Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 41 DE 03/10/2019


 Publicado no DOE - PR em 4 out 2019


Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 92/2017, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 92, de 24 de agosto de 2017:

I - os parágrafos 1º e 2º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I e VI do caput deste artigo processar-se-ão conforme previsto nos artigos 3º e 40 desta norma, respectivamente.

§ 2º Os atos cadastrais a que se referem os incisos II a V, VII e VIII do caput deste artigo processar-se-ão em formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, www.fazenda.pr.gov.br, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.";

II - o art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. A baixa da inscrição no CAD/ICMS deverá ser requerida, opcionalmente:

I - por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa;

II - por meio do Receita/PR, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado pelo sócio titular ou pelo administrador.";

III - Fica acrescentado o § 6º ao art. 41:

"§ 6º Para as baixas, a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por meio do Redesim, os centralizados passarão para o Regime Normal até que seja indicado o novo centralizador.";

IV - o caput do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Por ocasião da baixa de inscrição estadual no CAD/ICMS o contribuinte deverá informar a inutilização dos documentos fiscais extraviados, utilizados ou não, bem como dos documentos não utilizados, por meio do serviço específico disponível no Receita/PR, os quais serão considerados inidôneos a partir da data do registro das informações quanto à situação informada.";

V - Ficam acrescentados os artigos 45A e 45B:

"Art. 45A. Homologada a solicitação de baixa cadastral, o contribuinte poderá emitir o Certificado de Baixa Cadastral no Receita/PR.

Art. 45B. Caso ocorra o indeferimento da solicitação de baixa cadastral no Receita/PR, o pedido deverá ser efetuado na ARE do domicílio tributário do contribuinte.";

VI - o caput do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. Os pedidos de atos cadastrais a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 2º desta norma poderão ser cancelados pelo solicitante enquanto não forem deferidos ou indeferidos, exceto no caso da inscrição estadual simplificada no CAD/ICMS, que será concedida automaticamente.";

VII - Ficam revogados os incisos II e III do caput do art. 41.

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de outubro de 2019.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 3 de outubro de 2019.

Luiz F. de Moraes Jr.

Diretor da Receita Estadual