Decreto Nº 54876 DE 21/11/2019


 Publicado no DOE - RS em 22 nov 2019


Altera o Decreto nº 54.853, de 5 de novembro de 2019, que institui o Programa "REFAZ 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 151/2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 54.853 , de 5 de novembro de 2019, que institui o Programa "REFAZ 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica,conforme segue:

I - fica acrescentado o § 5º no art. 2º, com a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

§ 5º A vedação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não se aplica aos casos de créditos tributários que tenham sido objeto depósito judicial levantado ou convertido por garantia de outra natureza até 5 de novembro de 2019.

II - fica alterado o inciso I do art. 6º, com a seguinte redação:

Art. 6º .....

I - quando com parcelamentos em curso no dia 5 de novembro de 2019, nos termos dos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017", "REFAZ 2018", "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e COMPENSA-RS, somente nas modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 4º deste Decreto, ainda que os parcelamentos tenham sido cancelados ou revogados destes Programas na vigência do REFAZ 2019;

.....

III - fica alterado o art. 14, com a seguinte redação:

Art. 14. Os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, poderão ser parcelados, no período de vigência do Programa, de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998, com a dispensa da entrada mínima e das garantias ali previstas.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de novembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.