Portaria INMETRO Nº 353 DE 12/11/2020


 Publicado no DOU em 24 nov 2020


Altera a Portaria Inmetro nº 270, de 05 de agosto de 2008, queaprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade paraEmbalagens Destinadas ao Envasilhamento de Álcool, de formaa suspender sua compulsoriedade.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com odisposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, incisoV, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas paraenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírusresponsável pelo surto de 2019;

Considerando a necessidade de manter o fornecimento adequado das embalagens de álcooletílico para enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), de forma a propiciar sua rápidafabricação ou importação e distribuição em todo país;

Considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.008963/2020-48,

resolve:

Art. 1º Fica suspensa, a contar da data de publicação desta Portaria, a compulsoriedade dacertificação de Embalagens Destinadas ao Envasilhamento de Álcool, estabelecida na Portaria nº 270, de05 de agosto de 2008, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública.

Art. 2º Exceto pela certificação, que passa a ter caráter voluntário, os requisitos de segurançadas embalagens de álcool etílico, previstos na Portaria nº 269, de 05 de agosto de 2008 e Portaria nº 270,de 05 de agosto de 2008, devem seguir sendo cumpridos pelos fornecedores.

Parágrafo único. Caso o fornecedor opte por não certificar o produto, deverá manter os registrosde ensaios que atestem o cumprimento dos requisitos técnicos de segurança das embalagens previstosna regulamentação supramencionada.

Art. 3º Deverão ser considerados insubsistentes os autos de infração porventura lavrados apartir de 07 de fevereiro de 2020, data de publicação da Lei nº 13.979, de 2020, devido à colocação nomercado de embalagens de álcool etílico sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR