Decreto Nº 15216 DE 29/12/2021


 Publicado no DOM - Fortaleza em 29 dez 2021


Altera o Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015, para dispor sobre o Regime Especial de Tributação Retido na Fonte pelos Tomadores de Serviço de Construção Civil.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de Fortaleza, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;

Considerando a necessidade de promover adequação nas normas do Regulamento do Código Tributário do Município relativas ao Regime Especial de Tributação do ISSQN retido na fonte pelos Tomadores de Serviços de Construção Civil;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza , aprovado pelo Decreto nº 13.716 , de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o Art. 623, com nova redação dos seus caput e §§ 1º e 2º e o acréscimo do § 3º, nos seguintes termos:

"Art. 623. O valor da base de cálculo do ISSQN determinado nos termos desta subseção, na edificação de empreendimento imobiliário regularmente incorporado, nos termos da Lei nº 4.591 , de 16 de dezembro de 1964, será aferido considerando a área equivalente e o custo global da obra definidos pelos critérios e normas emanados da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (NR)

§ 1º Para o fim disposto no caput deste artigo, o responsável pela incorporação do empreendimento imobiliário informará à Secretaria Municipal das Finanças os dados constantes do Quadro III da NBR 12721:2006, da ABNT, arquivado no registro de imóvel competente, e entregará cópia deste, por meio da declaração prevista no Artigo 632-A deste Regulamento. (NR)

§ 2º Na aferição da base de cálculo do ISSQN, serão deduzidos do CGC definido no Quadro III da NBR 12721:2006, além dos 50% (cinquenta por cento) relativos ao material empregado e a outros custos que não se refiram aos serviços tomados, os valores das remunerações do construtor e do incorporador. (NR)

§ 3º O valor monetário do CGC arquivado no registro de imóvel será atualizado pela variação do valor do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do período compreendido entre o mês do arquivamento e o mês imediatamente anterior ao da data prevista no parágrafo único, do artigo 621 deste Regulamento. (NR)"

II - o art. 625, com nova redação do § 6º e acréscimo do § 7º:

"Art. 625. (omissis)

§ 6º Os documentos previstos neste artigo, quando não extraídos da escrituração fiscal das pessoas previstas no caput do artigo 619 deste Regulamento, devem ser apresentados em cópia impressa ou digital, e os originais devem ser exibidos, quando solicitado pelo agente fiscal designado para apreciação das deduções. (NR)

§ 7º Os valores constantes nos documentos apresentados para dedução da base de cálculo do ISSQN dos empreendimentos imobiliários realizados por incorporação, aferida na forma do Artigo 623 deste Regulamento, serão atualizados pela variação do valor do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do período compreendido entre o mês da ocorrência da despesa e o mês imediatamente anterior ao da data prevista no parágrafo único, do artigo 621 deste Regulamento. (AC)"

III - o Art. 632, com nova redação:

"Art. 632. Para os fins dispostos nesta subseção, o órgão ou entidade municipal responsável pela emissão da licença para habitação ou ocupação de edificações (habite-se) deverá, obrigatoriamente:

I - informar à Secretaria Municipal das Finanças, na forma e prazos definidos em ato do(a) Secretário(a) Municipal das Finanças:

a) os requerimentos de licença de "habite-se";

b) os dados das edificações objeto do pedido de "habite-se".

II - exigir prova de regularidade quanto às obrigações tributárias municipais. (NR)"

Art. 2º O Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza , aprovado pelo Decreto nº 13.716 , de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do Artigo 632-A, nos seguintes termos:

"Art. 632-A. Para fins da tributação do ISSQN de responsabilidade dos tomadores de serviços de construção civil, na forma desta Seção, as pessoas previstas no caput do artigo 619 deste Regulamento são obrigados a entregar à Secretaria Municipal das Finanças, a Declaração de Obras de Construção Civil, na forma e prazos definidos em ato do(a) Secretário(a) Municipal das Finanças. (AC)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 29 dias de dezembro de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.