Medida Provisória Nº 1115 DE 28/04/2022


 Publicado no DOU em 28 abr 2022


Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.


Portal do SPED

Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 52 DE 22/06/2022, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II -A do caput serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes