Portaria SECEX Nº 7 DE 19/02/2018


 Publicado no DOU em 20 fev 2018


Altera os artigos 2º , 4º e 9º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 .


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I ao Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

III.....

.....

b) que se compromete a apresentar ao DECEX, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.

§ 2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III é de 15 (quinze) dias." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma e no prazo estabelecidos na exigência formulada no Siscomex.

.....

§ 4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da situação prevista no § 3º durante um ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período." (NR)

"Art. 9º .....

.....

TABELA III - Acordo Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México

Versão SH   NALADI/SH   Descrição/Observações sobre o produto   Cota   Vigência Anual   Margem de Preferência   Limite máximo inicial por empresa  
Intracota  Extracota 
1996   0703.20.00  Alhos  1.300 t  1º/mar a 15/jul  100%  50 t 
1001.10.00  Trigo duro  10.000 t  1º/jan a 31/dez  50%  Não Há 
2830.10.00  Sulfetos de sódio  6.000 t  1º/jan a 31/dez  100%  40%  400 t 
2917.37.00  Tereftalato de dimetila  35.000 t  1º/jan a 31/dez  100%  20%  1.000 t 
3206.11.00  Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11)  20.000 t  1º/jan a 31/dez  50%  30%  2.000 t 
3206.11.00  Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19)  15.000 t  1º/jan a 31/dez  50%  30%  1.500 t 
3903.19.10  Poliestireno de uso geral (GPPS)  4.000 t  1º/jan a 31/dez  60%  25%  Não Há 
3907.60.00  Tereftalato de polietileno  6.000 t  1º/jan a 31/dez  70%  25%  500 t 
3920.20.10  Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno  2.000 t  1º/jan a 31/dez  60%  30%  50 t

....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO