Decreto Nº 56150 DE 25/10/2021


 Publicado no DOE - RS em 26 out 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2019 , de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5719 - No art. 25-E do Livro III, fica acrescentado o inciso III ao § 2º, com a seguinte redação:

Art. 25-E. .....

.....

§ 2º .....

.....

III - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de janeiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021;

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

a) de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de outubro de 2021;

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de novembro de 2021;

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de novembro de 2021.

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5720 - Na nota 03 do título da Subseção IV -A da Seção I do Capítulo I do Título III, fica acrescentada a alínea "d" com a redação que segue:

NOTA 03 - .....

.....

d) para 1º de janeiro de 2023, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2021 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019 ou 2020 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

.....

ALTERAÇÃO Nº 5721 - No inciso VII do art. 131, a alínea "b" passa vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 131. .....

.....

VII - .....

.....

b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a distribuidora de combustíveis que tenha remetido as mercadorias a contribuinte varejista de combustíveis deste Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.