Portaria SECEX Nº 10 DE 27/01/2020


 Publicado no DOU em 28 jan 2020


Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, conforme Parecer 645/2020/ME, anexo à Presente Portaria, com a qualificação da origem Índia para o produto citrato de potássio, classificado no subitem 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Instrução Normativa CRPS Nº 1 DE 28/12/2022):

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, conforme Parecer 645/2020/ME, anexo à Presente Portaria, com a qualificação da origem Índia para o produto citrato de potássio, classificado no subitem 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa POSY PHARMACHEM PVT. LTD. (atual DAFFODIL PHARMACHEM PVT.).

Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

PARECER SEI Nº 645/2020/ME

Ementa

Parecer de Conclusão Final do Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial, referente ao licenciamento de importação do produto citrato de potássio, classificado no subitem 2918.15.00 da NCM, em que se declarou a empresa POSY PHARMACHEM PVT. LTD. (atual DAFFODIL PHARMACHEM PVT.) como produtora e a Índia como país de origem.

Base Legal: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015 e complementada pela Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, e pela Portaria SECEX nº 22, de 23 de maio de 2013.
Processo SEI nº 19972.101353/2019-85.

1. DOS ANTECEDENTES

1. Em 26 de março de 2013, a empresa WENDA DO BRASIL LTDA protocolou no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC uma petição de início de investigação de origem por conta de indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Índia, usualmente classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Ainda no mesmo ano de 2013, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, em nome das empresas TATE & LYLE DO BRASIL S.A. e CARGILL AGRÍCOLA S.A., também realizou denúncia junto ao MDIC sobre possível ocorrência de fraude de origem nas importações oriundas da Índia.

3. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de descumprimento das regras de origem, conforme disposições da Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, nas importações de ACSM com origem declarada Índia, foi recomendado o início da investigação, nos termos da Nota Técnica nº 13/2013/DEINT/SECEX.

4. Assim, considerando os indícios apresentados no monitoramento realizado, bem como a prorrogação, Conforme Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, da aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping sobre as importações brasileiras do produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a Subsecretaria de Negociações Internacionais, do Ministério da Economia, decidiu por abrir procedimento especial de verificação de origem não preferencial sobre as importações de ácido cítrico, com origem declarada Índia e produtor POSY PHARMACHEM PVT. LTD. (atual DAFFODIL PHARMACHEM PVT.), doravante denominada POSY.

5. Cumpre lembrar que, por intermédio da publicação no Diário Oficial da União, em 25 de fevereiro de 2014, da Portaria SECEX nº 6, de 24 de fevereiro de 2014, foi determinado o encerramento de procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para os produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio", classificados, respectivamente, nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informados como produzidos pela empresa POSY, com indeferimento das licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor acima mencionados, quando a origem declarada for Índia.

6. Desta sorte, a presente investigação não se trata de uma revisão da Portaria SECEX nº 6, de 24 de fevereiro de 2014, mas sim de avaliação de outro produto abarcado no escopo da medida de defesa comercial, qual seja, o citrato de potássio.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

7. De posse das Declarações de Origem referente às Licenças de Importação nº 1919187418 e 1919187116, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 19 de agosto de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "citrato de potássio", declarado como produzido pela POSY.

8. Recorda-se que o produto objeto da medida de defesa comercial é o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, inclusive o citrato de potássio, classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM.

9. Na petição foram apresentadas informações mais detalhadas a respeito de cada um dos produtos envolvidos na denúncia, quais sejam, ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas ("ACSM"). O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante. O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(e m) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

10. Em termos de usos e aplicações tem-se que o ACSM é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

11. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

12. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

13. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

14. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

15. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

16. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 19 de agosto de 2019 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Índia no Brasil;

ii) a empresa POSY, identificada como produtora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento;

iv) os denunciantes; e

v) a empresa declarada como exportadora no pedido de licenciamento.

17. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

18. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário, para a empresa identificada como produtora, bem como para a empresa identificada como exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 18 de setembro de 2019.

19. O questionário, enviado à empresa POSY, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2016 a junho de 2019, separados em três períodos:

P1 - 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017

P2 - 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018

P3 - 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

20. O questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2016 a junho de 2019, separados em três períodos:

P1 - 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017

P2 - 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018

P3 - 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019

I - Informações preliminares

a) descrição comercial detalhada da mercadoria exportada;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) número do certificado de origem objeto da verificação e controle de origem;

f) data de emissão do certificado de origem;

g) número da fatura comercial correspondente;

h) data de emissão da fatura comercial; e

i) outras informações relevantes.

II - Transações referentes ao produto

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G;

e) estoques do produto, conforme Anexo H; e

f) outras informações relevantes.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

21. Em 12 de setembro de 2019, a empresa POSY solicitou prorrogação de prazo para apresentar resposta ao questionário, o qual foi concedido, passando o novo prazo a ser o dia 30 de setembro de 2019.

22. No dia 30 de setembro de 2019, portanto, tempestivamente, a empresa protocolou resposta junto à SECEX.

23. A seu turno, a empresa exportadora não apresentou resposta ao questionário encaminhado.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

24. Na resposta da empresa produtora, foi identificada a necessidade de apresentação de informações adicionais, devidamente comunicadas à empresa por meio do Ofício SEI nº 27031/2019/ME, de maneira a permitir a continuidade da verificação em curso:

AQUISIÇÃO DE INSUMOS (ANEXO B)

¸ Esclarecer se haveria alguma rubrica contábil nos demonstrativos da empresa ou algum campo nas notas fiscais de compra que, de acordo com a legislação indiana, designasse que a mercadoria adquirida foi produzida localmente ou importada.

¸Enviar cópia de nota fiscal de compra de insumo no mercado indiano.

¸Retificar os períodos apresentados, haja vista que determinadas notas fiscais de compra foram categorizadas em períodos diferentes às datas presentes nas faturas.

COMPRAS DO PRODUTO NO MERCADO DOMÉSTICO (ANEXO E)

¸O Anexo E foi preenchido com os mesmos dados (como número de fatura, valores das compras e quantidades adquiridas) do Anexo B (aquisição de insumos).
Pediu-se pra que a empresa confirmasse se os valores e quantidades mencionados diziam respeito à aquisição de insumos ou do produto final.

25. Ainda, solicitou-se a reapresentação de todos os anexos solicitados previamente contemplando a totalidade do escopo da medida de defesa comercial que ensejou a abertura do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, qual seja, ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM.

26. Pretendia-se, portanto, averiguar se as condições de produção que ensejaram a desqualificação de origem da empresa por meio da Portaria SECEX nº 6, de 24 de fevereiro de 2014 haviam sido alteradas ou se permaneciam idênticas, a fim de se discutir a possibilidade de revisar as conclusões de outrora.

27. Foi estabelecido o prazo máximo de 24 de outubro de 2019 para encaminhamento da resposta complementar pela empresa POSY.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

28. Após prorrogação do prazo de apresentação das informações complementares, a empresa POSY apresentou, tempestivamente, em 4 de novembro de 2019, as respostas ao pedido de informações complementares enviado pelo Ministério da Economia.

29. Em relação à aquisição de insumos (Anexo B), a empresa afirmou que os demonstrativos consolidados da empresa não incluem informações referentes às origens das mercadorias utilizadas na produção para identificar se a mercadoria adquirida foi produzida localmente ou importada. No entanto, o sistema interno de contabilidade e de lotes adotado pela POSY permite a diferenciação entre as matérias-primas adquiridas no mercado interno daquelas provenientes de importação. Desse modo, a empresa é capaz de identificar para cada lote de mercadoria a origem das matérias-primas utilizadas em seu processo produtivo, e o respectivo produto resultante da transformação. Assim, é possível manter o controle dos produtos que são manufaturados a partir de matéria-prima importada ou doméstica. Em relação às notas fiscais emitidas pelos vendedores de mercadorias adquiridas pela POSY no mercado indiano, a documentação se limita a indicar que os produtos foram adquiridos no mercado interno da índia. Ademais, a empresa destacou que tais documentos não incluem outras informações acerca do processo produtivo dos referidos produtos, sendo certo que a POSY alegadamente adquire os mesmos de empresas devidamente estabelecidas no mercado local indiano e de boa-fé, observando as normas locais de comércio e contabilidade.

30. Quanto às compras do produto no mercado doméstico (Anexo E), a POSY atestou que não adquire o produto final para revenda, produzindo-o.

31. Complementa-se que a POSY reapresentou os Anexos contemplando a totalidade do escopo da medida de defesa comercial.

32. Nesse sentido, decidiu-se por manter a investigação de origem circunscrita ao produto objeto dos pedidos de licenciamento de importação nº 1919187418 e 1919187116, qual seja, citrato de potássio, já que restou evidenciado que a empresa utiliza ácido cítrico importado para elaboração de outros produtos comercializados, sendo que não se configura a transformação substancial na Índia pela não ocorrência do salto de posição tarifária.

9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

33. No período de 16 a 18 de dezembro de 2019 foi realizada verificação in loco na empresa POSY, com instalações localizadas na cidade de Ahmedabad, Índia, com o objetivo de verificar a capacidade produtiva do produto objeto da investigação de origem não preferencial, bem como do detalhamento da estrutura de consumo de insumos e informações a respeito das vendas e das exportações de citrato de potássio, classificado no subitem 2918.15.00 da NCM, com origem declarada Índia.

34. Os procedimentos da visita técnica foram realizados pelos técnicos Lázaro Coelho de Deus Lima e Thalis Rafael Figueiredo Silva, acompanhados por representantes da empresa e do importador brasileiro.

35. Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte dos técnicos da SEINT dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos. No mesmo momento, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações apresentadas por ocasião da resposta ao questionário e das informações complementares. A empresa declarou que não teria correções a fazer.

36. Após essa etapa, iniciou-se a apresentação institucional, na qual a empresa informou que a primeira fábrica de fármacos na Índia foi inaugurada em 1902, sendo que há 121 empresas credenciadas pelos Estados Unidos da América apenas em Gujarat, estado em que a POSY está localizada. Por sua vez, a empresa entrou em operação em 1986, tendo transferida a unidade para o endereço atual em 1993. De acordo com as informações prestadas, a empresa, a qual possui estrutura familiar, mudou recentemente de nome para

DAFFODIL PHARMACHEM.

37. Segundo a empresa, a maior parte de seu faturamento provém das vendas de citrato de sódio, ao passo que o citrato de potássio responde por uma pequena parte do faturamento.

Ainda quanto ao citrato de potássio, esclareceu-se que o insumo pode ser destinado ao mercado farmacêutico ou alimentício, sendo que as exportações da POSY são apenas de grau United States Pharmacopeia (USP), para o segmento farmacêutico.

38. A POSY declarou que o grau USP exige elevados padrões de qualidade, de forma que não seria possível alcança-lo com ácido cítrico importado da China, por conter traços de diversos metais pesados.

39. Em relação às vendas para o mercado doméstico indiano de citrato de potássio, a empresa afirmou que utiliza ácido cítrico chinês porque não precisa atingir o supracitado grau USP. Nesse momento, a equipe da Subsecretaria de Negociações Internacionais (SEINT) solicitou relação com todas as vendas no mercado indiano, tendo selecionado aleatoriamente dez notas fiscais para garantir que não havia comercialização de grau USP. Informa-se que os analistas encontraram vendas apenas de grau IP.

40. Ainda, insta informar que a empresa exporta para 41 países e conta com inúmeras certificações de qualidade, sendo uma de duas fábricas homologadas pela Food and Drug Administration (FDA) fora dos Estados Unidos da América. Ademais, é o único fornecedor asiático de determinadas marcas mundiais.

41. A equipe da SEINT solicitou esclarecimento sobre a forma que a empresa rastreia os insumos utilizados, ao que informaram que é possível conhecer a origem dos insumos pelo número do lote (batch manufacturing record).

42. Por fim, considerando que as condições de produção que ensejaram a desqualificação da empresa, conforme Portaria SECEX nº 6, de 24 de fevereiro de 2014 se mantém, isto é, a importação de ácido cítrico para produção de outros produtos abarcados no escopo da medida de defesa comercial, definiu-se pontuar a análise dos dados apresentados pela POSY em relação ao produto citrato de potássio, o qual a empresa pretende continuar exportando para o Brasil e o qual, alegadamente, não utiliza insumo importado.

43. Após a apresentação inicial, a equipe da SEINT e os representantes da POSY e do importador brasileiro percorreram as instalações da planta produtiva da empresa. Inicialmente, o grupo visitou a área destinada a fabricação de produtos para exportação, já que, segundo a empresa, existem equipes diferentes para atender ao mercado interno indiano e exportação.

44. Os analistas começaram a visita pelo maquinário destinado à reação entre o ácido cítrico e o hidróxido de potássio, tendo encontrado como insumo determinado lote de ácido cítrico, o qual contava com embalagem marrom. Foi possível rastrear o lote para origem Índia.

45. Após o processo de reação, observou-se as demais etapas produtivas, seguidas de embalagem de produto final, área de quarentena do produto até a liberação do departamento de controle de qualidade e área de estoque de produto, inclusive com lote destinado ao Brasil.

46. Quando do rastreamento do lote destinado ao Brasil, constatou-se que o mesmo possui insumo de origem indiana.

47. Insta esclarecer que a linha de produção é utilizada para outros produtos que não apenas o citrato de potássio e que a empresa produz por batelada, sendo estimado algum tempo para limpeza de todos os equipamentos antes de reiniciar a produção.

48. Concluída a visita às etapas fabris, os analistas foram encaminhados para a área destinada aos insumos adquiridos.

49. A empresa informou que após a chegada do material, o mesmo é posto em quarentena para controle de qualidade. No espaço, os analistas encontraram ácido cítrico alegadamente indiano. Rastreando os lotes no sistema da empresa, percebeu-se que ambos foram adquiridos de fornecedores localizados na Índia.

50. Terminada a visita na área destinada às exportações da empresa, os analistas da SEINT foram conduzidos às instalações do mercado doméstico, o qual conta com processo produtivo similar.

51. Ato contínuo a essa etapa, os representantes da empresa conduziram os analistas ao estoque de matéria-prima destinada ao mercado interno indiano, tendo sido encontrado lote de ácido cítrico importado da China. Perguntados como conseguiam identificar que o produto era originário da China, por não haver nenhuma menção nos pacotes ou referência interna de controle, responderam que pela coloração branca do fardo e pela separação física do material.

52. Esclarece-se que o departamento de controle de qualidade também procede com os testes antes da liberação da utilização dos insumos importados.

53. Iniciou-se, então, a avaliação da capacidade produtiva da empresa, sendo solicitado à POSY que explicitasse a metodologia aplicada no cálculo da capacidade nominal e efetiva previamente reportada na resposta ao questionário.

54. A empresa calculou o tempo necessário para realização de cada etapa fabril, com base na experiência dos funcionários. Assim, tendo em conta o tempo total de produção, já que a POSY produz por batelada, a empresa dividiu as 24 horas do dia pela quantidade de horas necessárias para a produção de um lote de citrato de potássio. Multiplicando-se a quantidade de lotes pelo peso padrão do lote alcançou-se determinado montante de quilos por dia. Isso posto, multiplicando-se a quantidade produzida por dia por 365 dias, tem-se a capacidade nominal. Por sua vez, a capacidade efetiva seria alcançada multiplicando-se a quantidade produzida diariamente por uma quantidade menor de dias, ou seja, a empresa considerou que não produzirá em alguns dias do ano.

55. Complementa-se que as capacidades foram apresentadas em relação à produção de um reator. Como a empresa possui mais de um reator, a capacidade efetiva estimada seria maior.

56. Para validar as capacidades apresentadas, os analistas brasileiros escolheram aleatoriamente 5 lotes produzidos em P3, já que consta a informação do tempo necessário para produção de cada lote, todos apresentaram o mesmo tempo de produção.

57. Ademais, considerando que a linha de produção é utilizada para outros produtos que não apenas o citrato de potássio, os investigadores aplicaram a fórmula apresentada pela empresa em relação ao produto citrato de sódio, por esse ser o produto mais representativo no faturamento da POSY e mais produzido em P3, representando 67.4% do total.

58. Sendo assim, considerando-se o tempo gasto para produzi um lote e que o lote padrão de citrato de sódio é de determinada quantidade em quilos, alcançou-se a quantidade diária que poderia ser produzida por reator.

59. Desta sorte, os analistas encontraram como capacidade efetiva quantidade superior à soma de todos os produtos produzidos em P3 que, segundo o questionário do produtor e as informações adicionais, seria de 5.891.000 quilos.

60. Para validar a produção de citrato de potássio reportada no questionário do produtor, em P3, ou seja, 513.810 quilos, os técnicos brasileiros solicitaram a geração de relatórios referentes à produção do produto. Foi apresentado um resumo em excel com as produções mensais em P3, sendo que a soma dos meses totalizou o montante reportado.

61. De posse desse resumo, a equipe verificadora solicitou relatório com todos os lotes produzidos em outubro de 2018 (61.330 quilos produzidos) e junho de 2019 (25.150 quilos produzidos).

62. Ao somar os lotes de outubro, não houve divergência. Contudo, ao somar os lotes de junho foi encontrado um montante produzido de 33.150 quilos, 31.8% maior que o apresentado no resumo, o qual serviu de balizamento para o preenchimento do questionário do produtor.

63. Questionado a respeito da diferença observada, o representante da empresa afirmou que o montante reportado como produzido não se refere à produção efetiva, mas ao total comercializado pela empresa. Assim, a diferença encontrada em junho de 8.000 quilos se refere a lotes produzidos, mas não comercializados em P3.

64. Como efeito reverso seria observado em julho de 2018, isto é, no primeiro mês de P3, e considerando que a empresa produz por batelada sem a conformação habitual de estoque, os analistas não objetaram utilizar como referência as vendas ao invés da produção efetiva no Anexo C do questionário.

65. Na sequência, os investigadores analisaram se as informações constantes nos registros manuais dos lotes de outubro e junho haviam sido transpostas corretamente para as planilhas de controle, não havendo nada para relatar em contrário, haja vista que a diferença observada foi de 0.6%. Assim, considerou-se validada a quantidade de citrato de potássio reportada no Anexo C do questionário do produtor.

66. Destaca-se que os últimos relatórios contábeis apresentados ao governo indiano (abril de 2018 a março de 2019) foram apresentados a equipe verificadora.

67. A empresa apresentou também cópia do Plano de Contas, sendo que os investigadores solicitaram ter acesso aos lançamentos realizados nas seguintes contas contábeis durante

(i) o período de abril de 2018 a junho de 2019, período que compreende o último ano fiscal indiano e (ii) P3: import purchase, import purchase adv. lic, import purchase - raw material, local purchase - raw material, export sale direct e local sale, não havendo nada a relatar.

68. Destaca-se que o ano fiscal na Índia é de abril a março, ou seja, não coincidente com os períodos analisados (julho de 2016 a junho de 2019).

69. Quanto às compras de insumos, inicialmente foi informado à empresa a importância de que a mesma saiba a origem dos insumos adquiridos no mercado indiano, ou seja, a simples compra de matéria-prima no mercado indiano não resulta em que se presuma que o insumo é indiano, sendo que deve haver processo de transformação substantiva dos insumos caracterizada pelo salto de posição tarifária, conforme legislação brasileira.

70. A esse respeito, o representante da empresa afirmou não saber se os fornecedores indianos de insumos são produtores ou apenas distribuidores. A pedido dos técnicos brasileiros, a empresa apresentou os pontos focais de algumas empresas indianas, a fim de serem contatadas pelo governo brasileiro.

71. Para validar as informações apresentadas no Anexo B, os técnicos da SEINT, de posse dos relatórios financeiros auditados, calcularam o percentual de representatividade ponderada no faturamento, dos dois últimos anos fiscais, dos produtos: ácido cítrico anidro (CA), ácido cítrico monohidratado (CM) e citrato de sódio (SC), objetivando-se garantir que foram reportadas todas as compras dos insumos que não saltam de posição tarifária e que, portanto, não poderiam ser importados, quais sejam, o ácido cítrico anidro e monohidratado.

72. Desta sorte, primeiramente em relação ao ácido cítrico anidro, importa esclarecer que dos produtos supracitados, dois apresentam esse material como insumo: o próprio ácido cítrico anidro e o citrato de sódio. Juntos, os produtos representaram parcela significativa do faturamento da empresa. Portanto, aplicando-se esse percentual de representatividade no faturamento no custo de material apresentado no último ano fiscal da POSY, tem-se determinado montante em rúpias.

73. Para validar o montante com o Anexo B, tendo em conta que o último ano fiscal (abril de 2018 a março de 2019) é diferente do último período analisado (julho de 2018 a junho de 2019), a equipe de investigadores realizou a soma de ácido cítrico anidro adquirido em P2 e P3, conforme reportado no Anexo B, dividindo o total por 4 e multiplicando por 1 e por 3, respectivamente, para ajustar o período de análise, conforme segue abaixo:

PERÍODO  INSUMO  ANEXO B 
P2   Ácido Cítrico Anidro   SC = 91.858.098 
CA = 112.471.032 
P3   SC = 22.538.982 
CA = 32.184.331 


Total ajustado P2 = 204.329.130 rúpias/4 x 1 = 51.082.282 rúpias Total ajustado P3 = 54.723.313 rúpias/4 x 3 = 41.042.484 rúpias Total = 92.124.767 rúpias

74. Por sua vez, quanto ao ácido cítrico monohidratado, afirma-se que dos produtos supracitados, dois apresentam esse material como insumo: o próprio ácido cítrico monohidratado e o citrato de sódio. Juntos, os produtos representaram percentual menor do faturamento da empresa. Portanto, aplicando-se esse percentual no custo de material apresentado no último ano fiscal da POSY, tem-se determinado montante.

PERÍODO  INSUMO  ANEXO B 
P2   Ácido Cítrico Monohidratado   SC = 70.937.603 
CM = 11.836.661 
P3   SC = 76.793.187 
CM = 11.824.800 


Total ajustado P2 = 82.774.264 rúpias/4 x 1 = 20.693.566 rúpias

Total ajustado P3 = 88.617.987 rúpias/4 x 3 = 66.463.490 rúpias

Total = 81.157.056 rúpias

75. Assim, em ambos os insumos, o total ajustado reportado no Anexo B foi menor que o apresentado nos relatórios financeiros auditados, de forma que não houve omissão de informação.

76. Adicionalmente, os técnicos da SEINT solicitaram a apresentação de seis faturas de compra de insumo, sendo três definidas previamente à visita e três faturas surpresa. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações, conforme reportadas no Anexo B do questionário: insumo, fornecedor, país de origem, número e data da fatura, quantidade, preço unitário e valor total. Também foram fornecidos pela empresa: comprovantes de pagamento, registro contábil da operação e documento de entrada no estoque do insumo para cada uma das faturas verificadas.

Fatura EB16A03-0273

77. Trata-se de fatura correspondente à compra de ácido cítrico de determinada empresa chinesa, não destinado à produção de citrato de potássio.

78. A quantidade e os valores conferem com o Anexo B. Complementa-se que a operação foi escriturada na rubrica import purchase - adv. lic, utilizada para obtenção do benefício de drawnback, isto é, o insumo importado, após ser incorporado em determinado produto, será exportado.

Fatura EB17D03-0185

79. Trata-se de fatura correspondente à compra de ácido cítrico de determinado fornecedor chinês, não destinado à produção de citrato de potássio.

80. Os quantitativos e valores foram somados e conferidos com o reportado no Anexo B. Complementa-se que a operação foi escriturada na rubrica import purchase - adv. lic, utilizada para obtenção do benefício de drawnback, isto é, o insumo importado, após ser incorporado em determinado produto, será exportado.

Fatura 13544380

81. Trata-se de fatura correspondente à compra de ácido cítrico de determinada empresa chinesa, não destinado à produção de citrato de potássio.

82. A quantidade e o valor conferem com o reportado no Anexo B. Complementase que a operação foi escriturada na rubrica import purchase - adv. lic, utilizada para obtenção do benefício de drawnback, isto é, o insumo importado, após ser incorporado em determinado produto, será exportado.

83. Ainda, assevera-se que parte da fatura foi paga em rúpias e parte em dólar, isto é, a empresa possui conta corrente em banco indiano com as duas moedas.

Fatura Surpresa 207

84. Trata-se de fatura correspondente à compra de ácido cítrico monohidratado de determinada empresa indiana.

85. As quantidades e os valores conferem com o reportado no Anexo B. Complementa-se que a operação foi escriturada na rubrica OGS Purchase - Raw Material Against "C" Form, utilizada para obtenção de benefício fiscal quando o fornecedor está localizado em outro estado, portanto, fora de Gurajat.

Fatura Surpresa 010

86. Trata-se de fatura correspondente à compra de ácido cítrico monohidratado de determinada empresa indiana.

87. Toda documentação foi conferida e as quantidades e os valores conferem com o reportado no Anexo B. Complementa-se que o valor do frete está incluído no total da mercadoria, conforme incoterm negociado e presente no pedido de compra.

88. Importa esclarecer, ainda, que não há registro bancário do pagamento da operação, já que existe conta corrente de produtos transacionados entre as empresas, ou seja, ao passo que a POSY compra ácido cítrico do fornecedor, a POSY vende citrato de sódio para esse.

Fatura Surpresa 161

89. Trata-se de fatura correspondente à compra de ácido cítrico de determinada empresa indiana.

90. Ressalva-se que não há registro bancário do pagamento da operação, já que existe conta corrente de produtos transacionados entre as empresas, ou seja, ao passo que a POSY compra ácido cítrico do fornecedor, a POSY vende citrato de sódio para esse.

91. Após a análise das notas fiscais de compra de insumos, os técnicos brasileiros iniciaram o teste de insumos para verificar se a quantidade de insumos adquirida ao longo do período analisado foi suficiente para a produção reportada pela POSY.

92. Decidiu-se realizar o teste sobre o insumo "ácido cítrico", em P3, por estar na mesma posição tarifária do produto final, ou seja, por não poder ser importado.

93. Primeiramente, a equipe da SEINT tentou validar os estoques inicial e final do insumo. Contudo, os representantes da empresa afirmaram que não possuem controle de estoque de insumo, mas apenas controle de consumo.

94. Assim, considerou-se o estoque inicial de insumo igual a zero.

95. Quanto as compras de ácido cítrico e produção, em P3, alcançou-se o montante de 348.000 quilos e de 513.810 quilos, respectivamente, conforme anexos B e C do questionário do produtor.

96. Por sua vez, o coeficiente técnico do ácido cítrico foi calculado pelos analistas brasileiros pela média ponderada de utilização do insumo na produção de citrato de potássio, de acordo com quatro lotes escolhidos aleatoriamente.

Coeficiente Técnico 
1.500 kg/2.024 kg = 74.1% 
810 kg/1.087 kg = 74.5% 
1.500 kg/2.009 kg = 74.7% 
1.613 kg/3.161 kg = 51.0% 
5.423 kg/8.281 kg = 65.5%

97. Assim, tendo em vista que para produzir 513.810 quilos de citrato de potássio seriam necessários 336.546 quilos e que, por sua vez, foram comprados 348.000 quilos, o teste de insumos indicou que a empresa adquiriu ácido cítrico suficiente para a produção reportada no período.

98. Quanto às vendas, em resposta ao questionário, a empresa reportou informações de vendas no mercado doméstico e exportações. Registre-se que os técnicos brasileiros validaram as informações sobre as vendas por meio do citrato de sódio, já que esse é o produto mais relevante para o faturamento da empresa, conforme dados das demonstrações contábeis auditadas do último ano fiscal.

99. Após a conferência das demonstrações contábeis auditadas, os técnicos da SEINT identificaram que as vendas domésticas e as exportações constavam agregadas em uma única rubrica, revenues, indicada na Nota 16 dos relatórios auditados.

100. Desta forma, para validar os valores reportados nos anexos G (Vendas Domésticas) e F (Exportações), tendo em conta que o último ano fiscal (abril de 2018 a março de 2019) é diferente do último período analisado (julho de 2018 a junho de 2019), a equipe de investigadores realizou a soma de vendas em P2 e P3, conforme reportado nos citados anexos, dividindo o total por 4 e multiplicando por 1 e por 3, respectivamente, para ajustar o período de análise, conforme segue abaixo:

PERÍODO  TIPO DE VENDAS  TOTAL 
P2   Domésticas  213.043.801 rúpias 
Exportações  49.098.780 rúpias 
P3   Domésticas  186.487.132 rúpias 
Exportações  84.414.402 rúpias

Total ajustado P2 = 262.142.581 rúpias/4 x 1 = 65.535.645 rúpias

Total ajustado P3 = 270.901.534 rúpias/4 x 3 = 203.176.150 rúpias

Total = 268.711.795 rúpias

101. Portanto, o total ajustado é superior ao montante constante dos relatórios auditados, de forma que fica evidenciado que não houve omissão de informação quando das respostas ao questionário do produtor.

102. Para validar a quantidade reportada no Anexo G do questionário, referente às vendas domésticas, os analistas solicitaram as vendas mensais de P3, ao que foi apresentado relação em formato excel. A soma das quantidades dos meses era idêntica ao informado no questionário.

103. Ato contínuo, os analistas solicitaram o extrato com todas as notas fiscais de venda em outubro de 2018. A soma das notas totalizou o montante presente na planilha excel apresentada, qual seja, 42.275 quilos.

104. Posteriormente, os técnicos da SEINT escolheram, aleatoriamente, determinada nota de venda, de 30 de outubro de 2018, para confirmar que as informações do extrato estavam condizentes com o documento, não havendo nada a reportar.

105. Quanto às exportações, para validar a quantidade comercializada pela POSY de citrato de potássio, a equipe solicitou que fosse gerada no sistema uma lista contendo todas as exportações no período P3. A lista gerada continha destino, empresa, quantidade, número e data da fatura, tendo sido possível identificar exportações para o Brasil.

106. Os dados foram conferidos e estavam em consonância com o reportado pela empresa no Anexo F do questionário.

107. De posse da lista completa das exportações, a equipe selecionou aleatoriamente duas operações para rastreamento das informações reportadas. Foram solicitados os seguintes documentos: fatura comercial, conhecimento de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento, registro contábil da operação e documento de saída de estoque.

Fatura de Exportação EXP-5218-19

108. Trata-se de uma exportação para o Brasil de citrato de potássio, farmacopeia USP. Ressalva-se que os representantes da empresa apresentaram o alegado swift, mas não foi possível relaciona-lo com o pagamento da venda.

Fatura de Exportação EXP-D1418-19

109. Trata-se de uma exportação para os Estados Unidos da América de citrato de potássio, farmacopeia USP, e citrato trissódico, farmacopeia USP. Ressalva-se que os representantes da empresa apresentaram o alegado swift, mas não foi possível relaciona-lo com o pagamento da venda.

110. Ainda sobre a fatura, destaca-se que, ao passo que o lote utilizado para a produção do citrato de potássio apresentava fornecedor indiano de ácido cítrico, o lote utilizado para produção do citrato trissódico, grau USP, apresentava ácido cítrico importado da China. Assim, restou claro que a empresa pode produzir outros produtos grau USP com insumos chineses, declarados como de qualidade inferior.

111. Isso posto, objetivando reassegurar que não foi utilizado insumo importado nas exportações de citrato de potássio da POSY, os técnicos da SEINT solicitaram que fossem apresentados dois lotes adicionais da relação de notas exportadas. Em ambos os casos os fornecedores eram indianos.

112. Desta sorte, tendo em vista que não foi encontrada nenhuma divergência substantiva, as informações de exportações foram validadas de acordo com o informado no Anexo F.

10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

113. Com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem ficou evidenciado, preliminarmente, o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

114. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX nº 38/2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 19972.101.353/2019-85, cabendo notificar, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da notificação, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento: i) a empresa produtora; ii) a empresa importadora; iii) a empresa exportadora; iv) a Embaixada da Índia em Brasília; e v) os denunciantes.

11. DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

115. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, e considerando que:

a) foram prestadas todas as informações solicitadas durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;

b) durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora foi verificado que há fabricação de citrato de potássio;

c) todos os testes realizados indicaram que o ácido cítrico utilizado como insumo na produção de citrato de potássio é adquirido no mercado indiano; e

d) não foi possível identificar nenhuma prova que sustentasse que o ácido cítrico adquirido de empresas localizadas na Índia é importado por essas.

Concluiu-se, preliminarmente, que o produto citrato de potássio, classificado no subitem 2918.15.00 da NCM, produzido por POSY PHARMACHEM PVT. LTD. (atual DAFFODIL PHARMACHEM PVT.), cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.

12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

116. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 7 de janeiro de 2020, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 17 de janeiro de 2020 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 22 de janeiro de 2020 para as partes domiciliadas no exterior.

13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

117. A ABIACID protocolou neste Ministério, no dia 17 de janeiro de 2020, manifestação acerca da conclusão preliminar acima referenciada.

118. Sobre o assunto, a parte alegou, de maneira resumida, que:

O mercado de ácido cítrico e seus sais já foi objeto de diversas medidas para assegurar o cumprimento regular das regras de comércio internacional. Nesse sentido, houve investigações já concluídas, inclusive figurando entre as empresas envolvidas a POSY, produtora alegada no presente processo, e objeto de detecção de importação de produtos com origem na China em verificação passada;

Existe a possibilidade de o produto objeto ser produzido a partir de insumos importados;

A própria empresa POSY indicou, na resposta a um dos expedientes encaminhados por este Ministério, que parte dos insumos utilizados para a produção de outros produtos sujeitos à medida antidumping são importados;

Esta Subsecretaria, ao analisar a Fatura de Exportação EXP-D1418-19, concluiu que seria possível fabricar citrato de potássio grau USP com insumo importado da China.

119. Por sua vez, a POSY protocolou manifestação no dia 22 de janeiro de 2020, portanto, tempestivamente, afirmando que a produção de citrato de potássio da empresa utiliza exclusivamente insumos originários da Índia e que, para produção do citado citrato, notadamente destinado ao segmento farmacêutico, as exportações da empresa se referem apenas ao grau United States Pharmacopeia (USP), por exigência de padrões de qualidade, os quais não podem ser alcançados com ácido cítrico importado da China, por conter traços de metais pesados.

14. DAS RESPOSTAS ÀS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

120. Em relação ao entendimento exposto pela ABIACID, de que o mercado de ácido cítrico e seus sais já foi objeto de diversas medidas para assegurar o cumprimento regular das regras de comércio internacional, atingindo inclusive a própria POSY, em verificações ocorridas no passado, esta Subsecretaria entende que o governo brasileiro não detém a responsabilidade de atestar indefinidamente a origem de uma mercadoria, mas tão somente identificar, dentro do escopo de cada investigação, se o bem configura-se como originário da origem investigada ou não. Deste modo, não seria razoável adotar a presunção de que o produto exportado pela empresa investigada é chinês, mormente tendo como referência fatos não inseridos no escopo da presente investigação.

121. Sobre a indicação a respeito da possibilidade de o produto objeto ser produzido a partir de insumos importados, os analistas não encontraram qualquer elemento probatório que indique o fato, podendo-se asseverar que os fornecedores de insumos para a produção de citrato de potássio destinado à exportação são todos empresas indianas.

122. Relativamente ao fato de que a própria empresa POSY indicou, na resposta a um dos expedientes encaminhados por este Ministério, que parte dos insumos utilizados para a produção de outros produtos sujeitos à medida antidumping são importados, mais uma vez reitera-se a obrigação do governo brasileiro de direcionar as suas conclusões tendo como base, entre outros critérios, objetividade e aderência lógica entre os achados e consequências jurídicas. Desta forma, informa-se que, neste caso, não há impedimento à realização de importação de ácido cítrico pela empresa investigada, ainda que para a produção de citrato de potássio, com a condição de que os produtos derivados destes processos produtivos específicos não sejam destinados ao Brasil.

123. No tocante à consideração da representante legal da indústria doméstica a respeito de que esta Subsecretaria, ao analisar a Fatura de Exportação EXP-D1418-19, concluiu que seria possível fabricar citrato de potássio grau USP com insumo importado da China, informamos que, em sentido diferente do afirmado, a verificação realizada na empresa concluiu que seria possível fabricar citrato trissódico, grau USP, com insumos importados, não o citrato de potássio. Abaixo apresenta-se o excerto do relatório preliminar onde a Subsecretaria apresenta sua conclusão a esse respeito: "citrato de potássio apresentava fornecedor indiano de ácido cítrico". (Grifo nosso)

124. Quanto à manifestação da POSY, importa ratificar que os testes realizados quando da verificação in loco apontaram que a empresa utilizou apenas insumos originários da Índia na produção de citrato de potássio. Não obstante, por mais que os exercícios tenham comprovado que todas as exportações são de grau USP, não se pode presumir a impossibilidade de se importar insumo chinês que garanta o alcance do citado grau, haja vista que os analistas não avaliaram o mérito do impedimento de produção.

15. DA CONCLUSÃO FINAL

125. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis, tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução processual, bem como as manifestações apresentadas pela ABIACID e POSY, conclui-se pela qualificação da empresa POSY PHARMACHEM PVT. LTD. (atual DAFFODIL PHARMACHEM PVT.) relativamente ao licenciamento de importação do produto citrato de potássio, classificado no subitem 2918.15.00 da NCM, em que se declarou a supramencionada empresa como produtora e Índia como país de origem. Considera-se desta maneira, que a empresa cumpre com as condições estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, já que:

a) foram prestadas todas as informações solicitadas durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;

b) durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora foi verificado que há fabricação de citrato de potássio;

c) todos os testes realizados indicaram que o ácido cítrico utilizado como insumo na produção de citrato de potássio é adquirido no mercado indiano;

d) não foi possível identificar nenhuma prova que sustentasse que o ácido cítrico adquirido de empresas localizadas na Índia é importado por essas; e

e) as manifestações apresentadas não sustentam a reversão da recomendação preliminar, inclusive porque, ao contrário do exposto pela ABIACID, não se encontrou nenhum registro de importação de ácido cítrico para produção de citrato de potássio, grau USP, pela POSY.

126. Por fim, faz-se mister destacar que o Ministério da Economia atua nos processos de verificação de origem mediante investigação amostral, baseada em criteriosa avaliação de risco interna que precede o efetivo inicio do procedimento perquiridor. O monitoramento dos fluxos de comércio exterior do Brasil é rotina permanente da Subsecretaria de Negociações Internacionais e o foco no aprimoramento constante dos mecanismos internos de identificação e avaliação de risco é premissa básica de atuação desta Unidade, de forma a proteger e resguardar continuamente a observância das melhores práticas comerciais e normativos atinentes à determinação de origem dos produtos sujeitos ao escopo de sua atuação.