Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020


 Publicado no DOU em 15 jun 2020

Consulta de PIS e COFINS

ANEXO VI - MANUAL DE REGISTRO DE COOPERATIVA

CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA O REGISTRO

1. DOCUMENTAÇÃO COMUM EXIGIDA

Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei n° 8.934, de 1994, além dos documentos específicos para os atos de constituição, alteração e extinção, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados, conforme o caso:

1.1. REQUERIMENTO (CAPA DO PROCESSO)

Os pedidos de registro serão levados a arquivamento mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial, assinado pelo presidente ou procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome completo por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

1.2. PROCURAÇÃO

Procuração com poderes específicos quando o requerimento for assinado por procurador.

Notas:

I. No caso de outorgante analfabeto e de relativamente incapaz, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

II. A procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser anexada ao ato (preferencialmente, utilizando-se o evento específico) a ser arquivado, ou ser arquivada em processo separado (utilizando-se o ato específico). Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

III. O arquivamento de procuração em ato próprio dispensa a sua juntada em atos posteriores, desde que citado no instrumento que se pretende registrar o número do arquivamento, sob o qual a procuração foi devidamente registrada.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

1.3. FICHA DE CADASTRO NACIONAL (FCN), QUE PODERÁ SER EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA

A FCN deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição, alteração (atas de assembleias) ou extinção.

Nota: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

1.4. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)

Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Notas:

I - Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

II - No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

III - Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe a Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da sociedade com número do CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.

IV - Em se tratando de viabilidade locacional, deverá ser observada os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.

1.5. DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE)

Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

1.6. COMPROVANTE DE PAGAMENTO (GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUNTA COMERCIAL)

A prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022):

1.7. ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Observar a tabela constante do item 2.1 deste Capítulo.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):

1.8. FICHA DE CADASTRO NACIONAL - FCN, QUE PODERÁ SER EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA

A FCN deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição, alteração (atas de assembleias) ou extinção.

Nota: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

2. ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

À título de ilustração, as atividades elencadas abaixo não são passíveis de exigências quando da análise do registro pelas Juntas Comerciais, conforme parágrafo único do art. 35 da Lei n° 8.934, de 1994. Contudo, dependem de aprovação prévia para seu funcionamento, devendo portanto ser observadas as respectivas legislações.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

Nos termos art. 9º e §§ da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, o arquivamento dos instrumentos de constituição, alteração e extinção de cooperativa que contenha atividade regulada por órgãos públicos, não depende de autorização governamental, contudo, as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação aos órgãos públicos que demonstrarem interesse, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994.

A cooperativa que depende de aprovação prévia de órgãos públicos para o funcionamento (início da atividade), devem observar as respectivas legislações.

O DREI disponibilizará em seu portal eletrônico listagem com os "ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA FUNCIONAMENTO", contendo informações gerais sobre as atividades reguladas.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Banco Central do Brasil - BCB
CNAE/Objeto Ato de registro Descrição/Especificação Fundamentação legal
Bancos Comerciais (CNAE 64.21- 2/00);

Bancos Múltiplos (CNAE 64.22-1/00 e 64.31-0/00);
Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados.





 
alocação de novos recursos para dependências no exterior

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que represente alocação de novos recursos/aumento de capital de agências localizadas no exterior.
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30); Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000.
alteração de capital Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.
Caixas Econômicas(CNAE 64.23-
9/00);

Bancos de Desenvolvimento (CNAE 64.33-6/00);

Bancos de Investimento (CNAE 64.32-
9/00);

Bancos de Câmbio
(CNAE 64.38-7/01);

Bancos cooperativos (CNAE 64.24-7/01);

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CNAE 64.36-1/00);

Sociedades de Crédito Imobiliário (CNAE 64.35-2/01);

Sociedades de Arrendamento Mercantil (CNAE 64.40-9/00);

Agências de Fomento (CNAE 64.34- 4/00);



alteração de controle societário
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, g) incluído pelo Decreto-Lei 2.321, de 1987;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898, de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
alteração de regulamento de filial de
instituição financeira estrangeira no País
 

Obs: Alteração das cláusulas ou condições de regulamento ou regimento interno de filial de instituição financeira estrangeira localizada no Brasil levado a registro.
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 39.
assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista da sociedade, da condição de detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas de seu capital total (participação qualificada)


Lei nº 4.595, de 1964 (art. 4º, VIII); Resolução CMN nº 4.122, de 2000; e Circular nº 3.649, de 2013.
aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa a aumento de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil


Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30); Resolução CMN nº 2.723, de 2012; e Circular nº 2.981, de 2000.
Companhias Hipotecárias (CNAE 64.35-2/03); autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil  

Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários
(CNAE 66.12-6/01);
Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua, no escopo da agência de fomento, a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil. Resolução CMN nº 2.828, de 2001.
autorização para constituição e funcionamento



 
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, a) com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 18;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898, de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.

Sociedades Corretoras de Câmbio (CNAE 66.12-6/03);

Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (CNAE 66.12- 6/02);
Sociedades de empréstimos entre pessoas (não há o código CNAE para o segmento); autorização para operar em crédito rural

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da sociedade.

Lei nº 4.829, de 1965 (art. 6º, I); e MRC 1.3.1
Sociedades de crédito direto (não há o código CNAE para o segmento);
Sociedades de crédito ao microempreended
or e à empresas de pequeno porte (CNAE 64.37-9/00).
autorização para prestação de serviços de pagamento

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar com qualquer modalidade de
serviços de pagamento estabelecida na regulamentação (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador ou iniciador de transação de pagamento) no escopo da sociedade.
Lei nº 12.865, de 2013, art. 6º, § 1º; Resolução CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, 2018, art. 34, § 1º, com a redação dada pela Circular nº 3.974, de 2019; e

Circular nº 3.962, de 2019.
autorização para realizar operações no mercado de câmbio

Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que inclua a prática de operações no mercado de câmbio no escopo
da sociedade.

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, d, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; e
Resolução CMN nº 3.568, de 2008.
cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil

Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil do escopo da agência de fomento.


Resolução CMN nº 2.828, de 2001.



cancelamento da autorização para funcionamento
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII, e 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898, de 2018;
Resolução CMN 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
cancelamento da autorização para operar em crédito rural

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar em crédito rural do escopo da sociedade.
Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1.
cancelamento da autorização para operar em modalidade de serviços de pagamento

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar com qualquer modalidade de serviços de pagamento anteriormente autorizada pelo Banco Central (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador ou iniciador de transação de pagamento), do escopo da sociedade


Lei nº 12.8652013, art. 6º, § 1º; Resolução CMN nº 4.282, de 2013; e Circular nº 3.885, de 2018, art. 40.
cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a prática de operações no mercado de câmbio do escopo da sociedade.
Lei nº 4.595, de 1964, arts. 4º, VIII e 10, X, d, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; e
Resolução CMN nº 3.568, de 2008.
cancelamento de carteira
operacional de banco múltiplo

Obs:
Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que elimine carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam:
- de investimento;
- de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos;
- de crédito imobiliário;
-de crédito, financiamento e investimento; e
-de arrendamento mercantil




Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.
cisão, fusão e incorporação de subsidiária financeira ou assemelhada, objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior Lei nº 4.595, de 1964, art. 30; Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e
Circular nº 2.981, de 2000.
criação de carteira operacional de banco múltiplo

Obs:
Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que envolva criação de carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam:
- de investimento;
- de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos;
- de crédito imobiliário;
- de crédito, financiamento e investimento; e
- de arrendamento mercantil



Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação
ordinária
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012.


eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei 7.730/1989 e art. 33;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.611, de 2012.
expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% quinze por cento do capital da instituição, de forma acumulada ou não

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social, de percentual adicional, igual ou superior a 15% de ações ou quotas da sociedade, de forma acumulada ou não


Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.



fusão, cisão ou incorporação
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898. de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e

Circular nº 3.962, de 2019.
ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à modificação de composição societária que represente o ingresso de acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social (participação qualificada).


Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.


instalação de agência no País
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.072, de 2012;
Circular nº 2.501, de 1994;
Resolução BCB nº 3, de 2020.

instalação de dependências no exterior
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e
Circular nº 2.981, de 2000.
instalação de agência estrangeira no País Constituição Federal – Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, art. 52, II;
Decreto nº 10.029, de 2019 .
mudança de denominação social Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.



mudança de objeto social
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898. de 2018; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.

participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional
Constituição Federal – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 52, II;
Decreto nº 10.029, de 2019; e Circular nº 3.977, de 2020.
reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas

Obs: Qualquer reforma estatutária ou alteração contratual que não esteja contemplada nos demais assuntos autorizados.

Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.
subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada localizada no exterior por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que participem do capital da sociedade localizada no exterior.


Lei nº 4.595, de 1964, art. 30; Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000.
transferência da sede social para outro município Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.


transformação societária
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013; Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.






Cooperativas de Crédito (CNAE 64.24-7/02; 64.24-7/03 e 64.24-7/04)
autorização para captar depósitos de poupança rural e no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo

Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que inclua a captação de depósitos de poupança rural ou a captação de depósito de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) entre as atividades da cooperativa
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VI e VIII; Lei nº 4.829, de 1965, arts. 4º e 21;
Lei nº 8.171, de 1991, art. 81, III;
Resolução CMN nº 4.716, de 2019; MCR 6.4.1-A; e
Resolução CMN nº 4.763, de 2019.
autorização para constituição e funcionamento

Obs: Atos societários de constituição das cooperativas (estatuto social)
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.885, de 2018
autorização para operar em crédito rural

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da cooperativa

Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1 .
cancelamento da autorização para funcionamento, por dissolução da sociedade ou por mudança de objeto

Obs: Ato societário de dissolução ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito.
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII e art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015.
cancelamento da autorização para operar em crédito rural

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de qualquer ato societário que exclua do escopo da cooperativa a atividade de operar com crédito rural.

Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Resolução CNM nº 4.434, de 2015.

eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;e
Circular nº 3.771, de 2015.

incorporação, fusão e desmembramento
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.771, de 2015.


mudança de categoria de cooperativa de crédito
Lei nº 4.595, de 1964, art.
10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.771, de 2015.

mudança de denominação social
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.771, de 2015.

reforma estatutária, que não implique alteração de capital
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.771, de 2015.

transferência da sede social para outro município
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.771, de 2015.







Sociedades Administradoras de Consórcios (64.93-0/00)
alteração de capital Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e
Circular nº 3.433, de 2009.
autorização para constituição e funcionamento Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e
Circular nº 3.433, de 2009.
cancelamento da autorização para funcionamento ou para administrar grupos de consórcio Circular nº 3.433, de 2009.
cisão, fusão, incorporação Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e
Circular nº 3.433, de 2009.
Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Circular nº 3.433, de 2009.
eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual - Diretores e membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009.
mudança de denominação social Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e
Circular nº 3.433, de 2009.
reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e
Circular nº 3.433, de 2009.
transferência da sede social para outro município Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e
Circular nº 3.433, de 2009.
transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e
Circular nº 3.433, de 2009.
transformação do tipo jurídico (transformação societária) Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II.










Instituições de Pagamento que dependam de autorização para funcionar (não há código CNAE para o segmento
alteração do capital social, exceto nos casos de aumento de capital integralizado com lucros acumulados, reservas de capital e de lucros e créditos a acionistas relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995 Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

autorização para funcionamento de instituição de pagamento
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

cancelamento da autorização para funcionamento a pedido
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018


cisão, fusão ou incorporação
Lei nº 12.865, de 2013, art.
9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018
eleição ou nomeação para cargo de direção ou de membro do conselho de administração Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

mudança de denominação social
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

transferência ou alteração de controle societário
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

transformação societária (transformação do tipo jurídico)
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018
- Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário de instituição de pagamento autorizada para atuar exclusivamente na modalidade iniciador de transação de pagamento, que inclua a atividade de operar com qualquer outra modalidade de serviços de pagamento estabelecida na regulamentação (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador) no escopo da sociedade

Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

.

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde:

6550-2/00 - Planos de saúde; e

6520-1/00 - Sociedade seguradora de seguros saúde.

Qualquer deliberação social, por qualquer forma, como ata de assembleia geral de acionistas, ata de assembleia geral de quotistas, ata de

reunião de sócios, ata de resolução de sócia (no caso de sociedades unipessoais), alteração de contrato social, contrato de cessão de

quotas, contrato de usufruto de direito de voto sobre quotas ou ações e acordo de quotistas.

a) Liquidação ordinária;

b) Cisão, fusão, incorporação e desmembramento;

c) Transferência de controle societário.

Lei n° 9.961, de 2000 (arts. 1°, 3°, 4°, XXXIV);

Lei n° 9.656, de 1998 (art. 23, 24 e 24-D);

Lei n° 6.024, de 1974 (art. 19, b);

Resolução Normativa n° 316, de 2012 (art. 25);

Lei n° 9.961, de 2000 (arts. 1°, 3°, 4°, XXII);

Resolução Normativa n° 270, de 2011; e

Instrução Normativa n° 49, de 2012, da Diretoria de Normas e Habitação das Operadoras da ANS


.

Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Coordenação-Geral de Autorizações e Regimes Especiais - CGRAT

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Tipos de sociedades: Sociedade Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência

Complementar e Resseguradores Locais.

Seção: K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE

SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

Divisão: 64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS

FINANCEIROS

Grupo: 64.5 Sociedade

de Capitalização

Divisão: 65 - SEGUROS,

RESSEGUROS,

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

ABERTA, RESSEGUROS E PLANOS DE SAÚDE.

Grupo: 65.1. Seguros de Vida e Não-Vida

Grupo: 65.3. Resseguros

Grupo: 65.4. Previdência

Complementar

Grupo: 65.42.-1. Previdência

Complementar Aberta

Assembleia Geral de Constituição, Escritura Pública e Assembleia Geral de Cancelamento/Encerramento da autorização/atividades para operar e de transformação.

Constituição, autorização de funcionamento e cancelamento de autorização.

Decreto-Lei n° 2.627, de 1940;

Decreto-Lei n° 73, de 1966;

Decreto n° 60.459, de 1967;

Decreto-Lei n° 261, de 1967;

Lei Complementar n° 109, de 2001, e

Lei Complementar n° 126, de 2007.

Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária.

Dissolução e liquidação ordinária.

Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e

Reunião do Conselho de Administração.

Eleição de membros de órgãos estatutários.

Mudança de objeto social.

Mudança da área geográfica de atuação.

Fusão, cisão ou incorporação.

Redução de capital.

Transformação societária.

Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por cento do capital da

sociedade, de forma acumulada ou não.

Transferência de controle societário.

Transferência de carteira.

Aumento de Capital.

Mudança da denominação social.

Demais alterações estatutárias.

Tipo de Sociedade: Corretora de resseguros

Seção: k ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE

SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

Divisão: 66 - atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros,

previdência complementar e planos de saúde

Grupo: 66.2 - Atividades

auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo

Concessão de registro.

Decreto-Lei n° 2.627, de 1940; e

Lei Complementar n° 126, de 2007.

Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato constitutivo

Alteração da razão social.

Eleição de diretores, responsáveis técnicos e demais integrantes de órgãos estatutários ou contratuais.

Alteração do objeto social.

Transferência da sede.

Abertura ou encerramento de representação, dependência ou filial.

Alteração do capital social.

Transformação da forma jurídica.

Transferência de controle societário.

Atos de fusão, cisão ou incorporação envolvendo corretora de resseguros.

Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada.

Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por cento do capital da sociedade, de forma acumulada ou não.

Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo com a mudança do objeto ou

Distrato Social

Cancelamento de registro.

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo

Qualquer alteração no estatuto ou contrato social.

Tipo de sociedade: Escritório de

Representação de Resseguradores

Admitidos

Seção: k ATIVIDADES

FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS

RELACIONADOS

Divisão: 65- Seguros, Resseguros, Previdência Complementar E Planos De Saúde

Grupo: 65.3 - Resseguros

Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo

Ato constitutivo.

Decreto-Lei n° 2.627, de 1940; e

Lei Complementar n° 126, de 2007.

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo.

Alteração da razão social.

Eleição dos administradores.

Transferência de controle societário.

Atos de fusão, cisão ou incorporação envolvendo corretora de resseguros.

Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada.

Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por cento do capital da sociedade, de forma acumulada ou não.

Qualquer alteração do estatuto ou contrato social.

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo com a mudança do objeto ou Distrato Social.

Cancelamento de registro.

Tipo de sociedade: Corretora de Seguros

Seção: k ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE

SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

Divisão: 66 - atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência

complementar e planos de saúde

Grupo: 66.2 - Atividades

auxiliares dos seguros, da previdência

complementar e dos planos de saúde

Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo ou Requerimento de Registro (empresário individual)

Concessão de registro.

Decreto-Lei n°. 2.627, de 1940;

Decreto n° 60.459, de 1967;

Decreto-Lei n° 261, de 1967;

Lei Complementar n° 109, de 2001, e

Lei n° 4.594, de 1964.


.

Polícia Federal - PF

Controle de Segurança Privada - através da DELESP (Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal), das CV (Comissões de Vistoria nas delegacias descentralizadas da PF no interior dos Estados) e da CGCSP (Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, órgão central na sede da PF em Brasília)

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

80.11.1-01 - Vigilância Patrimonial;

80.12.9-00 - Transporte de Valores;

52.29.0-99 - Escolta Armada;

80.20.0-00 - Monitoramento eletrônico;

- Segurança Pessoal Privada; e

- Cursos de Formação e reciclagem de Vigilante ou cursos

profissionais de segurança privada (85.99.6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente).

Alteração do instrumento de constituição;

Dissolução ou extinção.

Alteração, dissolução ou extinção de Empresário Individual, EIRELI ou Sociedades Empresárias, já

autorizada a funcionar pela Polícia Federal, com os seguintes objetos sociais:

art. 20 da Lei n° 7.102, de 1983;

art. 32, § 2°, do Decreto n° 89.056, de 1983; e

art. 32, § 2°, do Decreto n° 89.056, de 1983; e

art. 144 e 145, da Portaria DG/DPF n° 3.233, de 2012.

Observações: As Juntas Comerciais poderão consultar quais as empresas autorizadas a funcionar pela Polícia Federal no endereço eletrônico http://www.pf.gov.br/: PÁGINA INICIAL > SERVIÇOS PF > SEGURANÇA PRIVADA > CONSULTAS DE EMPRESAS / DECLARAÇÕES. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Não é exigível aprovação prévia para o arquivamento dos atos relativos à constituição.


.

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica - CPOE, da Superintendência de Competição - SCP

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

61.10-8/01

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de telefonia fixa comutada (STFC), prestados sob o regime público e privado.

I - Sob o regime público:

art. 97 da Lei n° 9.472, de 1997.

Cláusula 16.1, dos Contratos de Concessão do STFC.

II - Sob o regime privado:

arts. 10-L e10-M, do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução n° 426, de 2005, com as

alterações implementadas pela Resolução n° 668, de 2016 c/c art. 88, da Lei n° 12.529, de 2011.

61.10-8/02

 

Serviços de rede de transporte de telecomunicações - SRTT

arts. 34 e 35 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução n° 614, de 2013 c/c art. 88, da Lei n° 12.529, de 2011.

61.10-8/03

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de comunicação multimídia (SCM)

arts. 34 e 35 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução n° 614, de 2013 c/c art. 88, da Lei n° 12.529, de 2011.

61.10-8/9

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de comunicação por fio não especificados anteriormente

art. 49 do Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução n° 617, de 2013.

61.20-5/01

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviço Móvel Celular (Serviço Móvel Pessoal - SMP)

art. 9° do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução n° 321, de 2002.

61.20-5/01

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviço Móvel Especializado - SME

art. 26 do Regulamento do SME, aprovado pela Resolução n° 404, de 2005.

61.20-5/99

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de comunicação sem fio não especificados anteriormente

art. 49 do Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução n° 617, de 2013.

61.30-2/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Telecomunicações por satélite

art. 54 do Regulamento sobe o Direito de Exploração de Satélites para Transporte de Sinais de Telecomunicações,

aprovado pela Resolução n° 220, de 2000.

61.41-8/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

arts. 34 e 35 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n° 581, de 2012, com as alterações implementadas pela Resolução n° 692, de 2018, c/c art. 88 da Lei n° 12.529, de 2011.

61.42-6/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Operadora de televisão por assinatura por microondas

arts. 34 e 35 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n° 581, de 2012, com as alterações implementadas pela Resolução n° 692, de 2018, c/c art. 88 da Lei n° 12.529, de 2011.

61.43-4/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Operadoras de televisão por satélite

arts. 34 e 35 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n° 581, de 2012, com as alterações implementadas pela Resolução n° 692, de 2018, c/c art. 88 da Lei n° 12.529, de 2011.


.

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica (Concessionárias do serviço público de energia elétrica de uso do bem público).

Alteração do instrumento de constituição, Ata de reunião ou assembleia.

a) Alteração do controle societário;

b) eleição de administradores.

art. 2° da Lei n° 9.427, de 1996; e

Resolução Normativa ANEEL n° 149, de 2005.


.

Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT

Superintendência de Governança Regulatória - SUREG

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Concessionárias ou autorizatárias de transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional).

Alteração do instrumento de constituição, Ata de reunião ou assembleia.

a) Transferência de concessão/outorga;

b) transferência do controle societário.

art. 27 da Lei n° 8.987, de 1995; e

art. 30 da Lei n° 10.233, de 2001


.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

Nota: Independentemente de autorização prévia governamental, as Juntas Comerciais irão promover o registro de atos constitutivos e de suas alterações e extinções, contudo, deverão realizar comunicação aos órgãos governamentais, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei n° 8.934, de 1994.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022):

2.1. ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN)

2.1. Atos de sociedades que atuam em faixa de Fronteira

Os atos de constituição e as alterações, inclusive abertura de filiais na Faixa de Fronteira, não dependem de assentimento prévio para que possam ser registrados pela Junta Comercial, conforme previsão do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994, e do art. 42 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de 2022.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022):

2.1.1. Alterações que impliquem na modificação da composição do capital societário ou de sua administração

Para os fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979, as Juntas Comerciais, quando do pedido de arquivamento de alterações que impliquem modificação da composição do capital societário ou de sua administração, deverão solicitar as seguintes declarações:

I - na hipótese de sociedade de radiodifusão sonora ou de sons e imagens:

a) se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão de sonora ou de sons e imagens; e

b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a".

II - na hipótese de sociedade de mineração:

a) se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a".

III - na hipótese de sociedade de colonização e loteamento rural:

a) se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea "a".

Notas:

I - As declarações poderão constar do ato de alteração ou de documento em separado.

II - Para solicitação da declaração, as juntas comerciais deverão criar filtro no sistema para identificar as empresas que informarem códigos de atividades relacionados ao conteúdo previsto nesse item e que declarem que atuem em faixa de fronteira.

III - A ausência de declaração de que trata a alínea "a" dos incisos I, II e III do item 2.1.1, não impede o arquivamento do ato.

IV - Na ausência da declaração prevista na alínea "b" dos incisos I, II e III do item 2.1.1, o arquivamento deve ser colocado em exigência.

V - As Juntas Comerciais irão promover o registro dos atos de alteração da cooperativa; contudo, deverão realizar comunicação, nos termos do art. 49-B do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022):

2.1.2. Procedimento de bloqueio

No exercício das atividades que envolvam assuntos sujeito à aprovação governamental, o órgão federal controlador da atividade, comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, mediante ofício que contenha, inclusive, as medidas exigidas para a regularidade do ato.

Após comunicação do DREI, a Junta Comercial lançará o consequente bloqueio, em virtude das irregularidades apontadas pelo órgão federal controlador, até que a empresa promova as alterações necessárias no órgão de registro, com vistas a sanar a pendência.

A Junta Comercial retirará o bloqueio após comunicação do DREI a partir de informação do órgão federal controlador.

Nota: O bloqueio lançado não impedirá o arquivamento do ato que irá regularizar a irregularidade apontada pelo órgão federal controlador.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022):

2.1.3. Atualização cadastral

Para fins de atender a disposição contida nos arts. 10 e 17 do Decreto nº 85.064, de 1980, as sociedades titulares de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão arquivar formulário padronizado, em código de ato e evento específico, apresentando os seguintes dados:

I - à sua administração e gerência;

II - à sua cadeia de participação societária;

III - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

IV - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV

3. RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS AOS ESTRANGEIROS

Observar a tabela abaixo para o arquivamento de atos de que conste participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS

BASE LEGAL

EMPRESAS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

IV - demais casos previstos em legislação específica.

art. 199, § 3°, da Constituição Federal; e

art. 23 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM

Somente brasileiro poderá ser titular de empresário individual de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade empresária, cinquenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser

constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.

art. 178, parágrafo único, da Constituição Federal; e

art. 1°, alíneas "a" e "b" e art. 2° do Decreto-lei n° 2.784, 20 de novembro de 1940.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade

por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. Tratando-se de

estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
art. 222 e parágrafos, da Constituição Federal, e Lei nº 10.610, de 20 de dezembro 2002

EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA

A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por

brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.

art. 176, § 1°, da Constituição Federal.

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Não havendo autorização específica do governo brasileiro, é vedada a instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. É igualmente vedado o aumento do percentual de participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas

no exterior no capital de instituições financeiras com sede no país, sem a referida autorização. O governo brasileiro poderá emitir decreto autorizando, de forma específica, as condutas descritas acima, quando resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou quando for de interesse do Governo brasileiro.

Nota: Nos termos do Decreto n° 10.029, de 2019, o Banco Central do Brasil fica autorizado a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro:

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e

II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

O reconhecimento de interesse dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

art. 192, da Constituição Federal;

art. 52, do ADCT;

Decreto n° 9.544, de 2018; e

Decreto n° 10.029, de 2019.

EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA

A Empresa de Transporte Rodoviário de Carga deverá ter sede no Brasil.

art. 2°, § 2°, inciso I, da Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE

O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil. A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou

domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País. A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.

EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA

EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa

de fronteira, pertencerá somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.

EMPRESA DE MINERAÇÃO

A sociedade empresária de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a

administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No caso de empresário individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira. A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a

delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresário individual.

EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS

Salvo assentimento prévio do órgão competente, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a: colonização e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades

acima, deverão obrigatoriamente ter pelo menos cinquenta e um por cento pertencente a brasileiros e caber à administração ou gerência à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

arts. 146, 162 e 251 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro 1976.

art. 3°, incisos I e III, da Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980.

art. 3°, I e III, da Lei n° 6.634, de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto n° 85.064, de 1980.

art. 3°, I e III, da Lei n° 6.634, de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto n° 85.064, de 1980.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

EMPRESAS EM MUNICIPIO LOCALIZADO TOTAL OU PARCIALMENTE NA FAIXA DE FRONTEIRA

EMPRESAS EM MUNICÍPIO LOCALIZADO TOTAL OU PARCIALMENTE NA FAIXA DE FRONTEIRA

EMPRESA DE RADIOFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

A propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e imagens 

é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total de do capital volante das empresas jronalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exerção obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

O capital da empresa de radiofusão sonora e de sons e imagens, na faixa de fronteira.

EMPRESA DE MINERAÇÃO

A sociedade empresária de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a administração ou gerência caberá sempre a maioria de braslieiros, assegurados a estes poderes predominantes.

Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:

I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros,

II -pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros, e

III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

No caso de empresário individual ou empresa individual, só a brasileiro será permitido a  estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira.

EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS

Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades deverão, obrigatoriamente, satisfazer as seguintes condições:

I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;

II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros, e

III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados e estes os poderes predominantes

As empresas constituidas sob a forma de sociedade anónima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.

§§ 1 e 2º do art. 222 da Constituição, art. 39, incisos 1 e Ill, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e, art.. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980.

art. 3, 1 e llI, da Lei nº 6.634, de 1979; e arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 1980

art. 3º, le lIl, da Lei nº 6.634, de 1979, e arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 1980


CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

SEÇÃO I - CONSTITUIÇÃO

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

1.1. CERTIDÃO OU CÓPIA AUTENTICADA DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO

Certidão ou cópia autenticada da Ata da assembleia geral de constituição ou instrumento público de constituição.

Notas:

I. Para fins de registro, deverá ser apresentada cópia/certidão da ata autenticada pelo presidente ou secretário da assembleia, facultada a assinatura dos demais associados presentes.

II. Os anexos à Ata poderão, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento ou ser arquivados em processo separado, exceto o estatuto quando não transcrito na Ata, que deverá necessariamente ser arquivado em processo separado, com tramitação vinculada.

1.2. ESTATUTO SOCIAL

Salvo se transcrito na ata da assembleia geral de constituição ou no instrumento público de constituição.

Nota: O estatuto, quando não transcrito na ata, deverá conter a assinatura de todos os fundadores, identificados com o nome por extenso, devendo as demais folhas ser rubricadas, contendo o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

1.3. DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DOS ASSOCIADOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SALVO SE CONSTAR NA ATA

1.4. CÓPIA DA IDENTIDADE DOS ADMINISTRADORES (CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO OU DIRETORES) - vide art. 2° da Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009.

2. ASPECTOS CONCEITUAIS

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria e, independentemente de seu objeto, a Lei (parágrafo único do art. 982 do Código Civil) as classifica como sociedade simples, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4° da Lei n° 5764, de 16 de dezembro de 1971).

As cooperativas têm as seguintes características (art. 1.093 do Código Civil e art. 4° da Lei n° 5.764, de 1971.):

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - "quorum", para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; e

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

3. NÚMERO MÍNIMO DE ASSOCIADOS

Para constituição de uma cooperativa singular é necessário o mínimo de vinte pessoas físicas, sendo, excepcionalmente, permitida a admissão de pessoas jurídicas; três cooperativas singulares para formar uma cooperativa central ou federação, podendo admitir, excepcionalmente, associados individuais; e, no mínimo, três cooperativas centrais ou federações de cooperativas, da mesma ou de diferentes modalidades, para formarem uma confederação de cooperativas (art. 6° da Lei n° 5.764, de 1971.).

No caso das cooperativas de trabalho, o número mínimo necessário para sua constituição será de sete associados (art. 6° da Lei n° 12.690, de 19 de julho de 2012).

4. ASSOCIADOS

4.1. PESSOA FÍSICA

O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar dos serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto. O número de associados é ilimitado, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (art. 6° do inciso I, e art. 29 da Lei n° 5.764, de 1971.).

Nota: A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades cooperativas (Enunciado n° 94, da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal).

4.2. PESSOA JURÍDICA

A admissão de pessoas jurídicas será excepcionalmente permitida, desde que:

I - as pessoas jurídicas tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas; ou

II - sejam constituídas sem fins lucrativos;

As pessoas jurídicas que forem admitidas deverão ser sediadas na respectiva área de operações da Sociedade Cooperativa.

Não poderão ser admitidas as pessoas jurídicas que operem no mesmo campo econômico da Sociedade Cooperativa, exceto aquelas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas às cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, bem como de eletrificação, irrigação e telecomunicação, nestes últimos casos, desde que sediadas na área de operações da Sociedade Cooperativa (§§ 2°, 3° e 4° do art. 29 da Lei n° 5.764, de 1971.).

Para o exercício do direito da pessoa jurídica de votar e ser votada, a Sociedade Cooperativa deverá observar em seu Estatuto Social ou regras congêneres com a legislação pertinente, a forma de representação por meio de delegados.

5. CAPACIDADE PARA SER ASSOCIADO

Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os associados menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.

Quando o associado for representado ou assistido, deverá ser indicada a condição e qualificação desses, em seguida à qualificação do associado, incluindo: nome civil, nacionalidade, estado civil, profissão, n° e órgão expedidor da RG, n° do CPF e endereço completo (alínea "d" do inc. III do art. 53 do Decreto n° 1.800, de 1996).

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

De forma excepcional, na falta de um deles, poderá ser representado pelo outro. Nesses casos, caberá a parte interessada declarar o motivo da falta no instrumento, respondendo pela veracidade das informações levadas a registro, sob as penas da lei. Os motivos poderão ser, a título de exemplo: morte de um dos pais, família monoparental, decisão judicial que conceda o poder familiar para apenas um dos pais, dentre outros. Não será aceito como motivo a falta de concordância de um dos pais (REsp n. 1.816.742/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020).

Não caberá a Junta Comercial exigir documentação comprobatória do motivo da falta (art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.934, de 1994).

Quando o associado for representado ou assistido, deverá ser indicada a condição e qualificação desses, em seguida à qualificação do associado, incluindo: nome civil, nacionalidade, estado civil, profissão, nº e órgão expedidor da RG, nº do CPF e endereço completo (alínea "d" do inc. III do art. 53 do Decreto nº 1.800, de 1996).

6. EMANCIPAÇÃO

A prova da emancipação do menor, averbada no Registro Civil deve instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente ao instrumento.

7. REPRESENTAÇÃO NAS ASSEMBLEIAS

7.1. POR MANDATO

Não será permitida a representação por meio de mandatário (§ 1° do art. 42 da Lei n° 5.764, de 1971.).

7.2. POR DELEGADOS

Nas cooperativas singulares pode o estatuto estabelecer que os sócios sejam representados nas Assembleias por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade, somente nos seguintes casos:

I - quando o número de associados exceder a três mil (§ 2° do art. 42 da Lei n° 5.764, de 1971).

II - quando existir filiados residindo a mais de cinquenta quilômetros da sede (§ 4° do art. 42 da Lei n° 5.764, de 1971.).

O estatuto deve determinar o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. Os demais associados poderão comparecer à assembleia, contudo privados de voz e voto (§§ 3° e 5° do art. 42 da Lei n° 5.764, de 1971.).

As assembleias gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do estatuto, constituem objeto de decisão da assembleia geral dos associados (§ 6° do art. 42 da Lei n° 5.764, de 1971.).

7.3. COOPERATIVAS CENTRAIS, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES

Nas Assembleias Gerais das centrais, federações e confederações, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciadas pela diretoria das respectivas filiadas (art. 41 da Lei n° 5.764, de 1971.).

8. ELEMENTOS DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO

A ata da assembleia, lavrada em livro próprio, deve indicar (art. 15 da Lei n° 5.764, de 1971):

I - local, hora, dia, mês e ano de sua realização;

II - composição da mesa: nome completo do presidente e secretário;

III - nome, nacionalidade, idade, estado civil (se união estável, informar o estado civil), documento de identidade, seu número e órgão expedidor, n° do CPF, profissão, domicílio e residência dos associados;

IV - valor e número de quotas-parte de cada cooperado, forma e prazo de integralização;

V - aprovação do estatuto social;

VI - declaração de constituição da sociedade, indicando a denominação, o endereço completo da sede e o objeto de funcionamento;

VII - nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros; e

VIII - fecho da ata, assinatura identificada de todos os fundadores.

Nota: Poderão ser adotados livros de folhas soltas ou fichas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 22 da Lei 5.764, de 1971.

8.1. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

A ata de assembleia que aprovar incorporação de bens imóveis deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos a sua titulação, bem como o número de sua matrícula no registro imobiliário, e quando for o caso, a anuência do cônjuge - outorga uxória ou marital (alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 35 da Lei n° 8.934, de 1994).

9. ESTATUTO SOCIAL

O estatuto social deverá indicar (art. 21 da Lei n° 5.764, de 1971.):

I - denominação social;

II - endereço completo da sede;

III - prazo de duração;

IV - área geográfica de ação da sociedade;

V - objeto social, compreendendo o objeto de funcionamento e o operacional; (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

VI - fixação do exercício social;

VII - data do levantamento do balanço geral;

VIII - capital social mínimo expresso em moeda corrente nacional;

IX - natureza da responsabilidade dos associados;

X - direitos e deveres dos associados;

XI - condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão dos associados e normas para a representação de associados nas assembleias gerais;

XII - o capital social mínimo, valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado e a forma e prazo de integralização, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão de associado;

XIII - fundos obrigatórios e demais fundos que porventura forem criados;

XIV - forma de devolução das sobras ou do rateio das perdas;

XV - modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo de mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;

XVI - formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiveram interesse particular sem privá-los da participação dos debates;

XVII - casos de dissolução voluntária da sociedade;

XVIII - modo e processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

XIX - modo de reforma do estatuto; e

XX - número mínimo de associados, nas cooperativas singulares.

A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e

VII - seguro de acidente de trabalho.

O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem (art. 4° da Lei n° 9.867, de 1999).

9.1. DENOMINAÇÃO SOCIAL

A denominação, sempre deve ser acompanhada da expressão "Cooperativa", por extenso, não podendo conter o termo "Banco" na formação de sua denominação social (art. 5° da Lei n° 5.764, de 1971.).

Quando se tratar de cooperativa regulamentada pela Lei n° 12.690, de 2012, a denominação social deverá conter a expressão "Cooperativa de Trabalho" (art. 10, § 1°, da Lei n° 12.690, de 2012).

Quando se tratar de cooperativa regulamentada pela Lei n° 9.867, de 1999, a denominação social deverá conter a expressão "Cooperativa Social" (art. 2° da Lei n° 9.867, de 1999).

Nota: A sociedade cooperativa pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora "Cooperativa", "Cooperativa de Trabalho" ou "Cooperativa Social", conforme o caso. (Acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

9.2. RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS

I - as sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito (art. 11 da Lei n° 5.764, de 1971.);

II - as sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite (art. 12 da Lei n° 5.764, de 1971.); e

III - a responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa (art. 13 da Lei n° 5.764, de 1971.).

9.3. OBJETO SOCIAL

A cooperativa deverá delimitar seu objetivo, isto é, quais os serviços diretos que serão prestados aos associados, bem como os objetos de funcionamento e operacional, realizados com fins à consecução do objetivo delineado, informando as atividades desenvolvidas (art. 4º, 5º e 7º da Lei nº 5.764, de 1971). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

O objetivo de toda sociedade cooperativa será sempre a prestação direta de serviços aos associados, na forma do art. 7° da Lei n° 5.764, de 1971.. Os objetos são as atividades que a sociedade irá desenvolver para atingir seu objetivo.

9.4. CAPITAL SOCIAL

O capital social da cooperativa é variável, podendo ser integralizado em moeda ou bens, com estipulação de seu valor mínimo e expresso seu montante em moeda corrente nacional. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. Nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado, ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transportados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração (art. 24 da Lei n° 5.764, de 1971).

9.5. FUNDOS

O estatuto deverá estabelecer, obrigatoriamente, a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo-lhes cabível o percentual mínimo de dez por cento e cinco por cento, respectivamente, sobre as sobras líquidas do exercício (art. 28 da Lei n° 5.764, de 1971.).

A Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

Os fundos obrigatórios são indivisíveis (art. 28 da Lei n° 5.764, de 1971.), contudo, havendo a transformação da cooperativa em sociedade empresária, deverá constar expressamente a destinação dos mesmos à União, tendo como destinatário legal do saldo remanescente e dos fundos indivisíveis o Tesouro Nacional.

9.6. ASSINATURA DOS ASSOCIADOS

O estatuto, quando não transcrito na ata, conterá a assinatura e identificação dos fundadores.

9.7. VISTO DE ADVOGADO

Deverá conter o visto do advogado na ata da assembleia de constituição quando o estatuto estiver transcrito nesta. Quando não estiver transcrito, deverá conter no estatuto o visto do advogado, com indicação do nome completo e número de inscrição na respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

9.8. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Nos termos do art. 3°, § 4°, VI, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, somente a cooperativa de consumo pode ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Nesta hipótese, o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que a cooperativa se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3°, caput e parágrafos, da Lei Complementar n° 123, de 2006, constante de:

I - cláusula específica, inserida no estatuto ou em sua alteração, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pela totalidade dos associados; ou

II - instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea "d", da Lei n° 8.934, de 1994, assinada pela totalidade dos associados.

Notas:

I. É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico.

II. A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

III. Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), in verbis:

Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

§ 5 o O disposto nos incisos IV e VII do § 4 o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):

10. DO ENQUADRAMENTO COMO STARTUP

Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, é enquadrada como startup cooperativa, em constituição ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

10.1. REQUISITOS

Para fins de registro, os cooperados da cooperativa devem fazer constar declaração em seu ato constitutivo ou alterador de que se enquadra como uma startup, conforme prevê a alínea "a", do inciso III, do § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021.

Notas:

I. A declaração de que trata o item 10.1 deve constar do próprio instrumento de constituição/alteração ou instrumento de enquadramento em processo apartado, mediante ato e evento próprio. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

II - Além das especificidades aplicáveis às startups, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à sociedade cooperativa.

SEÇÃO II - ASSEMBLEIA GERAL

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

1.1. CERTIDÃO OU CÓPIA AUTENTICADA DA ATA

Certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral ordinária ou extraordinária.

Notas:

I. A certidão ou cópia da ata deve conter, no fecho, a indicação que é cópia fiel do livro e folhas em que a ata foi lavrada e uma declaração informando quantos cooperados estiveram presentes e que suas assinaturas constam no Livro de Presenças dos Associados nas Assembleias Gerais, devendo ser assinada pelo presidente ou secretário da assembleia ou administradores.

II. No caso de transferência de sede: Cópia autêntica da ata da AGE, com indicação do novo endereço da sede social, quando revestir a forma particular.

1.2. DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DOS ASSOCIADOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SALVO SE CONSTAR NA ATA

1.3. CÓPIA DA IDENTIDADE DOS ADMINISTRADORES, QUANDO HOUVER ELEIÇÃO

1.4. FOLHA DO JORNAL QUE PUBLICOU O EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Notas:

I. A publicação do edital de convocação será feita, por uma vez, em jornal de circulação regular e geral, editado ou não no município da sede da cooperativa (não serão aceitas, portanto, publicações em jornais ou informativos de cooperativas de produção, prefeituras municipais, clubes, associações, etc. ou publicado em folha sem identificação do jornal ou sem determinação precisa da data de publicação), na sede da cooperativa ou região onde ela exercer suas atividades.

II. É dispensada a apresentação de folhas de jornais, quando a ata consignar os nomes dos mesmos, respectivas datas e n° de folhas onde foram feitas as publicações do aviso.

III. A publicação do edital de convocação da assembleia geral poderá ser realizada através de jornal em papel ou jornal digital, pois a Lei nº 5.764, de 1971, e a Lei nº 12.690, de 2012, não especificam jornal físico. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

1.5. CÓPIA DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO AFIXADOS EM LOCAIS APROPRIADOS EM DEPENDÊNCIAS COMUMENTE MAIS FREQUENTADAS PELOS ASSOCIADOS

1.6. CÓPIA DA COMUNICAÇÃO AOS ASSOCIADOS POR INTERMÉDIO DE CIRCULARES, SENDO DISPENSADA A SUA APRESENTAÇÃO QUANDO A ATA CONSIGNAR QUE ESSE PROCEDIMENTO FOI OBSERVADO

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

1.7. CONVOCAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA COOPERATIVA OU EM REPOSITÓRIO DE ACESSO PÚBLICO IRRESTRITO NA INTERNET, NO CASO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO

É dispensada a apresentação de cópia da publicação, quando a ata consignar o endereço eletrônico do portal na internet, com a data de quando foi realizada a publicação.

2. CONVOCAÇÃO

A convocação da assembleia geral ordinária ou extraordinária deverá ser feita com antecedência mínima de dez dias da realização da assembleia, mediante afixação do edital nas dependências da sede, publicação em jornal e comunicação aos associados por cartas circulares (art. 38 da Lei n° 5.764, de 1971.).

O comparecimento da totalidade dos associados, expresso na ata, sana as irregularidades de convocação.

A assembleia poderá ser realizada em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, observado o intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra convocação (art. 38 da Lei n° 5.764, de 1971.).

A convocação para participação em Assembleias Gerais das cooperativas abrangidas pela Lei n° 12.690, de 2012 será realizado mediante notificação pessoal do associado e ocorrerá com antecedência mínima de dez dias de sua realização. Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência mínima.

Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência mínima de dez dias da realização da Assembleia Geral.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

2.1. CONVOCAÇÃO PARA AS COOPERATIVA DE CRÉDITO

As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet (art. 17-B da Lei Complementar nº 130, de 2009).

O editais de publicação podem ser publicados no próprio site da cooperativa ou em qualquer site que permita o acesso público, irrestrito e ilimitado ao conteúdo do edital por qualquer interessado.

Nota: Por "repositório de acesso público irrestrito na internet" entende-se o ambiente virtual de acesso à informação, disponibilizado ao quadro social e a toda a sociedade, de forma gratuita, na internet, sem qualquer forma de restrição para consulta, e sem necessidade de realização de cadastro, assinatura ou pagamento para acesso ao texto ou documento publicado.

2.1.1. Requisitos do edital de convocação:

I - os assuntos que serão objeto de deliberação;

II - a forma como será realizada a assembleia geral;

III - o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a distância simultaneamente; e

IV - os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos.

Notas:

I. Não compete à Junta Comercial:

a) realizar a conferência da publicação no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet.

b) adentrar no conceito de "destaque" ou no de "repositório de acesso público e irrestrito na internet"

II. Cabe à Junta Comercial verificar:

a) se a publicação foi realizada dentro do prazo exigido pela lei;

b) se constam os requisitos mínimos no edital de convocação.

3. "QUORUM" DE INSTALAÇÃO

O "quorum" para instalação da Assembleia Geral é de dois terços do número de associados, em primeira convocação; de metade mais um dos associados, em segunda convocação; e de no mínimo de dez associados na terceira convocação, ressalvado o caso de cooperativas centrais, federações e confederações que se instalarão com qualquer número (art. 40 da Lei n° 5.764, de 1971.).

Para as cooperativas de trabalho, regidas pela Lei n° 12.690, de 2012, o quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de: dois terços do número de associados, em primeira convocação; metade mais um dos associados, em segunda convocação; cinquenta sócios ou, no mínimo, vinte por cento do total de associados, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, quatro sócios para as cooperativas que possuam até dezenove associados matriculados (inciso III do § 3° do art. 11 da Lei n° 12.690, de 2012).

4. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL

A ata da assembleia geral, lavrada em livro próprio, deve indicar:

I - denominação completa da cooperativa e CNPJ;

II - local, hora, dia, mês e ano de sua realização;

III - composição da mesa diretora dos trabalhos: nome do presidente e do secretário;

IV - "quorum" de instalação (número de presentes e em qual convocação se iniciou os trabalhos);

V - convocação: mencionar as formalidades adotadas:

a) por edital afixado em locais apropriados: A menção da data e dos locais onde foram afixados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

b) por comunicação aos associados por intermédio de circular: A menção da data e número da circular dispensará a apresentação da mesma à Junta Comercial; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

c) por jornal em papel ou digital: A menção da data e da(s) página(s), físicas ou eletrônicas, onde foram publicados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial.

No caso de cooperativa de crédito, mencionar o endereço eletrônico do portal na internet, com a data de quando foi realizada a publicação.

d) por jornal, a menção, ainda, da data e da(s) página(s) onde foram publicados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial;

VI - registrar a ordem do dia;

VII - registrar os fatos ocorridos e deliberações, em conformidade com a ordem do dia transcrita, inclusive dissidências ou protestos; e

VIII - no fecho, mencionar o encerramento dos trabalhos, com as assinaturas do presidente e secretário da assembleia, seguidas das assinaturas dos presentes, quantos bastem para aprovação das matérias deliberadas.

Poderão ser adotados livros de folhas soltas ou fichas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 22 da Lei 5.764, de 1971.

5. DELIBERAÇÕES

As deliberações da assembleia geral ordinária ou extraordinária deverão estar previstas na ordem do dia do edital de convocação. Em assuntos gerais não será aceito nenhum tipo de deliberação (caput dos arts. 44 e 45 da Lei n° 5.764, de 1971).

A ata da Assembleia deve indicar os fatos ocorridos e as deliberações: O registro dos fatos ocorridos, inclusive dissidências ou protestos, pode ser lavrado na forma de inteiro teor, sumária ou reduzida, devendo as deliberações tomadas estar transcritas, expressando as modificações introduzidas.

6. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

6.1. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA

A assembleia geral ordinária deverá ser realizada anualmente nos três primeiros meses após o término do exercício social (art. 44 da Lei n° 5.764, de 1971.), salvo nos casos das cooperativas de crédito que poderão ser realizadas nos quatro primeiros meses do exercício social (art. 17 da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009). Passado este período será realizada Assembleia Geral Extraordinária.

6.2. COMPETÊNCIA

É da competência da assembleia geral ordinária (art. 44 da Lei n° 5.764, de 1971):

I - prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada de parecer do conselho fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão;

b) balanço; e

c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da cooperativa e o parecer do Conselho Fiscal;

II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;

III - eleição dos componentes do Conselho de Administração ou Diretoria e do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

IV - quando previsto, fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V - quaisquer outros assuntos de interesse social, que não sejam de competência exclusiva da assembleia geral extraordinária. (art. 44 da Lei n° 5.764, de 1971).

6.3.1. Destituição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

É da competência das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

6.4. "QUORUM" DE DELIBERAÇÃO

As deliberações da AGO serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar (§ 3° do art. 38 da Lei n° 5.764, de 1971.).

6.4.1. Impedimento de votação dos órgãos de administração e do conselho fiscal

Os membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal não poderão participar da votação da prestação de contas e da fixação do valor de honorários, gratificações e cédulas de presença (§ 1° do art. 44 da Lei n° 5.764, de 1971), além dos casos em que tenha interesse oposto ao da cooperativa, segundo disciplina o art. 52 da Lei n° 5.764, de 1971..

6.5. DESTINAÇÃO DAS SOBRAS OU RATEIO DAS PERDAS

A destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade deve constar expressamente na ata. No caso de haver sobras, a sua destinação somente poderá ocorrer depois de ter sido descontado o percentual legal ou estatutário dos fundos obrigatórios, que também deverá constar na ata.

6.5.1. Qualificação dos membros eleitos

Quando houver eleição dos órgãos da administração e fiscalização ou outros, é necessário nominar e qualificar completamente os eleitos (nome, nacionalidade, estado civil, documento de identidade, seu número e órgão expedidor, n° do CPF, profissão, domicílio e residência), bem como mencionar a duração do mandato dos Diretores ou Conselheiros de Administração e do Conselho Fiscal.

7. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

7.1. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA

A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada a qualquer momento.

7.2. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

É da competência da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação, sendo de sua competência exclusiva (art. 46 da Lei n° 5.764, de 1971.):

I - reforma do estatuto social;

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

III - mudança do objeto da cooperativa;

IV - dissolução voluntária da cooperativa e nomeação de liquidante; e

V - contas do liquidante.

Na falta da realização de Assembleia Geral Ordinária no período legal, poderá a Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os assuntos da AGO, nos termos do art. 45 da Lei n° 5.764, 1971.

No caso da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre reforma estatutária, o Estatuto Social aprovado deverá ser arquivado em processo separado, com o pagamento do preço devido, desde que não transcrito na integra no corpo da ata, seguido das respectivas assinaturas.

7.3. "QUORUM" DE DELIBERAÇÃO

O "quorum" de deliberação das matérias arroladas no item 7.2 acima, em assembleia geral extraordinária, é de dois terços dos associados presentes. As demais deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes (§ 3° do art. 38, parágrafo único, do art. 46 da Lei n° 5.764, de 1971.).

7.4. TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Para transferir a sede da cooperativa para outra unidade da federação, são necessárias providências na Junta Comercial da UF onde se localiza a sede e na Junta Comercial da UF para onde será transferida.

A ata da assembleia geral extraordinária, que deliberar sobre a mudança da sede, deverá consolidar o estatuto social.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

7.4.1. Providências na Junta Comercial da sede

A cooperativa deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de constituição, com consolidação do instrumento, quando revestir a forma particular ou da certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública.

Antes de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente, promover a proteção do nome empresarial da cooperativa ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar o bloqueio do registro naquela Junta por colidência (por identidade) com outro nome anteriormente nela registrado.

Havendo colidência, será necessário alterar o nome da cooperativa na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração para transferência da sede.

Não sendo realizada a pesquisa prévia ou proteção do nome empresarial e, havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da federação, após deferido o ato de transferência pela Junta Comercial da sede anterior, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração do nome empresarial.

.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

7.4.2. Providências na Junta Comercial de destino

A cooperativa deverá promover o arquivamento da alteração do documento referente à transferência da sede (cópia da ata de assembleia geral extraordinária, quando revestir a forma particular, ou certidão de inteiro teor, com consolidação do estatuto, quando revestir a forma pública), devidamente arquivado na Junta Comercial da unidade da federação onde essa se localizava.

Nota: Diante de um erro material ou procedimental, a competência para a rerratificação será do órgão de destino, se já efetuada a transferência, ainda que o ato a ser retificado tenha sido arquivado no órgão de origem.

7.4.3. Não efetivação do ato de transferência de sede

Não sendo efetivado o ato da transferência de sede para a outra UF, e havendo interesse de retornar a cooperativa para a Junta de origem, a fim de regularizar a situação da cooperativa, o interessado deverá juntar certidão expedida pela Junta Comercial para onde a sociedade seria transferida, onde constará a informação de que o ato de transferência não foi arquivado naquela UF, e protocolar juntamente com a alteração constando o novo endereço.

8. ASSEMBLEIA GERAL DE RERRATIFICAÇÃO

A assembleia geral extraordinária pode rerratificar matéria de assembleia geral de constituição, de assembleia geral ordinária ou de assembleia geral extraordinária, ou de assembleia geral especial.

É necessário que conste expresso da ordem do dia do edital de convocação o que pretendem rerratificar; no caso de erro de convocação de assembleia ou de edital de convocação, deverá constar da ordem do dia da assembleia de rerratificação, a data da assembleia que pretendem ratificar, incluindo a respectiva ordem do dia.

A fim de facilitar o arquivamento, a ata objeto de deliberação deverá estar transcrita após a aprovação da rerratificação.

Tratando-se de ratificação, é suficiente a referência aos assuntos ratificados, para sua convalidação.

No caso de retificação, é necessário dar nova redação ao texto modificado, fazendo-se necessário o arquivamento da nova ata.

9. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

A assembleia geral ordinária e a assembleia geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora e instrumentadas em ata única.

A documentação a ser apresentada à Junta Comercial para arquivamento da ata obedecerá à especificação determinada nas seções deste Manual, próprios de cada assembleia.

Os requisitos de convocação, instalação, ordem do dia e quorum devem ser observados, de forma individualizada, em relação a cada assembleia.

A ata não precisa registrar, separadamente, as deliberações de cada assembleia.

10. ASSEMBLEIA GERAL ESPECIAL

Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar sobre os assuntos previstos na Lei n° 5.764, de 1971., e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.

11. ABERTURA, ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE FILIAL

A abertura de filial pode constar em ata da assembleia; ou em certidão de inteiro teor da ata da assembleia, quando revestir a forma pública; ou em ata de reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, ou em ato de diretor, observado o disposto no estatuto social quanto à competência para deliberação, bem como quanto à área de ação da cooperativa.

Nota: Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração do ato constitutivo constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas cujos dados sejam objeto de cadastramento. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Nota: Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração do ato constitutivo constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas cujos dados sejam objeto de cadastramento.

11.1. DADOS OBRIGATÓRIOS

É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade da federação e CEP) e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu CNPJ.

11.2. DADOS FACULTATIVOS

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para filiais deverá ser inferior ao capital da cooperativa.

Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para o estabelecimento sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da cooperativa, integral ou parcialmente.

Notas:

I. Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.

II. A cooperativa poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.

III. Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios da cooperativa, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.

11.3. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Quando se tratar de filial em outra unidade da federação, o arquivamento do ato deve ser promovido exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede, uma vez que após o deferimento do ato, os dados relativos à sede e filial serão encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.

Contudo, antes de dar entrada da documentação na Junta Comercial da sede da empresa, nos casos de ABERTURA de primeira filial, ALTERAÇÃO, quando houver alteração de nome empresarial, para UF em que ainda não haja filial da empresa, é obrigatório que seja apresentada a viabilidade deferida em cada Unidade da Federação.

Notas:

I. Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.

II. A Junta Comercial onde estiver localizada a respectiva filial poderá arquivar como documento de interesse da empresa o ato arquivado na Junta da sede, contudo este não promoverá qualquer alteração no cadastro da filial, será utilizado apenas para emissão da certidão de inteiro teor, se for o caso.

SEÇÃO III - REUNIÕES OU ASSEMBLEIAS SEMIPRESENCIAIS OU DIGITAIS

Esta seção regulamenta a participação e a votação a distância em reuniões e assembleias de cooperativas.

Exclusivamente, para os fins do disposto nesta seção, as reuniões e assembleias podem ser:

I - semipresenciais - quando os associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância, nos termos do item 1; ou

II - digitais - quando os associados só puderem participar e votar a distância, nos termos do item 1, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico.

Nota: Esta seção não se aplica às reuniões e assembleias em que a participação e a votação de associados sejam exclusivamente presenciais.

Salvo disposição contratual em contrário, é direito de qualquer cooperado exigir da administração da cooperativa que a reunião ou assembleia convocada exclusivamente em caráter presencial seja convertida em caráter semipresencial ou digital. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022).

O requerimento poderá ser feito pelo sócio com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e as informações de acesso ao meio eletrônico lhe deverão ser franqueadas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, ambos contados com relação ao horário de realização da reunião ou assembleia. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022).

1. FORMAS DE PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA

A participação e a votação a distância dos associados podem ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico.

Para todos os fins legais, as reuniões e assembleias digitais serão consideradas como realizadas na sede da sociedade.

2. FORMALIDADES PRÉVIAS AO CONCLAVE

I. As reuniões e assembleias semipresenciais ou digitais deverão obedecer às normas atinentes à cooperativa, bem como às normas do estatuto social, quanto à convocação, instalação e deliberação.

II. Os documentos e informações a serem disponibilizados previamente à realização da reunião ou assembleia semipresencial ou digital devem não apenas observar os mecanismos de divulgação já previstos em lei, como também ser disponibilizados por meio digital seguro.

III. O instrumento de convocação deve informar, em destaque, que a reunião ou assembleia será semipresencial ou digital, conforme o caso, detalhando como os associados podem participar e votar a distância.

IV. As informações de que trata o inciso III deste item poderão ser divulgadas no anúncio de convocação de forma resumida, com indicação de endereço eletrônico na rede mundial de computadores onde as informações completas devem estar disponíveis de forma segura.

V. A sociedade deve adotar sistema e tecnologia acessíveis para que todos os associados participem e votem a distância na assembleia ou reunião semipresencial ou digital.

VI. O anúncio de convocação deve listar os documentos exigidos para que os associados, bem como seus eventuais representantes legais, sejam admitidos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital.

VII. A sociedade pode solicitar o envio prévio dos documentos mencionados no anúncio de convocação, devendo ser admitido o protocolo por meio eletrônico.

VIII. O associado pode participar da assembleia ou reunião semipresencial ou digital desde que apresente os documentos até trinta minutos antes do horário estipulado para a abertura dos trabalhos, ainda que tenha deixado de enviá-los previamente.

Notas:

a) A sociedade não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à rede mundial de computadores dos associados, assim como por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

b) A sociedade pode contratar terceiros para administrar, em seu nome, o processamento das informações nas reuniões ou assembleias semipresenciais e digitais, mas permanece responsável pelo cumprimento do disposto nesta seção.

c) A sociedade deverá manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital, bem como a gravação integral dela, caso seja gravada, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

d) Salvo disposição estatutária em contrário, a gravação de sons ou imagens deverá ser previamente informada antes de sua realização, bem como poderá ser vedada a requerimento de qualquer dos presentes à reunião ou assembleia. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022).

3. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA PRESENÇA

Para todos os efeitos legais, considera-se presente na reunião ou assembleia semipresencial ou digital, conforme o caso o associado:

I - que a ela compareça ou que nela se faça representar fisicamente;

II - cujo boletim de voto a distância tenha sido considerado válido pela sociedade; ou

III - que, pessoalmente ou por meio de representante, registre sua presença no sistema eletrônico de participação e voto a distância disponibilizado pela sociedade.

4. DA PARTICIPAÇÃO A DISTÂNCIA

4.1. DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO

O sistema eletrônico adotado pela sociedade para realização da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deve garantir:

I - a segurança, a confiabilidade e a transparência do conclave;

II - o registro de presença dos associados;

III - a preservação do direito de participação a distância do associado durante todo o conclave;

IV - o exercício do direito de voto a distância por parte do associado, bem como o seu respectivo registro;

V - a possibilidade de visualização de documentos apresentados durante o conclave;

VI - a possibilidade de a mesa receber manifestações escritas dos associados;

VII - a gravação integral do conclave, que ficará arquivada na sede da sociedade; e

VIII - a participação de administradores, pessoas autorizadas a participar do conclave e pessoas cuja participação seja obrigatória.

Nota: Nas cooperativas, o sistema de que trata este item deve garantir também anonimização dos votantes nas matérias em que o estatuto social previr o voto secreto.

4.2. DO BOLETIM DE VOTO A DISTÂNCIA

4.2.1. REQUISITOS EXIGIDOS

O boletim de voto a distância deve conter:

I - todas as matérias constantes da ordem do dia da reunião ou assembleia semipresencial ou digital a que se refere;

II - orientações sobre o seu envio à sociedade;

III - indicação dos documentos que devem acompanhá-lo para verificação da identidade do associado, bem como de eventual representante; e

IV - orientações sobre as formalidades necessárias para que o voto seja considerado válido.

(Redação da nota dada pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):

Notas:

I - Quando a sociedade adotar o boletim de voto a distância em meio físico, deve disponibilizar a versão passível de impressão e preenchimento manual, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores.

II - O boletim de voto a distância, quando admitido pela sociedade, poderá se dar exclusivamente pela via eletrônica.

4.2.2. CONTÉUDO

A descrição das matérias a serem deliberadas no boletim de voto a distância:

I - deve ser feita em linguagem clara, objetiva e que não induza o associado a erro;

II - deve ser formulada como uma proposta, indicando seu autor quando for o caso, de modo que o associado precise apenas escolher a opção de sua preferência. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022).

III - pode conter indicações de páginas na rede mundial de computadores nas quais as propostas estejam descritas de maneira mais detalhada ou que contenham os documentos exigidos por lei ou por esta seção.

4.2.3. PROCEDIMENTO DE ENVIO E RECEPÇÃO

I. o boletim de voto a distância deve ser enviado ao associado na data da publicação da primeira convocação para a reunião ou assembleia semipresencial ou digital a que se refere, e deve ser devolvido à sociedade no mínimo cinco dias antes da data da realização do conclave.

Nota: No caso de utilização de boletim de voto pela via eletrônica, o prazo de devolução do mesmo para a cooperativa será definido no edital de convocação, não se aplicando o disposto no inciso I acima. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022).

II. a sociedade, em até dois dias do recebimento do boletim de voto a distância, deve comunicar:

a) o recebimento do boletim de voto a distância, bem como que o boletim e eventuais documentos que o acompanham são suficientes para que o voto do associado seja considerado válido; ou

b) a necessidade de retificação ou reenvio do boletim de voto a distância ou dos documentos que o acompanham, descrevendo os procedimentos e prazos necessários à regularização.

Nota: Quando utilizado o boletim de voto pela via eletrônica, não se aplica a exigência do inciso II em relação ao prazo para comunicação da sociedade. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022).

III. o associado pode retificar ou reenviar o boletim de voto a distância ou os documentos que o acompanham, observado o prazo previsto no inciso I deste subitem.

IV. o envio de boletim de voto a distância não impede o associado de se fazer presente à reunião ou assembleia semipresencial ou digital respectiva e exercer seu direito de participação e votação durante o conclave, caso em que o boletim enviado será desconsiderado.

5. ASSINATURAS DA ATA E DOS LIVROS

Os livros societários aplicáveis e a ata da respectiva reunião ou assembleia semipresencial ou digital poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário da mesa, que certificarão em tais documentos os associados presentes.

6. ARQUIVAMENTO DA ATA

Para fins de registro, a cópia ou certidão da ata da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverá preencher os mesmos requisitos legais constantes deste Manual, naquilo que não conflitarem com essa seção.

Notas:

I. Na ata da reunião ou assembleia deve constar a informação de que ela foi semipresencial ou digital, informando-se a forma pela qual foram permitidos a participação e a votação a distância, conforme o caso.

II. Os membros da mesa da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverão assinar a ata respectiva e consolidar, em documento único, a lista de presença.

III. Quando a ata do conclave não for elaborada em documento físico:

a) as assinaturas dos membros da mesa deverão ser feitas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica;

b) devem ser assegurados meios para que possa ser impressa em papel, de forma legível e a qualquer momento, por quaisquer associados; e

c) o presidente ou secretário deve declarar expressamente que atendeu todos os requisitos para a sua realização, especialmente os previstos nesta seção.

IV. Aplicam-se às reuniões e assembleias semipresenciais e digitais, subsidiariamente e no que com elas forem compatíveis, as disposições legais e regulamentares relativas às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais.

V. As reuniões ou assembleias presenciais já convocadas e ainda não realizadas, em virtude das restrições decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19), poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, desde que todos os associados se façam presentes, nos termos do item 3 desta seção, ou declarem expressamente sua concordância.

VI - O registro da respectiva ata não fica condicionado à prévia autenticação de livro social da sociedade. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

SEÇÃO IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

A cooperativa será administrada por uma Diretoria ou por um Conselho de Administração (art. 47 da Lei n° 5.764, de 1971.).

1. FORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS

O Conselho de Administração, que terá função precipuamente deliberativa, deve ser formado exclusivamente por associados. Entretanto, nada impede que estes possam contratar gerentes técnicos ou comerciais (arts. 47 e 48 da Lei n° 5.764, de 1971), podendo nesse caso, ser criada uma diretoria profissionalizada, ocupada por associados ou por gestores contratados, com função meramente executiva. A Diretoria ficará subordinada ao Conselho de Administração.

Não poderão compor os Órgãos de Administração, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita, ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, fé pública ou a propriedade e os parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral (art. 51 da Lei n° 5.764, de 1971.).

Não pode o associado exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e fiscalização (§ 2° do art. 56 da Lei n° 5.764, de 1971.).

O associado menor de dezoito anos não pode exercer funções de administração na cooperativa, salvo emancipado.

Excepcionalmente, quando a Cooperativa não tiver um Conselho de Administração, mas apenas uma Diretoria, essa incorporará as características e atribuições do Conselho (função executiva e função deliberativa).

As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho (art. 5° da Lei Complementar n° 130, de 2009).

2. MANDATO

O mandato dos membros da Diretoria ou do Conselho de Administração não poderá, em hipótese alguma, ser superior a quatro anos (art. 47 da Lei n° 5.764, de 1971).

3. RENOVAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração deve, obrigatoriamente, renovar a composição de, no mínimo, um terço dos membros, a cada eleição (art. 47 da Lei n° 5.764, de 1971.) e declarar que não estão incursos nas vedações do art. 51 da Lei n° 5.764, de 1971.

Compete à assembleia geral, quando a lei estabelecer certos requisitos para a investidura do cargo, bem como outras condições de elegibilidade (inexistência de impedimentos), exigir a exibição dos comprovantes respectivos.

SEÇÃO V - CONSELHO FISCAL

1. OBJETIVO

O Conselho Fiscal terá o objetivo de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da sociedade, sendo composto por três membros efetivos e três suplentes (art. 56 da Lei n° 5.764, de 1971.).

2. COMPOSIÇÃO

Os membros do Conselho Fiscal devem, obrigatoriamente, ser associados e serão eleitos anualmente em assembleia geral, exceto para cooperativas de crédito, cujo mandato poderá ser de até três anos (art. 6° da Lei Complementar n° 130, de 2009).

Não poderão compor o Conselho fiscal, além das pessoas vedadas para os órgão de administração, os parentes dos diretores até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau (art. 51 e § 1° do art. 56 da Lei n° 5.764, de 1971.).

Não pode o associado exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e fiscalização.

O associado menor de 18 anos não poderá ser membro do Conselho Fiscal, salvo emancipado.

Compete à assembleia geral, quando a lei estabelecer certos requisitos para a investidura do cargo, bem como outras condições de elegibilidade (inexistência de impedimentos), exigir a exibição dos comprovantes respectivos.

3. MANDATO

O mandato do conselheiro fiscal é de um exercício ou de um ano (art. 56 da Lei n° 5.764, de 1971), exceto para as cooperativas de crédito, cujo mandato poderá ser de até três anos (art. 6° da Lei Complementar n° 130, de 2009).

4. REELEIÇÃO

A reeleição é permitida apenas para um terço de seus componentes (art. 56 da Lei n° 5.764, de 1971), salvo para as cooperativas de crédito que deverá observar a renovação de, ao menos, dois membros a cada eleição, sendo um efetivo e um suplente (art. 6° da Lei Complementar n° 130, de 2009).

SEÇÃO VI - FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO

1. FUSÃO

Para ocorrer a fusão, nos termos Lei n° 5.764, de 1971., serão realizadas: Assembleias para deliberar a fusão e Assembleia Geral conjunta para aprovar a constituição da nova sociedade. A Ata da assembleia que deliberar pela fusão, deverá conter os nomes indicados para compor a comissão mista que procederá os estudos para a constituição da nova sociedade.

A Assembleia Geral conjunta apreciará o relatório da comissão mista, devendo anexar ao mesmo a Ata, os relatórios patrimoniais, o balanço geral, o plano de distribuição das quotas, a destinação dos fundos e o novo estatuto.

Deverá estar expresso na Ata da Assembleia Geral conjunta a criação da nova cooperativa, bem como, a extinção das sociedades que se unem.

2. INCORPORAÇÃO

Na hipótese de incorporação, nos termos Lei n° 5.764, de 1971., serão observados os mesmos procedimentos adotados para a fusão, limitando-se as avaliações ao patrimônio da cooperativa a ser incorporada.

3. DESMEMBRAMENTO

Para ocorrer o desmembramento são necessárias duas Assembleias Gerais. A Assembleia que deliberar pelo desmembramento deverá designar uma comissão para elaborar os estudos necessários. Estas providências, as quais deverão conter plano de rateio do ativo e passivo da sociedade desmembrada, atribuição do capital social da sociedade desmembrada a cada nova cooperativa e montante das quotas-partes no caso de constituição de central ou federação, cujos relatórios deverão ser apreciados em nova Assembleia, convocada especialmente para este fim.

4. TRANSFORMAÇÃO

Deverá ser arquivada a Ata de Assembleia Geral Extraordinária que deliberar sobre a transformação da cooperativa em sociedade empresária, conforme prevê esta Instrução Normativa e decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n° 1.528.304 - RS.

É obrigado a constar expressamente da Ata a destinação do saldo remanescente e dos fundos obrigatórios à União, cujo destinatário legal é o Tesouro Nacional.

SEÇÃO VII - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

1.1. CERTIDÃO OU CÓPIA AUTÊNTICA DA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Certidão ou cópia autêntica da ata de AGE que deliberou a dissolução da cooperativa, com a declaração expressa de que não há 20 (vinte) cooperados que se disponham a assegurar sua continuidade (art. 63, I). A Ata deverá esclarecer os motivos da dissolução.

ou

Sentença judicial, com a indicação do liquidante, no caso de dissolução judicial.

ou

Decisão da autoridade administrativa competente, no caso de dissolução extrajudicial

Nota: A certidão ou cópia da ata deve conter, no fecho, a indicação que é cópia fiel do livro e folhas em que a ata foi lavrada e uma declaração informando quantos cooperados estiveram presentes e que suas assinaturas constam no Livro de Presenças dos Associados nas Assembleias Gerais, devendo ser assinada pelo presidente ou secretário da assembleia ou administradores.

1.2. CÓPIA DA IDENTIDADE DOS LIQUIDANTES ELEITOS

1.3. DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DOS ASSOCIADOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SALVO SE CONSTAR NA ATA

2. DISSOLUÇÃO

Dissolve-se a cooperativa (art. 63 da Lei n° 5.764, de 1971):

I - de pleno direito:

a) quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

b) pelo decurso do prazo de duração;

c) pela consecução dos objetivos predeterminados;

d) devido à alteração de sua forma jurídica, ressalvada a possibilidade de operações societárias nos termos desta Instrução Normativa;

e) pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos;

f) pelo cancelamento da autorização para funcionar;

g) pela paralisação de suas atividades por mais de cento e vinte dias;

II - por decisão judicial; e

III - por decisão de autoridade administrativa competente.

Dissolvida a cooperativa, promove-se a liquidação, observado o disposto no art. 68, inciso VI, da Lei n° 5.764, de 1971, quanto ao reembolso dos associados e destinação do remanescente.

3. DISSOLUÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL

Quando a Assembleia Geral deliberar pela dissolução, esta nomeará um ou mais liquidante e um conselho fiscal de três membros para proceder a sua liquidação (art. 65 da Lei n° 5.764, de 1971.).

4. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

A ata da assembleia geral extraordinária, que deliberar sobre a dissolução, deverá registrar as decisões tomadas e, especificamente:

I - a nomeação do liquidante, qualificando-o (nome, nacionalidade, idade, estado civil, documento de identidade, seu número e órgão expedidor, n° do CPF, profissão e endereço completo);

II - a eleição do conselho fiscal, qualificando os seus membros; e

III - o acréscimo à denominação da expressão "Em liquidação".

Nota: O cargo de liquidante pode ser ocupado tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, sendo obrigatória, neste último caso, a indicação do nome do profissional responsável pela condução dos trabalhos, que deverá atender aos requisitos e impedimentos previstos em lei, e sobre o qual recairão os deveres e as responsabilidades legais (Enunciado n° 87, da III Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal).

5. OBRIGAÇÕES DO LIQUIDANTE QUANTO A ARQUIVAMENTO DE ATOS

Cabe ao liquidante providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da ata da assembleia geral em que foi deliberada a liquidação (inc. I do art. 68 da Lei n° 5.764, de 1971).

SEÇÃO VIII - EXTINÇÃO

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

1.1. CERTIDÃO OU CÓPIA AUTENTICADA DA ATA

Certidão ou cópia da ata da assembleia geral extraordinária que declarou encerrada a liquidação e declarou a extinção da cooperativa, com a aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso;

ou

Cópia autêntica da decisão judicial de extinção, com prova de trânsito em julgado.

Nota: A certidão ou cópia da ata deve conter, no fecho, a indicação que é cópia fiel do livro e folhas em que a ata foi lavrada e uma declaração informando quantos cooperados estiveram presentes e que suas assinaturas constam no Livro de Presenças dos Associados nas Assembleias Gerais, devendo ser assinada pelo presidente ou secretário da assembleia ou administradores

2. ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

A ata de assembleia geral extraordinária deverá conter deliberações sobre (art. 74 da Lei n° 5.764, de 1971.):

I - prestação de contas do liquidante; e

II - se aprovadas as contas, declaração do encerramento da liquidação e a declaração da extinção da cooperativa.

O arquivamento que deliberou a extinção da sede, que contêm filiais na unidade da federação da sede e/ou fora da unidade da federação da sede, considerar-se-á extinta quando da aprovação do ato.

3. OBRIGAÇÕES DO LIQUIDANTE QUANTO A ARQUIVAMENTO DE ATOS

Cabe ao liquidante providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da ata da assembleia geral em que foi declarada a extinção da cooperativa (inciso XI do art. 68 da Lei n° 5.764, de 1971.).

4. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR SENTENÇA JUDICIAL

A extinção de cooperativa determinada por decisão de autoridade judicial obedecerá ao nela contido, devendo a sentença ser arquivada na Junta Comercial, em processo separado, com o pagamento do preço do serviço devido.

SEÇÃO IX - OUTROS ARQUIVAMENTOS

Poderão, ainda, ser arquivados atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas ou que possam interessar à sociedade cooperativa.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

Conforme art. 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, os documentos de interesse da cooperativa serão arquivados somente mediante requerimento do cooperado, do representante legal ou do procurador.

Nota: Somente os requerimentos de averbação de pré-penhora feita pelo exequente (art. 828 e seguintes do Código de Processo Civil); termo ou ordem judicial de penhora de quotas; formal/escritura de partilha feito por cônjuge ou herdeiro para conservação de direitos e oposição a terceiros; bem como outras decisões judiciais, são exceção à regra do artigo 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, de legitimados que podem requerer o arquivamento de documento de interesse na Junta Comercial.

1. EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RADIODIFUSÃO

Os documentos das empresas jornalísticas e as concessionárias e permissionárias de radiodifusão, apresentados para arquivamento na Junta Comercial em virtude do disposto nos arts. 4° e 7° da Lei n° 10.610, de 2002, deverão atender os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - o ato contendo a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital votante, deverá ser formalmente instruído e protocolado na Junta Comercial; e

II - estando as informações em desacordo ou desatualizadas no Registro do Comércio, relativamente ao capital social, os interessados deverão arquivar documento hábil para atualização desses dados.

2. PREPOSTO - ARQUIVAMENTO DE PROCURAÇÃO

Somente é obrigatório o arquivamento de procuração nomeando preposto quando houver limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente (art. 1.174 do Código Civil).

A modificação ou revogação do mandato deve, também, ser arquivada, para o mesmo efeito e com idêntica ressalva (Parágrafo único do art. 1.174 do Código Civil).

3. CONTRATO DE ALIENAÇÃO, USUFRUTO OU ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento de estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e de publicado, pela cooperativa, na imprensa oficial. A publicação poderá ser em forma de extrato, desde que expressamente autorizada no contrato.

4. CARTA DE EXCLUSIVIDADE

O documento apresentado para arquivamento na Junta Comercial e que tenha por finalidade fazer prova que o interessado detém a exclusividade sobre algum produto ou serviço, deverá atender os seguintes requisitos:

I - o documento deverá ser produzido pelo agente concedente da exclusividade sobre o produto ou sobre o serviço, na forma de "Carta de Exclusividade", ou; documento que ateste ser o interessado o único fornecedor de determinado produto ou serviço, emitido pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal pertinente à categoria;

II - pelo menos uma via do documento deverá ser original; e

III - o documento oriundo do exterior, além atender os itens I e II acima, deverá também conter: o visto do Consulado Brasileiro no País de origem ou a apostila nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, e ser acompanhado da tradução, feita por tradutor público juramentado.

5. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS

As ordens judiciais dirigidas à Junta Comercial, pelo respectivo juízo, terão seu teor anotado nos cadastros da respectiva cooperativa.

Quando se tratar de decisão de natureza transitória, como as liminares, antecipação de tutela, ou cautelar, esta será arquivada, com anotação do seu teor nos cadastros da respectiva cooperativa, acompanhado de informação de que se trata de decisão revogável, não definitiva.

As decisões administrativas que, por força de Lei, sejam dirigidas à Junta Comercial terão seu teor anotado nos cadastros da respectiva cooperativa.

As decisões judiciais ou administrativas levadas a registro pela cooperativa ou terceiro interessado deverão ser arquivadas como documentos de interesse, com recolhimento do preço devido. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

Notas:

I. O registro das decisões judiciais ensejará a alteração imediata do cadastro da cooperativa, independentemente do registro do ato de alteração estatutária.

II. A alteração dos dados cadastrais da cooperativa será realizada mediante anotação de que a alteração ocorreu por força de decisão judicial (Decreto n° 10.173, de 13 de dezembro de 2019).

SEÇÃO X - COOPERATIVAS DE TRABALHO

1. CONCEITO

Considera-se Cooperativa de Trabalho as organizações constituídas por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

2. EXCEÇÕES

O disposto neste item do Manual não se aplica (parágrafo único do art. 1° da Lei n° 12.690, de 2012):

I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;

II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;

III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e

IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

3. ESPÉCIES

As Cooperativas de Trabalho se classificam em (art. 4° da Lei n° 12.690, de 2012):

I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

4. CONSTITUIÇÃO

A Cooperativa de Trabalho deverá ser constituída com número mínimo de sete sócios (art. 6° da Lei n° 12.690, de 2012).

5. ESTATUTO SOCIAL (art. 7° da Lei n° 12.690, de 2012)

O estatuto social da Cooperativa de Trabalho deverá indicar relativamente aos sócios/associados os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; e

VII - seguro de acidente de trabalho.

6. OBJETO

A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social (art. 10 da Lei n° 12.690, de 2012).

Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral (§ 4° do art. 10 da Lei n° 12.690, de 2012).

6.1. Objeto sujeito a coordenação especial quanto ao local de prestação

As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho, prevista no caput e inciso II do art. 4° da Lei n° 12.690, de 2012, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a um ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, onde serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe (§ 6° do art. 7° da Lei n° 12.690, de 2012).

7. DENOMINAÇÃO

É obrigatório o uso da expressão "Cooperativa de Trabalho" na denominação social da cooperativa (§ 1° do art. 10 da Lei n° 12.690, de 2012)

8. DA ADMISSÃO DE SÓCIO (§ 3° art. 10 da Lei n° 12.690, de 2012)

A admissão de sócios na cooperativa de trabalho deverá observar os seguintes fatores:

I - possibilidades de reunião;

II - abrangência das operações da cooperativa;

III - controle e prestação de serviços; e

IV - congruência com o objeto estatuído.

9. ASSEMBLEIA GERAL/ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

9.1. ASSEMBLEIA GERAL ESPECIAL

Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar sobre os assuntos previstos na Lei n° 5.764, de 1971., e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.

A referida Assembleia Geral Especial deverá ser realizada no segundo semestre do ano (§ 6° do art. 11 da Lei n° 12.690, de 2012).

9.2. "QUORUM" DE INSTALAÇÃO

O "quorum" mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:

I - dois terços do número de sócios, em primeira convocação;

II - metade mais um dos sócios, em segunda convocação; e

III - cinquenta sócios ou, no mínimo, vinte por cento do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, quatro sócios para as cooperativas que possuam até dezenove sócios matriculados.

9.3. CONVOCAÇÃO (art. 12, da Lei n° 12.690, de 2012)

A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de dez dias de sua realização.

Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

Além das matérias previstas no art. 44 da Lei n° 5.764, de 1971. devem ainda a Cooperativa de Trabalho deliberar, anualmente, em Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios (art. 14 da Lei n° 12.690, de 2012).

No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.

10. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração ou Diretoria será composto por, no mínimo, três sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço do colegiado (art. 15 da Lei n° 12.690, de 2012).

10.1. EXCEÇÕES À COMPOSIÇÃO

A Cooperativa de Trabalho constituída por até dezenove sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Órgão de Administração distinta da prevista na Lei n° 12.690, de 2012.

11. CONSELHO FISCAL

A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes. Caso a Cooperativa seja constituída por até dezenove associados, a Lei n° 12.690, de 2012 autoriza uma composição para o Conselho Fiscal distinta da prevista no art. 56 da Lei n° 5.764, de 1971, desde que assegurados, no mínimo, três conselheiros fiscais.

SEÇÃO XI - COOPERATIVAS SOCIAIS

1. CONCEITO

Considera-se Cooperativa Social as organizações constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho.

Fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social, laboral e econômica dos cidadãos considerados pessoas em desvantagem (art. 1° da Lei n° 9.867, de 10 de novembro de 1999 e art. 2°, inciso I, do Decreto n° 8.163, de 20 de dezembro de 2013).

2. PESSOAS EM DESVANTAGEM

Consideram-se pessoas em desvantagem (art. 3° da Lei n° 9.867, de 1999):

I - os deficientes físicos e sensoriais;

II - os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente e os egressos de hospitais psiquiátricos;

III - os dependentes químicos;

IV - os egressos de prisões;

V - os condenados a penas alternativas à detenção; e

VI - os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

3. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOAS EM DESVANTAGEM

A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por meio de documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade (art. 3°, § 3°, da Lei n° 9.867, de 1999).

4. ATIVIDADES

As Cooperativas Sociais incluem entre suas atividades (art. 1° da Lei n° 9.867, de 1999):

I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e

II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.

5. ESTATUTO SOCIAL

O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem (art. 4° da Lei n° 9.867, de 1999).

6. DENOMINAÇÃO SOCIAL

Na denominação das Cooperativas Sociais, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social" (art. 2° da Lei n° 9.867, de 1999).

CAPÍTULO III - INSTRUMENTOS PADRONIZADOS

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO

(NOME DA COOPERATIVA)

Aos XX dias do mês de XX do ano de XXXX, às XX:XX horas, em (indicar a localidade ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, CEP E CIDADE), reuniram-se com o propósito de constituírem uma sociedade cooperativa, nos termos da legislação vigente, as seguintes pessoas: nome por extenso, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, RG, CPF, residência (endereço completo: rua, número, bairro, cidade e CEP) (QUALIFICAR TODOS OS ASSOCIADOS FUNDADORES DA COOPERATIVA. LEMBRANDO QUE PARA SE CONSTITUIR UMA COOPERATIVA A MESMA DEVERÁ TER NO MÍNIMO VINTE PESSOAS FÍSICAS - EXCEÇÃO: COOPERATIVAS DE TRABALHO, QUE PODEM SER CONSTITUÍDAS COM APENAS 7 FUNDADORES), e valor e número das quotas partes subscritas de cada fundador (forma e prazo de integralização).

Foi aclamado para presidir coordenar os trabalhos o Senhor (nome do presidente), que convidou a mim (nome do secretário), para lavrar a presente Ata, tendo participado ainda da mesa as seguintes pessoas: (nome e função das pessoas de cada participante da mesa).

O presidente solicitou que fosse apresentado, explicado e debatido o Projeto de Estatuto da sociedade, anteriormente elaborado, o que foi feito artigo por artigo. O Estatuto foi aprovado pelo voto dos associados fundadores, cujos nomes estão devidamente consignados nesta Ata. A seguir, o presidente determinou que se procedesse à eleição dos membros dos órgãos sociais, conforme dispõe o Estatuto recém-aprovado. Procedida à votação, foram eleitos para comporem o Conselho de Administração, (ou Diretoria, conforme o caso), os seguintes associados: (cargos, qualificação completa - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência / art. 15, IV, da Lei n° 5.764, de 1971 - dos associados), com mandato até a Assembleia Geral Ordinária de XXXX ou até dia 31 de março de XXXX, para membros efetivos do Conselho Fiscal foram eleitos os seguintes associados: (qualificação completa - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência / art. 15, IV, da Lei n° 5.764, de 1971 - dos associados eleitos), e para seus suplentes os senhores (qualificação completa - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência / art. 15, IV, da Lei n° 5.764, de 1971), devendo haver, anualmente, a renovação de dois terços dos integrantes do Conselho Fiscal. Prosseguindo, todos foram empossados nos seus cargos e OS ELEITOS DECLARAM, SOB AS PENAS DA LEI, QUE NÃO ESTÃO IMPEDIDOS DE EXERCEREM A ADMINISTRAÇÃO e/ou a FISCALIZAÇÃO DA COOPERATIVA, POR LEI ESPECIAL OU EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL, OU POR SE ENCONTRAREM SOB OS EFEITOS DELA, A PENA QUE VEDE, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, O ACESSO A CARGOS PÚBLICOS, OU POR CRIME FALIMENTAR, DE PREVARICAÇÃO, PEITA OU SUBORNO, CONCUSSÃO, PECULATO, OU CONTRA A ECONOMIA POPULAR, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CONTRA NORMAS DE DEFESA DE CONCORRÊNCIA, CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, FÉ PÚBLICA, OU A PROPRIEDADE DE ACORDO COM O art. 15, IV, da Lei n° 5.764, de 1971 E § 1°, ART. 1.011 DO Código Civil BRASILEIRO, BEM COMO NÃO SÃO PARENTES ENTRE SI ATÉ SEGUNDO GRAU, EM LINHA RETA OU COLATERAL. O Presidente do Conselho de Administração (ou Diretoria, conforme o caso), assumindo a direção dos trabalhos, declarou definitivamente constituída, desta data para o futuro, a Cooperativa (nome), com sede em (ENDEREÇO COMPLETO), que tem por objeto: (acrescentar um resumo do objeto transcrito no estatuto).

Como nada mais houvesse a ser tratado, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos e eu, que servi de Secretário, lavrei a presente Ata que, lida e achada conforme, contém as assinaturas de todos os associados fundadores, como prova a livre vontade de cada um de organizar a cooperativa (local a data).

(Assinaturas do Presidente e Secretário da Assembleia)

(Assinatura de todos os associados fundadores)

ESTATUTO SOCIAL DE COOPERATIVA

NOME DA COOPERATIVA

(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022):

CAPÍTULO V - MODELOS DE DECLARAÇÕES DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO DECRETO Nº 85.064, DE 1980

1. Sociedade que tenha como objeto a radiodifusão sonora ou de sons e imagens

Para os efeitos do parágrafo único, inciso I, do art. 42 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de 2022, e inciso I, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, a sociedade _________inscrita sob o CNPJ nº _____, representada por seus cooperados/administrador _______, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº _______, declara, sob as penas da Lei, que:

- NÃO POSSUI / POSSUI outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, na Faixa de Fronteira; e

- ATENDE aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, no sentido de que, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante pertence, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados

há mais de dez anos, que exercem obrigatoriamente a gestão das atividades.

2. Sociedade que tenha como objeto a mineração:

Para os efeitos do parágrafo único, inciso II, do art. 42 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de 2022, e inciso II, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, a sociedade _________inscrita sob o CNPJ nº _____, representada por seus cooperados/administrador _______, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº _______, declara, sob as penas da Lei, que:

- NÃO POSSUI / POSSUI outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e

- ATENDE às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, ou seja: i) pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital é de titularidade de brasileiros; ii) pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores são brasileiros; e iii) a administração é exercida em maioria por brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

3. Sociedade que tenha como objeto a colonização e loteamento rural:

Para os efeitos do parágrafo único, inciso III, do art. 42 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de 2022, e inciso III, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, a sociedade _________ inscrita sob o CNPJ nº _____, neste ato representada por seus cooperados/administrador _______, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº _______, declara, sob as penas da Lei, que:

- NÃO POSSUI / POSSUI certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; E

- ATENDE às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, ou seja: i) pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital é de titularidade de brasileiros; ii) pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores são brasileiros; e iii) a administração é exercida em maioria por brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1° A Cooperativa ____________________ (DENOMINAÇÃO SOCIAL COMPLETA), constituída em _____/______/______, de acordo com a Ata de Assembleia Geral de Constituição, neste Estatuto Social designada simplesmente de Cooperativa, sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, rege-se pelos princípios do cooperativismo, por este Estatuto Social e pela legislação vigente, tendo:

a) sede, administração e foro jurídico em ______________________ (INSERIR ENDEREÇO COMPLETO, INCLUSIVE CEP) na cidade de ______________, _____ (UF).

b) área de admissão de associados, abrangendo _________________ (LISTAR ESTADO E/OU MUNICÍPIOS QUE IRÃO COMPOR A ÁREA DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS), podendo atuar em todo o território nacional.

c) prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de doze meses, com início em 1° de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

OU

c) prazo de duração até ___________________ e exercício social com duração de ___________ (MESES DE DURAÇÃO), com início em __________ (INSERIR DATA) e término em _____________ (INSERIR DATA) de cada ano.

CAPÍTULO II - DO OBJETO SOCIAL

Art. 2° A Cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados, se caracteriza pela prestação direta de serviços aos associado e tem por objeto social ________________________________ (DESCREVER OBJETO).

Parágrafo único. Em todos os aspectos das atividades executadas na Cooperativa devem ser rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação religiosa, racial, social ou de gênero.

TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

Art. 3° Podem se associar à Cooperativa todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas neste Estatuto, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços pela Cooperativa.

OU

Art. 3° Podem se associar à Cooperativa ___________________, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços pela Cooperativa (SOMENTE UTILIZAR CASO A COOPERATIVA DESEJE LIMITAR O QUADRO ASSOCIATIVO ÀS PESSOAS QUE EXERÇAM DETERMINADA ATIVIDADE OU PROFISSÃO, OU ESTEJAM VINCULADAS A DETERMINADA ENTIDADE, CONFORME § 1° DO ART. 29 DA LEI 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971).

§ 1° Poderão ingressar na Cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, desde que satisfaçam as condições estabelecidas neste Estatuto Social.

§ 2° Não podem ingressar no quadro da Cooperativa os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

§ 3° A representação da pessoa jurídica junto à Cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.

Art. 4° O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a vinte pessoas físicas.

Art. 5° Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter a sua admissão aprovada pelo órgão de administração da Cooperativa, subscrever as quotas-partes na forma prevista neste Estatuto Social, assinar o Livro de Matrícula e outros documentos necessários para a efetivação da associação.

Parágrafo único. Cumprido o que dispõe o caput deste artigo, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste Estatuto Social e das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS

Art. 6° São direitos do associado:

I - ser convocado para as Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias;

II - ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

III - participar de todas as atividades que constituam o objeto da Cooperativa;

IV - propor medidas que julgar convenientes aos interesses da Cooperativa;

V - examinar, mediante pedido formal prévio, informações e documentos relativos às atividades, aos negócios e à administração da Cooperativa;

VI - receber devolução do capital integralizado, juros e sobras, nos termos deste Estatuto Social;

VII - tomar conhecimento dos normativos da Cooperativa;

VIII - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier, obedecidas as disposições aplicáveis deste Estatuto Social.

Parágrafo único. A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral, as propostas dos associados, referidas neste Estatuto, deverão ser previamente apresentadas ao órgão de administração e constar do respectivo Edital de Convocação.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES

Art. 7° São deveres dos associados:

I - satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa;

II - realizar com a Cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;

III - integralizar as quotas-partes do capital subscritas, nos termos deste Estatuto Social;

IV - cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;

V - arcar, na proporção direta da fruição de serviços prestados pela Cooperativa, com a cobertura das despesas da sociedade, bem como das taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;

VI - cumprir as disposições da lei e deste Estatuto Social, as deliberações das Assembleias Gerais, do órgão de administração, da Diretoria Executiva (SOMENTE UTILIZAR CASO A COOPERATIVA TENHA UMA DIRETORIA EXECUTIVA), bem como de outros instrumentos de normatização destinados direta ou indiretamente aos associados;

VII - zelar pelos interesses morais, éticos, sociais e materiais da Cooperativa;

VIII - prestar, quando solicitado, esclarecimentos sobre as suas atividades à Cooperativa;

IX - manter suas informações cadastrais atualizadas junto à Cooperativa;

X - comunicar, sem a necessidade de se identificar, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas à Cooperativa; e

XI - participar das Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias.

CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS

SEÇÃO I - DA DEMISSÃO

Art. 8° A demissão do associado dar-se-á unicamente a seu pedido e será formalizada mediante termo firmado no Livro de Matrícula.

§ 1° O órgão de administração será comunicado sobre os pedidos de demissão em sua primeira reunião subsequente à data de protocolo dos pedidos.

§ 2° A data da demissão do associado será a data do protocolo do pedido de demissão na Cooperativa.

SEÇÃO II - DA ELIMINAÇÃO

Art. 9° A eliminação do associado, que se efetivará mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, será aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou ainda quando:

I - exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;

II - praticar atos que, a critério da Cooperativa, a desabonem, como emissão de cheques sem fundos em qualquer instituição financeira, inclusão nos sistemas de proteção ao crédito, pendências registradas no Banco Central do Brasil, atrasos constantes e relevantes em operações de crédito e operações baixadas em prejuízo na Cooperativa;

III - deixar de honrar qualquer compromisso perante a Cooperativa, ou perante terceiro, no qual a Cooperativa tenha prestado qualquer espécie de garantia pela qual ela seja obrigada a honrar em decorrência da inadimplência do associado;

IV - estiver divulgando entre os demais associados e/ou perante a comunidade a prática de falsas irregularidades na Cooperativa ou violar sigilo de operação ou de serviço prestado pela Cooperativa.

V - exercer qualquer atividade que conflite com o objeto social da Cooperativa;

VI - deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;

VII - deixar de realizar com a Cooperativa as operações que constituem seu objeto social; e

VIII - deixar de integralizar o capital dentro do prazo previsto neste Estatuto.

Art. 10. A eliminação do associado será decidida e registrada em ata de reunião do órgão de administração.

§ 1° O associado será notificado no prazo de trinta dias, contados da data da reunião em que se deliberou a eliminação, por instrumento que descreva os motivos que a determinaram e comprove a data da notificação.

§ 2° O associado eliminado terá direito a interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de __________ (INSERIR PRAZO), a contar da notificação, o qual será analisado pela primeira Assembleia Geral posterior.

§ 3° A eliminação do associado será formalizada mediante termo firmado no Livro de Matrícula.

SEÇÃO III - DA EXCLUSÃO

Art. 11. A exclusão do associado será feita nos seguintes casos:

I - dissolução da pessoa jurídica;

II - morte da pessoa física;

III - incapacidade civil não suprida; ou

IV - deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

§ 1° A exclusão do associado será formalizada mediante termo firmado no Livro de Matrícula;

§ 2° A exclusão com fundamento no inciso IV será efetivada por decisão do órgão de administração, com os motivos que a determinaram, observadas as regras para eliminação de associados.

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá direito à restituição do capital integralizado, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados.

§ 1° A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.

§ 2° O órgão de administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir àquele em que se deu o desligamento e no mesmo prazo e condições da integralização.

§ 3° Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do associado com a Cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao órgão de administração decidir.

§ 4° Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. O associado responde pelos compromissos da Cooperativa limitado ao valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.

Parágrafo único. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.

OU

Art. 13. O associado responde por todos os compromissos da Cooperativa, de forma pessoal, solidária e independente do valor do capital por ele subscrito.

Parágrafo único. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.

Art. 14. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os casos previstos em lei.

TÍTULO III - DO CAPITAL SOCIAL

Art. 15. O capital social da Cooperativa é ilimitado quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ __________________ (VALOR POR EXTENSO).

§ 1° O capital é dividido em quotas-partes de valor unitário igual a R$ ______________ (VALOR POR EXTENSO) cada uma.

§ 2° A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e todo o seu movimento de subscrição, integralização, transferência e restituição será sempre escriturado no Livro de Matrícula.

§ 3° A transferência de quotas-partes entre associados, total ou parcial, será escriturada no Livro de Matrícula, mediante termo que contenha as assinaturas do cedente, do cessionário e do dirigente que o Estatuto designar.

§ 4° O associado deve integralizar as quotas-partes à vista ou em parcelas periódicas devendo o órgão de administração estabelecer o número e dia de vencimento para pagamento das parcelas.

§ 5° A integralização de quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens previamente avaliados e após homologação em Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

§ 6° É vedada a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros.

§ 7° A cooperativa poderá distribuir juros de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado, se houver sobras, mediante deliberação da Assembleia Geral.

§ 8° O capital social da Cooperativa será calculado pela multiplicação do valor unitário da quota-parte pelo número mínimo de quotas-partes a serem subscritas por cada associado e pelo número mínimo de associados.

Art. 16. O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo associado, por ocasião de sua admissão não poderá ser inferior a ________________ (NÚMERO DE QUOTAS-PARTES A SER SUBSCRITO POR EXTENSO) quotas-partes nem superior a um terço do total do capital social da Cooperativa.

Art. 17. Os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao mesmo, assegurando-lhes o direito de ingresso na Cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto, mediante requerimento expresso.

TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

CAPÍTULO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social.

Parágrafo único. As decisões tomadas em Assembleia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes e constarão de ata lavrada em livro próprio ou em folhas soltas.

Art. 19. A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.

Parágrafo único. A Assembleia Geral, também, poderá ser convocada por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 20. Em qualquer das hipóteses referidas neste Estatuto, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de dez dias, com o horário definido para as três convocações, sendo de no mínimo uma hora o intervalo entre elas.

Art. 21. O quorum para instalação da Assembleia Geral será:

I - dois terços do número de associados, em primeira convocação;

II - metade mais um dos associados em segunda convocação; e

III - mínimo de dez associados em terceira convocação.

§ 1° Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas apostas no Livro de Presença, seguidas do respectivo número de matrícula.

§ 2° Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no Edital de Convocação, o Presidente instalará a Assembleia, com a declaração do número de associados presentes, e fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

Art. 22. Não havendo quorum para instalação da Assembleia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de dez dias.

Art. 23. Dos editais de convocação das Assembleias Gerais deverão constar:

I - a denominação da Cooperativa e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, seguidos da expressão "Convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária", conforme o caso;

II - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;

III - a sequência ordinal das convocações;

IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do Estatuto Social, a indicação precisa da matéria;

V - o número de associados existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação; e

VI - a data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1° No caso de a convocação ser feita por associados, o edital será assinado, no mínimo, por um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

§ 2° Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente frequentadas pelos associados, publicados em jornal de circulação local ou regional, e comunicados aos associados por intermédio de circulares.

Art. 24. É da competência das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

§ 1° Ocorrendo destituição ou renúncia que possam comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia designar administradores e/ou conselheiros fiscais, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da vacância do cargo.

§ 2° Nesse mesmo período deverá ser convocada uma Assembleia Geral para eleger novos administradores e/ou conselheiros fiscais, conforme o caso, cujo mandato será o equivalente ao tempo restante do mandato anterior.

Art. 25. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por um secretário ad hoc.

Parágrafo único. Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um associado escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele.

Art. 26. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram, direta ou indiretamente, dentre os quais os de prestação de contas e fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 27. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, inclusive o balanço social, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do órgão de administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1° Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais dirigentes do órgão de administração e os conselheiros fiscais, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2° O coordenador indicado escolherá, dentre os associados, um secretário ad hoc para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo secretário da Assembleia Geral.

Art. 28. As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação.

Parágrafo único. Os assuntos que não constarem expressamente do Edital de Convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos depois de esgotada a ordem do dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembleia Geral.

Art. 29. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos.

Art. 30. As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, tendo cada associado direito a um só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

§ 1° Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto.

§ 2° Não será permitida a representação de associado por meio de mandatário.

Art. 31. Fica impedido de votar e ser votado nas Assembleias Gerais, o associado que:

I - tenha sido admitido após sua convocação;

II - seja ou tenha se tornado empregado da Cooperativa perdurando este impedimento até a aprovação pela Assembleia Geral das contas do exercício social em que haja ocorrido a rescisão do contrato de trabalho.

Art. 32. Prescreve em quatro anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou deste Estatuto Social, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 33. A Assembleia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:

I - prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão;

b) balanço;

c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal; e

d) plano de atividades da Cooperativa para o exercício seguinte;

II - destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

III - eleição e posse dos componentes dos órgãos de administração e de outros órgãos necessários à administração, quando for o caso;

IV - eleição e posse dos componentes do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

V - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

VI - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos aqueles de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária enumerados neste Estatuto Social.

§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos incisos I (exceto alínea "d") e V deste artigo.

§ 2° A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desoneram seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste Estatuto Social.

SEÇÃO II - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 34. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação.

Art. 35. É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do Estatuto;

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

III - mudança de objeto da sociedade;

IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; e

V - contas do liquidante.

Parágrafo único. São necessários os votos de dois terços dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 36. O Conselho de Administração é o órgão competente e responsável pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica e social, de interesse da Cooperativa ou de seus associados, nos termos da lei, deste Estatuto Social e das recomendações da Assembleia Geral.

Art. 37. O Conselho de Administração será composto de ________ (INSERIR NÚMERO) membros, sendo um Presidente e ____________ (INSERIR DEMAIS CARGOS), todos associados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de ________ (INSERIR NÚMERO - não poderá ser superior a quatro anos, conforme art. 47 da Lei n° 5.764, de 1971.) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, um terço dos seus componentes.

§ 1° Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

§ 2° Não podem compor o mesmo Conselho de Administração os parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.

Art. 38. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral tomando posse automaticamente quando for divulgado o resultado pela referida Assembleia.

Art. 39. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I - reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho de Administração, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

II - delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, estando proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;

III - as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos membros do Conselho de Administração presentes.

Parágrafo único. Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a ______ (INSERIR NÚMERO) reuniões ordinárias consecutivas ou a ______ (INSERIR NÚMERO) reuniões durante o ano.

Art. 40. Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social, as seguintes atribuições:

I - propor à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

II - programar as operações e serviços estabelecendo qualidade e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias a sua efetivação;

III - avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

IV - estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;

V - estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa;

VI - elaborar juntamente com lideranças do quadro social regimento interno para organização do quadro social, se houver;

VII - estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto Social, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;

VIII - deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados e suas implicações;

IX - deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral e estabelecer a ordem do dia, quando for o responsável pela sua convocação, considerando as propostas dos associados, nos termos deste Estatuto Social;

X - estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos, atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;

XI - fixar as normas disciplinares;

XII - julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;

XIII - avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa;

XIV - fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

XV - contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no art. 112 da Lei n° 5.764, de 1971.;

XVI - indicar instituições financeiras nas quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da Cooperativa;

XVII - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo, mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, bem como o desenvolvimento das operações e serviços, mediante balancetes e demonstrativos específicos;

XVIII - estabelecer regras e sanções para o relacionamento mantido com outras entidades;

XIX - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

XX - fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da sociedade;

XXI - zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e de outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal.

§ 1° O Presidente da Cooperativa providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com a antecedência mínima de ______ (INSERIR NÚMERO) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado, ainda, anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou associados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

§ 2° O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.

§ 3° As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.

Art. 41. Competem ao Presidente, dentre outros, os seguintes poderes e atribuições:

I - dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;

II - baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;

III - assinar, juntamente com outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias Gerais;

V - apresentar os balanços e balancetes mensais ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal para apreciação;

VI - apresentar à Assembleia Geral Ordinária:

a) relatório da Gestão;

b) balanço Geral;

c) demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício; e

d) Parecer do Conselho Fiscal.

VII - representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;

VIII - elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;

IX - verificar periodicamente o fluxo financeiro da Cooperativa;

X - prestar informações verbais ou escritas ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal sobre a situação financeira da Cooperativa, permitindo o livre exame dos livros e documentos;

XI - responsabilizar-se pelos valores e títulos de qualquer natureza pertencentes à Cooperativa.

Art. 42. Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.

§ 1° A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§ 2° Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3° O membro do Conselho de Administração que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

§ 4° Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

§ 5° Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 43. O Conselho de Administração da Cooperativa poderá criar Diretoria Executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho.

Parágrafo único. As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração.

Art. 44. O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da Cooperativa.

OU

SEÇÃO I - DA DIRETORIA

Art. 36. A Diretoria é o órgão competente e responsável pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica e social, de interesse da Cooperativa ou de seus associados, nos termos da lei, deste Estatuto Social e das recomendações da Assembleia Geral.

Art. 37. A Diretoria será composta de ________ (INSERIR NÚMERO) membros, sendo um Presidente e ______________ (INSERIR DEMAIS CARGOS), todos associados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de ________ (INSERIR NÚMERO - não poderá ser superior a quatro anos, conforme art. 47 da Lei n° 5.764, de 1971.) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, um terço dos seus componentes.

§ 1° Não podem fazer parte da Diretoria, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

§ 2° Não podem compor a mesma Diretoria os parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.

Art. 38. Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral tomando posse automaticamente quando for divulgado o resultado pela referida Assembleia.

Art. 39. A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:

I - reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria da própria Diretoria, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

II - delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, estando proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate; e

III - as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos membros da Diretoria presentes.

Parágrafo único. Perderá automaticamente o cargo o membro da Diretoria que, sem justificativa, faltar a ______ (INSERIR NÚMERO) reuniões ordinárias consecutivas ou a ______ (INSERIR NÚMERO) reuniões durante o ano.

Art. 40. Cabem à Diretoria, dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social, as seguintes atribuições:

I - propor à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

II - programar as operações e serviços estabelecendo qualidade e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias a sua efetivação;

III - avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

IV - estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;

V - estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa;

VI - elaborar juntamente com lideranças do quadro social regimento interno para organização do quadro social, se houver;

VII - estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto Social, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;

VIII - deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados e suas implicações;

IX - deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral e estabelecer a ordem do dia, quando for o responsável pela sua convocação, considerando as propostas dos associados, nos termos deste Estatuto Social;

X - estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos, atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;

XI - fixar as normas disciplinares;

XII - julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;

XIII - avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa;

XIV - fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

XV - contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no art. 112, da Lei n° 5.764, de 1971.;

XVI - indicar instituições financeiras nas quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da Cooperativa;

XVII - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo, mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, bem como o desenvolvimento das operações e serviços, mediante balancetes e demonstrativos específicos;

XVIII - estabelecer regras e sanções para o relacionamento mantido com outras entidades;

XIX - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

XX - fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da sociedade;

XXI - zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e de outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal.

§ 1° O Presidente da Cooperativa providenciará para que os demais membros da Diretoria recebam, com a antecedência mínima de ______ (INSERIR NÚMERO) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado, ainda, anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou associados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

§ 2° A Diretoria solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.

§ 3° As normas estabelecidas pela Diretoria serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.

Art. 41. Compete ao Presidente, dentre outros, os seguintes poderes e atribuições:

I - dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;

II - baixar os atos de execução das decisões da Diretoria;

III - assinar, juntamente com outro dirigente designado pela Diretoria, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembleias Gerais;

V - apresentar os balanços e balancetes mensais a Diretoria e Conselho Fiscal para apreciação;

VI - apresentar à Assembleia Geral Ordinária:

a) relatório da Gestão;

b) balanço Geral;

c) demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício; e

d) parecer do Conselho Fiscal;

VII - representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;

VIII - elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;

IX - verificar periodicamente o fluxo financeiro da Cooperativa;

X - prestar informações verbais ou escritas a Diretoria e ao Conselho Fiscal sobre a situação financeira da Cooperativa, permitindo o livre exame dos livros e documentos; e

XI - responsabilizar-se pelos valores e títulos de qualquer natureza pertencentes à Cooperativa.

Art. 42. Os dirigentes, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.

§ 1° A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§ 2° Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3° O membro da Diretoria que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

§ 4° Os componentes da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

§ 5° Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 43. A Diretoria poderá criar Diretoria Executiva a ela subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquela diretoria.

Parágrafo único. As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração.

Art. 44. A Diretoria poderá criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da Cooperativa.

SEÇÃO II - DO CONSELHO FISCAL

Art. 45. A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes.

§ 1° Para concorrer ao cargo de conselheiro fiscal, o associado deverá estar em pleno gozo de seus direitos, de acordo com os requisitos legais e estatutários.

§ 2° Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do órgão de administração, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 3° O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.

Art. 46. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de três dos seus membros.

§ 1° Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário para lavratura de atas.

§ 2° As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação dos órgãos de administração ou da Assembleia Geral.

§ 3° Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

§ 4° As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por três membros do Conselho Fiscal presentes.

Art. 47. O membro do Conselho Fiscal que, por motivo justificado, não puder comparecer à reunião, deverá comunicar o fato ao Coordenador, com antecedência mínima de ______ (INSERIR NÚMERO) horas, para efeito de convocação do respectivo suplente.

§ 1° A comunicação deverá ser dispensada quando o suplente, devidamente notificado pelo membro efetivo, comparecer à reunião.

§ 2° Quando a comunicação não ocorrer nos moldes do caput deste artigo, o Conselheiro Fiscal terá o prazo de ______ (INSERIR NÚMERO) dias, a contar da data em que sua ausência foi registrada, para se justificar, mediante exposição em reunião, ou em expediente do interessado ao Coordenador do Conselho Fiscal.

§ 3° O Conselheiro Fiscal que faltar, não poderá fazer jus ao recebimento de cédula de presença, instituída em Assembleia Geral, mesmo que a ausência seja justificada.

Art. 48. Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a ______ (INSERIR NÚMERO) reuniões ordinárias consecutivas ou a ______ (INSERIR NÚMERO) reuniões durante o ano.

Art. 49. No caso da vacância da função de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá automaticamente o lugar do titular.

Art. 50. No caso de ocorrerem três ou mais vagas no Conselho Fiscal, deverá haver imediata comunicação ao órgão de administração da Cooperativa, para as providências de convocação de Assembleia Geral para o devido preenchimento das vagas.

Art. 51. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

I - conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo órgão de administração;

II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;

III - examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão em conformidade com os planos de ação e as decisões do órgão de administração;

IV - verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;

V - certificar-se se o órgão de administração vem se reunindo regularmente, e se existem cargos vagos na sua composição;

VI - averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;

VII - inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

VIII - examinar e emitir pareceres sobre o balanço geral e demais demonstrações financeiras;

IX - averiguar se há problemas com empregados;

X - certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, e, inclusive, quanto as entidades do cooperativismo;

XI - averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;

XII - examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do órgão de administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;

XIII - dar conhecimento ao órgão de administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando àquele órgão e à Assembleia Geral as irregularidades constatadas, convocando Assembleia Geral, se for o caso;

XIV - convocar Assembleia Geral quando houver motivos graves e o órgão de administração se negar a convocá-la;

XV - propor o estabelecimento de rotinas e prazos de apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas;

XVI - recomendar ao órgão de administração da Cooperativa o aprimoramento e correções necessárias ao bom desempenho nos setores contábil, financeiro e orçamentário;

XVII - elaborar o seu Regimento Interno, caso seus membros julguem necessário;

XVIII - verificar se a cooperativa estabelece privilégios financeiros a detentores de cargos eletivos, funcionários e terceiros; e

XVIV - verificar se os associados estão regularizando os compromissos assumidos na cooperativa nos prazos convencionados;

§ 1° Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a associados e outros, independente de autorização prévia do órgão de administração.

§ 2° Poderá o Conselho Fiscal, com autorização da Assembleia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Cooperativa.

TÍTULO V - DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 52. A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia ______ (INSERIR DATA) de cada ano.

Art. 53. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

§ 1° As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

OU

§ 1° As despesas administrativas serão rateadas em partes iguais entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços prestados pela Cooperativa.

§ 2° Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma:

I - no mínimo, dez por cento ao Fundo de Reserva; e

II - no mínimo, cinco por cento ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

§ 3° As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas os montantes dispostos nos incisos I e II do § 2° deste artigo, serão devolvidas aos associados, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

§ 4° Os resultados negativos serão rateados entre os associados, na proporção das operações de cada um com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

§ 5° A Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

Art. 54. O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além do montante de dez por cento das sobras:

I - os créditos não reclamados pelos associados, após decorridos cinco anos; e

II - os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 55. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de serviços aos associados e seus familiares, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Revertem também em favor do FATES, as rendas eventuais, de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades da Cooperativa com não associados, conforme art. 87 da Lei n° 5.764, de 1971..

Art. 56. Os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social são indivisíveis.

TÍTULO VI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 57. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I - quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo de vinte, não se disponham a assegurar a continuidade da Cooperativa;

II - devido à alteração de sua forma jurídica;

III - pela redução do número de associados a menos de vinte pessoas físicas ou do capital social em patamar inferior ao mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;

IV - pela paralisação de suas atividades por mais de cento e vinte dias.

Art. 58. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes, e um Conselho Fiscal composto por três membros para proceder à liquidação.

§ 1° A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;

§ 2° O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista em vigor.

§ 3° O remanescente da Cooperativa, inclusive os fundos indivisíveis, depois de realizado o ativo social, pago o passivo e reembolsado os associados de suas quotas-partes, será destinado conforme legislação vigente.

Art. 59. Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste Estatuto, essa medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer associado.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral desta Cooperativa, de acordo com a Lei n° 5.764, de 1971. e os princípios doutrinários do Cooperativismo, ouvidas, sempre que necessário, a ____________ (INSERIR NOME DA UNIDADE ESTADUAL DA OCB) - OCB/UF.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Parágrafo único. A Cooperativa somente poderá entrar em funcionamento após o registro na ___________ (INSERIR OCB/UF), conforme determinação do art. 107 da Lei n° 5.764, de 1971..

Art. 61. O processo eleitoral da Cooperativa deverá ser regulamentado por regimento específico previamente aprovado em Assembleia Geral.

Art. 62. A aquisição, alienação, doação ou oneração dos bens imóveis da Cooperativa dependerá de autorização ______________ (INSERIR ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO, COMO POR EXEMPLO ASSEMBLEIA GERAL E ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO), que deliberará sobre seu modo e processo de realização.

Art. 63. A Cooperativa poderá agir como substituta processual dos associados, em defesa de seus direitos coletivos que tenham relação com as operações de mercado que figuram como objeto da sociedade, como prevê este Estatuto, mediante autorização expressa manifestada individualmente pelo associado ou pela Assembleia Geral que delibere sobre a propositura da medida judicial, na forma do art. 88-A da Lei n° 5.764, de 1971..

LOCAL - MUNICÍPIO E DATA

NOME COMPLETO DO ASSOCIADO

ASSINATURA DO ASSOCIADO

RUBRICA DO ASSOCIADO

(art. 36, Decreto n° 1.800, de 96)

Visto: ______________ (OAB/UF XXXX)

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Art. XX. Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, a Cooperativa atuará:

§ 1° Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da cooperativa de forma parcial ou integral).

§ 2° Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da cooperativa de forma parcial ou integral).

* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. XX. Para a consecução de seus objetivos sociais, a Cooperativa, na medida das suas possibilidades, deve:

a) promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social, técnico e funcional da Cooperativa;

b) promover assistência social e educacional aos associados e respectivos familiares, utilizando-se do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES), previsto no inciso II, art. 28 da Lei 5.764, de 1971;

c) propiciar, com recursos do FATES, convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, o aprimoramento técnico-profissional e capacitação cooperativista de seus associados;

d) firmar contratos e intermediar operações de crédito e financiamento de interesse de seus associados;

e) administrar, com eficiência, os recursos obtidos de seus associados para a manutenção da sociedade;

f) garantir o funcionamento e a manutenção de suas instalações e bens próprios ou disponibilizados por terceiro;

g) contratar ou intermediar, em benefício dos associados interessados, seguro de vida individual ou coletivo, previdência privada, assistência à saúde e de acidente de trabalho;

h) contratar, em benefício dos associados interessados, e no desenvolvimento dos objetivos sociais, convênios com cooperativas ou empresas ligadas ao consumo em geral; e

i) contratar, para a consecução dos seus objetivos sociais, serviços jurídicos, médicos, farmacêuticos, odontológicos, de transporte em geral, culturais ou sociais.

DOS LIVROS

Art. XX. A Cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

I - com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:

a) de Matrícula, com registro, em ordem cronológica, de todos os associados;

b) de presença dos Associados nas Assembleias Gerais;

c) de atas das Assembleias Gerais;

d) de atas do órgão de Administração; e

e) de atas do Conselho Fiscal;

II - autenticados por autoridade competente:

a) fiscais; e

b) contábeis.

Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

Art. XX. No Livro de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

a) o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;

b) a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão; e

c) a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

DO ENQUADRAMENTO (ME OU EPP)

(COOPERATIVA DE CONSUMO)

Art. XX. Os associados declaram que a cooperativa de consumo se enquadra como Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4° do art. 3° da mencionada lei. (art. 3°, I, da Lei Complementar n° 123, de 2006)

OU

Art. XX. Os associados declaram que a cooperativa de consumo se enquadra como Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4° do art. 3° da mencionada lei. (art. 3°, II, da Lei Complementar n° 123, de 2006)

Art. XX. A Cooperativa declara que auferiu, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, nela incluídos os atos associados e não-associados, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4° do art. 3° da mencionada lei.

ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE TRABALHO

DENOMINAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1° A Cooperativa de Trabalho ____________________ (denominação social completa), constituída em _____/______/______, de acordo com a Ata da Assembleia Geral de Constituição (data da Assembleia Geral de constituição), neste Estatuto Social designada simplesmente de Cooperativa, sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, rege-se pelos princípios e valores do cooperativismo, por este Estatuto Social e pela legislação vigente, tendo:

a) sede, administração e foro jurídico em _____________________ (INSERIR ENDEREÇO COMPLETO, INCLUSIVE CEP) na cidade de ______________, ___ (UF);

b) área de admissão de sócios, abrangendo _________________, podendo atuar em todo o território nacional; e

c) prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de doze meses, com início em 1° de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

OU

c) prazo de duração até ___________________ e exercício social com duração de ___________ (meses de duração), com início em __________ (inserir data) e término em _____________ (inserir data) de cada ano.

CAPÍTULO II - DO OBJETO SOCIAL

Art. 2° A Cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus sócios, se caracteriza pela prestação direta de serviços aos associado e tem por objeto social a produção em comum de bens de _______________________________ (inserir atividade(s) econômica(s) e respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE).

§ 1° A Cooperativa deterá a posse, a qualquer título, dos meios de produção dos bens para a execução do seu objeto social.

§ 2° Em todos os aspectos das atividades executadas na Cooperativa devem ser rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação religiosa, racial, social ou de gênero.

OU

Art. 2° A Cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus sócios, se caracteriza pela prestação direta de serviços aos associado e tem por objeto social a prestação de serviços especializados a terceiros de _______________________________ (inserir atividade(s) econômica(s) e respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE).

§ 1° A prestação de serviços especializados a terceiros será realizada sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

§ 2° Em todos os aspectos das atividades executadas na Cooperativa devem ser rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e da não discriminação religiosa, racial, social ou de gênero.

Art. 3° Quando prestadas fora do estabelecimento da Cooperativa, as atividades deverão ser submetidas a uma coordenação exercida por sócio, com mandato nunca superior a um ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades.

§ 1° A eleição do coordenador será realizada entre os sócios que se disponham a realizar as atividades, em reunião específica que tratará sobre os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

§ 2° As atividades, tarefas, atribuições e responsabilidades do Coordenador poderão ser disciplinadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.

TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

Art. 4° Podem se associar à Cooperativa ___________________ (inserir as pessoas que exerçam determinada atividade laborativa ou profissional, conforme determina o art. 2° da Lei n° 12.690, de 2012), desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas neste Estatuto, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços pela Cooperativa.

§ 1° A admissão de sócios na cooperativa é limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto deste Estatuto Social.

§ 2° Poderão ingressar na Cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, desde que satisfaçam as condições estabelecidas neste Estatuto Social.

§ 3° Não podem ingressar no quadro da Cooperativa os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

§ 4° A representação da pessoa jurídica junto à Cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.

Art. 5° O número de sócios será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a sete pessoas físicas.

Art. 6° Para adquirir a qualidade de sócio, o interessado deverá ter a sua admissão aprovada pelo órgão de administração da Cooperativa, subscrever as quotas-partes na forma prevista neste Estatuto Social, assinar o Livro de Matrícula e outros documentos necessários para a efetivação da associação.

Parágrafo único. Cumprido o que dispõe o caput deste artigo, o sócio adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste Estatuto Social e das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS

Art. 7° São direitos do sócio, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VII - seguro de acidente de trabalho;

VIII - ser convocado para as Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias;

IX - ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

X - exercer qualquer atividade da Cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral;

XI - propor medidas que julgar convenientes aos interesses da Cooperativa;

XII - examinar, mediante pedido formal prévio, informações e documentos relativos às atividades, aos negócios e à administração da Cooperativa;

XIII - receber devolução do capital integralizado, juros e sobras, nos termos deste Estatuto Social;

XIV - tomar conhecimento dos normativos da Cooperativa;

XV - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier, obedecidas as disposições aplicáveis deste Estatuto Social.

§ 1° Na ausência do piso da categorial profissional ou do piso salarial regional, será considerado o salário mínimo.

§ 2° A duração do trabalho dos sócios deverá observar o disposto nas normas de saúde, segurança e medicina do trabalho.

§ 3° A Assembleia Geral poderá prever jornada especial, em regime de plantão ou escala, para o sócio quando a atividade, por sua natureza, assim o demandar, facultada a compensação de horários.

§ 4° O disposto no parágrafo 3° deste artigo não prejudica a aplicação de regime diferenciado de duração do trabalho, quando previsto em norma específica.

§ 5° A Cooperativa deverá fixar, em Assembleia Geral, as regras de funcionamento da sociedade e a forma de execução dos trabalhos.

§ 6° A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral, as propostas dos sócios, referidas neste Estatuto deste artigo, deverão ser previamente apresentadas ao órgão de administração e constar do respectivo Edital de Convocação.

Art. 8° Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário (§ 1° do art. 7° da Lei 12.690, de 2012 - Cooperativas de Trabalho)

Parágrafo único. Consideram-se operações eventuais entre o sócio e a Cooperativa aquelas que se desenvolvam de maneira ocasional e descontinuada, conforme parâmetros definidos em Assembleia Geral.

Art. 9° A Cooperativa buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir (§ 2° do art. 7° da Lei n° 12.690, de 2012 - Cooperativas de Trabalho).

CAPÍTULO III - DOS DEVERES

Art. 10. São deveres dos sócios:

I - satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa;

II - realizar com a Cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;

III - integralizar as quotas-partes do capital subscritas, nos termos deste Estatuto Social;

IV - cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;

V - arcar, na proporção direta da fruição de serviços prestados pela Cooperativa, com a cobertura das despesas da sociedade, bem como das taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;

VI - cumprir as disposições da lei e deste Estatuto Social, as deliberações das Assembleias Gerais, do órgão de administração, da Diretoria Executiva (somente utilizar caso a Cooperativa tenha uma Diretoria Executiva), bem como de outros instrumentos de normatização destinados direta ou indiretamente aos sócios;

VII - zelar pelos interesses morais, éticos, sociais e materiais da Cooperativa;

VIII - prestar, quando solicitado, esclarecimentos sobre as suas atividades à Cooperativa;

IX - manter suas informações cadastrais atualizadas junto à Cooperativa;

X - comunicar, sem a necessidade de se identificar, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas à Cooperativa;

XI - observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes; e

XII - participar das Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias.

CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DE SÓCIOS

SEÇÃO I - DA DEMISSÃO

Art. 11. A demissão do sócio dar-se-á unicamente a seu pedido e será formalizada mediante termo firmado no Livro de Matrícula.

§ 1° O órgão de administração será comunicado sobre os pedidos de demissão em sua primeira reunião subsequente à data de protocolo dos pedidos.

§ 2° A data da demissão do sócio será a data do protocolo do pedido de demissão na Cooperativa.

SEÇÃO II - DA ELIMINAÇÃO

Art. 12. A eliminação do sócio, que se efetivará mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, será aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou ainda quando:

I - exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;

II - praticar atos que, a critério da Cooperativa, a desabonem, como emissão de cheques sem fundos em qualquer instituição financeira, inclusão nos sistemas de proteção ao crédito, pendências registradas no Banco Central do Brasil, atrasos constantes e relevantes em operações de crédito e operações baixadas em prejuízo na Cooperativa;

III - deixar de honrar qualquer compromisso perante a Cooperativa, ou perante terceiro, no qual a Cooperativa tenha prestado qualquer espécie de garantia pela qual ela seja obrigada a honrar em decorrência da inadimplência do associado;

IV - estiver divulgando entre os demais associados e/ou perante a comunidade a prática de falsas irregularidades na Cooperativa ou violar sigilo de operação ou de serviço prestado pela Cooperativa;

V - exercer qualquer atividade que conflite com o objeto social da Cooperativa;

VI - deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;

VII - deixar de realizar com a Cooperativa as operações que constituem seu objeto social; e

VIII - deixar de integralizar o capital dentro do prazo previsto neste Estatuto.

Art. 13. A eliminação do sócio será decidida e registrada em ata de reunião do órgão de administração.

§ 1° O sócio será notificado no prazo de trinta dias, contados da data da reunião em que se deliberou a eliminação, por instrumento que descreva os motivos que a determinaram e comprove a data da notificação.

§ 2° O sócio eliminado terá direito a interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de __________ (inserir prazo), a contar da notificação, o qual será analisado pela primeira Assembleia Geral posterior.

§ 3° A eliminação do associado será formalizada mediante termo firmado no Livro de Matrícula.

SEÇÃO III - DA EXCLUSÃO

Art. 14. A exclusão do sócio será feita nos seguintes casos:

I - dissolução da pessoa jurídica;

II - morte da pessoa física;

III - incapacidade civil não suprida; ou

IV - deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

§ 1° A exclusão do sócio será formalizada mediante termo firmado no Livro de Matrícula;

§ 2° A exclusão com fundamento no inciso IV será efetivada por decisão do órgão de administração, com os motivos que a determinaram, observadas as regras para eliminação de sócios.

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá direito à restituição do capital integralizado das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados.

§ 1° A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o sócio tenha sido desligado da Cooperativa.

§ 2° O órgão de administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir àquele em que se deu o desligamento e no mesmo prazo e condições da integralização.

§ 3° Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do sócio com a Cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao órgão de administração decidir.

§ 4° Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de sócios em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. O sócio responde pelos compromissos da Cooperativa limitado ao valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.

Parágrafo único. A responsabilidade do sócio para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.

OU

Art. 16. O sócio responde por todos os compromissos da Cooperativa, de forma pessoal, solidária e independente do valor do capital por ele subscrito.

Parágrafo único. A responsabilidade do sócio para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.

Art. 17. A responsabilidade do sócio perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Parágrafo único. As obrigações dos sócios falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como sócio em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os casos previstos em lei.

TÍTULO III - DO CAPITAL SOCIAL

Art. 18. O capital social da Cooperativa é ilimitado quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ __________________ (valor por extenso).

§ 1° O capital é dividido em quotas-partes de valor unitário igual a R$ ______________ (valor por extenso) cada uma.

§ 2° A quota-parte é indivisível, intransferível a não sócios, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e todo o seu movimento de subscrição, integralização, transferência e restituição será sempre escriturado no Livro de Matrícula.

§ 3° A transferência de quotas-partes entre sócios, total ou parcial, será escriturada no Livro de Matrícula, mediante termo que contenha as assinaturas do cedente, do cessionário e do dirigente que o Estatuto designar.

§ 4° O sócio deve integralizar as quotas-partes à vista ou em parcelas periódicas devendo o órgão de administração estabelecer o número e dia de vencimento para pagamento das parcelas.

§ 5° A integralização de quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens previamente avaliados e após homologação em Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada sócio.

§ 6° A cooperativa poderá distribuir juros de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado, se houver sobras, mediante deliberação da Assembleia Geral.

§ 7° É vedada a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer sócios ou terceiros.

§ 8° O capital social da Cooperativa será calculado pela multiplicação do valor unitário da quota-parte pelo número mínimo de quotas-partes a serem subscritas por cada associado e pelo número mínimo de associados.

Art. 19. O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo sócio, por ocasião de sua admissão não poderá ser inferior a ________________ (número de quotas-partes a ser subscrito por extenso) quotas-partes nem superior a um terço do total do capital social da Cooperativa.

Art. 20. Os herdeiros do sócio falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao mesmo, assegurando-lhes o direito de ingresso na Cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto, mediante requerimento expresso.

Art. 21. É vedado à Cooperativa distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.

TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

CAPÍTULO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 22. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social.

Parágrafo único. As decisões tomadas em Assembleia Geral vinculam a todos os sócios, ainda que ausentes ou discordantes e constarão de ata lavrada em livro próprio ou em folhas soltas.

Art. 23. A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.

Parágrafo único. A Assembleia Geral, também, poderá ser convocada por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por um quinto dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 24. Em qualquer das hipóteses referidas neste Estatuto, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de dez dias, com o horário definido para as três convocações, sendo de no mínimo uma hora o intervalo entre elas.

Art. 25. O quorum mínimo para instalação da Assembleia Geral será:

I - dois terços do número de sócios, em primeira convocação;

II - metade mais um dos sócios, em segunda convocação; e

III - cinquenta associados, ou, no mínimo, vinte por cento do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, quatro sócios, para as cooperativas que possuam até dezenove sócios, matriculados.

§ 1° Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de sócios, presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas apostas no Livro de Presença, seguidas do respectivo número de matrícula.

§ 2° Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no Edital de Convocação, o Presidente instalará a Assembleia, com a declaração do número de sócios, presentes, e fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

Art. 26. Não havendo quorum para instalação da Assembleia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de dez dias.

Art. 27. Dos editais de convocação das Assembleias Gerais deverão constar:

I - a denominação da Cooperativa e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, seguidos da expressão "Convocação da Assembleia Geral Ordinária, Extraordinária ou Especial", conforme o caso;

II - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;

III - a sequência ordinal das convocações;

IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do Estatuto Social, a indicação precisa da matéria;

V - o número de sócios existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação; e

VI - a data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1° No caso de a convocação ser feita por sócios, o edital será assinado, no mínimo, por um quinto dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 28. A notificação dos sócios, para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de dez dias de sua realização, com declaração de ciência do sócio, devidamente datada, no ato da comunicação.

§ 1° Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação será realizada via postal, com Aviso de Recebimento - AR, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

§ 2° Na impossibilidade de realização das notificações anteriores, os associados, serão notificados mediante edital afixado na sede e ______________________ (utilizar apenas se a Cooperativa deseja inserir outros locais em que o edital poderá ser afixado) e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

Art. 29. É da competência das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

§ 1° Ocorrendo destituição ou renúncia que possam comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia designar administradores e/ou conselheiros fiscais, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da vacância do cargo.

§ 2° Nesse mesmo período deverá ser convocada uma Assembleia Geral para eleger novos administradores e/ou conselheiros fiscais, conforme o caso, cujo mandato será o equivalente ao tempo restante do mandato anterior.

Art. 30. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por um secretário ad hoc.

Parágrafo único. Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um sócio escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele.

Art. 31. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, como quaisquer outros sócios, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram, direta ou indiretamente, dentre os quais os de prestação de contas e fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 32. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, inclusive o balanço social, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do órgão de administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um sócio, para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1° Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais dirigentes do órgão de administração e os conselheiros fiscais, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2° O coordenador indicado escolherá, dentre os sócios, um secretário ad hoc para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo secretário da Assembleia Geral.

Art. 33. As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação.

Parágrafo único. Os assuntos que não constarem expressamente do Edital de Convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos depois de esgotada a ordem do dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembleia Geral.

Art. 34. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos.

Art. 35. As deliberações nas Assembleias Gerais serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes, tendo cada sócio, direito a um só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

§ 1° Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto.

§ 2° Não será permitida a representação de sócio, por meio de mandatário.

Art. 36. Fica impedido de votar e ser votado nas Assembleias Gerais, o sócio, que:

I - tenha sido admitido após sua convocação;

II - seja ou tenha se tornado empregado da Cooperativa perdurando este impedimento até a aprovação pela Assembleia Geral das contas do exercício social em que haja ocorrido a rescisão do contrato de trabalho.

Art. 37. A Cooperativa deverá estabelecer incentivos à participação efetiva dos associados, na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.

Art. 38. Prescreve em quatro anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou deste Estatuto Social, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 39. A Assembleia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:

I - prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão;

b) balanço;

c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal; e

d) plano de atividades da Cooperativa para o exercício seguinte;

II - destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

III - eleição e posse dos componentes dos órgãos de administração e de outros órgãos necessários à administração, quando for o caso;

IV - eleição e posse dos componentes do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

Sugerimos o retorno à redação original, dada a possibilidade de constituição de outros órgãos além do Conselho Fiscal.

V - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

VI - adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos associados;

VII - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos aqueles de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária enumerados neste Estatuto Social.

§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos incisos I (exceto alínea "d") e V deste artigo.

§ 2° A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desoneram seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste Estatuto Social.

§ 3° No caso de fixação de faixas de retirada, Assembleia Geral deverá fixar a diferença entre as de maior e as de menor valor.

SEÇÃO II - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 40. A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação.

Art. 41. É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) reforma do Estatuto;

b) fusão, incorporação ou desmembramento;

c) mudança de objeto da sociedade;

d) dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;

e) contas do liquidante; e

f) carência da fruição dos direitos de retiradas e seguro de acidente de trabalho previstos no art. 7° deste Estatuto Social (uso exclusivo de cooperativas de trabalho de produção de bens previstas no inciso I do art. 4° da Lei n° 12.690, de 2012).

Parágrafo único. São necessários os votos de dois terços dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

SEÇÃO III - ASSEMBLEIA GERAL ESPECIAL

Art. 42. Será realizada no segundo semestre de todo ano, no mínimo, uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros especificados no edital de convocação, sobre os seguintes assuntos:

I - gestão da cooperativa;

II - disciplina, direitos e deveres dos sócios;

III - planejamento e resultado econômico dos projetos;

IV - contratos firmados; e

V - organização do trabalho.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 43. O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência e responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica e social, de interesse da Cooperativa ou de seus sócios, nos termos da lei, deste Estatuto Social e das recomendações da Assembleia Geral.

Art. 44. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, três associados, sendo um Presidente e ______________ (inserir demais cargos), todos sócios, no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de ________ (inserir número - não poderá ser superior a quatro anos, conforme art. 47 da Lei n° 5.764, de 1971.) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, um terço dos seus componentes.

OU

Art. 44. O Conselho de Administração será composto de ________ (inserir número) membros, sendo um Presidente e ______________ (inserir demais cargos), todos associados, no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de ________ (inserir número - não poderá ser superior a quatro anos, conforme art. 47 da Lei n° 5.764, de 1971.) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, um terço dos seus componentes (apenas utilizar se a Cooperativa for constituída por até dezenove sócios. A Lei n° 12.690, de 2012 autoriza uma composição para Diretoria distinta da prevista na própria Lei).

§ 1° Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

§ 2° Não podem compor o mesmo Conselho de Administração os parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.

Art. 45. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral tomando posse automaticamente quando for divulgado o resultado pela referida Assembleia.

Art. 46. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I - reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho de Administração, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

II - delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, estando proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate; e

III - as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos membros do Conselho de Administração presentes.

Parágrafo único. Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a ______ (inserir número) reuniões ordinárias consecutivas ou a ______ (inserir número) reuniões durante o ano.

Art. 47. Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social, as seguintes atribuições:

I - propor à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

II - programar as operações e serviços estabelecendo qualidade e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias a sua efetivação;

III - avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

IV - estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;

V - estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa;

VI - elaborar juntamente com lideranças do quadro social regimento interno para organização do quadro social, se houver;

VII - estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto Social, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;

VIII - deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados e suas implicações;

IX - deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral e estabelecer a ordem do dia, quando for o responsável pela sua convocação, considerando as propostas dos associados, nos termos deste Estatuto Social;

X - estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos, atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;

XI - fixar as normas disciplinares;

XII - julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;

XIII - avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa;

XIV - fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

XV - contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no art. 112, da Lei n° 5.764, de 1971.;

XVI - indicar instituições financeiras nas quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da Cooperativa;

XVII - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo, mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, bem como o desenvolvimento das operações e serviços, mediante balancetes e demonstrativos específicos;

XVIII - estabelecer regras e sanções para o relacionamento mantido com outras entidades;

XIX - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

XX - fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da sociedade;

XXI - zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e de outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal.

§ 1° O Presidente da Cooperativa providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com a antecedência mínima de ______ (inserir número) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado, ainda, anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou sócios, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

§ 2° O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.

§ 3° As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.

Art. 48. Competem ao Presidente, dentre outros, os seguintes poderes e atribuições:

I - dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;

II - baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;

III - assinar, juntamente com outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias Gerais;

V - apresentar os balanços e balancetes mensais ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal para apreciação;

VI - apresentar à Assembleia Geral Ordinária:

a) relatório da gestão;

b) balanço geral;

c) demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício; e

d) parecer do Conselho Fiscal.

VII - representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;

VIII - elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;

IX - verificar periodicamente o fluxo financeiro da Cooperativa;

X - prestar informações verbais ou escritas ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal sobre a situação financeira da Cooperativa, permitindo o livre exame dos livros e documentos; e

XI - responsabilizar-se pelos valores e títulos de qualquer natureza pertencentes à Cooperativa.

Art. 49. Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.

§ 1° A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§ 2° Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3° O membro do Conselho de Administração que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

§ 4° Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

§ 5° Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por sócio, escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 50. O Conselho de Administração da Cooperativa poderá criar Diretoria Executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho.

Parágrafo único. As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração.

Art. 51. O Conselho de Administração poderá criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da Cooperativa.

OU

SEÇÃO I - DA DIRETORIA

Art. 43. A Diretoria é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência e responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica e social, de interesse da Cooperativa ou de seus sócios, nos termos da lei, deste Estatuto Social e das recomendações da Assembleia Geral.

Art. 44. A Diretoria será composta por, no mínimo, três associados, sendo um Presidente e ______________ (inserir demais cargos), todos sócios, no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de ________ (inserir número - não poderá ser superior a quatro anos, conforme art. 47 da Lei n° 5.764, de 1971) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, um terço dos seus componentes.

OU

Art. 44. A Diretoria será composta de ________ (inserir número) membros, sendo um Presidente e ______________ (inserir demais cargos), todos sócios, no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de ________ (inserir número - não poderá ser superior a quatro anos, conforme art. 47 da Lei n° 5.764, de 1971.) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, um terço dos seus componentes (apenas utilizar se a Cooperativa for constituída por até dezenove sócios. A Lei n° 12.690, de 2012 autoriza uma composição para Diretoria distinta da prevista na própria Lei).

§ 1° Não podem fazer parte da Diretoria, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

§ 2° Não podem compor a mesma Diretoria os parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.

Art. 45. Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral tomando posse automaticamente quando for divulgado o resultado pela referida Assembleia.

Art. 46. A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:

I - reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria da própria Diretoria, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

II - delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, estando proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate; e

III - as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos membros da Diretoria presentes.

Parágrafo único. Perderá automaticamente o cargo o membro da Diretoria que, sem justificativa, faltar a ______ (inserir número) reuniões ordinárias consecutivas ou a ______ (inserir número) reuniões durante o ano.

Art. 47. Cabem à Diretoria, dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social, as seguintes atribuições:

I - propor à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

II - programar as operações e serviços estabelecendo qualidade e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias a sua efetivação;

III - avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

IV - estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;

V - estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa;

VI - elaborar juntamente com lideranças do quadro social regimento interno para organização do quadro social, se houver;

VII - estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto Social, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;

VIII - deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de sócios e suas implicações;

IX - deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral e estabelecer a ordem do dia, quando for o responsável pela sua convocação, considerando as propostas dos sócios, nos termos deste Estatuto Social;

X - estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos, atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;

XI - fixar as normas disciplinares;

XII - julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;

XIII - avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa;

XIV - fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

XV - contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no art. 112 da Lei n° 5.764, de 1971.;

XVI - indicar instituições financeiras nas quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da Cooperativa;

XVII - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, no mínimo, mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, bem como o desenvolvimento das operações e serviços, mediante balancetes e demonstrativos específicos;

XVIII - estabelecer regras e sanções para o relacionamento mantido com outras entidades;

XIX - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

XX - fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da sociedade; e

XXI - zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e de outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal.

§ 1° O Presidente da Cooperativa providenciará para que os demais membros da Diretoria recebam, com a antecedência mínima de ______ (inserir número) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado, ainda, anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou associados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

§ 2° A Diretoria solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.

§ 3° As normas estabelecidas pela Diretoria serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.

Art. 48. Compete ao Presidente, dentre outros, os seguintes poderes e atribuições:

I - dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;

II - baixar os atos de execução das decisões da Diretoria;

III - assinar, juntamente com outro dirigente designado pela Diretoria, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, bem como as Assembleias Gerais;

V - apresentar os balanços e balancetes mensais a Diretoria e Conselho Fiscal para apreciação;

VI - apresentar à Assembleia Geral Ordinária:

a) relatório da gestão;

b) balanço geral;

c) demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício; e

d) parecer do Conselho Fiscal.

VII - representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;

VIII - elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;

IX - verificar periodicamente o fluxo financeiro da Cooperativa;

X - prestar informações verbais ou escritas a Diretoria e ao Conselho Fiscal sobre a situação financeira da Cooperativa, permitindo o livre exame dos livros e documentos; e

XI - responsabilizar-se pelos valores e títulos de qualquer natureza pertencentes à Cooperativa.

Art. 49. Os dirigentes, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.

§ 1° A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§ 2° Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3° O membro da Diretoria que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

§ 4° Os componentes da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

§ 5° Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer sócio, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por sócio escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 50. O Conselho de Administração da Cooperativa poderá criar Diretoria Executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho.

Parágrafo único. As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração.

Art. 51. A Diretoria poderá criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da Cooperativa.

SEÇÃO II - DO CONSELHO FISCAL

Art. 52. A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes.

OU

Art. 52. A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos, todos sócios, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes (apenas utilizar se a Cooperativa for constituída por até dezenove associados. A Lei n° 12.690, de 2012 autoriza uma composição para o Conselho Fiscal distinta da prevista no art. 56 da Lei n° 5.764, de 1971., desde que assegurados, no mínimo, três conselheiros fiscais).

§ 1° Para concorrer ao cargo de conselheiro fiscal, o sócio deverá estar em pleno gozo de seus direitos, de acordo com os requisitos legais e estatutários.

§ 2° Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do órgão de administração, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 3° O sócio não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.

Art. 53. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de três dos seus membros.

§ 1° Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário para lavratura de atas.

§ 2° As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação dos órgãos de administração ou da Assembleia Geral.

§ 3° Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

§ 4° As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por três membros do Conselho Fiscal presentes.

Art. 54. O membro do Conselho Fiscal que, por motivo justificado, não puder comparecer à reunião, deverá comunicar o fato ao Coordenador, com antecedência mínima de ______ (inserir número) horas, para efeito de convocação do respectivo suplente.

§ 1° A comunicação deverá ser dispensada quando o suplente, devidamente notificado pelo membro efetivo, comparecer à reunião.

§ 2° Quando a comunicação não ocorrer nos moldes do caput deste artigo, o Conselheiro Fiscal terá o prazo de ______ (inserir número) dias, a contar da data em que sua ausência foi registrada, para se justificar, mediante exposição em reunião, ou em expediente do interessado ao Coordenador do Conselho Fiscal.

§ 3° O Conselheiro Fiscal que faltar, não poderá fazer jus ao recebimento de cédula de presença, instituída em Assembleia Geral, mesmo que a ausência seja justificada.

Art. 55. Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a ______ (inserir número) reuniões ordinárias consecutivas ou a ______ (inserir número) reuniões durante o ano.

Art. 56. No caso da vacância da função de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá automaticamente o lugar do titular.

Art. 57. No caso de ocorrerem três ou mais vagas no Conselho Fiscal, deverá haver imediata comunicação ao órgão de administração da Cooperativa, para as providências de convocação de Assembleia Geral para o devido preenchimento das vagas.

Art. 58. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

I - conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo órgão de administração;

II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;

III - examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão em conformidade com os planos de ação e as decisões do órgão de administração;

IV - verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;

V - certificar-se se o órgão de administração vem se reunindo regularmente, e se existem cargos vagos na sua composição;

VI - averiguar se existem reclamações dos associados, quanto aos serviços prestados;

VII - inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

VIII - examinar e emitir pareceres sobre o balanço geral e demais demonstrações financeiras;

IX - averiguar se há problemas com empregados;

X - certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, e, inclusive, quanto as entidades do cooperativismo;

XI - averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;

XII - examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do órgão de administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;

XIII - dar conhecimento ao órgão de administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando àquele órgão e à Assembleia Geral as irregularidades constatadas, convocando Assembleia Geral, se for o caso;

XIV - convocar Assembleia Geral quando houver motivos graves e o órgão de administração se negar a convocá-la;

XV - propor o estabelecimento de rotinas e prazos de apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas;

XVI - recomendar ao órgão de administração da Cooperativa o aprimoramento e correções necessárias ao bom desempenho nos setores contábil, financeiro e orçamentário;

XVII - elaborar o seu Regimento Interno, caso seus membros julguem necessário;

XVIII - verificar se a cooperativa estabelece privilégios financeiros a detentores de cargos eletivos, funcionários e terceiros;

XIX - verificar se os associados, estão regularizando os compromissos assumidos na cooperativa nos prazos convencionados;

§ 1° Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a associados, e outros, independente de autorização prévia do órgão de administração.

§ 2° Poderá o Conselho Fiscal, com anuência do órgão de administração e com autorização da Assembleia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Cooperativa.

TÍTULO V - DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 59. A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia ______ (inserir data) de cada ano.

Art. 60. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

§ 1° As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

OU

§ 1° As despesas administrativas serão rateadas em partes iguais entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços prestados pela Cooperativa.

§ 2° Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma:

I - no mínimo, dez por cento ao Fundo de Reserva; e

II - no mínimo, cinco por cento ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

§ 3° As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas os montantes dispostos nos incisos I e II do § 2° deste artigo, serão devolvidas aos associados, proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

§ 4° Os resultados negativos serão rateados entre os sócios, na proporção das operações de cada um com ao Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

§ 5° A Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

Art. 61. O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além do montante de dez por cento das sobras:

I - os créditos não reclamados pelos associados, após decorridos cinco anos;

II - os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 62. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de serviços aos associados, e seus familiares, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Revertem também em favor do FATES, as rendas eventuais, de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades operações da Cooperativa com não associados, conforme art. 87 da Lei n° 5.764, de 1971..

Art. 63. Os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social são indivisíveis.

TÍTULO VI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 64. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I - quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo de sete, não se disponham a assegurar a continuidade da Cooperativa;

II - devido à alteração de sua forma jurídica;

III - pela redução do número de sócios a menos de sete pessoas físicas ou do capital social em patamar inferior ao mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, esses quantitativos não forem restabelecidos; e

IV - pela paralisação de suas atividades por mais de cento e vinte dias.

Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes, e um Conselho Fiscal composto por três membros para proceder à liquidação.

§ 1° A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;

§ 2° O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista em vigor.

§ 3° O remanescente da Cooperativa, inclusive os fundos indivisíveis, depois de realizado o ativo social, pago o passivo e reembolsado os sócios de suas quotas-partes, será destinado conforme legislação vigente.

Art. 66. Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste Estatuto, essa medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer associado.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral desta Cooperativa, de acordo com a Lei n° 12.690, de 2012 e, no que com ela não colidir, pelas Leis n°s 5.764, de 1971 e 10.406, de 2002 - Código Civil, e pelos princípios doutrinários do Cooperativismo, ouvido, sempre que necessário, ____________ (inserir nome da Unidade Estadual da OCB) - OCB/UF.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Parágrafo único. A Cooperativa somente poderá entrar em funcionamento após o registro na ___________ (inserir OCB/UF), conforme determinação do art. 107 da Lei n° 5.764, de 1971..

Art. 68. O processo eleitoral da Cooperativa deverá ser regulamentado por regimento específico previamente aprovado em Assembleia Geral.

Parágrafo único. Fica inelegível para qualquer cargo na Cooperativa, pelo período de até cinco anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o associado, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no art. 18 da Lei n° 12.690, de 2012.

Art. 69. A aquisição, alienação, doação ou oneração dos bens imóveis da Cooperativa dependerá de autorização ______________ (inserir órgão responsável pela autorização, como por exemplo Assembleia Geral e órgão de administração), que deliberará sobre seu modo e processo de realização.

Art. 70. A Cooperativa poderá agir como substituta processual dos associados, em defesa de seus direitos coletivos que tenham relação com as operações de mercado que figuram como objeto da sociedade, como prevê este Estatuto, mediante autorização expressa manifestada individualmente pelo sócio ou pela Assembleia Geral que delibere sobre a propositura da medida judicial, na forma do art. 88-A da Lei n° 5.764, de 1971..

LOCAL - MUNICÍPIO E DATA

NOME COMPLETO DO ASSOCIADO

ASSINATURA DO ASSOCIADO

RUBRICA DO ASSOCIADO

(art. 36, Decreto n° 1.800, de 1996).

Visto: ______________ (OAB/UF XXXX)

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

DAS FILIAIS (ART. 1.000 DO CC)

Art. XX. Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, a cooperativa atuará:

§ 1° Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da cooperativa de forma parcial ou integral).

§ 2° Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto social, conforme o objeto da cooperativa de forma parcial ou integral).

* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. XX. Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral e, na medida das suas possibilidades, deve:

I - promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social, técnico e funcional da Cooperativa;

II - promover assistência social e educacional aos associados e respectivos familiares, utilizando-se do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES), previsto no inciso II, art. 28 da Lei 5.764, de 1971;

III - propiciar, com recursos do FATES, convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, o aprimoramento técnico-profissional e capacitação cooperativista de seus associados;

IV - firmar contratos e intermediar operações de crédito e financiamento de interesse de seus associados;

V - administrar, com eficiência, os recursos obtidos de seus associados para a manutenção da sociedade;

VI - garantir o funcionamento e a manutenção de suas instalações e bens próprios ou disponibilizados por terceiro;

VII - contratar ou intermediar, em benefício dos associados interessados, seguro de vida individual ou coletivo, previdência privada, assistência à saúde e de acidente de trabalho;

VIII - contratar, em benefício dos associados interessados, e no desenvolvimento dos objetivos sociais, convênios com cooperativas ou empresas ligadas ao consumo em geral; e

IX - contratar, para a consecução dos seus objetivos sociais, serviços jurídicos, médicos, farmacêuticos, odontológicos, de transporte em geral, culturais ou sociais.

DOS LIVROS

Art. XX. A Cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

I - com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:

a) de Matrícula, com registro, em ordem cronológica, de todos os associados;

b) de presença dos Associados nas Assembleias Gerais;

c) de atas das Assembleias Gerais;

d) de atas do órgão de Administração; e

e) de atas do Conselho Fiscal;

II - autenticados por autoridade competente:

a) fiscais; e

b) contábeis.

Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

Art. XX. No Livro de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;

II - a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão; e

III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.