Decreto Nº 1125 DE 29/10/2020


 Publicado no DOE - PA em 29 out 2020


Suspende parcial e provisoriamente dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 73 , de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 64 , de 30 de julho de 2020, que autoriza a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 73/2016 , quando derivar dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19),

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 2020, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado