Decreto Nº 179 DE 24/06/2019


 Publicado no DOE - PA em 26 jun 2019


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 65, de 5 de julho de 2018, que incluiu o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO IV

....."

"Art. 11-C. Fica concedido crédito outorgado, até 30 de setembro de 2019, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará (Convênio ICMS 27/2006).

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo fica limitado a até 2% (dois por cento), da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda para captação aos projetos credenciados pela Fundação Cultural do Pará.

§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 3º O escalonamento por faixas de saldo devedor anual de que trata o § 2º será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de junho de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado