Instrução Normativa RE Nº 6 DE 22/02/2019


 Publicado no DOE - RS em 22 fev 2019


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Portal do ESocial

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IX do Título I:

a) fica acrescentada a alínea "c" ao subitem 19.2.1 com a seguinte redação:

"c) na hipótese de mercadorias abrangidas pelo disposto no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com o regime especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I, um registro 1922 para cada GA ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL."

b) o subitem 19.2.1.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.2.1.1.4 - A adjudicação do valor relativo ao estoque inventariado será feita em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, devendo o contribuinte realizar o primeiro lançamento na EFD, até a competência relativa ao segundo mês subsequente ao levantamento de estoque, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela adjudicada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere a adjudicação ("1/3", "2/3"ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3."

c) o subitem 19.2.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.2.1.3 - Na hipótese de mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada, para o estorno dos valores lançados pelas entradas ou pelo inventário do estoque, o contribuinte informará na EFD:

a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS011920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno de valor lançado pela entrada, nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I" no campo "DESCR_COMPL_AJ" e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que:

1. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150;

2. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150."

d) a alínea "b" do subitem 19.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que:

1. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150;

2. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150."

e) o subitem 19.2.3.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.2.3.1.4 - O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela estornada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere o estorno ("1/3", "2/3" ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3."

f) a alínea "b" do subitem 19.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que:

1. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150;

2. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150."

g) fica acrescentada a alínea "c" ao subitem 19.3.2 com a seguinte redação:

"c) na hipótese de mercadorias abrangidas pelo disposto no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com o regime especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I, deverá ser informado um registro 1922 para cada GA ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.