Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2013


 Publicado no DOU em 12 nov 2013


Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Ultrasource Industry.


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O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada  pela Portaria SECEX n°. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Ultrasource Industry.

Art. 2° Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Malásia.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 51, de 23 de outubro 2007, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2007, foi prorrogada a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de cadeados, classificados no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originários da China. Atualmente, novo processo para fins de revisão do direito encontra-se em curso no Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

2. Em 28 de fevereiro de 2013, as empresas Papaiz Nordeste Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Indústria e Comércio e Importadora, por meio de seu representante legal, apresentaram denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada com o n° 52014.000885/2013-14, contendo indícios de falsa declaração de origem nas importações de cadeados com origem declarada Malásia. As denunciantes apresentaram, anexada à denúncia, cartas de apoio do Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo (SIAMFESP) e do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado da Bahia (SIMMEB).

3. Após análise, constatou-se que havia indícios de riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de cadeados com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, o DEINT passou a fazer análise de risco das importações de cadeados com origem declarada Malásia e selecionou o pedido de licenciamento de importação n o 13/3053703-8. O referido pedido que estava amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX n° 06 de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

4. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei n° 12.546, de dezembro de 2011, em 28 de agosto de 2013, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto cadeado, declarado como produzido e exportado pela empresa Ultrasource Industry.

5. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em uma trava/fechadura portátil, destacável, cuja haste móvel (ou rígida articulada em forma de gancho, ou deslizante em forma de pino) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar.

6. Na fabricação de cadeados, o processo de usinagem é essencial. Consiste em dar nova forma a barras, carreteis ou vergalhões de aço, de latão ou de outra liga metálica, de modo a produzir o corpo e as partes que serão acopladas a ele na etapa de montagem: pinos, cilindro, haste e lingueta. Nessa etapa do processo, portanto, ocorre a transformação substancial, caracterizada pela mudança de posição tarifária dos insumos em relação ao produto final. Com efeito, a partir de insumos classificados, por exemplo, no capítulo 73 (Obras de ferro fundido, ferro ou aço) e 74 (Cobre e suas obras), obtêm-se as partes do cadeado, todas classificadas no subitem 8301.60.00 da NCM.

7. A etapa de montagem envolve processo relativamente complexo que combina o uso de máquinas com mão de obra especializada. À luz da legislação atual, entretanto, a existência de uma fábrica na Malásia que conte apenas com linha de montagem de partes e peças importadas da China não seria suficiente para conferir origem ao produto, na medida em que as partes do cadeado (8301.60.00) classificam-se na mesma posição do cadeado (8301.10.00).

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

8. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

9. De acordo com o art. 12 da Portaria Secex n° 39, de 11 de novembro de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Nesse sentido, em 28 de agosto de 2013, foram notificados:

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

ii) a empresa Ultrasource Industry, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento de importação;

iv) as empresas denunciantes.

10. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

11. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado questionário aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, solicitando à empresa produtora e exportadora informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 30 de setembro de 2013.

12. O questionário enviado continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2011 a julho de 2013:

I- Sobre os insumos utilizados na produção de cadeados:

a) descrição completa dos insumos;

b) classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH);

c) nome, endereço e país de origem do fornecedor dos insumos;

d) valor unitário dos insumos (US$ FOB);

e) quantidade de cada insumo utilizada na produção de cadeado;

f) coeficiente técnico dos insumos; e

g) estoque dos insumos.

II - Sobre o processo produtivo:

a) descrição detalhada, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

b) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano;

c) data de início da atividade produtiva da empresa produtora;

d) leiaute da fábrica; e

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação de cadeados;

b) aquisição de cadeados;

c) exportação de cadeados;

d) vendas nacionais de cadeados;

e) estoques finais de cadeados;

f) aquisição de insumos

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

13. Apesar do envio do questionário pelos meios físico e eletrônico, a empresa declarada como produtora e exportadora não enviou resposta dentro do prazo estipulado pelo DEINT.

7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

14. Com base no art. 20 da Portaria Secex n° 39, de 2011, devido à ausência de resposta pela empresa identificada como produtora, ficou prejudicada a análise acerca do cumprimento das regras de origem não preferencias conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

15. Em descumprimento do art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011), seja pelo critério processo produtivo caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei 12.546, de 2011).

16. Dessa forma, conforme estabelecido no § 2° do art. 21 da referida Portaria, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.002467/2013-92, tendo sido notificadas em 23 de outubro de 2013, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento: i) a empresa produtora e exportadora; ii) a empresa importadora; iii) a Embaixada da Malásia em Brasília; e iv) as denunciantes.

8. DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

17. Com base na Lei n° 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se que não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem do produto "cadeado", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com origem declarada Malásia e cuja empresa produtora informada é a Ultrasource Industry.

9. DA NOTIFICAÇÃO E DA DEFESA

18. Tendo em vista que em 23 de outubro de 2013 as partes interessadas foram notificadas, o prazo de 10 dias para manifestação sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento culminou em 4 de novembro de 2013.

19. Somente as empresas denunciantes encaminharam manifestação ao DEINT, dentro do prazo estipulado, concordando com as conclusões alcançadas no Relatório Preliminar.

20. Ressalte-se que a empresa importadora também deixou de apresentar as informações ao DEINT, ainda que o art. 35 da Lei n° 12.546, de 2011, estabeça que o importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo produtor e exportador relativas aos produtos que tenha importado.

10. CONCLUSÃO FINAL

21. Tendo em vista a não contestação do Relatório Preliminar e também a não apresentação de novos dados que pudessem alterar a conclusão do Relatório Preliminar, reitera-se a conclusão de que, ao deixar de fornecer dados essenciais na instrução do processo, a empresa produtora não pode comprovar o cumprimento do § 1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, nem o enquadramento do processo produtivo como transformação substancial, prevista no § 2° do art. 31 da referida Lei. Dessa forma, o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Ultrasource Industry, não cumpre com as condições necessárias para ser considerado originário da Malásia.