Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022


 Publicado no DOE - RS em 4 nov 2022


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


Recuperador PIS/COFINS

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

I - Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, no Título I, Capítulo V, 16.3.2, a alínea "e" passa a vigorar com a seguinte redação:

16.3 - .....

.....

16.3.2 - .....

.....

e) comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, exceto para mercadorias relacionadas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

.....

II - Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009:

1. Na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", ficam acrescentadas as seguintes siglas, obedecida a ordem alfabética:

... ...
AMPARA/RS Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul
... ...
EFD Escrituração Fiscal Digital
... ...

2. No Título I, Capítulo IX:

a) ficam revogados os subitens 5.2.1, 5.2.2 e 5.2.3 e a alínea "f" do subitem 5.2.4, e ficam acrescentados os subitens 5.2.5 e 5.3.4 com a seguinte redação:

5.2 - ...

...

5.2.5 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

5.2.5.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ:

1. o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

2. o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS.

5.2.5.1.1 - Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.2.5.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento.

5.2.5.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.2.5.1, "a", 1.

5.2.5.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou RS151508;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS.

5.2.5.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 5.2.5.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

5.3 -

.....

5.3.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

5.3.4.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ:

1. o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

2. o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.1.1 - Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto devido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.3.4.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento.

5.3.4.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.3.4.1, "a", 1.

5.3.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria compõe o débito de que trata o subitem 5.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

5.3.4.4 - Deverá informar um registro E220, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120020;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago na entrada no território deste Estado, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.5 - Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento na entrada no território deste Estado.

5.3.4.6 - Na hipótese de o contribuinte não ter feito o pagamento na entrada no território deste Estado, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5.

b) ficam revogados os itens 6.2, 6.3 e 6.4 e a alínea "f" do item 6.5, e fica acrescentado o item 6.6 com a seguinte redação:

6.6 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item.

6.6.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes.

6.6.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 6.6.1, "e".

c) ficam acrescentados os subitens 7.2.3 e 7.3.4 com a seguinte redação:

7.2 - .....

.....

7.2.3 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

7.2.3.1 - Na hipótese de contribuinte submetido ao disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2.

7.2.3.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada.

7.2.3.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou o código RS151508, conforme o caso;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS.

7.2.3.3 - Deverá apresentar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.2.3.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

7.2.3.3.1 - A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.2.3.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4 e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a".

7.3 - .....

.....

7.3.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

7.3.4.1 - Na hipótese de contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2.

7.3.4.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto devido relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada.

7.3.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS.

7.3.4.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

7.3.4.3.1 - A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.3.4.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4, e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a".

7.3.4.4 - Deverá informar um registro E220, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120220;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago no desembaraço aduaneiro, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS.

7.3.4.5 - Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento no desembaraço aduaneiro.

7.3.4.6 - Na hipótese em que o contribuinte não tenha feito o pagamento no desembaraço aduaneiro, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5.

d) o item 14.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

14.3 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item.

14.3.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes.

14.3.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 14.3.1, "e".

e) ficam acrescentados os subitens 19.3-A.1.1.1 e 19.3-A.1.1.2, conforme segue:

19.3-A - .....

.....

19.3-A.1.1.1 - Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, conforme subitem

19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", quando o próprio declarante da EFD for o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I, o débito de que trata o subitem 5.2.5.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento;

b) na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I:

1. deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado na entrada no território deste Estado;

2. o débito de que trata o subitem 5.3.4.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento.

19.3-A.1.1.2 - Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de importação, conforme subitem 19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", utilizado no caso de o próprio declarante da EFD ser responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) o débito próprio do ICMS, a ser informado conforme o previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.3, deverá abranger todas as mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada, e deverá conter, também, o somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 06, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento;

b) a mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o as subitem 19.3-A.1, "b" e "c", não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a", devendo ser informado conforme Capítulo XXXVIII, item 4.4;

c) na hipótese de mercadoria importada por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, II:

1. deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado no desembaraço aduaneiro;

2. quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado;

d) os débitos de que tratam os subitens 7.2.3.2 e 7.3.4.2 deverão corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório para os registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento.

.....

f) o subitem 19.3-A.1.12 passa a vigorar com a seguinte redação:

19.3-A - .....

.....

19.3-A.1.12 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria destinada a consumidor final deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 25-B, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 ou C480, conforme o caso, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS100 ou RS300 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS101 e do RS301 da tabela 5.7.

19.3-A.1.12.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída tenha sido registrada nos termos do subitem 19.3-A.1.12, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS600 ou RS800 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS601 e do RS801 da tabela 5.7.

.....

g) fica acrescentado o subitem 19.3-A.1.15 com a seguinte redação:

19.3-A - ...

...

19.3-A.1.15 - Na hipótese de mercadoria recebida de outra unidade da Federação, quando o remetente não possuir inscrição de substituto tributário interestadual neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º), o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "1", que deve ser utilizado no caso de o remetente direto ser o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180 deverão identificar o pagamento efetuado;

b) quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado.

.....

3. No Título I, Capítulo XXXVIII, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

4.0 - EFD

4.1 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

4.2 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, indicando no campo 02, COD_AJ:

a) o código RS99993007, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

b) o código RS99993008, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento.

4.2.1 - Na hipótese de haver crédito a ser adjudicado, deverá indicar, também:

a) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria ou bem;

b) no campo 07, VL_ICMS, o valor do crédito passível de apropriação relativo à mercadoria ou bem.

4.3 - Deverá informar um registro E111 para os débitos do imposto de que tratam o item 1.2, "a", 1, "b", 1, e "c", 1, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS000009, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo às mercadorias ou bens cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada.

4.3.1 - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria ou bem que compõe o débito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe.

4.4 - Deverá informar um registro E111 para os créditos do imposto de que tratam o item 1.2, "a", 2, "b", 2, e "c", 2, pelo valor total, indicando:

a) na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020102;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do crédito passível de apropriação na competência informada, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados na mesma competência, conforme item 4.2;

b) na hipótese de contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020002;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do crédito passível de apropriação na competência informada, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados na mesma competência ou em competência anterior, conforme item 4.2.

4.4.1 - Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o crédito passível de apropriação, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe.

4.5 - Deverá informar um registro E111 para os créditos pelo pagamento do imposto de que trata o item 1.2, "a", 3, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020020, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo à importação pago na competência informada.

4.5.1 - Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o valor do imposto pago na competência informada, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe.

4.6 - Na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV, quando o pagamento tenha ocorrido no desembaraço aduaneiro, deverá informar um registro C112 associado ao registro C100 de escrituração.

4.7 - Na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV, quando tenha ocorrido compensação do imposto devido com saldo credor de período anterior, deverá informar um registro C197, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993001;

b) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto compensado;

c) campo 08, VL_OUTROS, o número da autenticação da autorização de compensação com saldo credor.

4. No Título I, Capítulo LI, item 4.1, fica acrescentada a alínea "f" com a seguinte redação:

4.1 .....

.....

f) registro C112, nas hipóteses previstas no Guia Prático da EFD, e, também, na entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com substituição tributária, quando o remetente não possuir inscrição de substituto tributário interestadual neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º).

5. No Título I, Capítulo LII, fica revogado o item 1.2 e fica acrescentado o item 1.4 com a seguinte redação:

1.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD deverá ser observado o disposto neste item.

1.4.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ:

1. o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

2. o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo à antecipação do recolhimento quando essa for diferente do valor informado no campo 07, VL_ITEM, do correspondente registro C170;

d) no campo 06, ALÍQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo à antecipação do recolhimento, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 23, sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos RICMS, Livro I, arts. 31 e 33 a 35.

1.4.2. - Deverá informar um registro E111, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS001503;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente na competência informada, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 1.4.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento, conforme subitem 1.4.1, "a", 1.

1.4.2.1. - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E111, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS031407;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto devido referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E111, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS050817 ou RS051507;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto devido referente ao AMPARA/RS.

1.4.2.2. - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o débito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos números 2 a 5 do inciso II, a partir de 1º de janeiro de 2023.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.