Decreto Nº 70 DE 22/04/2019


 Publicado no DOE - PA em 23 abr 2019


Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, nos termos dos Convênios CONFAZ/ICMS 190/2017 e ICMS 19/2019,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO II

Art. 100-ZM. O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas e desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta. (Convênio ICMS 19/2019)

§ 1º Na hipótese de o imóvel se destinar a outras utilizações, será exigido para efeito da isenção, medidor de energia específico, para a parte especificada no caput deste artigo.

§ 2º A isenção prevista neste artigo não alcança os serviços prestados pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.

§ 3º Para fruição do benefício de que trata este artigo, a interessada deverá protocolizar expediente, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, no qual prestará declaração que se enquadra à hipótese da isenção indicando o endereço e unidade consumidora do beneficiário.

§ 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), por intermédio da Diretoria de Fiscalização, o encaminhamento do nome, endereço e unidade consumidora do beneficiário à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para efeito de liberação da cobrança do tributo.

§ 5º A concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá encaminhar, mensalmente, em mídia eletrônica, à Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, o consumo mensal de cada unidade consumidora beneficiada e o valor do imposto correspondente a renúncia em virtude da isenção.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, e a seu critério, exigir a apresentação de documentos que se mostrarem necessários à fruição do benefício.

§ 7º A isenção do ICMS somente será aplicada pela concessionária de serviço público de distribuição de energia após a comunicação desta SEFA, e desde que essa ocorra em até 5 (cinco) dias antes da data da leitura do faturamento mensal.

§ 8º Ficam convalidadas as operações ocorridas com isenção no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de início de vigência do presente Decreto.

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias já pagas."

Art. 2º Ficam revogados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, o inciso LII do art. 723 e o Capítulo LII do Anexo I.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com vigência até 30 de setembro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de abril de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado