Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016


 Publicado no DOE - AL em 22 dez 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao parcelamento de débitos do ICMS.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-26161/2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea a do inciso I, o item 1 da alínea b do inciso I, o inciso III do caput e o § 2º, todos do art. 119:

"Art. 119. O parcelamento não será concedido:

I - caso o contribuinte esteja irregular em relação à:

a) obrigação tributária principal, inclusive em relação ao ICMS antecipado de que trata o art. 591-A deste Decreto, salvo a ocorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou

b) entrega:

1. da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, conforme couber;

(.....)

III - sem o pagamento dos emolumentos e demais encargos legais pertinentes ao crédito inscrito em dívida ativa, objeto do parcelamento, e cobrado judicial e/ou extrajudicialmente;

(.....)

§ 2º Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá limitar a quantidade de parcelamentos para um mesmo contribuinte." (NR)

II - o inciso VI do caput do art. 121:

"Art. 121. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, devendo conter, no mínimo:

(.....)

VI - Termo de Acordo para pagamento parcelado, conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal." (NR)

III - o art. 123:

"Art. 123. Será exigida do contribuinte garantia pessoal, mediante declaração, prestada por acionista controlador, por diretor ou por representante da empresa requerente, em que se constitua fiador e principal pagador, até o valor equivalente ao montante do débito fiscal consolidado, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente." (NR)

IV - o inciso I do caput do art. 124:

"Art. 124. Os débitos fiscais objeto de parcelamento:

I - deverão ser agrupados, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, do vencimento da obrigação tributária, ou do lançamento tributário, exclusivamente para fins de protocolização do pedido e da fixação da parcela mínima, nos casos de Auto de Infração ou Notificação de Débito; e

(.....)" (NR)

V - os incisos I e II do caput e o parágrafo único, todos do art. 127-A:

"Art. 127-A. São competentes para deferir o parcelamento:

I - o Subchefe de Parcelamento da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) no âmbito da 1ª Chefia Regional de Administração Fazendária; ou

b) caso o débito seja de sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação.

II - os Chefes Regionais, nas demais Chefias Regionais de Administração Fazendária; ou

(.....)

Parágrafo único. A autoridade competente para conceder o parcelamento deverá publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, dos quais constarão os nomes dos beneficiários." (NR)

VI - o inciso I do art. 127-E:

"Art. 127-E. Indeferido o pedido de parcelamento, o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, apresentar impugnação à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao:

I - Chefe de Crédito Tributário da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de débito fiscal não inscrito na Dívida Ativa do Estado; ou

(.....)" (NR)

VII - o caput do art. 127-H:

"Art. 127-H. O sujeito passivo cujo parcelamento tenha sido cancelado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente do débito, desde que:

(.....)" (NR)

Art. 2º O art. 119 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do item 4 à alínea b do inciso I, do inciso IV e do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 119. O parcelamento não será concedido:

I - caso o contribuinte esteja irregular em relação à:

(.....)

b) entrega:

(.....)

4. da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

(.....)

IV - sem a comprovação do pedido de desistência devidamente protocolado nos autos de ação judicial proposta em face do Estado de Alagoas ou de representante da Fazenda Pública Estadual em relação ao débito objeto do parcelamento.

(.....)

§ 3º Ao contribuinte com débito parcelado não será deferido parcelamento de débito de imposto retido por substituição tributária." (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:

I - o § 4º do art. 121; e

II - o inciso II do art. 127-F.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador