Instrução Normativa RE Nº 43 DE 22/06/2020


 Publicado no DOE - RS em 22 jun 2020


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Simulador Planejamento Tributário

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IX, com fundamento no Ajuste SINIEF 25/2019 (DOU 18.12.2019), ficam acrescentados os subitens 19.2.2.2 e 19.3.1.1, com a seguinte redação:

"19.2.2.2 - Na hipótese de dispensa da escrituração da NFC-e de que trata o item 1.4 do Capítulo LI, o contribuinte, em relação às operações documentadas pela NFC-e, informará na EFD em substituição aos registros previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 19.2.2, um registro 1921, por período de apuração, com o código RS001922, no campo COD_AJ_APUR, e, no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá à soma do imposto efetivo registrado no campo Valor do ICMS efetivo (TAG 217.5 - vICMSEfet) de todas as NFC-e emitidas no período de apuração."

"19.3.1.1 - Na hipótese de dispensa da escrituração da NFC-e de que trata o item 1.4 do Capítulo LI, o contribuinte, em relação às operações documentadas pela NFC-e, informará na EFD em substituição aos registros previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 19.3.1, um registro 1921, por período de apuração, com o código RS001923, no campo COD_AJ_APUR, e, no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá à soma do imposto efetivo registrado no campo Valor do ICMS efetivo (TAG 217.5 - vICMSEfet) de todas as NFC-e emitidas no período de apuração."

2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 25/2019 (DOU 18.12.2019), no Capítulo LI:

a) fica acrescentado o subitem 1.4 com a seguinte redação:

"1.4 - O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, desde que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a dispensa.

1.4.1 - A dispensa fica condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Acordo.

1.4.2 - A dispensa consiste na não apresentação:

a) dos registros C100 e registros filhos, vinculados a operações documentadas pela NFC-e;

b) dos valores ligados às operações documentadas pela NFC-e nas sumarizações apresentadas em registros E115 que citarem os correspondentes códigos previstos nas alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;

c) dos registros previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 19.2.2 e nas alíneas "a" e "b" do subitem 19.3.1, ambos do Capítulo IX.

1.4.3 - Além das condições estabelecidas no Termo de Acordo, o arquivo EFD deverá apresentar:

a) registro E111, citando o código previsto na alínea "ay", com o valor do débito mensal do ICMS vinculado às operações documentadas pela NFC-e, adicionado do valor relativo ao AMPARA/RS mensal, quando for o caso;

b) registro 1921, citando o código previsto no subitem 19.2.2.2 ou o código previsto no subitem 19.3.1.1, ambos do Capítulo IX, conforme a sistemática adotada para o cálculo do ajuste do montante o imposto retido por substituição tributária."

b) fica acrescentada a alínea "ay" ao subitem 4.4.4.1 com a seguinte redação:

"ay) em ajuste a débito, com o valor total mensal do ICMS próprio das operações no período de apuração, referente às NFC-e não escrituradas na EFD, conforme Termo de Acordo assinado com a Receita Estadual (código RS000500)."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual