Decreto Nº 816 DE 04/06/2020


 Publicado no DOE - PA em 8 jun 2020


Suspende parcial e provisoriamente dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 73 , de 8 de julho de 2016, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza/CE, no dia 8 de julho de 2016;

Considerando a Pandemia do Coronavírus - COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas por 120 (cento e vinte dias) as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de junho de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado