 2º - A suspensão na forma do inciso I somente será admitida em relação aos equipamentos relacionados no § 1º utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa importadora.

§ 3º - O imposto suspenso ou diferido na forma dos incisos I e II será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

Artigo 2° - Podem beneficiar-se do disposto neste decreto as empresas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições:

I - contribua para a geração de emprego;

II - represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado;

III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;

IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;

V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental;

VI - dinamize a infraestrutura logística existente.

Artigo 3º - O disposto neste decreto:

I - não se aplica:

a) a empresa optante pelo Simples Nacional - SN;

b) às prestações de serviços de comunicação;

II - fica condicionado:

a) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;

b) a que os equipamentos importados sejam desembaraçados neste Estado;

c) no caso de projeto de ampliação, a expansão ou diversificação da capacidade produtiva;

d) no caso de projeto de revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, 12 (doze) meses antes da data da protocolização do pedido de regime especial;

III - a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes, se for o caso.

Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II, não se considera como projeto de ampliação a simples substituição, recondicionamento, modificação ou reforma de equipamentos, que não representem aumento comprovado de produção.

Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto neste decreto, a empresa interessada deverá solicitar regime especial.

Parágrafo único - O regime especial será automaticamente cassado nas seguintes hipóteses:

1 - descumprimento das condições fixadas no regime especial;

2 - alteração do projeto sem comunicação e aprovação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

3 - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;

4 - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;

5 - paralisação definitiva das atividades;

6 - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.

Art. 4º-A. O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 67524 DE 27/02/2023).

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 01-01-2021.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2020

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de fevereiro de 2020.