Resolução CAMEX Nº 32 DE 23/04/2014


 Publicado no DOU em 24 abr 2014


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da República Popular da China.


Filtro de Busca Avançada

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7° do Anexo da Resolução CAMEX n° 11, de 25 de abril de 2005, alterado pela Resolução CAMEX n° 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o art. 2° , inciso XV, do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000437/2012-99,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 72 DE 2014):

Art. 1° Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China

Dalian F.T.Z. Richon Intl Trade Co., Ltd

256,09

Evonik Wellink Silica (Nanping) CO., Ltd.

256,09

Fujian Longyan Jinbo Chemical Technology CO., Ltd.

256,09

Fujian Zhengsheng Inorganic Material CO., Ltd.

594,41

Innova Chemical CO., Ltd.

256,09

Parkson (HK) International Development Ltd.

256,09

Quechen Silicon Chemical CO., Ltd.

63,39

Sanming Fengrun Chemical Industry CO., Ltd.

256,09

Satisloh GMBH

256,09

Solvay Fine Chemical Additives Qingdao CO., Ltd.

256,09

Wenda CO., Ltd.

256,09

Wuxi Hengcheng Silicon Industry CO., Ltd.

256,09

Xiamen World Sources Imp & Exp CO., Ltd.

256,09

Zhejiang Huate Group

256,09

Zhuzhou Xinglong Chemical Industry CO., Ltd.

594,41

Demais

594,41"

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua.

MAURO BORGES LEMOS

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

Em 8 de maio de 2012, a Rhodia Brasil Ltda., doravante denominada Rhodia ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de dióxido de silício precipitado, quando originárias da República da Índia (Índia) e República Popular da China (China), de dano à indústria doméstica, e de nexo causal entre esses.

Após exame preliminar da petição, solicitou-se à Rhodia informações complementares às fornecidas na petição em 23 de maio de 2012, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A resposta foi protocolada em 31 de maio de 2012.

Em 19 de junho de 2012, foram solicitados novos esclarecimentos acerca dos dados constantes da petição e das informações complementares submetidas pela peticionária. A resposta a esta segunda solicitação foi protocolada em 13 de julho de 2012.

Em 2 de agosto de 2012, após a análise das informações apresentadas, a Rhodia foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, os governos da China e da Índia foram notificados da existência de petição devidamente instruída em 15 de outubro de 2012, com vista à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de dióxido de silício precipitado, originárias da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

Dessa forma, a investigação de prática de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 55, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2012.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram identificadas, como partes interessadas, além da peticionária, outros dois produtores nacionais indicados pela Associação da Brasileira Indústria Química (ABIQUIM), as empresas Diatom Mineração Ltda. e J. Reminas Mineração Ltda, os governos dos países exportadores, os produtores/exportadores da República da Índia e da República Popular da China e os importadores identificados com base na petição e nos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Observando o disposto no § 4° do art. 21 do Regulamento Brasileiro, foi enviada aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Em atendimento ao que dispõe o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas acerca do início da investigação, tendo, na mesma ocasião, sido enviada cópia da Circular SECEX n° 55, de 2012, e os respectivos questionários com prazo de restituição de 40 dias, nos termos do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Consoante o que dispõe o § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes de uma das origens investigadas que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, foi limitado o número de empresas chinesas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

É sabido que o art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual de dumping para todos os produtores/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os produtores/exportadores conhecidos a já mencionada alínea “b” do § 1° deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação. Efetivamente, quando da abertura da investigação, ficou evidenciado, por meio dos dados brasileiros de importação, que seria impraticável determinar margem individual de dumping para todos os produtores/exportadores identificados, caso todos respondessem ao questionário da investigação.

Assim, com base nos dados de importação, foram identificados os produtores/exportadores chineses que representavam o maior volume investigável de exportações do produto objeto da investigação para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2011. Foram selecionadas para responder ao questionário as seguintes empresas: Fujian Zhengcheng Inorganic Material CO. Ltd. (Fujian) e Zhuzhou Xinglong Chemical Industry Co. Ltd. (Zhuzhou).

A Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do início da investigação.

1.5 De outro produtor doméstico habilitado

Em 19 de novembro de 2012, a empresa PQ Sílicas Brazil Ltda.(PQ Sílicas), ao amparo da alínea “a” do § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, solicitou habilitação como parte interessada no processo, na qualidade de produtora doméstica de produto similar.

Após análise da documentação encaminhada pela empresa, em 27 de novembro de 2012, houve comunicação à empresa sobre a aceitação de sua habilitação como parte interessada, e envio de questionário de produtor doméstico com prazo de 40 dias para restituição.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Dos demais produtores nacionais

As empresas Diatom e PQ Sílicas responderam ao questionário tempestivamente, após solicitação de prorrogação do prazo. Foram necessárias informações complementares das empresas, as quais foram encaminhadas dentro do prazo estipulado.

Ressalte-se que a empresa J. Reminas não apresentou resposta ao questionário encaminhado.

1.6.2 Dos importadores

A empresa Rheotix, embora tenha respondido tempestivamente ao questionário, esclareceu que o produto importado por ela é distinto do produto investigado por tratar-se de dióxido de silício pirogênico, utilizado em tintas como agente mateante.

O importador IQ Soluções & Química enviou correspondência listando alguma de suas operações de importação, entretanto, não respondeu ao questionário.

As empresas Auriquímica Ltda., Evasola Indústria de Borrachas Ltda., MB Comércio e Representações Ltda., Tacosola Borrachas Ltda. e Vega Artefatos de Borracha Ltda. apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.

As seguintes empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo justificativas adequadas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido: Amazonas Produtos para Calçados Ltda., Bentonit União Nordeste Ltda., Bun-Tech Tecnologia em Insumos Ltda., FCC Jacuipe - Termoplásticos, Adesivos e Componentes Ltda., Grown Optical Ltda., Makouros do Brasil Ltda., Metachem Nutrientes Industrial e Comercial Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Styll Optical Ltda.

As demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

A empresa produtora/exportadora chinesa Quechen Silicon Chemical Co. Ltd. (Quechen), embora não tenha sido selecionada para responder ao questionário, manifestou interesse em fazê-lo, solicitando o seu envio, no que foi atendida pelo envio do questionário em formato eletrônico, em 19 de novembro de 2012.

Todas as empresas produtoras/exportadoras selecionadas, além da supracitada Quechen, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário, tempestivamente.

Foram solicitadas informações complementares às empresas chinesas, Quechen, em 27 de março de 2013, Fujian e Zhuzhou, em 9 de abril de 2013. As empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares tempestivamente.

Houve também necessidade de esclarecimentos adicionais da empresa indiana Madhu Silica, em 8 de abril de 2013, que apresentou as informações complementares solicitadas tempestivamente, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido.

Às empresas produtoras Fujian, Zhuzhou e Madhu Silica, foram solicitadas novas informações complementares, em 25 de maio de 2013 para as duas primeiras, e em 10 de junho para a última. As empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares nos novos prazos concedidos.

1.7 Das verificações in loco

Com base no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações das empresas produtoras nacionais Rhodia e PQ Sílicas, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2013, em Paulínia e São Paulo - SP, e no período de 12 a 15 de agosto de 2013, em Rio Claro e São Paulo - SP, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação.

Cabe salientar que, após análise das informações apresentadas pela Diatom em sua resposta ao questionário do produtor nacional e informações complementares, em conjunto com o exame das importações efetuadas pela empresa, obtidas a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, entendeu-se ter sido, a Diatom Mineração Ltda., importadora e não empresa produtora nacional no período de investigação, em razão de o processo produtivo conduzido em suas instalações não proporcionar alteração substantiva do produto importado, tendo sido, a empresa, notificada de tal decisão em 5 de julho de 2013.

Nos termos do § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram realizadas verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses Fujian, Zhuzhou e Quechen nos períodos de 9 e 10, 12 e 13 e 16 e 17 de setembro de 2013, nas cidades de Zhangping, Zhuzhou e Wuxi, respectivamente; e nas instalações do produtor/exportador indiano Madhu Silica, no período de 2 a 6 de dezembro de 2013, na cidade de Bhavnagar, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes neste anexo levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.1 Das manifestações acerca das verificações in loco

A PQ Silicas, em documento protocolado em 24 de janeiro de 2014, se manifestou com relação às verificações in loco nos exportadores, com o que se segue:

“Aberta a investigação, o ônus da comprovação da ausência de dumping passa a ser dos exportadores das origens investigadas, aos quais é oferecida a possibilidade de apresentar suas informações de mercado e vendas nos questionários específicos formulados pelo DECOM, de maneira a apurar o valor normal e o preço de exportação dos exportadores participantes.

Tais informações são verificadas e, quando possível, validadas pela equipe técnica do DECOM. Mediante validação das informações reportadas, os dados de cada empresa passam a representar a melhor informação disponível para fins de cálculo da margem de dumping e do direito antidumping a ser aplicado individualmente, o que constitui oportunidade de defesa dos interesses comerciais das empresas exportadoras que, caso não pratiquem o dumping, serão beneficiadas.

Nas verificações in loco dos exportadores participantes da presente investigação, porém, diversos problemas ocorreram, conforme apurado nos relatórios respectivos. Os exportadores chineses Zhengsheng, Xinglong e Quechen não demonstraram a veracidade dos dados reportados de forma consistente integral. A empresa Zhengsheng, por exemplo, falhou logo de início no teste de totalização das vendas, que não foram validadas. A verificação da empresa Xinglong, por sua vez, apurou que as exportações totais da empresa do produto investigado correspondiam a 12,7% a menos que o previamente reportado. Já a exportadora chinesa Quechen apresentou novo Anexo A de vendas, no qual os valores se mostravam significativamente diferentes daqueles reportados inicialmente, tal como o valor das vendas para o mercado externo, que equivaleu a 84% do valor originalmente reportado, e a quantidade vendida no mercado externo, que apresentou redução de 48% do valor previamente apresentado.

(...)

Outra problemática das empresas chinesas é a impossibilidade de separar as vendas ao mercado brasileiro, por meio do sistema interno da empresa, o que impossibilita qualquer validação do teste de totalização, bem como a verificação do volume e valores exportados para o Brasil.

Tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a apuração do valor normal para o país é feita com base em métodos alternativos. Nesse sentido, a verificação realizada pelo DECOM nas exportadoras chinesas tem como propósito a verificação apenas dos dados de exportação, para apurar o preço correspondente.

Nesse sentido, fica claro que as exportadoras chinesas falharam em comprovar as únicas informações que poderiam ter validado por meio da verificação in loco, o que desqualifica os dados reportados pelas mesmas.

Diante da problemática encontrada para certificação dos dados das empresas exportadoras, pede-se a este d. Departamento que aplique a melhor informação disponível nos autos do processo, com o cálculo das maiores margens possíveis, para fins de determinação do direito antidumping definitivo a ser imposto contra essas empresa. (sic)

No que concerne à exportadora indiana Madhu, a PQ Brazil notou que o relatório da verificação in loco indicou que foram apresentadas modificações substanciais a alguns dados, que importaram em alterações de mais de 50% em despesas de exportação de algumas faturas, além de modificar em 300 dias a data de embarque de determinada fatura, o que não pode ser caracterizado como pequenas correções.”

Assim, a produtora nacional solicitou que a aplicação da melhor informação disponível nos autos para o cálculo e aplicação de direito antidumping às importações das origens investigadas de dióxido de silício precipitado, e que para isso, desconsiderasse os dados apresentados pelas três exportadoras chinesas e não considerasse validadas as informações novas apresentadas pela indiana Madhu Silica por ocasião da verificação in loco, por introduzem mudanças significativas.

O exportador chinês Quechen, por sua vez, trouxe aos autos suas considerações a respeito da verificação em suas instalações, de acordo com o apresentado a seguir:

“(...) foi comprovada a boa-fé da Q&C na presente investigação, bem como o auxílio prestado na busca da Verdade Real, tendo sido comprovadas as informações previamente apresentadas perante este R. Departamento.

A Q&C aproveita esta oportunidade para esclarecer as pequenas e pontuais divergências apontadas no Relatório de Verificação In Loco elaborado por este R. Departamento.

(...)

Conforme se depreende do Relatório de Verificação In Loco disponibilizado por este R. Departamento, os investigadores puderam comprovar a veracidade dos dados apresentados pela Q&C.

A Q&C ressalta que as eventuais diferenças inicialmente encontradas pelo Departamento foram devidamente esclarecidas e comprovadas através do devido suporte probatório.

No que se refere às vendas realizadas ao Brasil, a Q&C esclarece que, depois de apresentadas todas as necessárias explanações e comprovações, este R. Departamento verificou a existência de 0,3 pontos percentuais entre o valor inicialmente informado e a quantia efetivamente recebida e verificada.

A Q&C ressalta que a irrisória diferença encontrada quando comparadas as informações de [CONFIDENCIAL] com as inseridas em [CONFIDENCIAL], refere-se às taxas bancárias devidas pela empresa em razão da transação comercial.

De qualquer maneira, a Q&C solicita que este R. Departamento leve na devida conta as dificuldades encontradas no fornecimento das informações solicitadas e, ainda, pautado na razoabilidade e na busca da verdade real, não execute qualquer desconsideração de dados ou ajuste de preços em razão de tal filigrana a qual, frise-se, refere-se às taxas bancárias.

Já no que se refere às vendas ao mercado doméstico e às vendas totais, os investigadores comprovaram a veracidade das informações prestadas, tendo a Q&C esclarecido pontuais questões levantadas por este R. Departamento.

Salienta-se, ainda, que todas as explicações apresentadas foram acompanhadas do devido suporte probatório, os quais constituíram os Anexos 4 a 9 do Relatório da Verificação.

(...)

Em síntese, não foi verificada qualquer inconsistência relativa às exportações ao Brasil reportadas pela Q&C quando da resposta ao Questionário de Exportador, mais uma vez comprovando-se a participação ativa e de boa-fé da Exportadora.

Especificamente no que se refere às faturas selecionadas pelo DECOM, novamente os investigadores verificaram todos os dados apresentados, identificando apenas pontuais divergências com os dados anteriormente apresentados pela Q&C, as quais foram devidamente esclarecidas e comprovadas, em nada comprometendo a validade das informações previamente prestadas.”

Por fim, a exportadora Quechen solicitou “que os eventuais erros materiais incorridos ou a diferença conceitual possivelmente existente não sejam utilizados em prejuízo da empresa que, durante todo o procedimento, colaborou com este R. Departamento em busca da Verdade Real.”

Salientou que as pequenas diferenças encontradas, todas inferiores a 1% eram irrisórias e não justificariam a desconsideração de nenhuma informação apresentada, mesmo porque foram razoáveis as explicações e comprovações fornecidas e insignificantes as divergências encontradas.

1.7.2 Do posicionamento sobre as manifestações

O posicionamento com relação aos resultados das verificações in loco nos exportadores consta no item 4 deste anexo.

1.8 Da solicitação de audiência

Por intermédio de correspondência protocolada em 15 de fevereiro de 2013, a empresa importadora Pirelli Pneus Ltda. solicitou a realização de audiência nos termos do art. 31 do Decreto n° 1.602, de 1995, com o objetivo de discutir acerca da definição do produto investigado adotada, similaridade e da produção do produto apresentado sob a forma de micropérolas.

Uma vez que o pedido do Pirelli Pneus Ltda. foi tempestivo, de acordo com as disposições do item 5 da Circular SECEX n° 55, de 2012, que tornou público o início da investigação, as partes interessadas foram convocadas a participarem da referida audiência, a qual foi realizada em 28 de maio de 2013.

Em conformidade com as disposições do art. 31 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi estabelecido o prazo de 10 dias antes da realização da audiência para apresentação de comentários. Além disso, as partes foram informadas de que os argumentos apresentados na referida audiência somente seriam levados em consideração caso apresentados por escrito, no prazo de até 10 dias após a sua realização.

Após a audiência a Pirelli e a Rhodia apresentaram tempestivamente manifestações sobre os temas discutidos na audiência. As manifestações em questão estão tratadas neste anexo nos itens pertinentes a cada assunto abordado.

1.9 Da prorrogação da investigação

A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX n° 52, de 27 de setembro de 2013, publicada no DOU em 30 de setembro de 2013, decidiu prorrogar por até seis meses, a partir de 26 de outubro de 2013, o prazo para conclusão da investigação. As partes interessadas foram devidamente notificadas dessa decisão.

1.9.1 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 4 de fevereiro de 2014. Na oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM n° 20, de 2014, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que embasaram este anexo.

Participaram da audiência, além de funcionários do governo, representantes da peticionária, das empresas PQ Sílicas, Madhu Silica, Quechen, Fujian, Zhuzhou, Pirelli, Still Optical e da Cooperativa de Calçados e Componentes Joanetense Ltda - Coopershoes. Representante do governo da Índia também compareceu à audiência.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.

1.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 19 de fevereiro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n° 20, de 2014, a peticionária e as partes interessadas PQ Silicas, Madhu Silica, Quechen, Fujian, Zhuzhou e Pirelli. Os comentários apresentados acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste anexo, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. DO PRODUTO

2.1 Do produto

O dióxido de silício precipitado (10SiO2.H2o), ou simplesmente sílica precipitada, constitui produto sintético amorfo, obtido a partir da reação a quente de silicato de sódio com ácido sulfúrico.

O processo produtivo consiste na reação de silicato de sódio, também chamado de vidro silicato, com ácido sulfúrico diluído, em reator com injeção de vapor vivo. As condições de concentração dos reagentes, temperatura, pressão, agitação e tempo de reação, que ocorre em batelada, determinam as características do produto.

O produto oriundo da reação química descrita passa então por etapas de filtração (filtro prensa ou rotativo), lavagem e secagem. A secagem pode ainda ser conduzida em diferentes processos e equipamentos, resultando em produtos com características distintas. Após a secagem, o produto passa para a etapa de acabamento, que varia de acordo com o produto demandado, e finalmente é encaminhado à etapa de embalagem.

O produto objeto de investigação pode ser do tipo convencional ou de alta dispersabilidade (HDS), podendo ser comercializado em três formas diferentes de apresentação, respectivamente, pó, micropérola e grânulo.

A sílica convencional e a sílica de alta dispersabilidade apresentam a mesma composição química, sendo a principal distinção entre ambas dada por diferenças de distribuição do tamanho das partículas, observadas, segundo a peticionária, somente após a desaglomeração da amostra por ultrassom.

O produto possui diversas aplicações industriais, dentre as quais podem ser destacadas: reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas utilizadas em pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pós; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.

Também segundo informações da peticionária, ambos os tipos de sílica precipitada, convencional e HDS destinam-se às mesmas aplicações.

É importante salientar que a sílica gel e o dióxido de silício pirogênico não estão incluídos como produto objeto da presente investigação.

2.2 Do produto objeto da investigação

O produto investigado é o dióxido de silício precipitado (10SiO2.H2o), comumente classificado no item 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originário da China e da Índia. Pode ser do tipo convencional ou HDS, e apresentar-se na forma de pós, grânulos ou micropérolas.

O produto pode ser utilizado como carga de reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas de pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pós; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.

Cabe destacar que as respostas ao questionário do produtor/exportador, corroboraram a descrição do produto objeto da investigação.

Acrescente-se que o produto da produtora indiana, Madhu Silica, é comercializado sob as marcas MFIL e ABSIL, e o da produtora chinesa Quechen Silicon sob a marca NEWSIL.

2.2.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

Em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, os exportadores chineses Fujian, Quechen e Zhuzhou não indicaram quaisquer diferenças entre o produto investigado e os fabricados em suas instalações. Ademais, declararam não existirem catálogos dos produtos comercializados por eles.

Da mesma forma o produtor/exportador indiano Madhu Silica declarou não haver diferenças entre o produto descrito no questionário e o produzido e vendido por aquela empresa. Citou apenas que segrega os produtos por classe, de acordo com as especificações do produto e suas aplicações. Esses grupos de produtos incluiriam (1) tintas; (2) borrachas e pneus; (3) dental/ higiene bucal; e (4) aplicações de especialidades.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em questão é comumente classificado no item 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), com descrição de dióxido de silício obtido por precipitação química, cuja alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 10% durante todo o período de análise.

É importante salientar que as importações de produto originário da Argentina gozaram de preferência tarifária de 100% ao longo de todo o período de análise de dano por força do Acordo Parcial de Complementação Econômica - ACE-18.

2.4 Do produto fabricado no Brasil

Trata-se de dióxido de silício precipitado (10SiO2.H2o), obtido a partir da reação a quente de silicato de sódio e ácido sulfúrico.

A sílica precipitada produzida no país pode ser do tipo convencional ou HDS e apresentar-se na forma de pós ou grânulos. É utilizada como carga de reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas de pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pó; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.

O produto apresenta as mesmas características gerais descritas no item 2.1 deste documento, e é comercializado sob as marcas ZEOZIL e TIXOSIL de fabricação da Rhodia e SORBOSIL, GASIL e NEOSYL de fabricação da PQ Sílicas.

2.4.1 Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil

As empresas MB Comércio e Representações Ltda. e Auriquímica Ltda., que atuam como distribuidores para indústrias de borracha, plásticos e adesivos, declararam que o produto importado tem características físico-químicas similares às do produto nacional, apresentando os mesmos resultados nas aplicações finais, de acordo com relatos de seus clientes.

As empresas Bun-Tech Tecnologia em Insumos Ltda. e Bentonit União Nordeste Ltda., identificadas como distribuidores, argumentaram que, embora as características físico-químicas e desempenho microbiológico dos produtos importado e nacional sejam semelhantes, o produto importado confere maior produtividade ao processo de fabricação de seus clientes (produção de cremes dentais) por apresentar maior facilidade de uso e incorporação.

As empresas Vega Artefatos de Borracha Ltda., Tacosola Borrachas Ltda., FCC Jacuípe - Termoplásticos, Adesivos e Componentes Ltda. e Metachem Nutrientes Industrial e Comercial Ltda., informaram importar o produto objeto da investigação para consumo próprio, sendo o preço do produto importado o fator determinante para sua aquisição, já que consideravam o nacional similar ao importado.

Já a empresa Evasola Indústria de borrachas Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, indicou ter importado sílica precipitada na forma de pó e granulado, que, após testes em sua unidade produtora, demonstrou maior translucidez quando comparada ao produto nacional. Declarou, entretanto, que a indústria nacional tem produto equivalente ao por ela importado, mas, com preços que inviabilizariam sua produção.

A Amazonas Produtos para Calçados Ldta., indústria de transformação, declarou importar sílica precipitada sob a forma de micropérolas, uma vez que essa forma apresentaria melhor dispersão no composto de borracha. Declarou ainda que o fator preço não foi preponderante em sua escolha, e sim a facilidade de manuseio do produto e a dispersão.

A empresa Pirelli Pneus Ltda., por sua vez, em resposta ao questionário do importador, argumentou que somente importou sílica precipitada da China, e que o produto por ela importado foi sílica do tipo HDS, alta dispersão, sob a forma de micropérolas, utilizada na fabricação de um tipo especial de pneus, conhecidos como “pneus verdes”.

Complementou:

“A sílica precipitada do tipo HDS micropérola, com rota de secagem em atomizador, atende às formulações de compostos de rodagem 100% sílica, sendo empregados como rodagens de alto desempenho dos denominados pneus verdes.

A característica de melhor dispersão garante um incremento das propriedades mecânicas dos compostos, como a carga a deformação, resistência a desgaste e otimização das propriedades dinâmicas, o que se traduz em: melhor performance em piso molhado, menor resistência ao rolamento e maior conservação da resistência à abrasão.”

A Pirelli quando solicitada a indicar, da forma mais completa possível, as diferenças eventualmente existentes entre o produto objeto da investigação e o similar produzido pela indústria doméstica, em diferentes aspectos, expôs o seguinte:

“(...) a sílica precipitada do tipo HDS micropérola não é obtida a partir do mesmo processo produtivo, nem tampouco utilizada para a mesma finalidade dos produtos de fabricação local.

A sílica precipitada do tipo convencional, que é fabricada pela Rhodia no Brasil, é obtida a partir da reação química decorrente da junção de silicato de sódio e ácido sulfúrico, seguida do acabamento, que se dá por processo de moagem. Como resultado, tem-se a sílica precipitada na forma física de grânulos.

A sílica precipitada do tipo HDS micropérola, por sua vez, embora também seja obtida a partir da reação química decorrente da junção de silicato de sódio e ácido sulfúrico, é submetida, ainda, a processo de secagem, após o qual recebe acabamento denominado micronização (atomização), apresentando-se na forma física de micropérolas.

As propriedades e características físicas da sílica precipitada do tipo HDS micropérola importada pela Pirelli e os produtos fabricados pela Pirelli no Brasil os tornam insubstituíveis, sob a ótica do consumidor, e contribuem para a sua diferenciação, assim como para a concentração das vendas de cada uma delas em setores e usos específicos. A sílica precipitada do tipo HDS micropérola, importada pela Pirelli da China e não fabricada pela Rhodia no Brasil, é a única que apresenta as especificações necessárias à fabricação de pneus de alta performance, os chamados pneus verdes.”

Além disso, em manifestação protocolada em 15 de fevereiro de 2013, a Pirelli reforçou as informações apresentadas em sua resposta ao questionário do importador, em relação à ausência de similaridade entre a sílica do tipo convencional fabricada pela Rhodia no Brasil e a do tipo HDS micropérola, importada da China pela empresa, solicitando a exclusão desse produto do escopo da investigação.

A empresa, no que se refere à manutenção da sílica precipitada do tipo HDS na abertura do processo de investigação, argumentou o que se segue:

“A Pirelli entende, no entanto, que a decisão do Decom foi baseada em duas premissas equivocadas. Primeiro, os dois tipos de sílica precipitada apresentariam as mesmas características físicas e formas de apresentação e, segundo, seriam usados para as mesmas finalidades.”

Aprofundou seus argumentos com o descrito a seguir:

“A primeira importante diferença entre os produtos diz respeito à forma física. Note-se que não há sílica precipitada do tipo convencional em forma de micropérola. Essa forma é obtida apenas na sílica precipitada do tipo HDS. A sílica precipitada do tipo convencional apresenta-se apenas e tão somente nas formas de pó e grânulo.

(…)

O acabamento por moagem dispensado à sílica precipitada do tipo convencional agrega menos tecnologia ao produto final do que o acabamento de micronização recebido pela sílica precipitada do tipo HDS micropérola

(…)

A forma da sílica determina as possibilidades de utilização de cada uma, determinando os limites à substituição de um tipo pelo outro. (…)

São as características físicas e propriedades técnicas dos tipos de sílica precipitada que melhor determinam a aplicabilidade de cada um. A sílica precipitada do tipo convencional é bastante utilizada em compostos de rodagem. Geralmente, a esses compostos são acrescidos dois tipos de cargas reforçantes, de modo a gerar uma combinação variável em termos de sílica e negro de fumo. Este tipo de manobra na formulação dos compostos de rodagem faz-se necessária justamente pelo fato da sílica convencional não ser dotada de características de alta dispersão, de forma que, quando utilizada em grande quantidade, fica suscetível a problemas de baixa dispersão e à perda de propriedades (abrasão, propriedades dinâmicas com a alta variabilidade e baixa carga de ruptura). A sílica precipitada do tipo convencional destina-se, principalmente, ao aperfeiçoamento de características de laceração e formulação de compostos brancos.

A sílica precipitada do tipo HDS micropérola, por sua vez, por ser submetida a processo de micronização (atomização), apresenta ótima capacidade de dispersão no proceso de mistura para a produção dos compostos de borracha. Tal é a intensidade na mudança da capacidade de dispersão que esse tipo de sílica pode ser utilizado como única carga de reforço nos compostos. Contudo, deve-se notar que o resultado em termos de propriedades do produto final é completamente distinto daquele que utiliza sílica convencional e negro de fumo. A sílica precipitada do tipo HDS, com rota de secagem em atomizador, atende às formulações de compostos de rodagem 100% sílica, sendo empregados como rodagens de alto desempenho dos denominados pneus de alta performance.

A característica de melhor dispersão garante um incremento das propriedades mecânicas dos compostos, como a carga a deformação, resistência a desgaste e otimização das propriedades dinâmicas, o que se traduz em: melhor performance em piso molhado, menos resistência ao rolamento e maior conservação da resistência à abrasão.”

A Pirelli enfatizou ainda que, em razão da sua forma física, a sílica precipitada do tipo HDS micropérola confere melhor capacidade de dispersão no processo de mistura, e a produção de pneus 100% sílica apresentaria limitações técnicas à substituição dos insumos em processo produtivo com novos padrões tecnológicos.

A importadora destacou, adicionalmente, no que se refere à impossibilidade de substituição:

“ Além de não serem similares, os produtos importado da China pela Pirelli e o nacional fabricado pela Rhodia também não podem ser considerados concorrentes, na medida em que se destinam a aplicações diferentes, especialmente no que tange à indústria pneumática. De fato, a sílica precipitada do tipo convencional não pode ser utilizada na fabricação de pneus de alta performance.”

Nos documentos protocolados pela Pirelli nas datas de 20 de maio de 2013 e 7 de junho de 2013, em síntese de questões que seriam tratadas na audiência realizada em 28 de maio de 2013 e na apresentação por escrito de seus argumentos apresentados na citada audiência, respectivamente, a empresa reforçou os já trazidos aos autos do processo, e agregou as seguintes considerações:

“Enquanto a sílica precipitada do tipo convencional resulta da reação química entre ácido sulfúrico e silicato de sódio, seguida apenas de processo de moagem; a do tipo HDS micropérola é submetida adicionalmente a um processo de acabamento denominado micronização, que diminui o tamanho das partículas, seguido de atomização, com spray drier, que confere à sílica a forma de esfera.

O acabamento por moagem dispensado ao tipo convencional da sílica precipitada agrega menos tecnologia ao produto, que, ao final, se apresenta em forma de pó ou grânulos. (…)”

“Informações extraídas do website do grupo Rhodia na internet demonstram a superioridade da sílica HDS micropérola em relação à HDS granulada no que tange ao nível de desempenho e sustentabilidade. (…) Nitidamente, o desempenho obtido com a utilização da sílica precipitada HDS granulada aproxima-se muito mais dos resultados alcançados pela sílica precipitada convencional do que pela HDS micropérola. “

Ademais, a Pirelli salientou a ausência de produção local de sílica precipitada HDS sob a forma de micropérolas, voltando a solicitar a exclusão desse produto do escopo da investigação, a exemplo do ocorrido com os produtos identificados como sílica gel, dióxido de silício pirogênico, dióxido de silício líquido e selante, por não corresponderem ao produto investigado.

A Rhodia em documento protocolado em 7 de junho de 2013, trouxe aos autos do processo em questão sua argumentação quanto à similaridade existente entre os tipos de sílica precipitada, convencional e HDS, e suas formas de apresentação.

No que se refere ao processo produtivo esclareceu:

“(…) não há qualquer diferença na composição química, ou mesmo física, entre a “sílica convencional” e a “sílica HDS”. Da mesma forma, não há diferenças nas matérias primas (sic) utilizadas, nem mesmo diferenças significativas no processo produtivo de uma e outra.

(…) A precipitação de sílica ocorre através da reação (em batelada) entre o silicato de sódio diluído e o ácido sulfúrico em temperatura controlada pela injeção de vapor vivo, seguindo diferentes receitas de produção.

A suspensão de sílica precipitada passa por uma etapa de filtração (rotativa ou prensa) em que o sulfato de sódio gerado na reação de precipitação é solubilizado em água e eliminado no efluente. A torta de sílica proveniente dos filtros de prensa ainda passa pela etapa de liquefação, em que a injeção de aluminato de sódio e a agitação do reservatório reduzem a viscosidade da torta. Em seguida, a pasta de sílica (proveniente dos filtros de prensa e dos filtros rotativos) é atomizada no secador tipo spray dryer. A sílica em pó (produto intermediário) ou micropérola é enviada para os silos de estocagem, que constituem o estoque de base.

(…)

Ao final do processo produtivo, o produto passa pela etapa de acabamento, que varia de acordo com o produto demandado: (i) a sílica pode ser ensacada obtendo-se o produto na forma pó; (ii) a sílica pode passar por um processo de moagem ou micronização, para redução do tamanho de partícula; ou (iii) compactação, para formação da sílica em grânulos. Tanto a sílica convencional quanto a sílica HDS podem ser comercializadas nas três formas de apresentação, respectivamente, pó, micropérola e grânulo.”

Sobre as diferenças existentes entre um e outro tipo, a Rhodia agregou os seguintes argumentos:

“(…) Não há assim qualquer distinção intrínseca, ou mesmo molecular, que diferencie a sílica HDS da sílica convencional.

(…)

O que vai diferenciar a sílica convencional da sílica HDS, no entanto, conforme já exposto pela Rhodia, é a distribuição de tamanho de partícula após a desaglomeração da amostra de sílica por ultrassom. Os critérios avaliados são: (i) fator de desaglomeração (FD); (ii) tamanho médio de partículas (D50); e (iii) porcentagem de partículas maior do que 18 microns. Essa análise depende de profunda análise realizada por técnico capacitado ao manuseamento de aparelhos de última geração, capazes de identificar partículas tão minúsculas quanto as que compõem a sílica.

Em sua petição, a Pirelli apresenta imagens (fls. 1.599) realizadas por microscópio simples, por meio das quais supostamente seria possível a distinção entre a sílica convencional e a sílica HDS. Sugere assim, a Pirelli, que a identificação desses produtos seria possível pela mera análise microscópica simples, o que evitaria confusões e classificações errôneas do produto, caso o direito seja aplicado.

Conforme explicado acima, no entanto, a identificação da sílica HDS e sua característica de alta dispersabilidade apenas se faz possível por meio da realização de testes apurados e especializados capazes de analisar a distribuição de tamanho de partícula após a desaglomeração da amostra de sílica por ultrassom (procedimento este não obtido a partir de uma análise meramente miscroscópica). A única explicação razoável para os resultados encontrados pela Pirelli é a comparação de formas de apresentação distintas de sílica convencional com sílica HDS, ou seja, a comparação entre a sílica convencional na sua forma de apresentação pó com a sílica HDS na sua forma de apresentação micropérola.

Note-se, no entanto, que a forma de apresentação, se pó, grânulo ou micropérola em nada influenciará na característica de alta dispersabilidade de uma sílica HDS. Se comparados produtos em formas de apresentação idênticas, certamente não seria possível a sua distinção por meio apenas de análise microscópica simples.”

Com respeito às aplicações da sílica convencional e da sílica HDS, e, por conseguinte sobre a substitutibilidade, a produtora doméstica argumentou:

“A tecnologia inerente à alta dispersabilidade da sílica (HDS = High Dispersible Silica) foi desenvolvida e patenteada pela Rhodia no final da década de 80, proporcionando algumas vantagens para a fabricação de outros produtos. Uma das principais aplicações foi na indústria pneumática que passou a utilizar a sílica HDS no reforço de polímeros - sobretudo para borracha e elastômeros. A sílica HDS também é utilizada para outras aplicações, como cremes dentais, ou indústria alimentícia.

(…)

A Pirelli argumenta que a sílica HDS na forma micropérola seria essencial para a produção de “pneus verdes”, indicando a necessidade de importação da sílica HDS micropérola como única forma de viabilizar a produção de pneus econômicos e sustentáveis. Essa afirmação, no entanto, não se sustenta com base na análise dos dados de mercado e na produção de “pneus verdes” por outras empresas no Brasil e no mundo.

(…) O que atribui ao produto as características de alta dispersabilidade não é necessariamente sua forma de apresentação (se micropérola ou grânulo), mas sim a tecnologia de alta dispersão das partículas presente no produto. Tanto uma sílica HDS micropérola, quanto uma sílica HDS grânulo possuem exatamente as mesmas características de alta dispersabilidade. A simples forma de apresentação do produto não tem o condão de alterar essa característica, nem mesmo impedir a sua aplicação para um determinado fim.

Note-se que, para além das formas de apresentação do produto atualmente existentes (pó, grânulo ou micropérola), poderia haver tantas outras conforme a conveniência e a demanda específica do mercado. A opção de aquisição de uma ou outra ocorre de acordo com os melhores ajustes para uma determinada empresa, o que deverá proporcionar melhor conveniência na sua produção, porém sem o condão de impedir ou inviabilizar a produção de um determinado produto.

Nesse sentido, note-se que outras empresas de pneumáticos no Brasil e no mundo, além da Pirelli, também fabricam o “pneu verde” (tais como a Michelin, Bridgestone, Goodyear, Continental), sendo que, em sua grande maioria, essas empresas não utilizam, para tanto, especificamente a sílica HDS micropérola. Há elementos, inclusive, que comprovam a produção de “pneus verdes” a partir da própria sílica convencional, conforme se verificará abaixo.

(…)

Por fim, a própria Evonik, em seu sítio eletrônico (Doc. 05) , deixa claro a possibilidade de aplicação da sílica HDS grânulo para fabricação de pneus verdes. De acordo com a Evonik, a sílica de alta dispersabilidade ULTRASIL ® 7000 GR, utilizada para a indústria da borracha, foi especialmente desenvolvida para a aplicação em pneus de automóveis, chamados de “pneus verdes”. Como a Evonik apenas produz sílica HDS granulada, entende-se que a sílica utilizada para a fabricação de referidos pneus verdes é a sílica HDS granulada e não a sílica HDS micropérola.

Ora, os casos citados acima apenas confirmam a posição da Rhodia de que é possível a produção e comercialização de “pneus verdes” com o uso de sílica HDS granulada, produzida pela indústria doméstica. O mesmo ponto também se sustenta para outras eventuais aplicações, sendo que a forma de apresentação do produto não impede ou inviabiliza qualquer possível aplicação da sílica HDS produzida nacionalmente pela Rhodia.”

A exportadora Quechen Silicon, em manifestação protocolada em 11 de junho de 2013, veio expor os seguintes argumentos:

“Em síntese, a HDS micro pérolas não é idêntica aos demais produtos investigados, não é igual sob todos os aspectos que se está examinando, e também não apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando.

Como a Q&C também já esclareceu no curso da presente investigação, há diferenças na Tecnologia utilizada, Tamanho de Partícula, Tamanho Agregado de Partícula, Aparência, Uso e Custo de Produção.

Assim, por força do artigo 5°, §1° do Decreto 1.602/95, não há que se falar em similaridade entre HDS micro pérolas e os demais produtos incluídos no escopo da presente investigação.”

A Pirelli, em manifestação protocolada em 16 de julho de 2013, contestou argumentos da Rhodia, e teceu as seguintes considerações:

“A Rhodia afirma que a sílica HDS micropérola não deve ser excluída do escopo da investigação, “haja vista (i) a inexistência de especificidades suficientes que diferenciem de forma satisfatória a sílica convencional da sílica HDS; (ii) a existência de produção doméstica de sílica HDS; (iii) a inexistência de diferenças nas aplicações da sílica HDS, inclusive e notadamente para o mercado de pneumáticos; (iv) a inexistência de diferenças relevantes na percepção dos consumidores; (…).”

“A dificuldade aventada pela Rhodia não diz respeito ao processo de diferenciação da sílica precipitada HDS, em forma de micropérola, dos demais tipos de sílica, convencional ou HDS, em forma de grânulos ou pó. Parece referir-se a possíveis entraves existentes para a diferenciação entre sílicas de mesma forma física, i.e. convencional granulada e a HDS granulada, questão que, entretanto, não guarda relação com a presente discussão, uma vez que o pleito da Pirelli diz respeito, única e tão somente, à exclusão da sílica HDS micropérola do escopo da investigação. (…)”

“(…) o importante é que o pleito de exclusão da Pirelli diz respeito apenas a sílica precipitada HDS micropérola, cuja ausência de produção nacional foi confirmada pela Rhodia, sendo, portanto, incontroversa nos autos.”

“A Pirelli confirma que a sílica HDS micropérola é essencial para a produção de pneus verdes. A afirmação é baseada em teste realizado em 2006, quando a Pirelli comparou o desempenho da sílica precipitada HDS micropérola importada e da HDS granulada nacional, fabricada pela Rhodia. Fundamenta-se, ademais, em informações extraídas do website do grupo Rhodia na Internet, que demonstram a superioridade da sílica HDS micropérola em relação à HDS granulada, fabricada no Brasil (Z 165 Gr), no que tange ao nível de desempenho e sustentabilidade de pneus que utilizam os diferentes tipos de sílica precipitada.”

“(…) a utilização de sílica precipitada HDS micropérola importada em detrimento da HDS granulada, de origem nacional, não é uma questão de conveniência do cliente, mas sim da necessidade de utilização de um produto de tecnologia mais avançada, que confere ao pneu qualidade superior, proporcionando ganho de desempenho e aumento dos níveis de sustentabilidade.”

No que se refere ao argumento da Rhodia sobre inexistência de diferenças relevantes na percepção dos consumidores, a Pirelli esclareceu que se referiu aos adquirentes de sílica precipitada e não aos de pneus, e reforçou seu posicionamento de que a sílica precipitada HDS micropérolas importada não pode ser substituída pelos produtos fabricados pela Rhodia no Brasil para produção de pneus de alta performance.

A Rhodia, por sua vez, em manifestação protocolada em 3 de setembro de 2013, revisitou pontos já anteriormente debatidos e acrescentou maior detalhamento como se segue:

“Em sua petição de fls. 4.353/4.372, a Pirelli afirma que a sílica HDS micropérola é essencial para a produção de pneus verdes. O fundamento dessa alegação, segundo a Pirelli, consubstancia-se nos materiais divulgados pela própria Rhodia que demonstrariam a superioridade da sílica HDS micropérola em relação à HDS granulada.”

“Para sustentar seu argumento, a Pirelli menciona informações veiculadas pela Rhodia em alguns de seus catálogos comerciais relativos à sílica HDS e, por meio de uma análise completamente enviesada e descontextualizada desses gráficos, a Pirelli constata que “a partir de informações disponibilizadas pelo próprio grupo Rhodia, resta demonstrada a superioridade da sílica precipitada HDS micropérola importada, em termos de desempenho e sustentabilidade, em relação à sílica convencional e à HDS granulada de fabricação nacional.

A Pirelli comete dois erros fundamentais na leitura do referido gráfico, que, como se verá, no fim, embasam tese contrária a sua.

Em primeiro lugar, por ser um material simples, apenas de divulgação comercial, o referido gráfico aponta em seu eixo ‘x’ (‘performance’) duas variáveis que, apesar de estarem descritas de forma conjunta, são independentes e diferentes entre si: (i) handling (ou manuseio), e (ii) wear resistence (resistência mecânica).

O ‘handling’ (ou manuseio) é exatamente a comodidade que determinado tipo de sílica confere no processo produtivo da cadeia seguinte. Ou seja, a facilidade de ajuste que ela proporciona para o processo produtivo da indústria a jusante. Essa é exatamente a comodidade que a Rhodia se referia ao afirmar que “a opção de aquisição de uma ou outra ocorre de acordo com os melhores ajustes para uma determinada empresa, o que deverá proporcionar melhor conveniência na sua produção, porém sem o condão de impedir ou inviabilizar a produção de um determinado produto” (fls. 3.903).

O grau de ‘handling’ indica a facilidade e a comodidade no manuseio do produto dos silos para oficinas de formulação de acordo com as formas de apresentação. Nesse ponto, o grau de conveniência e facilidade de ‘handling’ poderia influenciar a eventual escolha entre um tipo de sílica HDS e outro, mas não é, sem dúvida, a questão essencial e decisiva para essa preferência.

(…) Nesse gráfico, é possível observar diferenças, inclusive, entre os diversos tipos de sílica HDS micropérola, o que reforça a contradição da tese da Pirelli, pois, se a simples forma de apresentação pudesse conferir melhor desempenho, qual a razão de haver diferenças significativas entre sílicas de mesma forma de apresentação?

Como se pode extrair do gráfico, ao se observar o eixo ‘y’, é possível verificar que há hipóteses, inclusive, em que o desempenho (eco friendly) das sílicas micropérolas é inferior ao desempenho das sílicas granuladas.

A explicação para essas diferenças de desempenho está diretamente relacionada com o tamanho das partículas das moléculas de sílica.”

Naquela mesma manifestação, a Rhodia incluiu diversos gráficos constantes no Catálogo Oficial da Rhodia, apresentados em base confidencial, que procuraram traçar paralelos entre os tipos de sílica precipitada e suas formas de apresentação no que se referem a diversas características, tais como: área superficial específica, dureza e recuperação, propriedades reológicas, propriedades mecânicas, resistência à abrasão, e resistência ao rompimento. E reiterou que “há perfeita possibilidade, não meramente técnica, mas concreta, de produção de pneus verdes a partir da sílica HDS na forma grânulo, assim como muitas empresas produtoras de pneumáticos fazem no Brasil e no mundo, algumas utilizando, inclusive, para tanto, sílica convencional.”

Acrescentou ainda que:

“O que atribui à sílica HDS as características de alta dispersabilidade não é sua forma de apresentação (se micropérola ou grânulo), mas sim a tecnologia de alta dispersão das partículas presente no produto. Tanto uma sílica HDS micropérola, quanto uma sílica HDS grânulo possuem exatamente a mesma tecnologia e as mesmas características de alta dispersabilidade (…), a simples forma de apresentação do produto não tem o condão de alterar essa característica, nem mesmo impedir a sua aplicação para um determinado fim.”

A importadora Pirelli, em manifestação protocolada em 23 de janeiro de 2014, voltou a enfatizar que as diferenças entre a sílica precipitada do tipo HDS micropérola importada por ela e as de fabricação local ofertadas pela indústria doméstica tornam os produtos insubstituíveis sob a ótica da demanda.

“Por outro lado, nas aplicações em que a Pirelli utiliza sílica precipitada HDS micropérola, questões de ordem técnica impedem o uso da sílica precipitada convencional produzida no Brasil ou mesmo da HDS que a Rhodia alega fabricar localmente, uma vez que esta não confere ao produto final as características desejadas, conforme demonstrado nestes autos.”

Em 24 de janeiro de 2014, a Rhodia protocolou manifestação incluindo esclarecimentos a respeito da similaridade entre os tipos e formas de apresentação da sílica precipitada, com resultados de testes comparativos efetuados com os produtos, agora em caráter reservado.

“No que diz respeito, no entanto, à existência de similaridade entre sílica HDS na forma grânulo e sílica HDS na forma micropérola, em petição de fls. 4592 a 4613, a Rhodia apresentou, na comparação de produtos com mesma área superficial, os resultados relativos à (a) dureza e recuperação; (b) propriedades reológicas; (c) propriedades mecânicas; (d) resistência à abrasão; e (e) resistência ao rompimento. Apenas para referência desse Departamento, os resultados encontrados foram abaixo descritos:

Da análise comparativa realizada entre as sílicas HDS Z165GR e Z1165MP, a dureza de ambas as sílicas apresentou resultados similares: em uma escala de 0 a 80, a resistência (dureza) da sílica HDS Z165GR foi de 68, equivalente à resistência apresentada pela sílica HDS Z1165MP, 68.

A reologia analisa a mecânica dos fluidos, as propriedades físicas que influenciam o transporte de quantidade de movimento num fluido. A análise dos indicadores das propriedades reológicas das sílicas Zeosil 165GR (granulado) e o Zeosil 1165MP (micropérola) revelam também similaridade de desempenho (…)

Os resultados referentes às propriedades mecânicas também demonstram a similaridade entre as sílicas Zeosil 165GR (granulado) e o Zeosil 1165MP (micropérola) (…)

No que diz respeito à resistência à abrasão, as análises demonstraram não haver diferenças entre a sílica granulada e a sílica micropérola. Ao contrário, ao se analisar a resistência à abrasão da Sílica Z 165 Gr, verifica-se que a sua resistência é ainda melhor que a sílica Z1165MP, demonstrando, novamente, que a forma física também não influi nessa característica.

Com relação à “Resistência ao Rompimento”, analisam-se os dados em kg/cm e kg apenas. Neste ponto, também restou clara à similaridade do desempenho de ambas as sílicas.

Com base nessas análises, é possível concluir que o que atribui à sílica HDS as características de alta dispersabilidade não é sua forma de apresentação (se micropérola ou grânulo), mas sim a tecnologia de alta dispersão das partículas presente no produto. Tanto uma sílica HDS micropérola, quanto uma sílica HDS grânulo possuem exatamente a mesma tecnologia e as mesmas características de alta dispersabilidade, a simples forma de apresentação do produto não tem o condão de alterar essa característica, nem mesmo impedir a sua aplicação para um determinado fim.”

Em suas manifestações finais, protocoladas em 19 de fevereiro de 2014, a Pirelli reafirmou que a sílica HDS micropérola importada por ela não pode ser substituída pelos tipos de sílica fabricados localmente, e voltou a citar o estudo realizado pela empresa em 2006, a pedido da Rhodia, que demonstrou que as diferenças existentes entre os tipos de sílica inviabilizam a substituição da HDS micropérola importada pelos produtos de fabricação local no que tange à produção de pneus de alto desempenho.

A exportadora chinesa Quechen, em suas manifestações finais, reiterou o pedido de exclusão do produto HDS em sua forma micropérola do escopo da investigação, tendo em conta a inexistência de produção nacional, e salientou a impossibilidade de substituição de um tipo importado por qualquer dos produzidos localmente já que não conferiria ao produto final as características desejadas.

2.4.2 Do posicionamento sobre as manifestações

Embora algumas empresas importadoras tenham se manifestado a respeito da diferença de qualidade entre o produto importado e o produto nacional, a maioria não sustentou que essa diferença seria suficiente para afastar a similaridade dos produtos.

Com relação aos argumentos das empresas Bun-Tech Tecnologia e Bentonit União Nordeste de que, embora as características físico-químicas e desempenho microbiológico dos produtos importado e nacional sejam semelhantes, o produto importado confere maior produtividade ao processo de fabricação de seus clientes, produtores de cremes dentais, por apresentar maior facilidade de uso, lembra-se que a mera facilidade de uso não afasta a similaridade entre os produtos.

A empresa importadora Amazonas justificou sua preferência pelo produto importado pela facilidade de manuseio e melhor dispersão no composto de borracha. Como pode ser constatado nos autos, a Amazonas importou sílica precipitada convencional sob a forma de micropérolas.

A empresa importadora Pirelli ofereceu explicações sobre diferenças no processo produtivo de sílica precipitada convencional e HDS, que, entretanto, foram rebatidas pela produtora Rhodia, cujo processo produtivo foi visitado por ocasião da verificação in loco, quando foi comprovado ter havido produção e venda de sílica de alta dispersabilidade no período de investigação.

No que diz respeito às características relacionadas a desempenho e características físicas, o material técnico oficial apresentado pela peticionária ofereceu comparativos que esclareceram aspectos de similaridade entre os tipos e formas de apresentação do produto objeto da investigação. O material técnico com gráficos e dados tabelados apresentados em caráter confidencial em 3 de setembro de 2013 foi, nas manifestações protocoladas em 24 de janeiro de 2014, reapresentado, de forma resumida, em caráter restrito, permitindo às partes acesso a informações significativas.

Dos esclarecimentos apresentados, entendeu-se ser mais relevante o tipo de sílica precipitada do que a forma de apresentação, confirmando assim que o produto investigado e o produto produzido no Brasil apresentam características muito próximas, sendo este, portanto, similar àquele, sem excluir nenhuma forma de apresentação.

Além disso, ambos são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, utilizam processos produtivos semelhantes, apresentam características muito próximas e destinam-se aos mesmos usos.

2.5 Da conclusão a respeito da similaridade

Consoante o exposto, para fins deste documento, ratificou-se que, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, a sílica precipitada produzida no Brasil é similar àquela produzida e exportada da China e da Índia para o Brasil.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação final de existência de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, as linhas de produção de dióxido de silício precipitado das empresas Rhodia Poliamida Ltda. e PQ Sílicas Brazil Ltda., que representaram a totalidade do produzido no País entre janeiro e dezembro de 2011, com base nos dados verificados nas empresas supracitadas e informações da ABIQUIM.

É importante salientar que quando da abertura do presente processo de investigação, a ABIQUIM indicara como outros produtores nacionais as empresas Diatom Mineração Ltda. e J. Reminas Mineração Ltda. Como já mencionado, a análise das informações submetidas pela empresa Diatom a excluiu do rol dos produtores nacionais.

No que se refere a J. Reminas, em correspondência protocolada em 6 de janeiro de 2013, a ABIQUIM esclareceu que a citada empresa nunca produziu dióxido de silício por meio de síntese química, e sim por extração mineral, sendo sua composição, características e aplicações completamente diversas daquelas inerentes ao produto investigado.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito de início de investigação

Para fins da abertura da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de sílica precipitada da China e da Índia. As margens de dumping, quando da abertura da investigação, foram calculadas com base na metodologia exposta no Parecer DECOM n° 36, de 22 de outubro de 2012, adiante reproduzidas, de forma resumida.

4.1.1 Da China

Considerando-se que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal adotado pode ter como base preços praticados por país de economia de mercado na exportação do produto similar para outros países, exclusive Brasil.

Em vista do disposto no § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, foram utilizados os dados de importação dos Estados Unidos da América de sílica precipitada da Índia, disponibilizados pela peticionária, de acordo com o descrito no item 4.1.2, a seguir.

Já com relação ao preço de exportação, de acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, ele é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Sendo assim, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de sílica precipitada originárias da China ocorridas entre janeiro a dezembro de 2011.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas nas tabelas a seguir.

Valor Normal da China

Valor Total (US$) Volume (t) Valor Normal (US$ /t)
772.277,00 553,56 1.390,10

Preço de Exportação da China

Valor Total (Mil US$ FOB) Volume (t) Preço de Exportação (US$ FOB/t)
4.825,50 6.064,58 795,69

Margem de Dumping da China

Valor Normal (US$ FOB/t) Preço de Exportação (US$ FOB/t) Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.390,10 795,69 594,41 74,7

4.1.2 Da Índia

Como indicativo de valor normal para a Índia, a peticionária apresentou dados de importação dos EUA de produto da Índia. Conforme a petição, os dados foram obtidos por meio da “United States International Trade Comission” - USITC, a partir do código HTS 2811.22.50, descrito como “outros dióxidos de silício”.

O valor das importações é informado como “custom value”, definido como “...o valor efetivamente pago ou a ser pago pela mercadoria, excluindo taxas/direitos de importação dos EUA, frete, seguro e outros encargos”.

O preço de exportação foi apurado com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.

A seguir estão apresentadas as tabelas com os valores indicados utilizados no cálculo do valor normal, preço de exportação e margens de dumping, absoluta e relativa, para a Índia para efeitos da abertura da investigação:

Valor Normal da Índia

Valor Total (US$) Volume (t) Valor Normal (US$ /t)
772.277,00 553,56 1.390,10

Preço de Exportação da Índia

Valor Total (Mil US$ FOB) Volume (t) Preço de Exportação (US$ FOB/t)
660,58 628,06 1.051,78

Margem de Dumping da Índia

Valor Normal (US$ FOB/t) Preço de Exportação (US$ FOB/t) Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.390,10 1.051,78 338,32 32,2

4.1.3 Das manifestações acerca das margens de dumping da abertura da investigação

As empresas chinesas Quechen Silicon, Fujian Zhengsheng e Zhuzhou Xinglong, em manifestações protocoladas em dezembro de 2012, argumentam que o valor normal adotado para fins de abertura de investigação não teria sido o mais apropriado, uma vez que o mercado estadunidense seria completamente diferente do brasileiro, com diferentes níveis de exigências em relação à qualidade, além de se tratarem de economias completamente distintas, e, portanto incomparáveis.

As exportadoras chinesas entenderam que a obtenção do valor normal deveria seguir as disposições do artigo 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, sendo referido valor calculado com base nas vendas no mercado interno da Índia. Ou, no caso de impossibilidade de apuração daquele valor, dados de exportação da Índia para a Coréia, ou da Índia para a Argentina, por serem destinos com mercados e dimensões similares, e por possuírem grande representatividade quando comparados aos demais países que importam a sílica precipitada indiana.

Ademais, as exportadoras questionaram a utilização do valor normal calculado com base na condição custom value, enquanto o preço de exportação da China, apurado conforme dados de oficiais de importação, são apresentados na condição FOB.

A importadora Pirelli, em manifestação protocolada em 12 de novembro de 2013, e reiterada em 23 de janeiro de 2014, também se posicionou de forma contrária ao valor normal adotado para abertura da presente investigação.

Sugeriu, assim como as exportadoras chinesas supracitadas, a adoção do valor calculado a partir das vendas do produto similar para o mercado interno indiano, ou na impossibilidade de utilização daquela informação, a adoção de outros destinos que não os EUA, já que, em 2011 as exportações da Índia para os EUA teriam ocupado apenas a 41a posição no ranking das exportações, segundo o TradeMap.

A sugestão da Pirelli foi utilizar as exportações da Índia para o Japão, por haver acesso a informações oficiais de importação daquele país, e que, além disso, teriam sido bastante mais representativas:

“A partir das informações extraídas do sítio eletrônico do Ministério das Finanças do Japão, foi possível apurar valor normal de US$ 706,99, por tonelada:

(…)

Com base neste valor normal e nos preços de exportação de sílica precipitada da China e da Índia para o Brasil no ano de 2011, nota-se a existência de margem negativa de dumping para ambas as origens.”

Assim, solicitou o encerramento da investigação com base no inciso I do art. 41 do Decreto n° 1602, de 1995, uma vez que, com base na adoção daquele preço como indicativo de valor normal, não estaria havendo dumping nas exportações das origens investigadas.

A produtora doméstica Rhodia, por sua vez, manifestou-se em 24 de janeiro de 2014, a esse respeito, com o que se segue:

“Com efeito, conforme devidamente fundamentada no item 8.4.1.2 da resposta ao questionário de solicitação de investigação de dumping (fls. 18), a escolha dos Estados Unidos se deu em razão de três fatores primordiais: (i) a disponibilidade de informações atualizadas (de janeiro a dezembro de 2011); (ii) a representatividade das exportações/importações indianas, que somaram 553.566 kg ao passo que as importações brasileiras da Índia totalizam 628.060 kg em 2011; e (iii) a apresentação do preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas estatísticas brasileiras, dispensando a necessidade de proceder a ajustes para tornar ambos os preços comparáveis entre si.

Nesse sentido, observa-se que os dados apresentados pela Pirelli, extraídos do Trade Statistics of Japan possuem classificação tarifária SH 2811.22-000. Por outro lado, a fonte apresentada pela Rhodia e utilizada por este Departamento, qual seja, o USITC, permite a extração de dados mais refinados, restringindo os tipos de produtos apresentados, portanto, mais específico.

Assim, o fato de a USITC também utilizar o SH8 (oito dígitos da NCM - 2811.22.50) foi importante para a escolha dos Estados Unidos, de forma a evitar distorções na comparação do Valor Normal com o Preço de Exportação.

Diante da imprecisão dos dados apresentados (por utilizarem o SH6), não se mostra plausível o argumento de que o Japão figuraria como um dos principais destinos das exportações oriundas da Índia, pois os dados apresentados abarcam outros produtos além daquele objeto da presente investigação.

Ainda assim, ressalta-se a representatividade das exportações indianas do produto objeto da investigação para os Estados Unidos, que totalizaram 553.566 kg, em 2011, de acordo com o United States International Trade Commission (“USITC”). Esse valor é bastante próximo ao das exportações indianas para o Brasil, que totalizaram, em 2011, a quantidade de 628.060 kg. Essa compatibilidade dos dados demonstra a representatividade das exportações indianas para os Estados Unidos e a possibilidade de utilização desses dados para composição do Valor Normal.”

4.1.4 Do posicionamento sobre as manifestações

No que se refere às manifestações acerca do valor normal para a Índia na abertura da investigação, recorde-se que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping dispõe que a petição deve conter informações sobre dumping dentro dos limites que se possa razoavelmente esperar que estejam ao alcance do peticionário.

Recorde-se que inexistiam dados disponíveis sobre o valor de venda de sílica precipitada no mercado interno da Índia, tanto é que, salvo a própria resposta ao questionário da empresa produtora indiana, a nenhuma parte interessada foi possível acessar outra fonte que contivesse tal informação ao longo da investigação. Desta forma, considerou-se razoável a utilização dessa alternativa como indicativa do valor normal, ou seja, as exportações da Índia para terceiro país.

Com relação às manifestações que condenaram a utilização das exportações da Índia para os EUA como base para o valor normal daquele país, amparadas em alegadas diferenças entre os mercados brasileiro e estadunidense, cabe ressaltar que não foram apresentadas informações que pudessem amparar as alegações expressas nas manifestações, e, assim, não puderam afastar a similaridade dos produtos vendidos em um e outro mercado. Tampouco foram comprovadas as alegações de que as exportações da Índia para Coréia, Argentina e Japão seriam mais adequadas como indicativas de valor normal em detrimento daquelas destinadas aos EUA, além de serem dados extraídos de fontes cuja nomenclatura é menos rica em detalhes em comparação às estatísticas estadunidenses de importação.

Por fim, a alegação de que as condições custom value e FOB demandariam ajustes para se tornarem compatíveis também não se sustenta, já que em ambas não estão considerados taxas/direitos de importação, frete, seguro e outros encargos.

4.2 Do dumping para efeito da determinação final

Para fins da presente investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de sílica precipitada da China e da Índia.

Para apurar os valores normais e os preços de exportação apresentados a seguir, utilizaram-se as informações submetidas pelos produtores/exportadores nas respostas ao questionário e aquelas resultantes das verificações in loco realizadas nas empresas Fujian Zhengsheng Inorganic Material Co., Ltd., Quechen Silicon Chemical Co., Ltd. e Zhuzhou Xinglong Chemical Industry Co., Ltd. da China, e Madhu Silica Pvt. Ltd., da Índia.

Ressalte-se que alguns dos valores reportados nas respostas aos questionários pelos produtores/exportadores foram corrigidos e/ou alterados, tendo em conta os resultados das verificações in loco. Essas correções e/ou alterações estão identificadas e devidamente justificadas ao longo deste anexo.

4.2.1 Da origem China

Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado país de economia predominantemente de mercado, adotou-se a Índia como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995. Ressalte-se que nenhuma parte se manifestou contrariamente a essa seleção no prazo estabelecido nas correspondências de notificação de início de investigação.

O valor normal dos produtores/exportadores chineses foi apurado com base na resposta ao questionário do produtor/exportador, e correções/alterações efetuadas por ocasião da verificação in loco, na empresa indiana Madhu Silica.

O preço de exportação, por sua vez, teve por base as informações contidas no Anexo C (Vendas ao Brasil) da resposta ao questionário do produtor/exportador e fatos disponíveis no processo, nos termos do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

É importante registrar que a empresa Quechen Silicon respondeu voluntaria e tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, e decidiu-se calcular margem individual para a referida empresa, sem, contudo, incluí-la na seleção que preconiza o art. 13 do Regulamento Brasileiro.

4.2.1.1 Do produtor/exportador Fujian Zhengsheng Inorganic Material

Como detalhado no relatório da verificação in loco, constatou-se que a empresa Fujian Zhengsheng não reportara todas as vendas de sílica precipitada para o mercado brasileiro, não tendo sido possível, inclusive, totalizar as exportações para o Brasil.

Assim, com base no art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, decidiu-se não utilizar os dados reportados pela empresa para a apuração do preço de exportação. Em decorrência, decidou-se utilizar, a título de melhor informação disponível, a margem de dumping apurada quando da abertura da investigação, nos termos do § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, de US$ 594,41/t, equivalente a 74,7%.

4.2.1.1.1 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Fujian

A empresa exportadora Fujian, em manifestação protocolada a título de últimos comentários, enfatizou que, além de ter respondido ao questionário encaminhado, apresentou informações complementares e recebeu a equipe investigadora em suas instalações para verificação in loco.

Salientou ter colaborado ativamente com a investigação, e, em decorrência de sua participação, solicitou que, em caso de determinação positiva de margem de dumping para a empresa, esta fosse calculada de forma individualizada, com base nos preços de importação constantes nos dados da RFB, em que contam a Fujian como fabricante do produto, isto porque, “é, sem sombra de dúvidas, a melhor informação disponível a este R. Departamento.”

Citou, ademais, processos anteriores nos quais ter-se-ia optado por utilizar as informações extraídas dos dados detalhados disponibilizados pela RFB em detrimento das informações apresentadas por empresas exportadoras, não confirmadas em verificações in loco, ou que apresentassem consideráveis divergências em relação às constantes nos registros oficiais de importações brasileiras.

“Diante do acima exposto, no caso da desconsideração dos dados apresentados pela Zhengsheng, este R. Departamento deve utilizar os dados da Receita Federal das operações de importação em que a empresa consta como fabricante, por ser, além da melhor informação disponível, prática desta i. autoridade investigadora.”

Com relação ao valor normal a ser considerado, argumentou que “a opção mais razoável, é a utilização da mesma metodologia usada por este R. Departamento para estipular o valor normal da empresa Chinesa Quechen Silicon Chemical Co., Ltd.”

“Ora, não há, absolutamente, qualquer justificativa para diferença de tratamento entre a Zhengsheng e a Quechen Silicon Chemical Co., Ltd., no que diz respeito à apuração do valor normal para fins de determinação final.

Isto porque, este R. Departamento sequer considera as informações apresentadas por empresas chinesas para fins de cálculo do valor normal. Para estipular o valor normal da Quechen Silicon Chemical Co., Ltd., este R. Departamento não ponderou, se baseou ou utilizou qualquer dado dessa empresa relativa às suas exportações para o Brasil.”

4.2.1.1.2 Do posicionamento sobre as manifestações

Reafirme-se que, como já indicado no item 4.2.1.1 deste anexo, a exportadora chinesa Fujian não conseguiu comprovar as informações encaminhadas na resposta ao questionário de produtor/exportador e nas informações complementares prestadas.

Destaque-se que no caso anterior que envolveu economia não de mercado citado pela exportadora chinesa, os dados de importação por exporador da RFB foram utilizados tendo em vista a enorme discrepância entre aqueles apresentados pelos exportadores em suas respostas ao questionário e os declarados quando da importação dos mesmos produtos. Recorde-se que, para fins de fiscalização da RFB, as declarações dos importadores brasileiros devem se basear em documentação probatória que é fornecida pelos exportadores. Essa discrepância, contudo, não foi observada no caso em concreto.

Já o outro caso elencado pela exportadora chinesa tratou de determinação de margem de dumping para uma economia não de mercado, quando pelo menos parte da resposta ao questionário das empresas em questão pode ser aproveitada para fins de determinação de valor normal. A mesma situação não se observa no presente caso, quando a referida exportadora nem sequer foi capaz de comprovar a totalização de suas exportações ao Brasil.

Diante disso, considerou-se que a empresa não apresentou informações fidedignas nos prazos estabelecidos para resposta ao questionário supracitado e solicitações de informações complementares, ficando sujeita ao que determina o § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.1.2 Do produtor/exportador Quechen Silicon

4.2.1.2.1 Do valor normal

O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador Madhu Silica. Dessa forma, apurou-se o valor normal médio da Quechen, utilizando-se o preço médio de venda do produto investigado da Madhu Silica no mercado interno indiano de US$ 1.039,51/t (mil e trinta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição CFR (entregue no cliente).

Para a parcela das vendas efetuadas na condição ex works, efetuou-se estimativa de frete da unidade produtiva ao cliente, com base nas demais modalidades para as quais a empresa indiana dispunha de informação sobre o frete, e que foram efetivamente comprovadas durante a verificação in loco naquela empresa.

Destaque-se que foram excluídas as vendas dos produtos fabricados pela Madhu Silica identificados como pertencentes à classe 4, por se tratarem de produtos destinados a aplicações especiais, e por esse motivo encontrarem-se modificados por adição de outros produtos químicos.

4.2.1.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Quechen Silicon, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Na apuração, consideraram-se os preços unitários brutos de venda na condição FOB reportados na resposta ao Anexo C do questionário, confirmados por ocasião da verificação in loco.

Dessa forma, apurou-se preço de exportação médio ponderado da Quechen, na modalidade de comércio FOB, de US$ 976,12/t(novecentos e setenta e seis dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).

4.2.1.2.3 Da margem de dumping

Para apuração das margens de dumping, comparou-se o valor normal referente à sílica precipitada com o respectivo preço de exportação médio. Os respectivos montantes em termos absoluto e relativo estão explicitados a seguir.

Margem de Dumping - Quechen Silicon

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
1.039,51 976,12 63,39 6,5%

4.2.1.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Quechen

Em suas manifestações finais, a produtora/exportadora chinesa Quechen solicitou revisão do valor normal que seria adotado para cálculo da margem de dumping apurada para ela. Teceu seus argumentos como se segue:

“(…) para fins de determinação final, o Departamento utilizou as respostas ao Questionário do produtor/exportador da Índia, qual seja, Madhu Silica, para determinar o valor normal para o produto chinês, na condição CFR, determinando o valor de US$ 1.039,51/t (mil e trinta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada).

Ocorre, no entanto, que o valor normal apurado para a Madhu Silica, na condição EXW, alcançou o valor de US$ 864,13/t (oitocentos e sessenta e quatro dólares e treze centavos por tonelada).

Tendo em vista que o valor normal chinês foi obtido adicionando-se as despesas de entrega ao preço médio da Madhu Silicia na condição EXW, verifica-se que as referidas despesas alcançaram o valor de US$ 175,38/t (cento e setenta e cinco dólares e trinta e oito centavos por tonelada).

Referido valor, todavia, não se coaduna com a prática de mercado uma vez que se situa no mesmo patamar do frete internacional utilizado pela Q&C e verificado por este R. Departamento.

Tendo em vista que as informações relativas a estas despesas são confidenciais e não passíveis de contraditório, a Q&C solicita que esse R. Departamento confirme o valor em questão a fim de evitar prejuízo à empresa Chinesa.”

De forma adicional, a empresa chinesa requereu a concessão de margem individual.

A peticionária Rhodia, em suas manifestações finais, criticou a decisão no que se refere à utilização do preço médio de venda do produto investigado da Madhu Silica no mercado interno indiano. Alegou o que se segue:

“A Rhodia entende, no entanto, que a utilização das vendas internas do mercado indiano não é a metodologia mais adequada para cálculo do valor normal da Wuxi Quechen, haja vista (i) que as vendas da Wuxi Quechen para o Brasil (preço de exportação) incluem vendas de sílica HDS, que possui um valor mais elevado que a sílica convencional; e (ii) as peculiaridades do mercado indiano não possibilitam a comparação com o mercado chinês.

Conforme pôde ser verificado por esse Departamento, a Wuxi Quechen efetuou vendas para o Brasil de sílica precipitada HDS. Esse tipo de sílica é vendido no mercado por preços superiores àqueles praticados por produtores de sílica precipitada convencional.

Nesse sentido, os preços praticados pela Wuxi Quechen estão acima daqueles praticados pela empresa Madhu (único produtor indiano), já que as empresas comercializam sílica HDS e convencional, respectivamente. Nesse sentido, não é possível fazer uma justa comparação, nos termos do Decreto 1.602/95, utilizando a Índia como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal para a Wuxi Quechen, sob pena de se fazer uma comparação entre preços naturalmente discrepantes por conta do tipo de sílica considerada nas transações.

Por essa razão, a Rhodia entende que as vendas internas no mercado indiano não traduzem a melhor informação disponível por esse Departamento para cálculo do Valor Normal da Wuxi Quechen, em especial.

Dentre as opções que se apresentam, os EUA, muito mais que a Índia, possuem características mais próximas ao mercado chinês, bem como melhor representatividade de exportações no Brasil e no mundo.

(…)

Diante disso, conclui-se que não são comparáveis para fins desta investigação as características do mercado chinês e do mercado indiano, tanto com relação ao desempenho dessas indústrias, quanto à aplicação final do produto objeto da investigação.

A Rhodia relembra que, além da Wuxi Quechen, a única empresa produtora de sílica HDS micropérola é a própria Rhodia. Portanto, propõe-se como possível e razoável solução que o cálculo do valor normal para esta investigação seja calculado com base nos dados das exportações de algum país em que a Rhodia esteja ativa, exclusive o Brasil, para os Estados Unidos, país já utilizado para a abertura da investigação.

Nesse sentido, a Rhodia propõe a utilização da base de dados do USITC que deu origem à investigação. A França, um dos países em que a Rhodia produz a sílica HDS, exportou para os EUA em 2011 uma quantidade representativa do produto classificado na HS 2811.22.50, código também utilizado na abertura da investigação, ao preço de US$ 1,27/kg, conforme se verifica na tabela abaixo: (…)”.

A produtora nacional PQ Silicas, em seus últimos comentários, teceu críticas ao posicionamento relativo à produtora/exportadora Quechen, conforme o citado a seguir:

“Ocorre que os relatórios das verificações in loco realizadas pelo DECOM nas dependências das exportadoras chinesas apontaram diversos problemas, alguns deles de natureza gravíssima, conforme detalhado pela PQ na sua petição de 24 de janeiro de 2014 submetida a esse Departamento.

(…)

No que concerne à terceira exportadora chinesa que participa da investigação, a Quechen, no entanto, a PQ discorda do entendimento adotado pelo DECOM, e requer que o mesmo seja revisto, tendo em vista os problemas de natureza substancial que acometeram a validação dos dados da exportadora de forma satisfatória. (…)

(…) as modificações realizadas pela Quechen por ocasião da verificação in loco não podem ser consideradas pequenas correções, mas sim alterações de natureza substancial, o que contraria a melhor prática da defesa comercial brasileira assim como os esclarecimentos apresentados pelo DECOM à empresa no Roteiro da Verificação in Loco.

É consolidado o entendimento no sentido de que a verificação in loco não é momento oportuno para que a empresa altere de forma considerável os dados previamente reportados, e que na ocasião cabem apenas pequenas correções ou esclarecimentos acerca dos mesmos.

O que ocorreu, in casu, foram alterações que representaram 25%, 48% e até 84% de valores previamente reportados, o que não pode ser caracterizado como pequenas correções, portanto em flagrante violação às regras estabelecidas pela autoridade investigadora, o que não pode ser aceito.

(…)

Cabe ressaltar ainda que, uma vez que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a apuração do valor normal para o país é feita com base em métodos alternativos. Nesse sentido, a verificação realizada pelo DECOM nas exportadoras chinesas tem como propósito a verificação apenas dos dados de exportação, para apurar o preço correspondente.

Assim, fica claro que a Quechen falhou em comprovar as únicas informações que poderiam ter validado por meio da verificação in loco, o que desqualifica todos os dados reportados pela exportadora.

Portanto, a PQ requer, respeitosamente, que o DECOM faça uso da melhor informação disponível nos autos para a apuração do preço de exportação da exportadora chinesa Quechen, com base no art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.1.2.5 Do posicionamento sobre as manifestações

Com relação ao valor normal calculado para aplicação à produtora/exportadora Quechen, esclareça-se que se trata do valor médio ponderado calculado a partir das vendas ao mercado interno indiano pela empresa Madhu Silica na condição entregue no cliente, sem qualquer acréscimo de despesas além da indicada no item 4.2.1.2.1, anterior, qual seja, a inclusão de valor médio ponderado de frete devidamente verificado nas vendas efetuadas na condição entregue no cliente, às operações efetuadas em condição ex works, de forma a colocá-las na mesma base.

O valor encontrado é, obviamente, diferente do calculado como valor normal a ser aplicado à produtora/exportadora indiana. Como poderá ser observado adiante, o valor normal aplicado à produtora/exportadora indiana é calculado deduzindo-se as despesas listadas em item próprio (montantes referentes a desconto relativo à quantidade, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissão, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem), com o objetivo de tornar comparável ao preço de exportação médio ponderado daquela empresa.

Quanto aos comentários trazidos aos autos pela Rhodia em suas manifestações finais, lembre-se que a substituição de terceiro país de economia de mercado para cálculo de margem de dumping a ser aplicada a país que, para fins de defesa comercial, não é considerado país de economia predominantemente de mercado, deve ser sugerida em no máximo quarenta dias após a abertura da investigação, nos termos dispostos no item 1.3 da Circular n° 55, de 2012, que deu início à presente investigação. Assim, não é possível considerar seus comentários.

No que se refere às ponderações sobre venda de sílica precipitada HDS pela Quechen contra a comercialização da sílica precipitada do tipo convencional por parte da empresa indiana, recorde-se em um primeiro momento que os dois tipos de sílica compõem o produto objeto da investigação, inclusive tendo sido utilizadas as operações de venda de ambos na apuração do valor normal. Por outro lado, por decisão da própria Rhodia, não foi feita nenhuma distinção entre modelos, tipos e/ou formas de apresentação, pois, não foram utilizados códigos de identificação do produto (CODIP) para análise das informações requeridas no presente processo de investigação. Por fim, cabe registrar que nem sequer é possível observar qualquer distinção entre sílica convencional e HDS na fonte estatística citada pela peticionária para o novo valor normal proposto. Dessa forma, não há que se falar em segregação de produto por qualquer característica.

Recorde-se que os dados sobre vendas totais e por mercado da empresa indiana Madhu, em volume e valor, restavam nos autos restritos do processo desde a resposta ao questionário da empresa, e que por própria sugestão da peticionária a Índia foi escolhida como sucedâneo da China para o propósito de determinação do valor normal, havendo, portanto, forte indicativo de que este dado poderia ser utilizado para determinação de valor normal de alguma empresa chinesa. Decorridos dezessete meses de investigação, a peticionária não pode pretender que o país de economia de mercado substituto seja alterado, simplesmente por ter-se surpreendido com o resultado do processo.

Ademais, a escolha da Índia satisfaz plenamente o que determina o art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Sobre as críticas manifestadas pela produtora nacional PQ Sílicas, saliente-se que, como bem pontuou a PQ, as verificações in loco realizadas em empresas de países que não são considerados como de economia predominantemente de mercado, ocorrem com único propósito de confirmar os dados de exportação ao Brasil, em base FOB.

Os percentuais apontados pela PQ encontram-se fora de contexto, não permitindo compreensão apropriada do detalhado no relatório de verificação in loco citado.

Como pode ser observado pela leitura do referido relatório de verificação in loco, a empresa chinesa, ao início do procedimento de verificação, apresentou ajustes de maneira a que as informações pudessem ser reconciliadas com seus registros financeiros, já que, como relatado, as informações apresentadas inicialmente na resposta ao questionário do produtor/exportador e as informações complementares haviam sido compiladas com base na data de reconhecimento da operação de venda do departamento de vendas, e não do departamento financeiro.

Tais correções provocaram um deslocamento temporal das operações de venda no mercado interno a revendedores não relacionados, alterando a quantidade total vendida para aquele mercado em 5%, e o valor em 1%.

Adicionalmente, houve também correções referentes às exportações a outros países, exceto Brasil. A mudança que propiciou a reconciliação com os registros financeiros provocaram alteração de 4% em quantidade e 7% no valor do produto exportado, exclusive Brasil.

Saliente-se, no entanto, que não houve nenhuma alteração no que se refere às exportações ao Brasil. As correções apresentadas pela exportadora chinesa apenas tornou possível a validação das informações de seu sistema corporativo para confirmação dos dados que realmente seriam utilizados em um eventual cálculo de margem de dumping.

Dessa forma, decidiu-se considerar as exportações ao Brasil no cálculo de margem individualizada para aquela empresa.

4.2.1.3 Do produtor/exportador Zhuzhou Xinglong

Conforme relatório da verificação in loco, constatou-se que a empresa Zhuzhou Xinglong não reportara todas as vendas de dióxido de silício precipitado para o mercado brasileiro. Ademais, não foi possível efetuar a totalização das exportações ao Brasil.

Assim, com base no art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, decidiu-se não utilizar os dados reportados pela empresa para a apuração do preço de exportação. Em decorrência, decidiu-se utilizar, a título de melhor informação disponível, a margem de dumping apurada quando da abertura da investigação, nos termos do § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, de US$ 594,41/t, equivalente a 74,7%.

4.2.1.3.1 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Zhuzhou

As considerações finais apresentadas pela empresa exportadora Zhuzhou foram idênticas às apresentadas pela exportadora Fujian.

4.2.1.3.2 Do posicionamento sobre a manifestação

Relativamente às considerações finais apresentadas pelo produtor/exportador Zhuzhou, o posicionamento é o mesmo do já indicado no item 4.2.1.2.2.

4.2.2 Da origem Índia

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Madhu Silica.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco na empresa mencionada quanto os critérios comumentes adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.

4.2.2.1 Do produtor/exportador Madhu Silica

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Madhu Silica.

Cabe destacar que constatou-se que as vendas do produto investigado para o Brasil não se concentraram em um determinado período e, além disso, o padrão de preços praticados nas exportações para o Brasil não diferiram significativamente do praticado nas vendas ao mercado interno indiano no período de janeiro a dezembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal e do preço de exportação, com base no inciso I do art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, realizou-se o cálculo com base nas médias ponderadas.

Salienta-se, ainda, que, considerando a resposta ao questionário do produtor/exportador e a dos importadores [CONFIDENCIAL], e os resultados da verificação in loco, utilizaram-se as vendas para o segmento de revendedores não relacionados, único utilizado nas exportações para o Brasil.

4.2.2.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Madhu Silica, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado indiano no período de janeiro a dezembro de 2011, consoante o disposto no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Foram consideradas as correções apresentadas durante a verificação in loco e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.

Não foram identificadas transações do produto similar destinadas a partes relacionadas no mercado interno indiano.

Foram excluídas as vendas dos produtos identificados como pertencentes à classe 4, por se tratarem de produtos destinados a aplicações especiais, e por esse motivo encontrarem-se modificados por adição de outros produtos químicos.

Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Madhu Silica no mercado de comparação destinado a revendedores totalizaram [CONFIDENCIAL] t, tendo alcançado o valor bruto de US$ [CONFIDENCIAL].

Do total de transações envolvendo sílica precipitada pela Madhu Silica no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência

de dumping, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas com preços abaixo do custo unitário não foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que não superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Logo, tais vendas não foram desconsideradas na apuração do valor normal da Madhu Silica para fins de determinação final.

Em conformidade com o § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno da Índia e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] t, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que constituem mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a desconto relativo à quantidade, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissão, custo financeiro da operação, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Com relação ao custo financeiro da operação, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresentava grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor, além de ter sido comprovada durante a verificação in loco. Entretanto, foi constatado que a empresa utilizou taxas em um intervalo, de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]%, no cálculo apresentado no preenchimento do Anexo B, estando, portanto um pouco acima da taxa comprovada, de maneira que recalculou-se essa despesa.

A despesa indireta de vendas foi também recalculada em função de sua diluição no valor das vendas, [CONFIDENCIAL], confirmadas durante a verificação in loco.

A despesa de manutenção de estoque, de maneira análoga, foi recalculada, levando em consideração o giro de estoque [CONFIDENCIAL].

Assim, o valor normal médio ponderado da Madhu Silica para o segmento de revendedores, apurado para fins de determinação final, foi US$ 864,13/t (oitocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada), ex fabrica.

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Madhu Silica foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de sílica precipitada destinada ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação, comprovado durante a verificação in loco foi calculado na condição ex fabrica.

Considerando-se o período sob investigação, as exportações de sílica precipitada da Madhu Silica destinadas ao mercado de brasileiro totalizaram 605,20 t, referentes ao montante total de US$ 766.560,00.

Saliente-se que, da mesma forma como tratado nas vendas ao mercado interno indiano, foram excluídas as vendas dos produtos identificados como pertencentes à classe 4, por se tratarem de produtos destinados a aplicações especiais, modificados por adição de outros produtos químicos.

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/locais de armazenagem ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, custo de embalagem, custo financeiro da operação, despesa indireta de venda e despesa de manutenção de estoque.

Como ocorrido no cálculo referente ao custo financeiro da operação considerado nas vendas ao mercado interno indiano, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, porém, foram constatadas imprecisões no cálculo apresentado no preenchimento do Anexo C, de forma que essa despesa foi recalculada.

A despesa de manutenção de estoque, de maneira análoga ao tratamento conferido ao produto destinado ao mercado indiano, foi recalculada, levando em consideração o giro de estoque [CONFIDENCIAL].

A despesa indireta de vendas foi também recalculada em função de sua diluição no valor das exportações confirmadas durante a verificação in loco.

Assim, o preço de exportação ex fabrica ponderado da Madhu Silica apurado para fins de determinação final, foi US$ 885,54/t (oitocentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração as operações de venda a clientes revendedores não relacionados.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apurada para a Madhu Silica.

Margem de Dumping - Madhu Silica

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping
864,13 885,54 (21,41) (2,4%)

4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Madhu Silica

A produtora doméstica PQ Silicas, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2014 a título de alegações finais, se posicionou da seguinte forma, no que se refere ao resultado encontrado para a empresa indiana:

“Outro ponto da Nota Técnica que tomou a PQ de surpresa e preocupação, merecendo reconsideração por esse d. Departamento, é o entendimento equivocado de que não houve dumping por parte da indiana Madhu e, por conseguinte, da origem Índia como um todo, culminando com a exclusão do referido país do rol de origens investigadas e da análise do dano.

A PQ demonstra grande preocupação com o mencionado entendimento por parte do DECOM, tendo em vista que as práticas de mercado adotadas pela indiana Madhu em muito se distanciam do apurado na Nota Técnica. Com efeito, as considerações refletidas na Nota Técnica relativamente às exportações da Madhu não condizem com a realidade do mercado brasileiro de dióxido de silício precipitado.

A PQ, CONFIDENCIAL, é conhecedora das práticas comerciais anticompetitivas e desleais adotadas pela Madhu no que concerne aos preços dos produtos que exporta ao Brasil, que CONFIDENCIAL se destinam ao mercado de higiene.

(…)

A prática de preços baixos, em si, em princípio não possui caráter perverso, se apenas reflete a eficiência da empresa que comercializa o produto em questão. O que não se pode admitir é que os preços se mantenham baixos artificialmente, a partir de práticas desleais de comércio que em muito prejudicam a indústria nacional do país de destino das exportações. No presente caso, o que se observa é a total impossibilidade de que os preços praticados pela Madhu no mercado brasileiro sejam fruto apenas da eficiência da empresa, posto que estão muito abaixo da média do mercado.”

4.2.2.1.5 Do posicionamento sobre as manifestações

Enfatize-se que foram confirmadas todas as informações consideradas nos cálculos efetuados, inclusive mediante o confronto destas com os dados oficiais disponibilizados pela RFB, no que se refere às importações originárias da Índia.

As alegações da PQ Silica, por outro lado, carecem de comprovações documentais, não podendo ser, dessa forma, consideradas nas decisões.

4.3 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de sílica precipitada da China, comumente classificadas no item 2811.22.10 da NCM, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011.

Nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis.

De outra parte, não restou caracterizada a prática de dumping nas exportações da Madhu Silica para o Brasil.

5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO NACIONAL

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e quantidades de sílica precipitada importada pelo Brasil em cada período analisado foram utilizadas as informações detalhadas de importação do produto classificado no item 2811.22.10 da NCM/SH, disponibilizadas pela RFB. Essa análise, nos termos do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, abrangeu o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2007;

P2 - janeiro a dezembro de 2008;

P3 - janeiro a dezembro de 2009;

P4 - janeiro a dezembro de 2010; e

P5 - janeiro a dezembro de 2011.

Os cálculos foram realizados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências entre os valores apresentados neste documento e o cálculo destes valores inferiores à unidade decorrem do fato de que os números exibidos neste anexo estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

Com base nos resultados dos cálculos anteriormente apresentados, verificou-se que não restou comprovada a prática de dumping pela Madhu Silica, única exportadora indiana identificada. Dessa forma, no presente item, as importações originárias da Índia serão consideradas junto às das demais origens, não investigadas, nos termos do § 2° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

5.1.2 Do volume das importações

A análise das quantidades totais de dióxido de silício precipitado importado tomou como referência o item 2811.22.10 da NCM/SH. Foram excluídas da presente análise as importações com as seguintes descrições, identificadas como não sendo produto objeto da investigação:

a) sílica gel

b) dióxido de silício pirogênico

c) líquido

d) selante

Cabe ressaltar que, em vista da possibilidade de o produto ser importado mediante classificação em outros itens da NCM, houve-se por bem analisar adicionalmente as NCMs 2811.22.20 (dióxido de silício - tipo aerogel), 2811.22.30 (gel de sílica) e 2811.22.90 (dióxido de silício - outros). Nesse caso, os dados foram incluídos no escopo da análise somente quando apresentaram descrição conforme definição do produto no item 2.1, qual seja, dióxido de silício precipitado.

Ressalte-se ainda que, a partir das respostas aos questionários recebidas, foi possível identificar que algumas importações consideradas quando da abertura da investigação não se referiam ao produto investigado. Assim, tais importações foram desconsideradas para fins de determinação final.

Note-se que as importações efetuadas pela indústria doméstica, informadas em item próprio neste anexo, estão computadas nas tabelas adiante.

As tabelas a seguir apresentam volumes totais das importações brasileiras, apurados em conformidade ao anteriormente explicado:

Volume das Importações Brasileiras

Em t (número índice)

Países P1 P2 P3 P4 P5

China

100 126 190 423 502

Origem analisada

100 126 190 423 502

Alemanha

100 178 107 94 101

Argentina

100 68 60 111 129

Espanha

- 100 99 209 250

Estados Unidos da América

100 95 203 130 172

França

100 89 33 96 139

Índia

100 2.037 858 534 4.907

Venezuela

100 69 21 21 11

Outros (*)

100 284 78 153 114

Demais origens

100 115 90 98 117

Total Geral

100 116 100 130 155

(*) Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Coréia do Sul, Finlândia, Holanda, Hong Kong, Indonésia, Itália, Japão, México, Noruega, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, Suécia, Suíça, Taipé Chinês e Turquia.

Participação no Total Importado

Em % (número índice)

Países P1 P2 P3 P4 P5

China

100 109 191 325 325

Origem analisada

100 109 191 325 325

Alemanha

100 154 107 72 65

Argentina

100 Wrap>60 85 83

Espanha

- 100 115 186 187

Estados Unidos da América

100 82 204 100 111

França

100 77 33 74 90

Índia

100 1.761 859 411 3.175

Venezuela

100 59 21 16 7

Outros

100 246 78 118 74

Demais origens

100 99 90 76 76

Total Geral

100 100 100 100 100

As importações investigadas aumentaram em todos os períodos analisados. De P1 para P2, essas importações cresceram 26,2%, de P2 para P3, 50,7%, de P3 para P4, 122,4%, e de P4 para P5, 18,5%. Assim, de P1 para P5, essas importações apresentaram crescimento de 401,5%.

As importações investigadas aumentaram em todos os períodos analisados. De P1 para P2, essas importações cresceram 26,2%, de P2 para P3, 50,7%, de P3 para P4, 122,4%, e de P4 para P5, 18,5%. Assim, de P1 para P5, essas importações apresentaram crescimento de 401,5%.

As importações brasileiras das demais origens (exclusive investigada) tiveram o seguinte comportamento: aumentaram 14,5% de P1 para P2, caíram 21,4% de P2 para P3, voltando a crescer, 9,1% e 19%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Em termos gerais, as importações brasileiras das demais origens aumentaram 16,9% de P1 para P5.

Assim, observa-se que enquanto as importações das demais tiveram participação decrescente no período analisado, passando de 90,2% para 68,2% do total, as importações das origens investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.).

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar essa análise em base CIF.

Apresenta-se a seguir a evolução das importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, em dólares estadunidenses.

Valor das Importações Brasileiras

Em US$ CIF (número índice)

Países P1 P2 P3 P4 P5

China

100 143 167 488 614

Origem analisada

100 143 167 488 614

Alemanha

100 163 87 85 105

Argentina

100 93 85 157 193

Espanha

- 100 81 181 254

Estados Unidos da América

100 87 176 125 166

França

"14%" >100 104 38 132 236

Índia

100 2.674 870 747 6.784

Venezuela

100 76 25 21 10

Outros

100 335 122 211 182

Demais origens

100 131 104 119 154

Total Geral

100 132 108 142 183

O valor das importações brasileiras de dióxido de silício precipitado sob investigação cresceu continuamente, 43,1% de P1 para P2, 16,8% de P2 para P3, 192% de P3 para P4 e finalmente 25,8% de P4 para P5. Assim, considerando a totalidade do período, houve crescimento de 514,2%.

O valor CIF das outras origens, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: aumentou 31,2% de P1 para P2; diminuiu 20,6% de P2 para P3; e aumentou 13,8% e 29,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, ao longo do período de análise, o valor das importações totais das outras origens acumulou aumento de 53,6%.

O quadro a seguir demonstra a evolução dos preços médios das importações de todas as origens, na condição CIF, em dólares estadunidenses por tonelada:

Preço das Importações Brasileiras

Em US$/t CIF (número índice)

Países P1 P2 P3 P4 P5

China

100 113 88 115 122

Origem analisada

100 113 88 115 122

Alemanha

100 92 81 90 104

Argentina

100 136 142 142 149

Espanha

- 100 82 87 102

Estados Unidos da América

100 92 86 96 97

França

100 116 117 138 169

Índia

100 131 101 140 138

Venezuela

100 111 120 101 95

Outros

100 118 155 137 159

Demais origens

100 115 116 121 131

Total Geral

100 114 108 109 118

O preço CIF médio das importações brasileiras da origem investigada apresentou as seguintes variações: de P1 para P2 cresceu 13,4%, de P2 para P3 caiu 22,5%, voltando a crescer nos períodos subsequentes, 31,3% de P3 para P4 e 6,1% de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5 o preço médio das importações brasileiras da origem investigada cresceu 22,5%.

O preço médio das importações brasileiras das demais origens (exceto China) aumentou 14,6% de P1 para P2; 1% de P2 para P3; 4,3% de P3 para P4 e 9% de P4 para P5, tendo apresentado elevação, de P1 para P5, de 31,5%.

É importante observar que os preços médios das importações investigadas foi inferior aos preços médios das importações brasileiras das demais origens ao longo de todo o período considerado nessa análise.

5.2 Do mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro de sílica precipitada. Para dimensionar o mercado nacional, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria nacional e o total importado, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB.

Mercado Brasileiro

Em t (número índice)

  Vendas Internas Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100
P2 95 126 115 102
P3 93 190 90 95
P4 112 423 98 118
P5 105 502 117 120

Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 1,7% em P2, diminuiu 6,1% em P3 e aumentou 23,6% em P4, sempre em relação ao período anterior. Em P5, por sua vez, o mercado brasileiro elevou-se 2,1%. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o crescimento do mercado brasileiro foi 20,5%.

Verificou-se ainda que o mercado brasileiro aumentou, em todo o período de análise, 8.107,4 t, ao passo que as importações objeto de dumping aumentaram 4.851,4 t, o equivalente a 59,8% da variação do mercado nacional. No último período considerado, de P4 para P5, o mercado brasileiro cresceu 996,1 t, enquanto as importações chinesas cresceram 946,1 t.

5.3 Das importações consideradas na análise de dano

Os volumes e os valores importados em cada período a serem considerados na análise relativa à existência de dano à indústria doméstica foram obtidos deduzindo-se das importações brasileiras apresentadas anteriormente as importações de sílica precipitada originárias da China realizadas pela indústria doméstica, apresentadas a seguir.

Importações da Indústria Doméstica

Em t (número índice)

P1 P2 P3 P4 P5
100 - - - 407

5.3.1 Do volume importado

As tabelas a seguir apresentam a evolução das importações brasileiras no período de 2007 a 2011, P1 a P5.

Volume das Importações Brasileiras Consideradas na Análise de Dano

Em t (número índice)

Países P1 P2 P3 P4 P5

China

100 134 201 448 507

Origem analisada

100 134 201 448 507

Alemanha

100 178 107 94 101

Argentina

100 68 60 111 129

Espanha

- 100 99 209 250

Estados Unidos da América

100 95 203 130 172

França

100 89 33 96 139

Índia

100 2.037 858 534 4.907

Venezuela

100 69 21 21 11

Outros

100 284 78 153 114

Demais origens

100 115 90 98 117

Total Geral

100 116 100 131 153

O volume de importação investigado de sílica precipitada aumentou em todo o período de análise de dano: 33,5% de P1 para P2, 50,7% de P2 para P3, 122,4% de P3 para P4, e 13,3% de P4 para P5. Assim, considerando os extremos da série, de P1 para P5, o volume de importação investigado cresceu 407%.

O volume importado das demais origens cresceu 14,5% de P1 para P2 e diminuiu 21,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes apresentou crescimento: 9,1% de P3 para P4 e 19% de P4 para P5. De P1 para P2 esse volume aumentou 16,9%.

O volume total importado cresceu 16,3% de P1 para P2 e diminuiu 13,7% de P2 para P3. Nos períodos seguintes apresentou crescimento: 30,2% de P3 para P4 e 17,7% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, de P1 para P5, esse volume cresceu 53,2%.

Participação no Total Importado

Em % (número índice)

Países P1 P2 P3 P4 P5

China

100 115 200 342 331

Origem analisada

100 115 200 342 331

Alemanha

100 153 107 72 66

Argentina

100 59 60 85 84

Espanha

- 100 115 186 190

Estados Unidos da América

100 81 203 100 112

França

100 77 32 73 91

Índia

100 1.752 855 409 3.203

Venezuela

100 59 21 16 7

Outros

100 244 78 117 75

Demais origens

100 98 90 75 76

Total Geral

100 100 100 100 100

A participação das importações investigadas no volume total importado cresceu em todos os períodos analisados, exceto no último. A evolução se deu da seguinte maneira: cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Dessa forma, considerando os extremos do período houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.3.2 Do valor e do preço das importações

A tabela a seguir apresenta a evolução em valor das importações brasileiras no período de análise de dano.

Importações Brasileiras Consideradas na Análise de Dano

Em US$ CIF (número índice)

Países P1 P2 P3 P4 P5

China

100 150 175 512 610

Origem analisada

100 150 175 512 610

Alemanha

100 163 87 85 105

Argentina

100 93 85 157 193

Espanha

- 100 81 181 254

Estados Unidos da América

100 87 176 125 166

França

100 104 38 132 236

Índia

100 2.674 870 747 6.784

Venezuela

100 76 25 21 10

Outros

100 335 122 211 182

Demais origens

100 131 104 119 154

Total Geral

100 132 108 142 181

O valor, em dólares estadunidenses na condição CIF, das importações investigadas de sílica precipitada cresceu em todos os períodos: 50% de P1 para P2, 16,8% de P2 para P3, 192% de P3 para P4 e 19,1% de P4 para P5. Assim, considerando os extremos da série, de P1 para P5, o valor das importações investigadas aumentou 509,5%.

O valor das importações das origens não investigadas cresceu 31,2% de P1 para P2 e diminuiu 20,6% de P2 para P3. Nos períodos seguintes apresentou crescimento: 13,8% de P3 para P4 e 29,6% de P4 para P5. De P1 para P5 o valor dessas importações cresceu 53,6%.

O valor total das importações de sílica precipitada cresceu 32,3% de P1 para P2 e diminuiu 18,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes cresceu 31,1% de P3 para P4 e 27,4% de P4 para P5. De P1 para P5 o valor dessas importações cresceu 81%.

A tabela a seguir informa a evolução dos preços médios das importações de todas as origens, na condição CIF, em dólares estadunidenses por tonelada:

Preço das Importações Brasileiras Consideradas na Análise de Dano

Em US$/t CIF (número índice)

Países P1 P2 P3 P4 P5

China

100 112 87 114 120

Origem analisada

100 112 87 114 120

Alemanha

100 92 81 90 104

Argentina

100 136 142 142 149

Espanha

- 100 82 87 102

Estados Unidos da América

100 92 86 96 97

França

100 116 117 138 169

Índia

100 131 101 140 138

Venezuela

100 111 120 101 95

Outros

100 118 155 137 159

Demais origens

100 115 116 121 131

Total Geral

100 114 108 109 118

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de sílica precipitada da origem investigada oscilou ao longo do período investigado: cresceu 12,4% de P1 para P2 e caiu 22,5% de P2 para P3. Nos períodos seguintes apresentou comportamento crescente: 31,3% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, o preço dessas importações aumentou 20,2%.

O preço CIF médio ponderado por tonelada das origens não investigadas cresceu no período investigado: 14,6% de P1 para P2, 1% de P2 para P3, 4,3% de P3 para P4, e, finalmente, 9% de P4 para P5. Logo, de P1 para P5, aquelas importações apresentaram crescimento de 31,5% em seus preços médios em base CIF.

Considerando-se o preço CIF médio ponderado por tonelada da totalidade das importações, o comportamento foi o que se segue: crescimento de 13,8% de P1 para P2, queda de 5,1% de P2 para P3, aumento de 0,7% e 8,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, de P1 para P5, foi possível observar crescimento de 18,2%.

5.4 Da evolução das importações

5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir informa a participação das importações no mercado brasileiro.

Participação das Importações Totais no Marcado Brasileiro

Em % (número índice)

Período Vendas Indústria Doméstica Importações Origem Investigada Importações Outras Origens
Ind. Doméstica Demais Importadores  
P1 100 100 100 100
P2 94 - 131 113
P3 98 - 211 94
P4 95 - 380 83
P5 87 338 421 97

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro cresceu em todo o período de análise: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, de P1 para P5, a participação das importações em questão aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A participação das demais importações no mercado brasileiro, por sua vez, apresentou comportamento distinto: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, mas reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. No período seguinte, de P4 para P5, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Avaliando-se todo o período de análise, a participação das demais importações no mercado brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações totais investigadas e a produção nacional de sílica precipitada.

Importações Investigadas e Produção Nacional

Em toneladas (número índice)

  Produção Nacional (A) Importações Investigadas (B) (B) / (A) %
P1 100 100 100
P2 98 134 136
P3 98 201 206
P4 114 448 392
P5 107 507 472

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de sílica precipitada aumentou em todo o período analisado: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, avaliando-se a totalidade do período, a relação passou de [CONFIDENCIAL]%, em P1, para [CONFIDENCIAL]%, em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.5 Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro

Em sua manifestação de 12 de novembro de 2013, a importadora Pirelli alega que a análise dos dados relativos à evolução do consumo nacional aparente e do comportamento das importações entre P1 e P5 demonstra que o crescimento do mercado nacional do produto similar, verificado no período investigado, decorre do surgimento de um novo fabricante nacional, a empresa J. Reminas Mineração Ltda., que não integra a indústria doméstica para fins da presente análise.

Salienta que, de acordo com a melhor informação disponível àquela data, pôde concluir que o fato mais relevante ocorrido durante o período investigado, com potencial para causar dano à indústria doméstica fora o ingresso da J. Reminas no mercado brasileiro de fabricação do produto similar.

Os dados indicariam que a J. Reminas iniciara a fabricação de produto similar no Brasil em P2, e em P5 deteria participação de 20% do consumo nacional aparente, percentual esse próximo à perda de 21% sofrida pela indústria doméstica, de P1 para P5.

Pontua, ainda, que, não tendo as importações totais apresentado alterações significativas, considerando todo o período de investigação, a indústria doméstica não teria perdido participação para as importações e sim para um novo fabricante local, cuja entrada no mercado brasileiro provocara crescimento no consumo nacional aparente, de 39.559,9 toneladas em P1 para 56.172,6 toneladas em P2.

A Pirelli, em manifestação protocolada em 23 de janeiro de 2014, reapresenta a análise efetuada na manifestação anterior, relativamente à redução da participação da indústria doméstica não por força das importações e sim por oferta de produto similar pela J. Reminas.

Conclui sua manifestação, com o que se segue:

“Em 6 de janeiro de 2014, a Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM protocolou correspondência datada de 20 de dezembro de 2013, por meio da qual afirma que a J. Reminas e a Diatom Mineração Ltda. (“Diatom”) não fabricariam sílica precipitada obtida por meio de síntese química, mas apenas a obtida por processo de extração mineral que, segundo alega, teria “composição, características e aplicações completamente diversas daquelas inerentes ao produto investigado” (fls. 4947). Essa afirmação contradiz informação anteriormente prestada pela Associação em 26 de junho de 2012 (fls. 477/478).

Com relação à Diatom, restou demonstrado nos autos que durante o período investigado, a empresa não fabricou o produto similar, mas apenas o importou, razão pela qual deixou de ser considerada como integrante da indústria doméstica.

No que tange à J. Reminas, consta de seu endereço eletrônico na Internet justamente a informação de que se trata de empresa produtora de sílica precipitada, destinada às indústrias de tintas, plástico, borracha, produtos odontológicos, dentre outras.

Ademais, não constam dos autos elementos que comprovem (i) a afirmação da ABIQUIM acerca da existência de diferenças entre as sílicas precipitadas de origens distintas e (ii) a ausência de concorrência entre a sílica precipitada de diferentes origens.

Assim sendo, a Pirelli requer seja referida informação desconsiderada e a J. Reminas mantida na condição de fabricante nacional de produto similar.”

A Pirelli, em suas manifestações finais, protocoladas em 19 de fevereiro de 2014, mais uma vez argumenta que, de acordo com a melhor informação disponível nos autos, a J. Reminas deve ser reconhecida como empresa fabricante nacional do produto similar e integrar “a fotografia do consumo nacional aparente para fins de análise de dano”.

“Consta do parecer de abertura deste processo antidumping que a sílica precipitada (sintética) tem diversas aplicações industriais, podendo ser utilizada para “reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas de pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de espumantes; agente de fluidez em pó; agente opacificante no processo de fabricação de tintas; veículos para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais” (fl. 544). Já o sítio eletrônico da J. Reminas registra que a empresa é produtora de sílica precipitada, destinada às indústrias de tintas, plástico, borracha, produtos odontológicos, dentre outras.

A mera afirmação constante da correspondência protocolada pela Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM em 6 de janeiro de 2014 (fl. 4.947), segundo a qual a J. Reminas não fabricaria sílica precipitada obtida por meio de síntese química, mas apenas a obtida por processo de extração mineral, carece de comprovação e contradiz informação anterior da própria ABIQUIM (fls. 477/478), além de contrariar informação extraída de fonte primária (sítio eletrônico da J. Reminas).

Aliás, a ABIQUIM não tem legitimidade para prestar informações detalhadas sobre as especificidades técnicas dos produtos ofertados pela J. Reminas, na medida em que a empresa não é sequer membro integrante da associação.”

A produtora doméstica PQ Silicas, em manifestação protocolada em 24 de janeiro de 2014, tece os seguintes comentários a respeito das importações e mercado brasileiro:

“Os indicadores considerados pelo DECOM para determinação final evidenciam o aumento substancial de tais importações considerando-se o volume importado, bem como a elevação considerável da sua participação no mercado brasileiro, conforme tabela abaixo:

(…)

A análise da tabela acima evidencia o aumento significativo do volume importado. De P1 para P5 houve um aumento de 456% do volume total importado das origens investigadas. De P4 para P5, o aumento do volume correspondeu a 1.242,30 t, ou seja, mais do que o total do volume importado apenas em P1. Esse aumento expressivo de volume representou um aumento de participação de mercado em 8 p.p. de P1 para P5.

Os dados apresentados por esse d. DECOM evidenciam o aumento expressivo das importações investigadas e da sua participação no CNA, a partir da retirada do market share do produto nacional por meio de práticas desleais de comércio.”

A Rhodia, em manifestação protocolada em 24 de janeiro de 2014, traz as seguintes considerações:

“A Pirelli entende razoável que a demanda interna pelo produto objeto da investigação tenha aumentado, no intervalo de apenas um ano, mais de 16 mil toneladas, muito embora não tenha ocorrido qualquer fator relevante que justificasse racionalmente aumento tão acentuado de demanda, menos ainda em período de crise econômica mundial.

Com efeito, as vendas da J. Reminas em nada influenciaram na presente investigação, tanto assim que não foram consideradas em nenhum momento. Não há qualquer produção desta empresa do produto objeto da investigação.

Em 20 de dezembro de 2013, a Associação Brasileira da Indústria Química (“ABIQUIM”) apresentou petição em que assegura que a empresa J. Reminas é empresa mineradora de moagem e transformação de minérios, sua produção de sílica não é obtida por meio de síntese química.

A ABIQUIM ressaltou, ainda, que a empresa J. Reminas embora tenha aparecido como produtora de sílica precipitada em edições anteriores de seu Anuário, que reúne informações sobre suas associadas e suas respectivas produções, é uma empresa mineradora. A obtenção dessa sílica ocorre por meio de um processo de moagem, que a transforma em sílica de tamanho de partícula mais fina. A composição, característica e aplicações dessa sílica, no entanto, são diferentes do produto objeto desta investigação.

Nesse sentido, a ABIQUIM retificou expressamente a informação apresentada às fls. 477/478, a fim de que sejam desconsiderados os dados anteriormente apresentados quanto à produção e venda de dióxido de silício precipitado pela J. Reminas, pedindo que a empresa seja desconsiderada da investigação como produtora nacional.”

“(…), é necessário salientar que qualquer análise de mercado que inclua as vendas da empresa J. Reminas será equivocada, uma vez que o produto fabricado e comercializado por essa empresa não é similar ao produto objeto da investigação, conforme acima exposto e melhor analisado adiante.”

“A Pirelli afirma que a J. Reminas teve um aumento de participação no mercado de 20% entre P1 e P5, enquanto que a Rhodia e PQ Sílicas tiveram uma perda de share de 21% no mesmo período. Conclui, então, que o dano sofrido à indústria doméstica deve ser atribuído ao “novo concorrente” e não às importações investigadas.

Apenas para evidenciar a contradição desse raciocínio, faz-se necessário examinar os períodos intermediários. Entre P2 e P5, as vendas da Rhodia e da PQ Sílicas aumentaram 2.376,41 t, mas esse crescimento poderia ter sido maior, não fossem as importações realizadas a preço de dumping, cuja expansão no período foi de 4.638,3 t. (exclusive importações da indústria doméstica). Ainda, não se pode imputar o desempenho das vendas da indústria doméstica à J. Reminas, cujas vendas diminuíram 3.034,81 t entre P2 e P5. Ou, considerando as informações disponíveis para P4 e P5, diante de vendas praticamente estáveis da J. Reminas, as vendas da indústria doméstica caíram 2.294,05 t e as importações investigadas aumentaram 1.242,3 t.”

Em 24 de janeiro de 2014, a exportadora indiana Madhu Silica protocolou manifestação, na qual, em primeiro lugar, questiona a validade da manifestação recente da ABIQUIM, que trouxe aos autos esclarecimentos sobre o produto de fabricação da empresa J. Reminas. Ademais, considera haver clara concorrência direta no mercado brasileiro entre os produtos da J. Reminas, da Rhodia e PQ Silicas. A esse respeito, tem-se os comentários a seguir:

“No último dia 6 de janeiro de 2014, a Abiquim, a Associação Brasileira da Indústria Química, protocolizou carta a este Departamento requerendo que, em resposta a Ofício datado de junho de 2012, os dados de produção e vendas para o período de 2007 a 2011 da J. Reminas fossem excluídos da presente investigação, já que, ao contrário do que foi afirmado pela própria Abiquim quando do início da investigação, a J. Reminas não é produtora de dióxido de silício precipitado obtido por meio de síntese química, sendo produtora apenas de sílica obtida por processo de extração mineral.

(…)

A ABIQUIM não é parte habilitada no processo. Além disso, a manifestação da Associação é extemporânea, convenientemente apresentada em reação ao parecer da fabricante Pirelli sobre o claro impacto da presença da J. Reminas sobre o mercado de sílicas. Não se fundamenta em comprovações fidedignas, e tampouco consegue descaracterizar com suas alegações sem suporte fático ou numérico a clara concorrência direta no mercado brasileiro entre os produtos da empresa J. Reminas, da Rhodia e PQ Silicas.

O site da J. Reminas indica que eles fornecem e fabricam sílica precipitada. Mesmo que se presuma que o site da fabricante esteja equivocado quanto aos produtos de seu próprio portfolio, ad argumentandum tantum, e que efetivamente a J. Reminas limite-se a fornecer sílica mineral, ainda assim há concorrência direta em pelo menos três das principais aplicações (i.e., “produtos odontológicos”, “borrachas” e “tintas”).

Ademais, considerando-se o custo bastante mais baixo da sílica mineral, a concorrência acentua-se significativamente e não pode ser ignorada na análise de seus impactos nos indicadores financeiros da indústria doméstica.

Gera-se incerteza e confusão quanto à veracidade das informações apresentadas por parte da Abiquim de carta solicitando a exclusão da J. Reminas dos dados do mercado a serem analisados. A Abiquim informou claramente as produtoras nacionais de sílica precipitada como sendo três empresas. Ressaltou ainda que a J. Reminas iniciou a produção de dióxido de silício em janeiro de 2008 e informou os seus volumes de produção e vendas (concedidos pela J. Reminas à associação), enquanto a Diatom, apesar de constar no banco de dados, não havia fornecido dados de vendas e produção.

Coube ao Decom confirmar tais afirmações, sujeitando-se a solicitar formalmente informações adicionais às empresas. Neste sentido, houve participação por parte da Diatom Mineração e concluiu-se que a empresa efetivamente não seria considerada como produtora nacional. Não se pode esquecer o fato de que a J. Reminas, concorrente da Rhodia, mesmo tendo recebido solicitação formal do Decom, não se manifestou contrariamente à afirmação da Abiquim no processo.

Ademais, a J. Reminas indica em seu sítio eletrônico que fabrica a sílica precipitada e não existem quaisquer indícios de que a empresa importe esse produto para fornecer ao mercado. Mais de um ano do início do processo de investigação e após manifestação apresentada por importadora parte interessada no processo, a Abiquim apresenta uma carta que por si só não descaracteriza a J. Reminas como produtora nacional do produto investigado, sequer apresentando provas sobre tal afirmação. Pelo contrário, simplesmente copia a informação concedida pela peticionária em seu formulário de petição inicial. Faz ainda referência a um anuário que seria atualizado retroativamente, mas a que não as partes não tiveram acesso e cujo custo de participação não é desprezível.

O mercado brasileiro de sílica precipitada aumentou ao longo do período (P1 a P5), representando um crescimento de 52,2%. Ao observar o comportamento do mercado nacional, nota-se que de P1 para P2 foi o período em que o mercado cresceu de maneira massiva, aproximadamente 42%, passando de 39.559,90 toneladas para 54.172,60 toneladas. Simultaneamente, de P1 para P2, a empresa J. Reminas entrou no mercado competindo com os demais players, passando de 39.559,90 para 56.172,60.

E, presumindo-se que a J. Reminas efetivamente não produza sílica precipitada, ou o faça em quantidades irrisórias, eles apresentam com um volume de vendas importante, e que naturalmente capturou fatias de mercado antes atendidas pela sua concorrente Rhodia.

Não é, portanto, coincidência que a J. Reminas não tenha se manifestado ao longo de todo o processo, apesar das reiteradas tentativas de aproximação por parte deste digníssimo departamento.”

A Madhu Silica, em sua manifestação, elucida ainda que não pretende sugerir que a sílica mineral deva ser investigada. Estaria claro que esse tipo de sílica não constitui o produto investigado, que, portanto, não deveria ser considerado na produção nacional do produto similar para efeitos de determinação de representatividade, mas na análise do mercado brasileiro.

Por fim, a exportadora indiana aponta aumento significativo de importações classificadas em outras NCMs que foram incluídas nas análises. Sua observação baseou-se em dados obtidos pelo sistema ALICE, Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

“Por não ser a NCM específica do produto investigado, torna-se um elemento importante na exclusão de causalidade, uma vez que, além da tarifa mais baixa para os produtos sob esta posição da Nomenclatura e consequentes impostos na cadeia, este é exatamente o volume que a indústria doméstica perde em sua share de vendas.

Assim, requer-se que este Decom disponibilize às partes o detalhamento do cálculo e metodologia utilizada para auferir os volumes que deveriam ser acrescentados aos volumes investigados, principalmente destacando os de origens investigadas e não- investigadas, e da própria indústria doméstica.”

A peticionária, Rhodia, em suas manifestações finais, de 19 de fevereiro de 2014, apresentou esclarecimentos sobre similaridade e substitutibilidade entre a sílica obtida por extração mineral e a obtida por síntese química.

Inicialmente, elucidou que a sílica obtida por extração mineral é classificada no item 2505.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), com descrição de areias siliciosas e areias quartzosas, dessa forma, não pode ser considerado produto similar na presente investigação.

Sobre as diferenças existentes entre um e outro produto, trouxe aos autos as seguintes informações:

“Considerando estar devidamente comprovado que a sílica produzida pela J. Reminas não constitui produto similar nacional, a Rhodia apresenta abaixo suas considerações quanto à possibilidade de substituição do produto similar nacional pela sílica mineral, nas suas diversas aplicações. De início, é importante registrar que a principal razão da impossibilidade de substituição da sílica mineral pela sílica precipitada decorre da própria natureza de cada uma delas. A despeito do nome (“sílica”), são produtos completamente distintos, não possuindo qualquer semelhança química, nem mesmo características similares.

As propriedades inerentes a cada tipo de sílica demonstram a impossibilidade de substituição. A sílica mineral, ao contrário da sílica precipitada, não passa por nenhum processo de transformação de suas características intrínsecas ou qualquer alteração química, sofrendo apenas uma transformação física (moagem).

(…) a sílica precipitada é um produto quimicamente transformado (muito mais refinado), o que lhe confere características e propriedades químicas que desempenham funções específicas em cada uma de suas aplicações. Na fase de transformação química, o silicato de sódio (base forte) é reagido com o ácido sulfúrico (ácido forte), resultando na precipitação de um sólido, que é a sílica precipitada. Nessa reação, ocorre um rearranjo da estrutura molecular que transforma completamente o produto, dando-lhe características e especificações diferentes do produto mineral (areia) que o gerou.

Assim, a sílica precipitada sofre mudanças em sua estrutura química para conferir determinada qualidade ou característica ao produto final. Essa manipulação química, no entanto, não ocorre com a sílica mineral, na qual as modificações decorrentes do processo de extração são apenas de ordem física.

A sílica precipitada (produto similar nacional) tratada na presente investigação possui diversas aplicações, como (i) carga de reforço em borracha utilizada em pneus, solados de calçados, peças técnicas de borracha; (ii) agente de fluidez em pós (alimentação humana, alimentação animal, agro, aplicações industriais); (iii) alimentação humana, alimentação animal, agro, aplicações industriais; (iv) agente abrasivo e espessante em creme dental.

Essas aplicações somam mais de 90% dos casos para os quais a sílica precipitada é destinada, (…).

Conforme se verifica, no entanto, há diversas restrições para a substituição da sílica mineral para essas aplicações. Em casos extremos, ainda que seja possível a utilização da sílica mineral para as mesmas aplicações, não se verifica uma concorrência direta com a sílica precipitada, haja vista a diferença de propriedades que cada uma delas confere ao material de destino, (…).

A peticionária comentou que, para a fabricação de alguns artefatos de borracha, buscando redução de custos, a sílica mineral poderia ser utilizada, mas não em substituição à sílica precipitada. Esclarece que há dois tipos distintos de cargas que podem ser inseridas em compostos de borracha: cargar inertes e cargas reforçantes:

“As cargas reforçantes são aquelas que proporcionam melhores propriedades físico-mecânicas, como higidez, resistência à tração, compressão, deformação e rasgamento. A sílica objeto da investigação é um tipo de carga precipitada reforçante, com propriedades relacionadas, por exemplo, à resistência mecânica, à absorção de calor, à resistência à tração, entre outras. Além da sílica precipitada, existem diversos outros tipos de carga reforçante, sendo que cada uma delas proporciona uma propriedade (ou reforço) específica à borracha.”

Quanto à carga inerte, elucida que são materiais de enchimento, em nada incrementando as propriedades dos artefatos de borracha. “Ao contrário, o uso de cargas inertes proporciona impacto negativo na qualidade da borracha, tais como na resistência mecânica, na durabilidade de um artefato, e outros. A sílica mineral é um tipo de carta inerte.”

Citou que, dentre os artefatos de borracha, o pneu seria o mais nobre, exigindo alta resistência mecânica da borracha, com normas técnicas que regulam os aspectos de segurança e qualidade do produto. Assim a sílica de origem mineral é tecnicamente inviável para essa utilização.

Acrescentou ainda:

“Note-se que, mesmo entre as cargas reforçantes, não é possível afirmar que os diversos tipos de carga são substitutos entre si. Cada tipo de carga reforçante desempenha uma determinada função, conferindo uma determinada propriedade ao artefato de borracha. As cargas inertes, por sua vez, também não podem substituir tecnicamente as cargas reforçantes, uma vez que não conferem qualquer propriedade técnica ao artefato de borracha.

Além disso, ainda que se pudesse admitir um uso periférico da sílica mineral no lugar da sílica precipitada, é importante verificar que não se constatou, durante todo o período de investigação, qualquer alteração no padrão de consumo da sílica precipitada para aplicação em borracha. Ao contrário, a própria Pirelli afirma adquirir sílica HDS para melhor desempenho de seus pneus, com a finalidade de atender a demanda pelo “pneu verde”. Não é crível, portanto, qualquer argumento que pretenda alegar a substitubilidade entre a sílica mineral a e sílica precipitada.”

Com relação à utilização de dióxido de silício nos segmentos de alimentação, a Rhodia explica que o aditivo é aplicado como agente de fluxo ou de absorção de água em produtos higroscópicos, não sendo possível a substituição da sílica precipitada pela produzida por extração mineral em função do grau de pureza da segunda, versus as exigências das aplicações.

A esse respeito, a peticionária acrescenta ainda:

“Por essa razão, a sílica mineral não é considerada um aditivo para fins alimentares, tais como a sílica precipitada. A Food Chemicals Codex (“FCC”), ligada à Organização Mundial da Saúde - OMS, na CODEX STAN 192-1995, classifica os aditivos que podem ser aplicados em alimentos, bem como estabelece quais características devem possuir, estabelecendo as limitações necessárias. Nessas regras, não há qualquer referência à utilização de sílica mineral, mas tão somente ao dióxido de silício amorfo ou precipitado. Essas exigências estão refletidas nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) que limitam a aplicação desse produto nos alimentos.

Além disso, o risco que a sílica mineral apresenta à saúde humana é tanto que, inclusive, já foi tema de Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a Portaria 99/2004, da Secretária de Inspeção do Trabalho, a sílica cristalina ou sílica mineral é uma substância comprovadamente cancerígena, estando provado que trabalhadores expostos a este tipo de produto estão mais propensos a contraírem câncer de pulmão.

Diversos estudos já foram realizados relacionando o desenvolvimento de câncer com o grau de exposição à sílica mineral. A própria Organização Mundial da Saúde já realizou avaliação em que mede os malefícios trazidos pela exposição à sílica natural, tanto pela inalação, quanto pelo uso oral.

Não resta dúvida que a sílica mineral apresenta grave risco à saúde humana, tanto pelo contato físico, quanto pelo contato oral, devendo haver um sério controle em seu uso e aplicação. “

Conclui seus argumentos sobre esse tema pontuando que qualquer análise de mercado que inclua as vendas da empresa J. Reminas será equivocada, uma vez que o produto fabricado e comercializado por aquela empresa não seria similar ao produto objeto da investigação e tampouco poderia ser utilizado para substituí-lo.

5.6 Do posicionamento sobre as manifestações

Com relação à manifestação da importadora Pirelli de 12 de novembro de 2013, esclareça-se que não surgiu nos autos nenhuma informação que pudesse justificar o súbito aumento de demanda por dióxido de silício nos segmentos de mercado considerados na presente investigação. Adicionalmente, causa surpresa o fato de um novo produtor nacional de sílica iniciar suas atividades em mercado bem definido com significativa participação.

No que tange às solicitações da Pirelli e da Madhu Silica para que desconsiderasse informações trazidas aos autos pela ABIQUIM em 6 de janeiro de 2014, recorde-se que se trata de conhecida entidade de classe que representa produtores domésticos, e portanto é considerada parte interessada nos termos da alínea “a” do §3° do art. 21 do Regulamento Brasileiro, dispensando-se assim o prazo de 20 dias para sua habilitação nos autos do processo. Lembre-se que a fase de instrução do corrente processo de investigação ainda não havia se encerrado naquele momento e veio corrigir informações a que teve acesso junto ao mercado e prestar esclarecimentos adicionais.

À argumentação da Pirelli de que a ABIQUIM não teria legitimidade para prestar informações detalhadas sobre as especificidades técnicas dos produtos ofertados pela J. Reminas, na medida em que a empresa não seria membro integrante da associação, discorda-se, lembrando que a informação sobre a produção daquela empresa consta dos anuários da associação.

Com referência à manifestação da Madhu Silica de 24 de janeiro de 2014, esclareça-se que não se tem nenhuma informação sobre os preços praticados pela J. Reminas nas vendas de seu produto, sílica de origem mineral, no período de investigação. Apenas poder-se-ia supor ser inferior ao praticado para comercialização de sílica precipitada, por envolver processo podutivo completamente distinto, e aparentemente, muito menos oneroso.

Ademais, é importante lembrar que nenhuma parte habilitada no processo como importador fez qualquer menção ao consumo de sílica de origem mineral nas respostas ao questionário do importador, embora solicitados a prestar informações sobre a aquisição de produto similar doméstico no mercado interno. Acrescente-se ainda que, dos segmentos de mercado identificados nos autos, há representação de importadores para todos eles.

Finalmente, procurando esclarecer eventuais dúvidas com relação à inclusão de importações de sílica precipitada classificadas de forma incorreta quando do preenchimento das Declarações de Importação junto à área aduaneira da RFB para internação do produto em território brasileiro, saliente-se ser prática efetuar um detalhado e exaustivo trabalho de depuração das informações, tanto na NCM usual, com exclusão dos produtos claramente distintos do produto objeto da investigação como em outras NCMs justificadamente apontadas pela(s) peticionária(s), procurando considerá-las nas análises.

Assim, na presente investigação, não houve procedimento distinto. Desconsiderou os produtos erroneamente classificados como sílica precipitada na NCM 2811.22.10. Por outro lado, os produtos claramente identificados como sílica precipitada nas NCMs 2811.22.20, 2811.22.30 e 2211. 22.90, decidiu-se incluir no banco de dados. Por questões de sigilo das informações, os dados brutos não podem ser colocados à disposição das partes do processo.

De fato, as importações excluídas da NCM 2811.22.10, variaram de 0,03% em P4 a 0,50% em P1. Já as indevidamente classificadas nas demais NCMs supracitadas resultaram inclusões de 172,6 t, 491,9 t, 376,6 t, 433,7 t e 2.355,5 t em P1, P2, P3, P4 e P5, respectivamente.

O valor significativamente superior incluído em P5 se refere, em sua maioria, a importações efetuadas ao longo do período por uma mesma empresa, notadamente com desconhecimento da correta classificação por parte de seu representante autorizado junto à RFB.

Quanto às alegações sobre a similaridade e substitutibilidade entre os produtos sílica precipitada e sílica obtida por extração mineral, apontadas pela Pirelli e pela Madhu Silica, entendeu-se que não são similares e não são substitutos, deixando, portanto, os dados de vendas estimandas da J. Reminas, excluídas da análise do mercado brasileiro.

5.7 Da conclusão a respeito das importações

No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping da China comportaram-se do seguinte modo:

a) em termos absolutos, passaram de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5, aumentando [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5;

b) responderam por 9,3% do volume total importado em P1, 31,9% em P4 e 30,4% em P5. Essa participação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P4 e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, deslocando as vendas da indústria doméstica e as importações de outras origens;

c) relativamente à produção nacional, representavam 3,5% em P1 e, em P4 e P5, correspondiam a 13,9% e 16,7%, respectivamente; e

d) no que tange ao mercado brasileiro, respondiam por 2,9% em P1 e, em P4 e P5, representavam 10,9% e 12,1%, respectivamente.

Diante desse cenário, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

Ressalte-se que as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, sendo 53,1% inferior em P3 e 43% inferior em P5.

6 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Saliente-se que o período de investigação do dano à indústria doméstica abrangeu os meses de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, divididos conforme explicitado no item sobre a análise das importações.

Destaque-se que os valores monetários constantes da análise foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste anexo.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de sílica precipitada das empresas Rhodia e PQ Silicas. Dessa forma, os indicadores considerados neste anexo refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção mencionadas.

Esses indicadores incorporam os resultados das verificações in loco. Cumpre registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostas aos questionários do produtor nacional constam dos Relatórios das Verificações in loco, juntados aos autos do processo de investigação.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir registra as vendas da indústria doméstica do produto similar ao longo do período analisado nos mercados interno e externo.

Vendas da Indústria Doméstica

Em toneladas (número índice)

  Vendas Totais Vendas no Mercado Interno (%) Vendas no Mercado Externo (%)
P1 100 100 100 100 100
P2 98 95 98 110 113
P3 96 93 97 109 114
P4 114 112 99 120 106
P5 106 105 100 108 102

O volume de vendas ao mercado externo aumentou 10% de P1 para P2 e caiu 0,8% de P2 para P3. Voltou a crescer de P3 para P4, 9,9%, e reduziu 9,9% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo apresentou elevação de 8,1%.

O volume total de vendas, por sua vez, diminuiu 2,2% de P1 para P2 e 1,8% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, verificou-se aumento de 18,4%, e nova redução, de P4 para P5, de 7,2%. Assim, avaliando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de vendas da indústria doméstica aumentou 5,6%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro:

Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em toneladas (número índice)

  Vendas da Indústria Doméstica No Mercado Interno Mercado Brasileiro (%)
P1 100 100 100
P2 95 102 94
P3 93 95 98
P4 112 118 95
P5 105 120 87

6.1.3 Da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada

A capacidade instalada de produção de sílica precipitada foi calculada levando-se em consideração a produção diária máxima atingida em cada período de investigação, a qualidade do produto e a disponibilidade dos equipamentos da linha de produção.

A avaliação das capacidades (nominal e efetiva) baseou-se em uma cesta de produtos, uma vez que há diferenças consideráveis nos tempos necessários para as reações em batelada em função da base.

A capacidade efetiva foi calculada subtraindo-se da capacidade nominal as perdas decorrentes de paradas para manutenção corretiva e programada, perdas por geração de produto fora de especificação, perdas por causas externas como falta de utilidades ou de algum outro insumo, e correções efetuadas no processo.

A tabela a seguir apresenta a produção, a capacidade instalada e o grau de ocupação da indústria doméstica.

Produção

Em toneladas (número índice)

  Capacidade Instalada Nominal Capacidade Instalada Efetiva (A) Produção Produto Similar (B) Grau de Ocupação (%) (B/A)
P1 100 100 100 100
P2 108 107 98 92
P3 113 103 98 94
P4 116 108 114 106
P5 116 106 107 102

De P1 para P2, a capacidade instalada efetiva aumentou 6,8%, tendo sido reduzida de P2 para P3, 3,4%. De P3 para P4, voltou a crescer (4,7%), e caiu de P4 para P5 (2,3%). Considerando todo o período de análise, observou-se aumento de 5,5% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

A produção apresentou o seguinte comportamento: reduziu-se 1,6% e 0,9% de P1 para P2 de P2 para P3, respectivamente. No período seguinte, de P3 para P4, aumentou 17,2%, voltando a cair de P4 para P5, 5,9%. Logo, considerando a totalidade do intervalo analisado, de P1 para P5, a produção de sílica precipitada cresceu 7,5%.

Já o grau de utilização da capacidade instalada efetiva diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e cresceu nos dois períodos subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, voltando a cair no último período, de P4 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, de P1 para P5, o grau de utilização da capacidade instalada nominal aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano à indústria doméstica, considerando o estoque inicial de 970,6 toneladas. Na rubrica “outras entradas e saídas” estão consideradas as importações realizadas pela indústria doméstica, as revendas de produto importado e os ajustes efetuados nos estoques.

Estoque Final

Em toneladas (número índice)

  Produção Vendas Mercado Interno Vendas Mercado Externo Outras Entradas e Saídas Estoque Final
P1 100 100 100 100 100
P2 98 95 110 (160) 58
P3 98 93 109 42 63
P4 114 112 120 (16) 41
P5 107 105 108 24 54

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise de dano.

Relação Estoque Final/Produção

Número índice

  Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação A/B (%)
P1 100 100 100
P2 58 98 59
P3 63 98 64
P4 41 114 36
P5 54 107 51

A relação entre o estoque final e a produção oscilou em todo o período investigado. Diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltou a cair de P3 para P4, [CONFIDENCIAL] p.p., e a crescer, de P4 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p. Avaliando-se os extremos da série, a relação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

A tabela a seguir apresenta o número de empregados da indústria doméstica ligados à produção, administração e vendas de sílica precipitada.

A metodologia utilizada para o cálculo do número de empregados que se dedicam apenas parcialmente ao produto sílica precipitada (parte dos funcionários da administração e parte dos funcionários ligados às vendas) baseou-se na média anual das horas dedicadas àquele produto, no caso da Rhodia.

No caso da PQ Sílica, como parte da linha de produção é compartilhada com outro produto, o rateio da mão de obra direta levou em consideração o tempo dedicado à produção de sílica precipitada de cada equipamento, em relação ao tempo total de operação daquele equipamento. Com relação à mão de obra indireta e a das demais áreas, administrativa e de vendas, o critério de rateio foi o de margem de contribuição.

Para a mão de obra terceirizada utilizada pela PQ Sílicas, o número de funcionários foi estimado com base nos salários médios praticados e o total indicado nas notas fiscais.

Número de Empregados

Número índice

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 90 101 102 102

Administração

100 140 130 140 160

Vendas

100 100 114 100 43

Total

100 96 106 106 103

Verificou-se redução do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção de P1 para P2, 9,5%. Em seguida, aumento de 11,9% e 1,2%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, sem alteração de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção ampliou-se 2,4%.

O número de empregos ligados às áreas de administração e venda apresentou o seguinte comportamento: cresceu de P1 para P2, 23,5%, ficando estável em P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. Em P5, houve queda de 9,5% em relação a P4. Ao considerar-se todo o período, de P1 para P5, o número de empregados de administração e venda aumentou 11,8%.

O número de empregos totais seguiu tendência semelhante ao número de empregos ligados à produção: caiu 4% de P1 para P2, aumentou 10,3% de P2 para P3, e permaneceu estável de P3 para P4, voltando a cair de P4 para P5, 2,8%. Ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5, o aumento observado no número de empregos totais da indústria doméstica chegou a 3%.

A tabela a seguir apresenta a produtividade relativa à fabricação sílica precipitada da indústria doméstica.

Produtividade por Empregado

Número índice

  Produção (t) Empregados ligados à produção Produção (t) por empregado envolvido diretamente na produção
P1 100 100 100
P2 98 90 109
P3 98 101 96
P4 114 102 112
P5 107 102 105

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou bastante no período analisado. Aumentou 8,7% de P1 para P2 e caiu 11,4% no período seguinte, de P2 para P3. Voltou a crescer de P3 para P4, 15,8%, e a cair de P4 para P5, 5,9%. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, a produtivi"2">A seguir, a tabela informa a massa salarial da indústria doméstica referente à sílica precipitada.

Massa Salarial

Em mil R$ corrigidos (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100 97 104 111 112

Administração

100 76 95 99 83

Vendas

100 98 109 150 84

Total

100 91 102 113 100

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo de 2,9% de P1 para P2 e crescimento nos períodos subsequentes, 7,5% de P2 para P3, 6,8% de P3 para P4, e 0,2% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção elevou-se 11,7%.

A massa salarial dos funcionários das áreas de administração e vendas reduziu-se 16,7% de P1 para P2 e elevou-se 19,4% e 16,3%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Já de P4 para P5, caiu 28,1%, de modo que observou-se retração acumulada de 16,8% de P1 para P5.

A massa salarial total, por sua vez, caiu 8,6% de P1 para P2 e aumentou 12 % e 10,6% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, voltou a reduzir-se em 11,8%. De P1 a P5, observou-se redução acumulada de 0,2%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

A tabela a seguir apresenta a receita da indústria doméstica em suas vendas de sílica precipitada ao mercado interno, líquida de tributos, frete e devoluções, em reais corrigidos. São também evidenciados os preços médios ponderados alcançados.

Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno

Em R$ corrigidos (número índice)

Ano Receita Líquida Quantidade Vendida (t) Preço Médio (R$/t)
P1 100 100 100
P2 97 100 102
P3 101 95 108
P4 102 93 91
P5 93 112 89

A receita líquida obtida com as vendas no mercado interno caiu no primeiro períodos, de P1 para P2, 2,9%. Em seguida, de P2 para P3 e de P3 para P4, apresentou crescimento de 3,5% e 1,6%, respectivamente. No último período, entretanto, de P4 para P5, voltou a cair, 8,9%, de forma que de P1 para P5 a receita líquida de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu 6,9%.

Já o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, após crescimento de 1,9% e 5,6% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, apresentou queda de 15,6% de P3 para P4 e 2,5% de P4 para P5, totalizando redução de 11,4% de P1 para P5.

A receita de vendas do produto similar realizadas pela indústria doméstica para o mercado externo apresentou a seguinte evolução:

Vendas da Indústria Doméstica para o Mercado Externo

Em R$ corrigidos (número índice)

Ano Receita Líquida Quantidade Vendida (t) Preço Médio (R$/t)
P1 100 100 100
P2 101 110 92
P3 118 109 108
P4 111 120 93
P5 103 108 96

No que diz respeito à receita com as exportações, constatou-se crescimento de 1% de P1 para P2 e de 16,9% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4 e de P4 para P5, redução de 5,6% e 7,4%, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, a receita obtida pela indústria doméstica com as exportações cresceu 3,3%.

O preço médio de exportação da indústria doméstica caiu 8,2% de P1 para P2, aumentou 17,9% de P2 para P3, apresentou nova queda de P3 para P4, 14,2%, e novo aumento, de P4 para P5, de 2,8%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de exportação da indústria doméstica decresceu 4,5%.

A receita operacional líquida obtida com as vendas internas da indústria doméstica apresentou, ao longo de todo o período considerado nessa análise, participação superior a [CONFIDENCIAL]% da receita total. Assim, a receita total da indústria doméstica apresentou a mesma tendência de comportamento da receita obtida com as vendas internas.

6.1.6.2 Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados referente à comercialização de sílica precipitada da indústria doméstica no mercado interno.

Demonstração de Resultados

Em R$ corrigidos (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 97 101 102 93

CPV

100 117 104 109 104

Lucro Bruto

100 55 93 88 70

Despesas Operacionais

100 108 74 78 125

Despesas Administrativas

100 87 92 85 142

Despesas com vendas

100 99 105 137 91

Despesas (Receitas) financeiras

100 (50) (284) 95 99

Outras despesas (receitas) operacionais

- 100 (121) (124) (15)

Lucro Operacional

100 43 97 90 58

O lucro bruto relativo à venda de sílica precipitada no mercado interno apresentou queda de P1 para P2, 45,2%, com crescimento de P2 para P3, 69,9%. Em seguida, a diminuição alcançou 5,7% e 19,7%, em P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto de P5 foi 29,6% inferior ao lucro bruto de P1.

O lucro operacional obtido com a venda de sílica precipitada no mercado interno demonstrou redução em quase todos os períodos de análise, à exceção de P3 em relação a P2. Seu comportamento pode ser descrito da seguinte maneira: queda de 57% de P1 para P2, e crescimento de 126,5% de P2 para P3, novas quedas de 7,7% e 35,1%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional de P5 foi 41,7% menor do que o lucro operacional observado em P1.

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados referente à comercialização de sílica precipitada da indústria doméstica no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados

Em R$ corrigidos/t (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100 102 108 91 89

CPV

100 123 111 97 99

Lucro Bruto

100 57 100 78 67

Despesas Operacionais

100 113 79 69 119

Despesas Administrativas

100 91 98 76 135

Despesas com vendas

100 104 112 122 87

Despesas (Receitas) financeiras

100 (52) (304) 84 94

Outras despesas (receitas) operacionais

- 100 (123) (105) (14)

Lucro Operacional

100 45 104 80 56

O lucro bruto por tonelada relativo à venda de sílica precipitada no mercado interno apresentou queda de P1 para P2, 42,6%, com crescimento de P2 para P3, 73,4%. Em seguida, a redução alcançou 21,7% e 14%, em P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto unitário de P5 foi 33% inferior ao lucro bruto unitário de P1.

O lucro operacional por tonelada obtido com a venda de sílica precipitada no mercado interno demonstrou redução em quase todos os períodos de análise, à exceção de P3 em relação a P2. Seu comportamento pode ser descrito da seguinte maneira: queda de 54,9% de P1 para P2, e crescimento de 131,2% de P2 para P3, novas quedas de 23,3% e 30,5%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional unitário de P5 foi 44,5% menor do que o lucro operacional unitário observado em P1.

A tabela a seguir demonstra as margens de lucro obtidas com a venda de sílica precipitada no mercado interno.

Margens de Lucro

Em % (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100 56 93 86 76

Margem Operacional

100 44 97 88 63

Margem Operacional sem Resultado Financeiro

100 44 97 88 63

A margem bruta apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguida de elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A margem operacional demonstrou comportamento semelhante à margem bruta: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. relativamente a P1.

A margem operacional sem resultado financeiro registrou comportamento semelhante ao da margem operacional. Considerando-se os extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção do produto similar pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.

Custo de Manufatura

Em R$ corrigidos/t (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

1.Matéria-Prima

100 177 127 113 131

2.Outros Insumos

100 158 95 94 114

3.Mão de Obra

100 101 104 96 102

4.Utilidades

100 104 113 103 88

5.Outros custos variáveis

100 87 102 85 83

6.Depreciação

100 95 113 93 88

7.Outros Custos Fixos

100 114 114 103 112

A. Custo de Manufatura (1+2+3+4+5+6+7)

100 123 111 98 99

O custo de manufatura apresentou o seguinte comportamento: cresceu 23,4% de P1 para P2, caiu 10,3% de P2 para P3, apresentou nova queda, 11,8% de P3 para P4, e aumentou 0,9% de P4 para P5, totalizando queda de 1,5% de P1 para P5.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre custo e preço mostra a participação do custo unitário de produção no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período investigado e está informada no quadro adiante.

Participação do Custo no Preço de Venda

Em R$ corrigidos/t (número índice)

  Preço de Venda no Mercado Interno Custo de Produção Relação (%)
P1 100 100

CONFIDENCIAL

P2 102 123
P3 108 111
P4 91 98
P5 89 99

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, mas reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., uma vez que o preço de venda no mercado interno diminuiu mais do que o custo unitário.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e do similar nacional

Os efeitos das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica devem ser avaliados sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto sob investigação em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem de forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do produto investigado com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto da origem investigada no mercado brasileiro, excluídas as importações da indústria doméstica. Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período.

Para o cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado da origem investigada, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados oficiais das importações brasileiras fornecidos pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Central do Brasil, da data de desembaraço de cada operação de importação.

Aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos:

a) o valor correspondente ao Imposto de Importação efetivamente pago, obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB (alíquota de 10% para todos os períodos);

b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes dos dados das importações, quando pertinentes; e

c) despesas de desembaraço: foi aplicado o percentual de 4,9% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores.

Registre-se que os preços de importação CIF foram corrigidos pelo IGP-DI para serem comparados aos preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço de Importação da China

Em R$ corrigidos/t (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF

100 93 74 85 78

Imposto de Importação (10%)

100 84 65 84 76

AFRMM (25%) sobre o frete

100 105 54 96 59

Despesas de Desembaraço (4,9% sobre o CIF)

100 93 74 85 78

a. Preço CIF Internado

100 93 72 86 77

b. Preço Médio Ind. Doméstica

100 102 108 91 89

c. Subcotação (b - a)

100 132 231 109 128

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço do produto importado da origems investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados. A subcotação cresceu de P1 para P2 e de P2 para P3, 31,9% e 75%, respectivamente. De P3 para P4, apresentou retração, 53%, mas voltou a crescer de P4 para P5, 17,9%, provocando uma subcotação acumulada de 28% de P1 para P5.

Constatou-se depressão dos preços da indústria doméstica nos dois últimos intervalos de análise, de P3 para P4 e de P4 para P5, quando foram observadas reduções de 15,6% e 2,5%, que ao longo de todo o período de análise, de P1 a P5, representaram queda acumulada de 11,4%.

Por fim, na medida em que o preço obtido por essa indústria diminuiu de P4 para P5 e o custo unitário do produto similar aumentou 0,9% no mesmo intervalo, restou configurada também a supressão de preços da indústria doméstica.

6.1.8 Da magnitude da margem de dumping

As margens de dumping apuradas variaram de US$ 63,39/t a US$ 594,41/t e implicaram depressão do preço, pois as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

Caso essas exportações não tivessem sido cursadas a preços de dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido menores, ou mesmo inexistentes.

6.1.9 Do fluxo de caixa

Esclareça-se inicialmente que as informações do fluxo de caixa, assim como do retorno sobre os investimentos e capacidade de captar recursos, referem-se à totalidade dos negócios da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de se apurar tais indicadores somente para as linhas de produção de sílica precipitada.

Fluxo de Caixa

Em mil R$ corrigidos (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Atividades Operacionais

         

Lucro Líquido Ajustado

100 43 (55) 67 5

(Aumento) Redução de Ativos

100 (1.670) 1.079 (650) (71)

Aumento (Redução) de Passivos

100 (1.234) 904 (352) (420)

Caixa Líquido Gerado nas

100 111 (129) 64 105

Atividades Operacionais

         

Caixa Líquido Utilizado nas

100 (119) 237 (30) 49

Atividades de Investimento

         

Caixa Líquido Utilizado nas

100 (2.046) 192 133 938

Atividades de Financiamento

         

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100 406 (266) 89 (85)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi negativa em P3 e P5, mas positiva nos períodos resttorno sobre o investimento

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos das empresas como um todo e não somente aos do produto similar.

Retorno sobre investimentos

Em mil R$ (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido

100 46 (50) 66 8

Ativo total

100 115 98 96 88

Retorno (%)

100 40 (51) 68 10

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de análise de dano, exceto em P3. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve redução no indicador de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P3 para P4 ocorreu melhora no índice, [CONFIDENCIAL] p.p., no entanto, ocorreu nova deterioração, 3,6 p.p., de P4 para P5. Em P5, esse indicador foi inferior a P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.11 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e liquidez corrente com base nos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar.

Os dados apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas, relativas ao período de investigação.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Número índice

Item P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100 70 82 86 90

Índice de Liquidez Corrente

100 91 97 95 88

O Índice de Liquidez Geral é uma ferramenta para avaliar a capacidade de pagamento de todas as obrigações, tanto de curto quanto de longo prazo, através de recursos não permanentes. Em todo o período analisado, o índice variou de [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL], porém foi sempre inferior a 1, o que indica que os bens e direitos classificados no ativo circulante e realizável a longo prazo não eram suficientes para saldar dívidas e a indústria doméstica teria de recorrer a bens do ativo permanente para saldá-las. De P1 para P5, o Índice de Liquidez Geral diminuiu 12%.

O Índice de Liquidez Corrente, por sua vez, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo através dos bens e créditos circulantes. Esse índice teve evolução distinta, e ficou abaixo de 1 somente em P2, entretanto acumulou queda de 10,5% de P1 para P5.

6.1.12 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo em todos os períodos, exceto no período de P3 para P4, no entanto, o crescimento nas vendas destinadas ao mercado interno foi de tal ordem de P3 para P4 que resultou em aumento de 5,6% nas vendas ao se considerar todo o período de dano, de P1 para P5. Por outro lado, mesmo com crescimento, a indústria doméstica perdeu participação no mercado nacional, passando de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%, redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

Sendo assim, considerando-se que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que embora apresentando crescimento, seu ritmo foi menor do que a expansão do mercado doméstico.

6.2 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

Constatou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram [CONFIDENCIAL] t (5,1%) em P5, relativamente a P1, e cairam [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5 (6,6%);

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou [CONFIDENCIAL] t (7,5%) em P5, em relação a P1, e caiu [CONFIDENCIAL] t (5,9%) de P4 para P5. A alteração na produção associada ao aumento da capacidade efetiva levou ao aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5, mas queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5;

c) o estoque diminuiu [CONFIDENCIAL] t (45,6%) em P5, relativamente a P1, e aumentou [CONFIDENCIAL] t (33%), comparativamente a P4. A relação estoque final/produção caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 3% maior quando comparado a P1 e 2,8% menor quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento distinto: em P5, caiu 0,2%, e 11,8% em relação a P1e P4, respectivamente;

e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 2,4% maior quando comparado a P1, e não se alterou quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção, em P5, aumentou 11,7% e 0,2% em relação a P1 e P4, respectivamente;

f) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, teve crescimento de 5%. Cconsiderando-se o último período, de P4 para P5, diminuiu em 5,9%;

g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de sílica precipitada no mercado interno decresceu 6,9% de P1 para P5, e 8,9% de P4 para P5;

h) o custo de produção caiu 1,5% de P1 para P5, paralelamente à redução de 11,4% no preço praticado no mercado interno. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. considerando-se a totalidade do período de investigação, de P1 para P5. No último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou 0,9%, enquanto o preço no mercado interno caiu 2,5%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

i) o comportamento da receita líquida e dos preços impactou a massa de lucro e a rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado interno. O lucro bruto verificado em P5 foi 29,6% menor do que o observado em P1, e 19,7% menor quando comparado a P4. A margem de lucro bruta obtida em P5, por sua vez, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. comparativamente a P4; e

j) o lucro operacional verificado em P5 foi 41,7% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, diminuiu 35,1%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. relativamente a P4.

6.3 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

A importadora Pirelli, em manifestação protocolada em 20 de maio de 2013, como já citado, solicitou a exclusão da sílica precipitada HDS micropérolas, sob o argumento de inexistência de produção local daquele produto, aliada a análise de preços, que comprovaria a ausência de dano provocado pela importação do produto HDS micropérolas sobre a indústria doméstica.

A análise de preços efetuada pela importadora apontou que nem mesmo com a imposição de direito antidumping de 74,7% (margem de dumping da abertura da investigação) sobre as importações de sílica precipitada convencional originárias da China, sem imposição do direito sobre as importações de sílica precipitada HDS micropérolas da mesma origem, haveria tendência de substituição, aos consumidores domésticos, da sílica convencional pela HDS micropérolas. Concluiu que se pudesse supor algum desvio de demanda para a sílica HDS micropérola após a imposição de eventual medida antidumping sobre as importações do produto convencional da China, este não guardaria relação com a exclusão deste produto do escopo da investigação, mas estaria atrelado à alteração nos hábitos de consumo, devido ao aumento da produção de pneus verdes, tendência mundial.

Em manifestação protocolada em 7 de junho de 2013, a Pirelli reafirmou a ausência de dano, mesmo potencial, à indústria doméstica em decorrência das importações de sílica precipitada HDS sob a forma de micropérolas.

Já a Rhodia, em manifestação protocolada na mesma data, argumentou:

“(…)o que se verifica é que a manutenção da sílica HDS micropérola na presente investigação se justifica na medida em que o dumping praticado na exportação desses produtos ao Brasil certamente tem relação direta com a queda dos indicadores da indústria doméstica no relacionados à produção e comercialização de dióxido de silício precipitado. Além disso, tais importações também ocasionaram, como ainda continuam ocasionando, o retardamento a produção dessa forma de apresentação (micropérola) por parte da indústria nacional.

Como observado acima, a Rhodia hoje detém tecnologia suficiente para a introdução da sílica HDS micropérola no mercado brasileiro. Esse produto certamente já poderia ter sido introduzido no mercado não fosse o dano causado pelas importações a preços de dumping, o que nitidamente se enquadra no artigo 14 do decreto 1.602, ou seja, há um dano em virtude do retardamento da produção doméstica.”

Em manifestação datada de 16 de julho de 2013, a Pirelli contestou as declarações da Rhodia quanto ao retardamento da produção de sílica HDS micropérolas em razão das importações do produto sob investigação e reiterou o pedido de exclusão desse produto do escopo da investigação.

“A Rhodia não fabrica sílica precipitada HDS micropérolas no Brasil porque ainda não há no País demanda que justifique o investimento necessário ao início da produção. Ademais, de acordo com informações extraídas do endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, em 2011, as importações brasileiras de sílica HDS micropérolas originárias da China, classificadas na posição 2811.22.10, da NCM, corresponderam a pouco mais de 10% do total importado dos Estados Unidos da América, da França e da Itália, países onde o grupo Rhodia fabrica sílica precipitada HDS micropérolas. Mesmo em relação às importações originárias da China no ano de 2011, de acordo com a referida fonte, significativa parcela (73%) correspondeu à sílica HDS micropérola da marca eosil 1165MP, fabricada pela coligada do grupo Rhodia instalada naquele País.

Disso decorre que se, de fato, o início da produção de sílica precipitada HDS micropérola pela Rhodia tivesse sido impedido ou retardado devido a importações supostamente predatórias, a responsabilidade deveria ser atribuída a empresas pertencentes ao seu grupo econômico, localizadas nos EUA, na França e na própria China.”

A importadora Pirelli, em sua manifestação de 12 de novembro de 2013, fez análise das importações, do mercado brasileiro, dos indicadores da indústria doméstica, do dano e da causalidade. Pontuou em suas argumentações o que se segue, e requereu o encerramento do pleito sem aplicação de direito antidumping;

“A análise dos dados disponíveis nos autos indica que o ingresso de um novo competidor nacional, a J. Reminas, no mercado em P2 impactou muito mais diretamente a possibilidade de crescimento da indústria doméstica do que as importações investigadas.

A aparente redução do preço médio de venda da indústria doméstica, em Reais, não guarda relação com as importações investigadas, cujos preços aumentaram significativamente entre P1 e P5, mas sim decorre de uma possível política de preços agressiva do novo competidor nacional, que ingressou no mercado em P2, e da variação cambial verificada no periodo.

Os indicadores indicam que, de forma geral, o desempenho da indústria doméstica foi positivo no período analisado, mesmo a despeito do ingresso de um importante competidor nacional que, aliás, sequer teve interesse em participar do processo, o que aumenta ainda mais as chances de ter sido ele o causador da deterioração de alguns dos indicadores de desempenho da indústria doméstica no periodo examinado.”

Em 23 de janeiro de 2014, a Pirelli reafirmou suas conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica, nas quais asseverou, com base nas informações disponíveis, que, de P1 para P5, praticamente todos os indicadores de desempenho da indústria doméstica evoluíram positivamente. “Dentre os indicadores analisados, poucos tiveram trajetória negativa, e ainda assim, não pelas importações analisadas, mas por outros fatores.”

Argumentou, ainda, que o simples fato de o preço médio de exportação das origens investigadas ter sido inferior ao das demais origens e ao praticado pela indústria doméstica durante todo o período investigado por si só não pode ser considerado indício de dano. E completou:

“Ao contrário, a análise carreada pelo Decom deve levar em conta o fato de que em P5, o preço de exportação das origens investigadas era bem mais alto do que em P1 e, portanto, mais favorável à indústria doméstica.”

“Por outro lado, no mesmo período, o preço médio de venda da indústria doméstica, em Reais, apresentou tendência de queda, o que acabou impactando negativamente o resultado e a receita. A mesma variação, entretanto, não foi notada nos preços em dólar, que se mantiveram estáveis durante o período analisado, o que parece indicar que a evolução negativa dos preços de venda, em Reais, da indústria doméstica decorreu do ingresso de novo competidor e da variação cambial observada no período e não de alegada perda gerada pelas importações investigadas.”

Nesse sentido, a Pirelli reiterou o pedido para que a sílica precipitada HDS micropérola fosse excluída do escopo da investigação, ou, para que a investigação fosse encerrada sem aplicação de direito antidumping.

A PQ Silicas, por sua vez, em manifestação protocolada em 24 de janeiro de 2014, com fundamento em suas análises dos indicadores da indústria doméstica, das importações e do mercado brasileiro, sustentou o citado a seguir:

“É claro o nexo causal entre o aumento expressivo do volume das importações das origens investigadas, principalmente em P4 e P5, com uma parcela de mercado que em P3 era de 5% e passou para 9% em P4 e 11% em P5, ao mesmo tempo em que e os fatores de dano apresentaram seu pior nível em P4 e P5.

Com isso, a indústria doméstica obteve seu pior índice nos períodos em que as importações das origens investigadas alcançaram sua maior representação no CNA. Além disso, não há que se falar em dano à indústria doméstica em decorrência da entrada de outra empresa no mercado, uma vez que a ABIQUIM esclareceu nos autos que a J Reminas Mineração Ltda. e a Diatom Mineração Ltda. não fabricam o produto investigado.

Note-se, ademais, que a participação no mercado brasileiro das importações de outras origens, excluindo-se as importações da indústria doméstica, apresentou queda de 1 p.p. em P5 em relação a P1, o que demonstra que a perda de mercado da indústria doméstica se deu em decorrência unicamente das importações das origens investigadas, que foram as únicas que aumentaram seu market share.”

A PQ Silicas concluiu sua manifestação requerendo a aplicação de direito antidumping às importações das origens investigadas de dióxido de silício precipitado.

Em sua manifestação final, de 19 de fevereiro de 2014, a Pirelli reafirmou não haver nos autos elementos comprobatórios de ocorrência de dano à indústria doméstica. Argumentou que os indicadores trazidos pela Nota Técnica n° 20, de 2014, demonstraram evolução positiva de praticamente todos os indicadores da indústria doméstica, de P1 para P5.

Já a produtora Rhodia, teceu seus comentários finais a respeito do dano à indústria doméstica, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2014, com análise dos indicadores de produção, grau de ocupação de capacidade instalada, vendas, mercado brasileiro, dentre outros, concluindo:

“O desempenho das vendas da indústria doméstica também foi pífio. Embora o mercado brasileiro entre P1 e P5 tenha tido uma expansão de 8.107 toneladas, as vendas internas da indústria doméstica expandiram-se apenas 1.379 toneladas. As importações investigadas, por outro lado, cresceram 4.649 toneladas, variando sua participação no mercado brasileiro de 2,9% em P1 para 12,1% em P5, em detrimento da participação da indústria doméstica que caiu de 68,9% para 60,1% no mesmo período.

As vendas internas da indústria doméstica, portanto, não acompanharam o crescimento do mercado brasileiro, malgrado o decréscimo de seus preços. (...)

A contribuição decisiva das importações investigadas sobre o preço cadente da indústria doméstica (e não importações de outras origens, cujos preços foram sempre muito superiores) pode ser percebida claramente pela margem de subcotação. Seu maior valor corrigido foi observado justamente em P3 (R$ 1.630/t). Nos dois períodos subsequentes, a indústria doméstica reduziu seu preço de venda no mercado doméstico (de R$ 3.389/t em P3, para R$ 2.861/t em P4 até alcançar R$ 2.791/t em P5) como forma de alavancar suas vendas, porém a margem de subcotação permaneceu em patamar elevado (R$ 766/t) e as vendas da indústria doméstica voltaram a cair em P5 (-6,6% na comparação com P4), não obstante a nova redução de seu preço (-2,5% em relação a P4). De fato, o dumping aprofundou a subcotação em P5, quando alcançou R$ 903,58/t, com um aumento de 18% em relação a P4, apesar do decréscimo do preço da indústria doméstica).”

A Exportadora Madhu Silica, em manifestação de 24 de janeiro de 2014, a respeito do dano e descontinuidade de contratos, trouxe aos autos as seguintes ponderações:

“Como já é de conhecimento das autoridades, as aplicações odontológicas são um dos mercados prime e seus preços são, por si só, os mais altos. Em razão desta substituição de fornecedores, a fabricante nacional Rhodia viu-se compelida a vender a sua sílica para outros mercados, essencialmente o de pneus, cujos níveis de preços são significativamente inferiores, i.e., até 25% mais baixos. O Decom poderá visualizar isso no detalhamento dos valores de vendas da indústria doméstica de sua posse, de natureza confidencial, de forma a verificar a veracidade desta afirmação.”

“A despeito dos preços mais competitivos e menor lucratividade relativa, a transição de vendas da Rhodia, de sílica precipitada para o mercado de pneus deu-se em um momento de grande demanda do mercado. De acordo com o relatório Notch, o mercado de pneus foi o que mais cresceu, possibilitando assim, apesar da competitividade do mercado, mais vendas de diversos players.”

“A recomposição de mix ofertado pela Rhodia ocorreu de maneira absolutamente desatrelada das importações a preços desleais, inclusive porque a troca de fornecedores trouxe preços mais altos para as adquirentes. O desempenho das funções produtivas, gerenciais e comerciais da Rhodia, por mal sucedidas, não pode justificar a imposição de direitos em penalização de todo o mercado de sílica.”

Acrescentou, ainda, que por incapacidade da indústria doméstica em atender o mercado brasileiro, as importações ocorrem, suprindo, dessa forma, a demanda pelo produto.

Por fim, a Madhu Silica, incluiu nos autos sua análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, e requereu o encerramento do procedimento de averiguação de dumping, sem aplicação de direitos definitivos.

6.4 Do posicionamento sobre as manifestações

Conforme disposto no § 8° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, o exame do impacto das importações objeto dedumpingsobre a indústria doméstica inclui avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, entre os quais a queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a amplitude da margem dedumpinge os efeitos negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos.

A avaliação do impacto de todos os indicadores de dano, ao longo de todo o período de análise, ou seja, de P1 a P5, pode ser examinada no item 6.1 (Dos indicadores da indústria doméstica) e seus subitens e no item 6.2 (Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica) deste anexo.

No que se refere às ponderações efetuadas pala Pirelli sobre a impossibilidade de dano causado pela importação de sílica HDS sob a forma de micropérolas, e da Madhu sobre impacto distinto em mercados distintos conforme a destinação do produto, lembre-se que, uma vez tendo sido admitida a similaridade entre os tipos e formas de apresentação do produto, não há a possibilidade de efetuar análise de dano segmentada.

6.5 Da conclusão a respeito do dano

Tendo em conta a deterioração da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro o que, em que pese não ter se refletido em perda de vendas de P1 para P5, levou à contínua deterioração da massa de lucro e da rentabilidade do negócio de sílica precipitada no último período de análise, tanto em relação a P1 quanto a P4, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7 DA CAUSALIDADE

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de sílica precipitada a preços de dumping da origem investigada aumentou 407% de P1 para P5 e 13,3% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 2,9% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para 12,1%.

Com relação às vendas internas da indústria doméstica, embora tenham apresentado crescimento de 5,1% de P1 para P5, cairam 6,6% de P4 para P5, perdendo participação do mercado brasileiro, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1 e passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

A comparação entre o preço do produto da origem investigada e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda de 11,4% do preço da indústria doméstica de P1 para P5, e de 2,5% de P4 para P5, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica. Uma vez que de P4 para P5 também foi observado aumento de 0,9% no custo de manufatura do produto similar doméstico, aumento esse que não pode ser repassado aos preços praticados pela indústria doméstica, restou caracterizada também a supressão de preços.

Adicionalmente, a rentabilidade do negócio seguiu tendência de deterioração ao longo de todo o período de análise: a margem de lucro bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e a P4, respectivamente, enquanto a margem de lucro operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. quando comparada a P4.

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de sílica precipitada a preços de dumping causaram dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Conforme determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período em análise.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Ao se analisar o volume das importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que, embora tal volume tenha sido superior ao volume das importações a preços de dumping em todo o período de análise de dano, o preço médio de tais importações foi bastante superior em todo o período, inclusive ao da indústria doméstica, quanto internado no Brasil.

7.2.2 Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de sílica precipitada pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. A sílica precipitada importada da origem investigada e a fabricada no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Apesar da deterioração observada no indicador produtividade, de P2 para P3 e de P4 para P5, o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído à produtividade da mão de obra, já que, considerando todo o período de análise, houve crescimento de 5%. De outra parte, a mão de obra representou em média [CONFIDENCIAL]% do custo de manufatura do produto similar doméstico ao longo de todo o período de análise.

7.2.4 Contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo

Observou-se contração da demanda por sílica precipitada em P3, constatada pela queda do mercado brasileiro naquele período, o qual foi 6,1% menor que o observado em P2. Entretanto, em P4 e P5, a demanda pelo produto em questão voltou a crescer, tendo sido observado aumentos de 23,6% e 2,1%, respectivamente, em relação ao período imediatamente anterior. Assim, em P5 observou-se a maior demanda por sílica precipitada do período, 20,5% maior do que em P1, e 26,2% maior do que em P3.

Foi também possível observar que, apesar da queda na demanda em P3, o preço médio corrigido alcançado pela indústria doméstica foi o mais elevado do período de investigação, evitando, portanto, deterioração de suas margens naquele momento.

Assim, a contração da demanda em P3 não explica o dano sofrido pela indústria doméstica nos períodos subsequentes.

Ao contrário, o fato de o mercado ter crescido em P4 e P5, acentua a conclusão de que o dano da indústria doméstica nesses períodos decorreu da atuação das importações a preços de dumping.

7.2.5 Desempenho exportador

Como apresentado anteriormente, as vendas ao mercado externo da indústria doméstica, em P5, foram 8,1% superiores às exportações em P1.

Por um lado, a elevação de [CONFIDENCIAL] toneladas no volume exportado indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, tendo em vista que o grau de ocupação da capacidade instalada em P5, de [CONFIDENCIAL]%, demonstra capacidade produtiva excedente de [CONFIDENCIAL] toneladas. Por outro lado, evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica não decorreu do desempenho exportador.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em 23 de janeiro de 2014, a Pirelli reiterou suas alegações sobre a falta de nexo de causalidade entre as importações da sílica precipitada HDS sob a forma de micropérolas e o dano alegado pela indústria doméstica.

“Por não serem substituíveis entre si, em nenhuma hipótese, nem mesmo em tese, as importações de sílica precipitada HDS micropérola poderiam ser responsabilizadas por quaisquer danos alegadamente sofridos pela indústria doméstica, que não a fabrica.

Não é razoável supor que a indústria doméstica tenha sofrido redução do volume de vendas de sílica precipitada convencional para o mercado interno em decorrência das importações da HDS micropérola da China (não há registro de importações desse tipo de sílica da Índia no período investigado).”

No que se refere a dano e causalidade, a Rhodia, em manifestação de 24 de janeiro de 2014, alegou, após análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica:

“(…) a análise comparativa e sistemática de todos os elementos de desempenho da indústria doméstica e das importações investigadas durante o período de investigação revela que a única causa possível e indiscutível para a perda de market share da indústria doméstica nesse período é a importação advinda das origens investigadas a preço de dumping.”

Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2014, a Pirelli reafirmou seu posicionamento sobre ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e as importações investigadas, incluindo os seguintes comentários:

“Ainda que, apenas para argumentar, se admita a caracterização de dano sofrido pela indústria doméstica, não se pode afirmar que este seja decorrente das importações provenientes das origens investigadas.

Conforme consta nos autos, o suposto dano da indústria doméstica pode ser explicado, na verdade, por uma série de fatores, quais sejam: (i)entrada da J. Reminas como fabricante nacional do produto similar; (ii)influência da J.Reminas sobre o resultado das vendas da indústria doméstica, ainda que não seja considerada fabricante nacional do produto similar; (iii)descontinuidade de contratos de fornecimento representativos de quantidades substanciais das vendas da indústria doméstica; (iv)reflexo da variação cambial sobre o preço médio da indústria doméstica expresso em reais; e (v)evolução das importações provenientes de outras origens.”

(…)

O preço médio praticado pela indústria doméstica passou de R$ 3.150,27 por tonelada, em P1, para R$ 2.791,01 por tonelada, em P5. De P4 para P5, o preço médio passou de R$ 2.861,56 para R$ 2.791,01.

Expresso em dólares, o preço médio da indústria doméstica apresentou evolução positiva de 3% no período, passando de US$ 1.617,96/tonelada, em P1, para US$ 1.667,08, em P5. Veja-se o comparativo constante do quadro abaixo: (…)

A queda do preço médio da indústria doméstica, em reais, portanto, não se confirma quando analisada a evolução do preço em dólares, o que significa que a redução do preço em reais pode decorrer da variação cambial e não das importações investigadas.”

7.4 Do posicionamento sobre as manifestações

Com relação aos argumentos colecionados pela importadora Pirelli, considera-se que já foram amplamente discutidos durante todo o presente anexo.

Apenas sobre a evolução dos preços da indústria doméstica em dólares estadunidenses caberia mais um esclarecimento. Na realidade, os preços da indústria doméstica tiveram crescimento em dólares maior ainda do que o apontado pela Pirelli. Para conversão dos preços de reais para dólares estadunidenses ou qualquer outra moeda forte, aplica-se a taxa de câmbio ao valor corrente e não ao valor corrigido, como fez a empresa. Entretanto, tal análise não tem o condão de demonstrar dano ou ausência dele. Deve-se observar o comportamento do conjunto de indicadores da indústria doméstica na moeda em que efetivamente ocorreram, devidamente corrigidas, haja vista não ser a economia brasileira dolarizada.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando a análise anterior, referente a outros fatores conhecidos, além das importações objeto dedumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica, pôde-se concluir que as importações em questão contribuíram significativamente para o dano demonstrado neste anexo.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em suas manifestações finais, apresentadas em 19 de fevereiro de 2014, a produtora nacional PQ Silicas apontou uma série de questões, que, segundo sua interpretação, seriam vícios de natureza grave na representação da exportadora indiana Madhu Silica ao longo do processo investigatório, conforme reproduzido a seguir:

“A Madhu, exportadora indiana, iniciou sua participação na presente investigação mediante representação direta. Desta forma, a assinatura de determinados documentos que viabilizaram e legitimaram a participação da exportadora foi feita por representante direto da empresa.

Esta representação, no entanto, não foi feita de maneira regular, uma vez que não foram apresentados nos autos evidências que comprovem que o alegado representante da exportadora que assinou os referidos documentos em nome da empresa possuía os devidos poderes de representação. A comprovação dos devidos poderes de representação é regra básica aplicável ao ato, princípio este que se encontra insculpido no artigo 118 do Código Civil brasileiro, que dispõe:

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes.

No presente caso, não foi disponibilizado nos autos qualquer documento que comprovasse que o Sr. Darshak Shah possuía poderes para assinar todos os documentos que legitimaram a participação da Madhu no procedimento investigatório. Isto porque, em que pese o envio das correspondências e documentos através de e-mail institucional, não há como saber se os atos constitutivos da exportadora Madhu requerem e exigem que a representação da empresa ocorra mediante a assinatura de apenas um diretor, como ocorrido. Com efeito, algumas empresas instituem nos seus atos constitutivos que a representação deverá obrigatoriamente ocorrer mediante a assinatura de dois ou mais sócios. Como averiguar, portanto, se a assinatura apenas do Sr. Darshak Shah é suficiente à representação da empresa? Torna-se impossível verificar a capacidade do alegado Diretor de assinar pela empresa e representá-la perante terceiros, sobretudo no contexto de um processo administrativo de tal porte.

Além da mencionada irregularidade, a Madhu atuou por meio de seus representantes indiretos no decorrer de toda a investigação, sem que ocorresse a devida habilitação dos mesmos, em flagrante desacordo com os termos da Portaria SECEX n° 41 de 26 de outubro de 2012, em vigor à época, que regulamentava a representação legal das partes interessadas, nacionais e estrangeiras, nos processos de defesa comercial. Dispõe o art. 2°, §3° da mencionada Portaria: (…)

A vedação a que faz referência o §3° é expressa e não deixa espaço para dúvidas: a habilitação de representantes indiretos é requisito fundamental à sua manifestação nos autos do processo.

As exceções poderiam ser alegadas por meio do art. 7° da mesma Portaria, o qual possibilita que determinados atos sejam praticados por representantes indiretos não habilitados. Contudo, o art. 8° da mesma Portaria, como se verá em seguida, estabelece que a regularização da habilitação deverá ocorrer no prazo de até quinze dias, improrrogável, sob pena de os atos praticados serem havidos por inexistentes. Dispõe o art. 7°: (…)

Em todas essas ações, a Madhu contou com a intervenção de representantes indiretos que não estavam devidamente habilitados no processo, nos termos da Portaria SECEX n° 41, em atos comprovados nos próprios autos.

A começar pela solicitação de prorrogação de prazo solicitada no dia 5 de dezembro de 2012, disponível nas fls. 991 a 996 dos autos reservados do processo, em que consta a troca de correspondências eletrônicas entre a empresa e seus representantes indiretos, com flagrante orientação e auxílio à empresa para pedir dilação de prazo. A correspondência trocada e disponibilizada nos autos demonstra a intervenção no processo por parte dos representantes indiretos, e o ato praticado pelo alegado representante da empresa não retira o caráter da representação indireta que consiste em assessorar seu representado. O pedido de dilação de prazo é finalmente apresentado pelo representante direto às fls. 997 e subsequentes.

O mesmo procedimento foi adotado quando da apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador estrangeiro, disponível nas fls. 1994 a 2084 dos autos reservados do processo, protocolada no dia 14 de janeiro de 2013, assim como na resposta ao ofício complementar, disponível nas fls. 3766 a 3780 dos autos reservados do processo, protocolada no dia 10 de maio de 2013. A resposta ao questionário e a resposta ao ofício complementar foram assinadas pelo Sr. Darshak Shah, alegado representante da empresa Madhu na qualidade de Diretor Administrativo Adjunto. As referidas respostas, no entanto, foram apresentadas com o logo da Uno Trade Strategy Advisors, representante indireta da empresa. O uso do logo e da marca do representante indireto da Madhu indica a interferência e o assessoramento no processo investigatório sem, no entanto, que fosse realizada a devida habilitação nos termos da legislação aplicável.

Nesse contexto, basta analisar os registros constantes dos autos reservados para observar que houve uma tentativa da exportadora Madhu de sanar os vícios de representação após a apresentação da resposta ao ofício complementar, protocolada em 10 de maio de 2013. Isto porque, no último dia do prazo legal de quinze dias para regularização, de acordo com o art. 8° da Portaria SECEX 41/2012, a empresa finalmente juntou nos autos procuração aos seus representantes indiretos, em 27 de maio de 2013.

Ademais, a produtora nacional asseverou ter havido a inclusão no processo, em 28 de fevereiro de 2013, de demonstrativo de resultado da empresa indiana, com a devida tradução juramentada, em manifestação assinada por representantes indiretos não constituídos nos autos, em flagrante desacordo com os termos da Portaria SECEX n° 41, de 2012.

Acrescentou ainda que, houve recente alteração da consultoria que representa a Madhu Silica, sem que tenha havido notificação, nem que tenha sido incluído nos autos pedido de renúncia de poderes no âmbito da representação, e nova procuração ou substabelecimento à nova consultoria que passaria a representá-la.

Finalmente, a PQ Silicas, questionou a tempestividade de manifestação apresentada pela empresa indiana em 24 de janeiro de 2014, em que estavam descritos os pontos a serem apresentados na audiência final do presente processo:

“A PQ notou que o protocolo da petição foi feito às 16:34:05, portanto fora do horário de atendimento do protocolo do DECOM. A PQ sabe que as regras do DECOM são bastante claras com relação à tempestividade das petições apresentadas, inclusive no que tange ao horário de funcionamento do setor de protocolo, e determinam que as petições apresentadas fora do horário de expediente serão consideradas como protocoladas no dia útil seguinte, o que implica a intempestividade da petição no caso em tela, tendo em vista que o dia 24 de janeiro era o prazo fatal.”

A produtora doméstica concluiu sua manifestação solicitando a desconsideração de todas as informações apresentadas pela produtora/exportadora indiana no processo já que segundo sua argumentação, tais informações seria inexistentes, e não poderiam ser utilizadas para fins de determinação final.

8.1 Do posicionamenlica.

Em primeiro lugar, como bem lembrou a produtora doméstica, disciplinando a representação legal das partes interessadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas, em processos de defesa comercial, encontrava-se em vigor a Portaria SECEX n° 41, de 26 de outubro de 2012, legislação específica que se aplica ao caso em concreto.

Esse dispositivo legal, em seu art. 2° dispõe que as partes interessadas poderão manifestar-se diretamente no curso das investigações sem a necessidade de habilitação prévia. Ademais, seu § 1° esclarece que as manifestações a que se refere o caput limitam-se àquelas submetidas por escrito, incluídas as respostas ao questionário. Ainda nesse mesmo artigo, o § 2° diz que, no caso de pessoas jurídicas, as manifestações a que faz referência o parágrafo anterior devem ser protocoladas em correspondência institucional, e que as mensagens eletrônicas só podem ser aceitas se encaminhadas por meio de endereço eletrônico institucional. Por fim, o § 3° veda manifestações a que faz referência o caput por meio de representantes indiretos da parte interessada que não estejam devidamente habilitados.

Ora, a produtora/exportadora indiana Madhu Silica cumpriu o estabelecido pelo supracitado artigo no que tange aos pedidos de prorrogação para apresentação de sua resposta ao questionário e para apresentação das informações complementares, encaminhando-os via endereço eletrônico institucional.

Da mesma forma, cumpriu o estabelecido no art. 2° da Portaria SECEX n° 41, de 2012, encaminhando a resposta ao questionário e informações complementares, por meio correspondência institucional.

Contrariando os argumentos incluídos nos autos pela PQ Silica em 19 de fevereiro de 2014, de acordo com o art. 4° da mesma Portaria, a necessidade de comprovação de poderes de representação da parte interessada estrangeira (exceto governos) se apresenta somente caso a parte deseje ter acesso aos autos ou participar de audiências.

Como pode ser observado nos autos do processo, a empresa indiana cumpriu o estabelecido na Portaria 41, de 2012, também com relação a esse quesito, incluindo nos autos instrumento de procuração da empresa Madhu Silica, assinada por seu diretor administrativo, com reconhecimento notarial e atestado pela Câmara do Comércio e Indústrias da Índia, devidamente consularizado na Embaixada do Brasil em Nova Delhi em 27 de maio de 2013, quando passou a ter acesso aos autos restritos.

A PQ Silica mencionou que a Madhu atuou por meio de seus representantes indiretos no decorrer de toda a investigação, sem que ocorresse a devida habilitação, no que discorda-se totalmente. O fato de correspondências eletrônicas encaminhadas pela Madhu Silica com cópia a quem quer que seja não se constitui qualquer atuação junto ao governo. Adicionalmente a legislação vigente não impõe óbice a que empresas busquem assessoria para assuntos de seu interesse, seja em processos de defesa comercial ou qualquer outro.

Com relação à juntada, em 28 de fevereiro de 2013, de demonstrativo de resultado da empresa indiana com encaminhamento assinado por representante indireto até então não constituído, destaque-se que documentos de interesse da Madhu Silica, protocolados àquela data foram desentranhados do processo em 29 de outubro de 2013, por solicitação protocolada em 16 de outubro de 2013, e não foram levados em consideração para fins de determinação final.

Em relação à alteração de consultoria que representaria a empresa indiana no processo de investigação em curso, sem notificação, sem renúncia de poderes no âmbito da representação e nova procuração ou substabelecimento à nova consultoria, salienta-se que as procurações são efetuadas a pessoas físicas, que permaneceram as mesmas, e não a consultorias.

No que tange ao documento de interesse da Madhu, protocolado em 19 de fevereiro de 2014, às 16:34:05h, citado pela PQ Silica, esclareça-se que a nenhuma parte é permitido o ingresso ao protocolo do DECOM após as 16:30h. Isso não obstante, havendo mais de uma parte a ser atendida na proximidade desse horário, existe a possibilidade de impressão da etiqueta que é fixada a cada documento que se deseje protocolar com horário posterior, para que não haja prejuízo à parte que tenha ingressado na sala do protocolo dentro do horário legalmente estabelecido.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil. No caso das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador, as margens de dumping estão demonstradas na tabela a seguir.

Margens de Dumping

País Produtor/Exportador Margem Absoluta de Dumping US$/t Margem Relativa de Dumping (%)
China

Fujian Zhengsheng

594,41 74,7

Quenchen Silicon

63,39 6,5

Zhuzhou Xinglong

594,41 74,7

Verificou-se, então, se a margem de dumping apurada para a produtora/exportadora Quechen, única empresa cujos dados foram confirmados durante a verificação in loco, foi inferior à subcotação observada nas exportações dessas empresas para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2011. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF, internado no mercado brasileiro, das operações de exportação de cada empresa.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (1,6746), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ 1.666,67 por tonelada.

Em relação às exportações da produtora/exportadora Quechen Silicon, o preço CIF internado foi calculado com base no preço médio na condição FOB obtido a partir do Anexo C da resposta ao questionário acrescido dos valores médios unitários de frete e seguro internacionais observados para as exportações daquela empresa, obtidos dos dados de importação da RFB. Ademais, agregou-se o imposto de importação de 10%, o AFRMM no percentual de 25% sobre os valores do frete internacional e o percentual de 4,9% sobre o CIF como despesas de desembaraço baseadas nas respostas dos importadores.

Com o preço CIF internado médio do produtor/exportado Quechen Silicon, obtive-se a respectiva subcotação, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Subcotação

Em US$/t

País Produtor/Exportador Subcotação
China

Quechen Silicon Chemical CO., Ltd.

345,16

Constatou-se, assim, que a subcotação da empresa produtora/exportadora Quechen Silicon foi superior à margem de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Acrescente-se que, tendo havido depressão no preço da indústria doméstica decorrente do dumping praticado nas exportações chinesas para o Brasil no período de análise de dano, como já citado, poder-se-ia proceder à correção de preço de venda no mercado interno, procurando recuperar a rentabilidade da indústria. Apesar disso, não se considerou necessária a correção para cálculo da subcotação uma vez que, mesmo sem ela, o valor de margem de dumping calculado para a Quechen Silicon já se mostrava inferior.

9.1 Das manifestações a respeito do direito antidumping

As produtoras/exportadoras Fujian Zhengsheng e Zhuzhou Xinglong solicitaram que, na eventualidade de necessidade de imposição de direito antidumping às importações originárias da China, de produto de fabricação daquelas empresas, fosse utilizado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação, uma vez que objetivo das medidas antidumping é cessar o efeito prejudicial causado pela concorrência desleal internacional à indústria doméstica.

No mesmo sentido, a produtora/exportadora Quechen Silicon solicitou que, no caso de imposição de direito antidumping, a ela fosse concedida medida individual inferior a dos demais exportadores chineses que não participaram ou não colaboraram com a investigação, e que, além disso, fosse aplicado o menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação.

9.2 Do posicionamento sobre as manifestações

Analisaram-se as manifestações das partes interessadas e, naquilo que julgou procedente, efetuaram-se os ajustes necessários.