Decreto Nº 2553 DE 11/08/2022


 Publicado no DOE - PA em 12 ago 2022


Altera o RICMS/PA, quanto às operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, realizadas pela indústria moageira e pelos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com farinha de trigo.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições do Convênio ICMS 92 , de 1º de julho de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

.....

CAPITULO XI-A DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOAGEIRA E PELOS ESTABELECIMENTOS QUE PRATIQUEM ATIVIDADE INDUSTRIAL COM FARINHA DE TRIGO

Art. 123-D. Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com farinha de trigo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes. (Convênio ICMS 92/2022 )

Parágrafo único. O imposto relativo às operações subsequentes será recolhido englobadamente com o ICMS devido na operação de importação.

Art. 123-E. Fica concedido prazo especial de pagamento do imposto incidente sobre as operações de que trata o art. 123-D deste anexo.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.

Art. 123-F. O valor do imposto relativo às operações de que trata o art. 123-D deste anexo será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo importador, resultante da soma das parcelas de que trata o inciso IV do art. 23 deste Regulamento;

II - o valor resultante da aplicação do percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor referido no inciso I deste artigo.

Art. 123-G. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 123-F deste anexo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Art. 123-H. A indústria moageira e os estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com farinha de trigo que adquirir em operações interestaduais os produtos trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de antecipação será a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste anexo.

§ 2º A margem de agregação aplicada às operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, para fins de antecipação, será obtida mediante a aplicação do percentual de:

I - 120% (cento e vinte por cento) para o trigo em grão;

II - 100% (cem por cento) para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.

Art. 123-I. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 123-H deste anexo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Art. 123-J. Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata os arts. 123-G e 123-I deste anexo, que:

I - o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

II - não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Art. 123-K. A sistemática de tributação de que tratam os arts. 123-D, 123-E, 123-F, 123-G, 123-H e 123-I deste anexo será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte.

§ 1º A adoção do tratamento tributário referido no caput deste artigo pelo contribuinte:

I - veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais não reconhecidos neste Capítulo;

II - implica em renúncia ao ressarcimento ou restituição do imposto recolhido, em hipótese de operação subsequente isenta ou não tributada.

§ 2º A opção pela faculdade prevista no caput e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que produzirá efeitos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano para cada manifestação, com início a partir da data de lavratura.

§ 3º A adoção ou renúncia da opção será endereçada à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver circunscrito, no mês em que elas ocorrem, para posterior encaminhamento à Diretoria de Fiscalização - DFI, para conhecimento e registro.

§ 4º A SEFA poderá estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no caput deste artigo se façam de forma diversa.

Art. 123-L. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se produtos resultantes da farinha de trigo:

I - pão, torrada e farinha de rosca, código 1905.4000 da NCM;

II - bolacha e biscoito, código 1905.3100 e 1905.9020 da NCM;

III - macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.1100, 1902.1900 e 1902.3000 da NCM.

§ 2º Nas operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo observar-se-á o seguinte:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária ou antecipação do imposto incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II - será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.

Art. 123-M. Nas operações com tortas, bolos, salgados, doces e outras mercadorias industrializadas não listadas no § 1º do art. 123-L deste anexo, em cujo preparo sejam empregados produtos, inclusive farinha de trigo, alcançados pela substituição tributária ou pela antecipação do imposto:

I - haverá incidência normal do imposto nas saídas ou fornecimentos;

II - o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, quanto o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição tributária ou antecipação para emprego na elaboração desses produtos, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

III - na hipótese do inciso II deste artigo, não havendo destaque do ICMS na nota fiscal, o crédito fiscal será o equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação previsto no inciso IV deste artigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

IV - o valor da operação de cuida o inciso III deste artigo será o resultado do valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica multiplicado pela quantidade utilizada como matéria-prima.

Art. 123-N. Na hipótese de saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes relacionados no art. 123-L deste anexo, promovida por contribuinte optante pela sistemática de tributação de que tratam os arts. 123-D e 123-H deste anexo, com tributação do imposto, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha '008 - Estorno de Débitos' do quadro 'Crédito do Imposto', antecedido da expressão 'NF. Nº....., conforme o art. 123-N do Anexo I do RICMS-PA '.

Art. 123-O. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto ou que adquirir mercadorias com retenção na fonte deverá:

I - por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos resultantes da farinha de trigo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado ou retido na fonte - art. 123-O do Anexo I do RICMS-PA ";

II - escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ou retido na fonte nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", das colunas sob os títulos "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 123-P. A sistemática de tributação de que trata este Capítulo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 123-Q. As normas complementares quando necessárias à consecução deste Capítulo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

.....".

Art. 2º Fica revogado o Capítulo XI do Anexo I (arts. 117 a 123-C).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3889 DE 30/04/2024).

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de agosto de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado