Portaria MTE Nº 366 DE 13/03/2013


 Publicado no DOU em 13 mar 2013


Cria a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT.


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(Revogado pela Portaria MTP Nº 547 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 10/12/2021):

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal, resolve:  

Art. 1º Criar a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT vinculada e subordinada à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e destinada a captar, produzir e disseminar conhecimento dirigido às atividades institucionais da inspeção do trabalho.  

Art. 2º Compete à ENIT planejar e executar as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal no que tange à formação e ao desenvolvimento dos Auditores Fiscais do Trabalho - AFT.  

Art. 3º Cabe à ENIT promover a formação inicial dos AFT e intensificar a educação continuada no âmbito da Auditoria-Fiscal do Trabalho, e:

I - melhorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade;

II - racionalizar os gastos de recursos com capacitação, mediante utilização de novas tecnologias de educação;

III - manter a funcionalidade, atualização permanente e difusão do Portal do AFT na rede mundial de computadores - internet;

IV - planejar, desenvolver e coordenar eventos de capacitação como cursos, seminários, congressos, entre outros, podendo celebrar convênios com outros órgãos e instituições públicos e/ou privados;

V - estimular a produção científica e a participação em programas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

VI - manter diálogo com a sociedade nos assuntos relacionados à auditoria do trabalho;

VII - compatibilizar as ações de capacitação com o planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego; e

VIII - implementar demais ações necessárias para atender aos objetivos de sua criação.  

Art. 4º A ENIT será coordenada e dirigida por Auditor-Fiscal do Trabalho indicado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho e em exercício na SIT, e terá a seguinte estrutura:

I - Coordenação Nacional, vinculada e subordinada à SIT;

II - vinte e sete Coordenações Regionais, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, subordinadas à Coordenação Nacional;

III - Coordenações de Projetos Específicos de Formação e de Desenvolvimento Técnico, subordinadas à Coordenação Nacional;

IV - Formadores Institucionais, subordinados à Coordenação Nacional. Parágrafo único. Os Coordenadores Regionais, de Projetos Específicos de Formação e de Desenvolvimento Técnico e os Formadores Institucionais serão designados pelo Coordenador Nacional, dentre os Auditores Fiscais do Trabalho lotados nas respectivas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.  

Art. 5º A ENIT terá a seguinte estrutura física:

I - sede no Centro de Referência do Trabalhador Leonel Brizola, em Brasília - DF;

II - um polo avançado, situado no edifício anexo à Gerência Regional do Trabalho e Emprego - GRTE de Campinas, pertencente à estrutura regimental da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo;

III - vinte e sete Coordenações Regionais, situadas nas sedes das SRTE.  

Art. 6º Ficam transferidos para a ENIT o acervo, atribuições e competências do Sistema Nacional de Treinamento do Auditor Fiscal do Trabalho, instituído pela Portaria n.º 1.006, de 5 de outubro de 1995.

Art. 7º A Secretaria-Executiva e a Secretaria de Inspeção do Trabalho devem fornecer o apoio administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atividades da ENIT.  

Art. 8º O funcionamento da ENIT e de suas coordenações regionais constará de regimento interno próprio, aprovado por meio de Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Parágrafo único. O Secretário da Inspeção do Trabalho constituirá comissão responsável para elaborar e apresentar a proposta do Regimento Interno da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Portaria.  

Art. 9º Fica revogada a Portaria n.º 1.006, de 5 de outubro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 1995, a partir da data de publicação da Portaria prevista no caput do art. 8º.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA