Decreto Nº 66529 DE 25/02/2022


 Publicado no DOE - SP em 26 fev 2022


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º , inciso XXIV e § 10, item 2, da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada à Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, a Subseção III, composta pelo artigo 394-B, com a seguinte redação:

"Subseção III Das Operações Com Garrafas de Vidro

Artigo 394-B - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/1989 , art. 8º , XXIV, e § 10, 2):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas:

1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de garrafas de vidro";

4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Tomás Bruginski de Paula

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de fevereiro de 2022.

OFÍCIO GS-CAT Nº 063/2022

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta concede diferimento do imposto nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial, sendo devido o ICMS no momento em que ocorrer a sua saída para outro Estado ou para o exterior ou na sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.

A medida visa estimular a utilização das garrafas de vidro pela indústria de bebidas, colaborando com a sustentabilidade socioambiental.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Tomás Bruginski de Paula

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes