Portaria SECEX Nº 10 DE 02/04/2012


 Publicado no DOU em 3 abr 2012


Dispõe sobre a distribuição de quotas tarifárias de exportação ao México de que trata o Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México.


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A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010 , tendo em consideração o Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México e o Decreto nº 7.706, de 29 de março de 2012 , que o executa,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescida Seção XII ao Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , com a seguinte redação:

" Seção XII

CAPÍTULO 87 - Veículos automóveis

Art. 19 . Para fins de distribuição das quotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção.

Art. 20 . A quota de exportação referente ao período de 19 de março de 2012 a 18 de março de 2013, com valor total de US$ 1,450,000,000.00 (um bilhão e quatrocentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) será distribuída da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 290,000,000.00 (duzentos e noventa milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para empresas exportadoras de veículos para o México;

II - 60% (sessenta por cento), equivalentes a US$ 870,000,000.00 (oitocentos e setenta milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em proporção equivalente às das exportações dos veículos objeto da quota realizadas para o México nos últimos três anos por cada empresa em relação ao total das exportações dos veículos para aquele país.

III - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 290,000,000.00 (duzentos e noventa milhões de dólares dos Estados Unidos),como reserva técnica.

§ 1º A parcela da quota a que se refere o inciso I será distribuída conforme a tabela abaixo:

EMPRESA  VALOR (US$)  PORCENTAGEM 
FIAT AUTOMOVEIS SA  29.000.000,00  10,00000% 
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA  29.000.000,00  10,00000% 
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA  29.000.000,00  10,00000% 
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA  29.000.000,00  10,00000% 
IVECO LATIN AMERICA LTDA  29.000.000,00  10,00000% 
MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA  29.000.000,00  10,00000% 
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.  29.000.000,00  10,00000% 
RENAULT DO BRASIL S.A  29.000.000,00  10,00000% 
TOYOTA DO BRASIL LTDA  29.000.000,00  10,00000% 
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA  29.000.000,00  10,00000% 

§ 2º A parcela da quota a que se refere o inciso II será distribuída conforme a tabela abaixo:

EMPRESA  VALOR (US$)  PORCENTAGEM 
FIAT AUTOMOVEIS SA  10.778.256,00  1,23888% 
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA  147.045.051,00  16,90173% 
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA  89.809.056,00  10,32288% 
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA  112.262.886,00  12,90378% 
MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA  7.828.956,00  0,89988% 
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA  19.378.641,00  2,22743% 
RENAULT DO BRASIL S.A  126.435.708,00  14,53284% 
TOYOTA DO BRASIL LTDA  1.018.248,00  0,11704% 
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA  355.443.198,00  40,85554% 

§ 3º A reserva técnica a que se refere o inciso III será distribuída, conforme solicitação, a novos exportadores não relacionados nos parágrafos 1º e 2º ou às empresas relacionadas nos parágrafos 1º e 2º, após encerrada a parcela a elas originalmente distribuída.

§ 4º A administração das parcelas de que tratam os incisos I a III se dará de forma conjunta para cada empresa.

§ 5º Os saldos não utilizados até o dia 7 de dezembro de 2012 poderão ser redistribuídos a outras empresas na hipótese de se verificar desinteresse de determinada empresa em exportar a parcela restante correspondente aos valores a ela alocados.

§ 6º Para comprovar o interesse em exportar, para fins de aplicação do parágrafo anterior, as empresas que contarem com saldos remanescentes deverão, até o dia 6 de dezembro de 2012, apresentar manifestação formal ao DECEX pelo interesse na utilização integral da quota, na forma do artigo 257 desta Portaria.

Art. 21 . As exportações a que se refere o art. 19 estarão sujeitas à obtenção de Certificado de Quota pelas empresas exportadoras junto ao Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. O modelo para elaboração do Certificado de Quota, bem como as instruções detalhadas para o seu preenchimento e emissão poderão ser obtidos no sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), aba Comércio Exterior> Operações de Comércio Exterior > Exportação > Cotas de Exportação."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES