Convênio ICMS Nº 138 DE 29/09/2017


 Publicado no DOU em 5 out 2017


Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 22 DE 25/10/2017 que informa a manifestação contrária à ratificação deste Convênio pelos Estados do Ceará e do Paraná.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

VII - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para os estabelecimentos de que trata o Convênio ICMS 59/2012, de 22 de junho de 2012.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput, serão aplicados sobre o valor atualizado da parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem qualquer dedução.

3 - Cláusula terceira. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 28 de dezembro de 2017.

4 - Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;

III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 85/2012, de 31 de agosto de 2012 e Convênio ICMS 44/2016, de 19 de maio de 2016, sem a observância do requisito previsto na cláusula sexta.

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

5 - Cláusula quinta. Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;

V - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;

VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste Convênio.

6 - Cláusula sexta. Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 85/2012, de 31 de agosto de 2012 e Convênio ICMS 44/2016, de 19 de maio de 2016, somente será permitida a adesão aos benefícios deste convênio, para pagamento à vista ou parcelado, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 20% do valor do saldo devedor.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

8 - Cláusula oitava. A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.

9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.