Decreto Nº 25169 DE 24/06/2020


 Publicado no DOE - RO em 24 jun 2020


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, que "Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências." nos termos do disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que "Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)", e na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, que "Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973 , de 13 de maio de 2014.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea "d" do inciso V, a alínea "c" do inciso VI e o inciso IV do § 1º, todos do artigo 40:

"Art. 40. .....

.....

V - .....

.....

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

VI - .....

.....

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

.....

§ 1º .....

.....

IV - relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1º de janeiro de 2033."

II - o § 1º do artigo 78:

"Art. 78. .....

.....

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, novo parcelamento."

III - os incisos II e III do artigo 3º e o seu § 1º do Anexo IX:

"Art. 3º .....

.....

II - parcelas vencidas de parcelamento; e

III - outros débitos à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de parcelamento.

§ 1º A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do caput abrange a atualização monetária, a multa moratória, os juros moratórios e os decorrentes de parcelamentos."

Art. 2º Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo V da Parte 4 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO do Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

"Seção VIII Das Operações de Importação por conta e Ordem de Terceiros

Art. 176-I. Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro, aquela em que pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

Parágrafo único. Para os efeitos desta seção, entende-se por:

I - adquirente: a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda de mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata pessoa jurídica importadora para promover o despacho aduaneiro de importação;

II - importador por conta e ordem de terceiros: a pessoa jurídica importadora contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra.

Art. 176-J. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:

a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente da mercadoria ou bem importado, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente, observada a legislação tributária vigente naquele Estado;

b) emitir:

1 - Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;

2 - Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea "a" do inciso I deste artigo e à Declaração de Importação correspondente e fazendo constar a informação de que se trata de operação de importação por conta e ordem de terceiros.

II - o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.

Art. 176-K. O trânsito da mercadoria ou do bem até o estabelecimento do adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:

I - da Nota Fiscal emitida nos termos do item 2 da alínea "b" do inciso I do artigo 176-J;

II - do documento de arrecadação referido na alínea "a" do inciso I do artigo 176-J;

III - cópia da correspondente Declaração de Importação;

IV - GLME, no caso de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outra hipótese de não exigência do pagamento do imposto prevista na legislação do Estado de localização do adquirente.

Parágrafo único. O "visto" na GLME, previsto no inciso I do artigo 163 deste Anexo deverá ser aposto pelo fisco do Estado de localização do adquirente."

Art. 3º Fica revogada a Seção IX do Capítulo VI do Título II do RICMS/RO , no Decreto nº 22.721, de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2020, o disposto no inciso I do artigo 1º;

II - na data da publicação nas demais hipóteses.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças