Decreto Nº 33174 DE 02/08/2019


 Publicado no DOE - CE em 2 ago 2019


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (icms).


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando que o diferimento é instituto do Direito Tributário adequado à realização de política tributária em situações especiais que exigem a intervenção estatal para regular o mercado, sem se configurar, contudo, em benefício fiscal;

Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários ao Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, bem como regulamentar as hipóteses de diferimento nas operações internas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso,

Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido na saída interna de gás natural pelo Estado da Bahia conforme art. 286, inciso XXXII e § 13 do Decreto nº 13.780, 16 de março de 2012, devidamente depositado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região.

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do art. 13-L:

"Art. 13-L. Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações de saídas internas com gás natural praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no exercício de 2019, nos seguintes percentuais:

I - 77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração de 1.047 MW.

II - 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração superior a 1.047 MW.

§ 1º O diferimento de que trata o caput aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua:

I - capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica;

II - planta de tomada d'água do mar;

III - investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação;

IV - geração de empregos diretos de, no mínimo:

a) 1.500 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE;

b) 100 (cem) empregos, durante a operação.

§ 2º Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no caput for imune ou não tributada, a parcela diferida converte-se em isenção." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA