Decreto Nº 34125 DE 25/06/2021


 Publicado no DOE - CE em 28 jun 2021


Altera o Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, o Decreto nº 32.913, de 21 de dezembro de 2018, o Decreto nº 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, e o Decreto nº 33.933, de 15 de fevereiro de 2021, que regulamentam, relativamente a exercícios específicos, a aplicação do disposto na Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF).


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública reconhecida pelo Decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário do pagamento do encargo destinado ao FEEF, diante dos efeitos econômicos adversos decorrentes da referida pandemia;

Considerando a necessidade de se promover ajustes nos Decretos nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, nº 32.913, de 21 de dezembro de 2018, nº 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 33.933 , de 15 de fevereiro de 2021, que regulamentam a Lei nº 16.097 , de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF),

Decreta:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 32.013 , de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do § 8º, com a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 8º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de setembro de 2016 a agosto de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação." (NR)

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 32.913 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com acréscimo do § 7º, nos seguintes termos:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 7º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro a dezembro de 2019, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. " (NR)

Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 33.467 , de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do § 7º, nos seguintes termos:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 7º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro e fevereiro de 2020, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. " (NR)

Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 33.933 , de 15 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com acréscimo do § 5º, nos seguintes termos:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 5º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de março, abril e maio de 2021, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETARIA DA FAZENDA