Instrução Normativa RE Nº 30 DE 15/04/2021


 Publicado no DOE - RS em 15 abr 2021


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo VI do Título I:

a) o subitem 5.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

" 5.1.1.1 - A concessão de sistema especial de pagamento do imposto decorrente de decisão judicial não poderá ser solicitada pela Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento."

b) o subitem 5.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

" 5.3.1 - A autoridade fazendária competente, quando constatar que contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção deixar de cumprir qualquer das condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, comunicará o fato ao Delegado da Receita Estadual."

c) o "caput" do subitem 5.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.3.2 - O Delegado da Receita Estadual formalizará a cassação do sistema especial quando:"

d) a alínea "b" do subitem 5.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a 2ª via, com a data e o "ciente" apostos pelo contribuinte, será arquivada na DRE."

e) fica revogado o subitem 5.3.5;

f) o subitem 5.5.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.5.2 - Ocorrendo uma das hipóteses de alteração cadastral previstas no subitem anterior, a autoridade fazendária competente que a processar, quando se tratar de contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção, comunicará o fato ao Delegado da Receita Estadual."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.