Decreto Nº 56478 DE 28/04/2022


 Publicado no DOE - RS em 29 abr 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 32, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5881 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCIV com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CCIV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de produção própria de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de materiais plásticos pós-consumo, em valor que resulte em carga tributária equivalente 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

NOTA 01 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

NOTA 02 - Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais.

NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário;

c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas, ressalvados os créditos referentes à aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria;

d) fica vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso CXII.

.....

Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, inciso XIII, reinstituído pela Lei estadual nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, inciso I e Anexo I, item 66, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5882 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCV com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CCV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto devido pela operação própria.

NOTA - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais.

.....

Art. 3º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5883 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCVI com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CCVI - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:

NOTA 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.

NOTA 04 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

a) 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor das operações não relacionadas na alínea "a".

.....

Art. 4º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e nos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, constantes no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, itens 30 e 31, reinstituídos pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5884 - No Livro I, art. 32, ficam acrescentados os incisos CCVII e CCVIII com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CCVII - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite cru produzido neste Estado;

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal:

a) fica condicionada a que o leite cru adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou précondensado;

b) será proporcional às saídas tributadas de derivados de leite, observado o disposto na alínea "a".

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite cru destinadas à industrialização própria do estabelecimento.

NOTA 03 - Em relação ao leite cru adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 04 - Este crédito fiscal presumido será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e CLXXVI.

CCVIII - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das operações de saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) de beb ida láctea, creme de leite, doce de leite e iogurte resultantes da industrialização;

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido aplica-se, inclusive, à industrialização de leite em pó e soro de leite em pó.

NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

c) será utilizado em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo no processo de industrialização dos produtos abrangidos por este benefício, inclusive quando destinados ao ativo permanente;

d) os créditos fiscais referidos na alínea "c":

1. no mês em que o contribuinte fizer a opção pelo benefício, deverão ser estornados;

2. mensalmente, a partir da fruição do benefício, deverão ser escriturados e integralmente estornados, no mesmo período de apuração;

3. na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas, os créditos fiscais deverão ser estornados com base na proporcionalidade em que as operações de saídas beneficiadas representarem no total das operações realizadas;

e) fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CLVIII;

f) não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

.....

Art. 5º Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5885 - No Livro I, art. 32:

a) no "caput" do inciso LXIX, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

LXIX -...NOTA 01 - Ver: crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI; crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de SP, inciso CCV.

.....

b) no "caput" do inciso LXXVI, fica acrescentada a nota 05, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

LXXVI - .....

.....

NOTA 05 - Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de SP, inciso CCV.

.....

c) no inciso LXXXVIII, o "caput" e a nota 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

LXXXVIII - de 1º de março de 2013 a 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:

.....

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

.....

d) no inciso CVI, a nota 04 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CVI - .....

.....

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada:

a) até 31 de dezembro de 2022, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII, CLXXV e CLXXVI;

b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos, CLXXV, CLXXVI e CCVII.

.....

e) o inciso CVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32. .....

.....

CVII - de 2 de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;

.....

f) no "caput" do inciso CXII, fica acrescentada a nota 04, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CXII - .....

.....

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso CCIV.

.....

g) no inciso CLVIII, a nota 04 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CLVIII - .....

.....

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada:

a) até 31 de dezembro de 2022, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLXXIV;

b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CLXXIV, CCVII e CCVIII.

.....

h) no inciso CLXXIV, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CLXXIV - .....

.....

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada:

a) até 31 de dezembro de 2022, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLVIII;

b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CLVIII e CCVII.

.....

i) no inciso CLXXV, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CLXXV - .....

.....

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada:

a) até 31 de dezembro de 2022, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII;

b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CCVII.

.....

j) no inciso CLXXVI, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CLXXVI - .....

.....

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada:

a) até 31 de dezembro de 2022, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII;

b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CCVII.

.....

k) no § 1º, é dada nova redação ao "caput" e à nota do inciso V, "b", conforme segue:

Art. 32. .....

.....

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, os créditos fiscais presumidos de que trata este artigo, observados os respectivos períodos de vigência, ficam enquadrados nas seguintes categorias:

.....

V - .....

.....

b)...

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b ", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVI, CCVII e CCVIII.

.....

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.