Portaria MTE Nº 2027 DE 19/12/2013


 Publicado no DOU em 20 dez 2013


Fixa normas de constituição de Grupos Especiais de Fiscalização Móvel - GEFM, no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho.


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(Revogado pela Portaria MTP Nº 547 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 10/12/2021):

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e de acordo com o disposto no art. 6o do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.o 4.552, de 27 de dezembro de 2002 e o art. 14, incisos I e II, do anexo I ao Decreto n.o 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Os Grupos Especiais de Fiscalização Móvel - GEFM, compostos por servidores da carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem ser constituídos, em caráter transitório ou definitivo, por ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 2º Os GEFM, com atuação em todo o território nacional, têm por finalidade o combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, a eliminação das piores formas de trabalho infantil, a auditoria de condições de trabalho em obras de infraestrutura e a fiscalização do trabalho portuário e aquaviário, dentre outras situações a serem definidas pela SIT.

Art. 3º Os GEFM devem ser organizados em:

I - Coordenação Nacional, exercida pelo Secretário de Inspeção do Trabalho;

II - Coordenação Operacional;

III - Grupo Operacional; e

IV - Coordenação Regional, em caso de necessidade, a partir das características do GEFM.

Art. 4º Compete ao Coordenador Nacional:

I - coordenar e supervisionar as atividades dos GEFM;

II - proporcionar recursos, estrutura e apoio técnico necessários à realização das operações;

III - designar os Coordenadores Operacionais, Coordenadores e Subcoordenadores de Equipe e integrantes efetivos dos GEFM, bem como definir suas competências; e

IV - requisitar, a qualquer momento, os veículos das unidades regionais para realização de fiscalização móvel, especialmente aqueles adquiridos para esta finalidade.

Art. 5º As competências definidas para as coordenações poderão ser delegadas ou acumuladas.

Art. 6º Os Grupos Operacionais podem ser compostos por:

I - Coordenador de Equipe;

II - Subcoordenador de Equipe;

III - integrantes efetivos; e

IV - integrantes eventuais, em quantidade definida em razão da complexidade da operação a ser realizada.

§ 1º Respeitadas as composições já existentes quando da publicação desta Portaria, a designação de Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, como integrante efetivo dos GEFM deve ser feita mediante processo seletivo a ser definido e divulgado pela SIT.

§ 2º Os integrantes eventuais devem ser convocados de acordo com o cadastro de voluntários mantido pela Coordenação Operacional de cada grupo.

Art. 7º Os integrantes dos GEFM podem ficar à disposição da SIT, conforme Portaria de constituição do respectivo GEFM, a ser publicada pela SIT.

Art. 8º Os AFT integrantes das equipes dos GEFM à disposição da SIT, devem ficar vinculados técnica e administrativamente a esta, preservando-se suas unidades de lotação e exercício.

Parágrafo único. Cabe ao Coordenador Operacional gerenciar a vida funcional dos AFT integrantes do respectivo grupo, que estejam à disposição da SIT, por meio das seguintes atribuições:

I - realização de avaliações para fins de progressão funcional e estágio probatório, além das previstas na Portaria GM n.o 546, de 11 de março de 2010, e na Instrução Normativa SIT n.o 86, de 11 de agosto de 2010;

II - acompanhamento mensal de frequência e de cumprimento de jornada de trabalho; e

III - autorização para o usufruto de férias.

Art. 9º Como período de repouso necessário após participação em operação dos GEFM por mais de dez dias contínuos, devem ser concedidas folgas compensatórias em número correspondente ao de dias não úteis trabalhados, a serem usufruídas, obrigatoriamente, na semana subsequente ao encerramento da operação.

Parágrafo único. Para efeito de aferição da assiduidade ou produtividade do AFT, as folgas compensatórias devem ser computadas como turnos de efetivo exercício de atividade da inspeção do trabalho.

Art. 10 As Ordens de Serviço Administrativas correspondentes ao disposto no artigo anterior e aquelas necessárias ao desenvolvimento de tarefas complementares às operações dos GEFM devem ser emitidas pela SIT.

Art. 11 Os processos de Autos de Infração e Notificações de Débito oriundos dos GEFM devem ter tramitação prioritária.

Parágrafo Único. Os Autos de Infração e Notificações Fiscais para Recolhimento de FGTS e Contribuição Social decorrentes das ações fiscais em que se constate a existência de trabalho em condição análoga à de escravo serão autuados e identificados por meio de capas diferenciadas e terão prioridade de tramitação perante os demais.

Art. 12 As unidades regionais devem prestar o apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das operações dos GEFM.

Art. 13 O Secretário de Inspeção do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revoga-se a Portaria MTE n.o 195, de 26 de janeiro de 2012, a Portaria MTE nº 265, de 06 de junho 2002 e a Portaria MTE nº. 188, de 05 de julho de 2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS