Decreto Nº 52043 DE 20/12/2021


 Publicado no DOE - PE em 21 dez 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos benefícios fiscais concedidos na saída interna de óleo diesel, para utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 437. .....

.....

§ 2º Os órgãos ou consórcios a seguir relacionados devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais: (NR)

.....

II - CTM e órgãos municipais responsáveis pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 436; e (NR)

III - órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas em Garanhuns, Caruaru e Petrolina, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436. (NR)

.....

Art. 439. .....

I - .....

a) órgão municipal responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros; (NR)

.....

c) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e (NR)

d) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e (NR)

.....

Art. 440. .....

I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, por Município: (NR)

a) Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; (NR)

b) Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros; (NR)

c) Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e (NR)

d) outros Municípios não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e (NR)

II - é condicionada ao envio, pelos órgãos municipais correspondentes, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel. (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO