Portaria SRE Nº 54 DE 05/08/2022


 Publicado no DOE - SP em 6 ago 2022


Altera a Portaria CAT 26/2010, de 12 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria Nº 65 DE 11/10/2023):

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 72-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 45-A à Portaria CAT 26/2010 , de 12 de fevereiro de 2010:

"DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS "NOS CONFORMES" PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Art. 45-A. A autorização para apropriação do crédito acumulado, antes da verificação pelo fisco de que trata o artigo 18, para contribuinte classificado nas categorias "A+", "A" ou "B" do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018, deverá observar as seguintes condições:

I - para o contribuinte classificado na categoria "A+" será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;

II - para o contribuinte classificado na categoria "A" será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor;

III - para o contribuinte classificado na categoria "B" será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.

§ 1º O valor do crédito acumulado previsto nos incisos I a III será o menor entre:

1. o valor do pedido;

2. o menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação.

§ 2º Para a aplicação dos procedimentos simplificados de que trata o "caput", serão admitidos, apenas, os pedidos relativos às 25 (vinte e cinco) referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro do pedido no sistema eCredAc.

§ 3º Para fins de enquadramento na classificação prevista nos incisos I a III do "caput", serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do registro do pedido no sistema eCredAc.

§ 4º O contribuinte será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da notificação, regularizar a situação prevista no artigo 82 do RICMS/2000, mediante a prestação de garantia ou compromisso de pagamento do débito com o valor eventualmente autorizado, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 5º A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos do "caput" não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo contribuinte ou homologação do pedido de apropriação, permanecendo o contribuinte obrigado a manter a correspondente documentação comprobatória pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS para apresentação ao fisco sempre que solicitada, além de permanecer sujeito ao recolhimento do imposto devido, eventuais acréscimos e penalidades, nos termos previstos na legislação, em caso de constatação de inconformidades, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares previstas na legislação, caso se identifique risco de o procedimento simplificado autorizado causar dano ao Erário ou aos demais contribuintes." (NR).

Art. 2º Os procedimentos simplificados de que trata o artigo 45-A da Portaria CAT- 26/2010 , de 12 de fevereiro de 2010, serão aplicados aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc anteriormente à data da entrada em vigor desta portaria, que estejam pendentes de autorização para apropriação.

Parágrafo único. Para a aplicação dos procedimentos simplificados de que trata o "caput":

1. os pedidos deverão se referir a até 25 (vinte e cinco) referências imediatamente anteriores ao mês da entrada em vigor da presente portaria;

2. será aplicado o critério estabelecido no inciso I do artigo 3º, tomando-se por base a classificação do contribuinte nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês da entrada em vigor da presente portaria.

Art. 3º Para fins de enquadramento na classificação prevista nos incisos I a III do artigo 45-A da Portaria CAT 26/2010 , de 12 de fevereiro de 2010:

I - em relação aos pedidos registrados no sistema eCredAc a partir da data da entrada em vigor desta portaria até 31 de dezembro de 2022:

a) será considerado "A+" o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria A+, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A+;

b) será considerado "A" o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria "A" ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A ou superior;

c) será considerado "B" o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria "B" ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "B" ou superior.

II - em relação aos pedidos registrados no sistema eCredAc a partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023:

a) será considerado "A+' o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria "A+", de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "A+";

b) será considerado "A" o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria "A" ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "A" ou superior;

c) será considerado "B" o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria "B" ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja "B" ou superior.

III - em relação aos pedidos registrados a partir de 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023:

a) será considerado "A+" o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria "A+";

b) será considerado "A" o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria "A" ou superior;

c) será considerado "B" o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria "B" ou superior.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022, produzindo efeitos em relação aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc a partir da referida data, observado o disposto no artigo 2º.