Decreto Nº 24695 DE 27/01/2020


 Publicado no DOE - RO em 29 jan 2020


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO.


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O Governador do Estado de Rondônia, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovados pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:

I - os incisos VII e VIII do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO, aprovados pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:

"Art. 9º .....

.....

VII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias ou serviços, em relação ao imposto cobrado a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3º do artigo 18 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, sem encerramento de fase da tributação;

VIII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias, ou serviços destinados ao consumo ou ativo imobilizado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3º do artigo 18 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

..... "(NR);

II - o caput do artigo 16:

Art. 16. Nas hipóteses das alíneas "b" e "e" dos incisos XII e XIX, todos do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 179-A da Lei nº 688, de 1996, em relação ao inciso XIX do artigo 2º.

..... "(NR);

III - o inciso X do artigo 15:

"Art. 15. .....

.....

X - o valor da operação ou prestação, na hipótese do inciso XIX do artigo 2º;

..... "(NR);

Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso III ao artigo 5º do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:

"Art. 5º .....

.....

III - ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada.".

Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do artigo 17 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos arts. 1º e 2º, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado Adjunto de Finanças