Decreto Nº 2429 DE 10/06/2022


 Publicado no DOE - PA em 10 jun 2022


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 187 , de 20 de outubro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO II

....."

"Art. 100-ZZC. As operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS 187/2021 ).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado

TERMO DE APOSTI LAMENTO

O presente apostilamento tem por objeto dar cumprimento ao Acórdão nº 62.470 do Tribunal de Contas do Estado do Pará, seguindo-se o estipulado na decisão para fazer constar no Decreto nº 502, de 13 de janeiro de 2020, que concedeu Pensão Militar Especial em favor de MARILIA DO VALE TRINDADE e CLEMER AUGUSTO TRINDADE JARDIM, companheira e filho do Cabo PM CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS JARDIM, tratar-se de retificação ao Decreto nº 2.439, de 17 de agosto de 2010, registrado pelo Acórdão TCE/PA nº 51.572/2013.

Belém, 1º de junho de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado