Decreto Nº 56877 DE 19/12/2017


 Publicado no DOE - AL em 20 dez 2017


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, especialmente no que diz respeito à dispensa da apresentação do arquivo magnético relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA e à compensação do imposto devido, de que tratam, respectivamente, os arts. 294-a a 294-c e 91.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31380/2017,

Decreta:

Art. 1º O inciso III do § 4º do art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

(.....)

§ 4º Para efeito do inciso XI, a utilização do crédito deverá ser efetivada, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor nominal, observado o seguinte:

(.....)

III - seja feita comunicação prévia, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, ficando o contribuinte dispensado desta quando o valor a ser creditado for igual ou inferior a 100 (cem) vezes o valor da UPFAL." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 294-D, com a seguinte redação:

"Art. 294-D. A apresentação do arquivo magnético relativo ao SINTEGRA, de que tratam os arts. 294-a a 294-C deste Decreto, não será exigida em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de outubro de 2017." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador